Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037759 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200503020445667 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O juiz de instrução, se considerar que os factos sobre os quais se pretende obter informação bancária estão cobertos pelo sigilo bancário, não pode decidir sobre a quebra do sigilo, tendo antes que suscitar o respectivo incidente perante o Tribunal da Relação, sob pena de cometimento da nulidade prevista no artigo 119, alínea e), do Código de Processo Penal de 1998. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Nos autos de Inquérito com o n.º .../04.0PDVNG, iniciados com uma queixa deduzida contra incertos por B.......... e em que se investiga o eventual cometimento de crimes de burla e falsificação conexos com o levantamento e recebimento de quantia titulada por cheque emitido por Organismo da Segurança Social, o Digno Magistrado do Ministério Público solicitou à Caixa Geral de Depósitos um conjunto de informações que aquela instituição bancária satisfez em parte, recusando a restante com base na invocação do sigilo bancário fundado no art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada pelo DL n.º 298/92, de 31/11. I - 2.) Perante essa atitude, por despacho de fls. 21, fez concluir os autos ao Mm.º Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a quem promoveu a quebra do sigilo bancário e a quem solicitou que ordenasse ao Sr. Gerente da referida instituição bancária a prestação das mencionadas informações ou a realização de busca com vista à sua obtenção. I - 3.) O que aquela Sr.ª Magistrada, louvando-se na prevalência dos interesse da correcta administração da Justiça sobre o da confiança na banca, em 25/05/2004 decidiu favoravelmente, determinando que: “(…) tal instituição, no prazo de 10 dias improrrogável, remeta aos autos os elementos solicitados, e bem assim, preste por escrito as informações requeridas, sob pena de se proceder a uma busca para apreensão dos elementos supra aludidos (…) tudo ao abrigo do disposto nos art.ºs 174.º, 176.º, 178, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) todos do C.P.P.” I - 4.) Veio então a Caixa Geral de Depósitos, a fls. 27 e segts, arguir a nulidade do referido despacho, invocando essencialmente para tanto, que a quebra do sigilo bancário, deve operar-se mediante incidente, em que se afira do interesse preponderante entre aqueles acima mencionados, cuja competência está deferida, em exclusivo, ao tribunal superior, cabendo apenas ao tribunal de primeira instância ordenar a prestação de informação, nos casos em que considere que foi ilegítima a recusa do obrigado ao dever de segredo. I - 5.) Por despacho de 29/06/2004, a Sr.ª Juiz de Instrução Criminal desatendeu à requerida nulidade, e consequentemente manteve o por si anteriormente decidido quanto à referida matéria. *** I - 6.) É pois deste despacho que recorre a Caixa Geral de Depósitos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:* 1.ª - A informação bancária pedida pelo tribunal “a quo” - identificação dos titulares da conta onde foi depositado o cheque, bem como elementos identificativos daquela - é informação protegida por dever de segredo bancário, nos temos do disposto no art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); 2.ª - No caso em apreço não existe disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3.ª - De acordo com o n.º 3 do art. 135.º do C. P. Penal, a competência para decidir da prestação de testemunho (no caso, de informação) com quebra do segredo profissional está deferido em exclusivo ao tribunal superior, cabendo isso sim ao tribunal de primeira Instância, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, ordenar a prestação de informação, nos casos em que considere que foi ilegítima a recusa do obrigado ao dever de segredo. 4.ª - No despacho de 25/05/04, nenhuma consideração é feita, sobre a legitimidade ou legitimidade da anterior recusa de prestação de informações por parte da recorrente, havendo, isso sim, por parte da Exma Juiz “a quo” uma clara afirmação de que considera competente o Tribunal de primeira instância para decidir da prestação de informação com quebra do dever de segredo (....“constituindo este despacho uma ordem judicial de quebra do dever de sigilo bancário...” - in despacho em causa). 5.ª - Ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do art. 135.º do CPP, o despacho de 25/05/04 incorreu, de facto, numa nulidade insanável a que se refere o alínea e) do art. 119.º do CPP - incompetência em razão da hierarquia - com as consequências estatuídas no n.º l do art. 122.º do CPP; 6.ª - O que significa que resultou nula a conclusão acerca da ponderação da prevalência do interesse da administração da justiça sobre o interesse protegido pelo segredo bancário em abstracto e em concreto, bem como a ordem de quebra do segredo bancário e ainda a ordem de entrega das informações já anteriormente recusadas ao abrigo do dever de segredo bancário. 7.ª - Sendo nula essa ordem e inexistindo decisão do tribunal superior (neste caso a Relação do Porto), tinha, por isso, a recorrente o direito de sustentar a escusa, que a lei lhe confere nos termos do n.º 1 do art. 135.º do CPP, normativo que foi violado com o despacho de 25/05. 8.ª - O que conferia à recorrente legitimidade para invocar a nulidade, aliás, do conhecimento oficioso - art. 119.º do C. P. Penal. 9.ª - Só não seria assim se a Exm.ª Juiz “a quo” tivesse concluído pela ilegitimidade da escusa deduzida, por entender que os elementos que solicitou não se encontravam abrangidos pelas normas do art. 78.º do RGICSF, e tivesse ordenado a entrega dos elementos bancários em questão - o que não ocorreu. 10.ª - Por isso o douto despacho recorrido deveria ter anulado o também douto despacho de 25/05 e do processado posterior dele dependente por, nos temos da alínea e) do art.º 119.º do CPP, violar a regra de competência em razão da hierarquia, ínsita no n.º 3 do art. 135.º do CPP, quer na parte em que pondera e decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda na parte em que ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário. 11.ª - Decidindo de modo diferente, o Tribunal “a quo” ao não anular o douto despacho de 25/01/04, violou o disposto nos art.ºs 135.º n.º 3, 181.º, 182.º, 119.º, alínea e), 122.º e 126.º, n.º 3, do C. P. Penal e 78.º e 79.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, substituindo-se o douto despacho recorrido por outro que declare a nulidade do despacho de 25/05 e que, em substituição deste último: Ou, nos termos do n.º 2 do art. 135.º do CPP declare expressa e fundamentadamente ilegítima a invocação do segredo bancário por parte da CGD, na sua carta datada de 7/05/2004 – ref: .../04, remetida ao Ministério Público, legitimando assim a prestação de informação protegida pelo dever de segredo, e ordene a satisfação da ordem contida no despacho; Ou ordene a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que este decida a prestação de informação com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, e ordene a satisfação da pretensão formulada pelo M.P. I - 7.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, propugnou pelo não provimento do recurso. II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr Procurador Geral Adjunto defendeu ter sido legítima a recusa da Caixa Geral de Depósitos em fornecer as informações que lhe foram solicitadas, pelo que se deverá conceder na anulação do despacho recorrido para ser substituído por outro que, suscite a intervenção deste Tribunal com vista a decidir-se da prestação dos referidos elementos de informações bancárias com quebra do segredo profissional. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2 do CPP nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais e o recurso presente à consideração da Conferência.*** III - 1.) Cumpre pois apreciar e decidir, estando apenas em causa a bondade do mencionado despacho que desatendeu ao pedido de arguição de nulidade.* III - 1.1.) Dispõe o art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Dever de segredo”: «1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços». O art. 79.º do mesmo diploma prevê um regime de excepções ao mencionado “dever”, que importa também aqui consignar: «1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo». Acrescentando o art. 80.º, relativamente ao “Dever de segredo das autoridades de supervisão”: «1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas. 2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal». * III - 1.2.) Os artigos 78.º e 79.º do DL n.º 298/92, de 31/12, acabados de citar, regulam, pois, o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções.O respectivo regime penal consta dos artigos 195.º a 198.º do Código respectivo (isto é, a violação de tal segredo por parte da instituição bancária pode constituí-la em responsabilidade criminal) e o regime processual penal mostra-se regulado nos artigos 135.º, 181.º e 182.º, do CPP. Uma vez que se pretendia determinar a identidade da pessoa que terá procedido ao levantamento ou depósito do cheque objecto da queixa destes autos, o número da conta em que foi depositado e a identificação completa dos titulares da mesma (que assim se mantêm desconhecidos para o processo), não estando documentada a sua autorização, fácil será intuir que tais elementos encontram-se, com efeito, protegidos pelo sigilo bancário. “O segredo bancário, ao contrário do segredo religioso e do segredo dos jornalistas, não tem carácter absoluto” (…) “cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controle que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto” (Cfr. Simas Santos Leal Henriques - Código de Processo Penal Anotado, I Vol., pág.ª 739. O problema que aqui se coloca, no entanto, não se situa nesta área de preocupações, mas antes na forma de adjectivação de todo este procedimento, o qual reconheça-se, não é completamente linear. Preceitua o n.º 2 do art. 135.º do Cód. Proc. Penal que: “Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento”. Independente de outros problemas que a interpretação deste normativo suscita, nomeadamente quanto a sua articulação com o número seguinte, poderemos assentar em como a regra transcrita “só entra em funcionamento (…) na eventualidade de a escusa a depor ter levantado dúvidas sobre a sua legitimidade, consequentemente antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo. Tentando explicar mais clara e concretamente: no n.º 2 referido não se equaciona qualquer problema de rompimento de sigilo (isso é matéria a que se dedica o n.º 3); do que se trata aqui é de, invocada escusa a depor com base em segredo profissional, se pôr em dúvida sobre se essa escusa é legítima ou não, porventura na suspeita de que, no caso, se não estará perante factos cobertos pelo segredo profissional (…)” (Cfr. obra citada, pág.ªs 740/41). Ora nesta conformidade, tendo em conta o essencial da Jurisprudência sobre esta matéria, sendo invocada o direito de escusa é possível definir (no que divergiremos ligeiramente em relação aos Insignes Autores a que vimos fazendo citação) o seguinte quadro de possibilidades: A) Ou a autoridade judiciária considera que a escusa é ilegítima e ordena, após as averiguações que entenda pertinentes, a prestação do depoimento ou o fornecimento dos elementos em causa (está decisão é controlável por via de recurso). B) Ou a autoridade judiciária considera a escusa legítima. Neste última situação, duas hipóteses se perfilam: B - 1.) Ou se aceita que o depoente silencie-se sobre os factos sigilosos que tiver conhecimento; B - 2.) Ou se entende relevantes os elementos em causa para a descoberta da verdade, situação em que a autoridade judiciária deve suscitar ao tribunal competente, que ordene a prestação do depoimento e quebre o segredo profissional (aqui sigilo bancário). Ou seja, conforme se deixou escrito no Ac. da Rel. de Lisboa de 24/09/2003 publicado na CJ, Ano XXVIII, T. IV, pág.ª 131, “o n.º 3 do art. 135 do CPP visa tão só assegurar uma segunda instância, suscitável residual e oficiosamente, para hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade (formal e substancial) da escusa, já que na hipótese contrária (isto é, se entender que a escusa é ilegítima) deverá decidir em conformidade”. De uma forma mais simples, o funcionamento do n.º 3 do art. 135.º do Cód. Proc. Penal, pressupõe um momento anterior em que já se considerou legítima a recusa. III - 1. 3) Neste quadro, ganha toda a justeza a alteridade posta pela recorrente Caixa Geral de Depósitos, na forma como termina a sua motivação: Ou a Sr.ª Juiz entendia ser ilegítima a invocação do segredo bancário e actuava em conformidade, ou a considerava legítima, e deveria suscitar o incidente próprio para a dispensa do sigilo. O que, salvo o devido respeito não poderia fazer, embora se perceba o que esteve presente no seu pensamento e se conceda que a questão acaba por redundar mais no domínio da forma do que da essência (mas é o próprio recorrente quem o admite, quando justifica a interposição do recurso), era exarar um despacho em que acaba por efectuar a ponderação de interesses própria do objecto da decisão que competiria à Relação definir, e não cuidar, especificamente, da problemática da legitimidade da recusa nos termos acima expostos. III - 1.4.) Aqui chegados como ultrapassar então a situação criada? A resposta é a apontada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Instância: Em face das disposições legais acima referidas e invocadas pela recorrente a sua recusa é obviamente legítima. A Sr.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto ao usar de uma competência atribuída a esta Relação, origina a nulidade prevista no art. 119.º, al. e) do Cód. Proc. Penal, com as consequências estatuídas no art. 122.º, n.º 1, do mesmo Diploma. Importa assim anular o despacho que negou a procedência à nulidade invocada que deverá ser substituído por outro que declare a nulidade do datado de 25/05 e colhida que já está a legitimidade da recusa, suscite o incidente a que se refere o art. 135.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Nesta conformidade: IV: Decisão: Julga-se procedente o recurso, anulando-se o despacho datado de 29/06/2004 que negou a procedência à nulidade invocada pela Caixa Geral de depósitos, que deverá ser substituído por outro, que declare a nulidade do datado de 25 de Maio e suscite o incidente a que se refere o art. 135.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, tendo em vista a quebra do sigilo bancário para obtenção das informações solicitadas pelo Ministério Público. Não é devida tributação. Porto, 2 de Março de 2005 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Joaquim Rodrigues Dias Cabral José do Nascimento Adriano |