Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002642 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205119110822 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2535/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART308 N1 ART308 N2 ART684 ART678 N1. L 38/87 DE 1987/09/23 ART20. | ||
| Sumário: | p - Sendo o pedido formulado na acção de 2100000 escudos e o da reconvenção de 180000 escudos, os dois valores somam-se para efeito da admissibilidade do recurso, tendo, por isso, a decisão proferida no despacho saneador, em que a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, sido exarada em causa de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, que é de 500000 escudos. II - Questão diferente é a da delimitação do recurso que pode ser restringido nas alegações, podendo no caso o recorrente limitá-lo à matéria da reconvenção, sem que isso prejudique a sua admissibilidade e sem a causa deixar de ter o valor que tem até para efeitos de custas no recurso. | ||
| Reclamações: | |||