Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110822
Nº Convencional: JTRP00002642
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199205119110822
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2535/90
Data Dec. Recorrida: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART308 N1 ART308 N2 ART684 ART678 N1.
L 38/87 DE 1987/09/23 ART20.
Sumário: p - Sendo o pedido formulado na acção de 2100000 escudos e o da reconvenção de 180000 escudos, os dois valores somam-se para efeito da admissibilidade do recurso, tendo, por isso, a decisão proferida no despacho saneador, em que a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, sido exarada em causa de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, que é de 500000 escudos.
II - Questão diferente é a da delimitação do recurso que pode ser restringido nas alegações, podendo no caso o recorrente limitá-lo à matéria da reconvenção, sem que isso prejudique a sua admissibilidade e sem a causa deixar de ter o valor que tem até para efeitos de custas no recurso.
Reclamações: