Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033465 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DÍVIDA TERCEIRO OBRIGAÇÃO RESTITUIÇÃO EMPRÉSTIMO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP200204160220216 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/01-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART394. CCIV66 ART1157 ART1167. | ||
| Sumário: | I - O empréstimo mercantil é um contrato de mútuo em que a coisa cedida se destina a acto mercantil e respeita a dinheiro ou outra coisa fungível. II - No caso de entrega de título ou dinheiro a credor de terceiro, para pagamento de dívida deste, não há contrato de mútuo, por ter havido a intenção de extinção de obrigação desse terceiro. III - Na falta de manifestação de vontade de sub-rogação, e tendo aquela entrega ocorrido por acordo celebrado com o terceiro, a obrigação de restituição deve basear-se nas regras do contrato de mandato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório José Manuel..., casado, residente na Rua do..., n.º .., Porto, instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra Armando... e esposa Maria Natália..., ambos residentes no Passeio das..., n.º .., Porto, pedindo - a condenação dos RR. a pagarem ao A. a quantia de 2.612.356$00, acrescida de juros já vencidos no montante de 2.076.931$00 e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos legais a cargo dos RR. Para o efeito, alegou o A. que tanto ele como os RR. são comerciantes e que entre eles foi estabelecido um contrato de empréstimo comercial, havendo o A. entregue aos RR. diversos cheques no montante de 2.612.356$00, para estes poderem pagar as rendas para aquisição de um bem móvel em contrato de locação financeira com o “BFB Leasing- Sociedade de Locação Financeira, SA”, empréstimo esse que foi feito com a obrigação de os RR. restituírem a mesma quantia até ao dia 31 de Março de 1994, com juros à taxa legal, o que até hoje os RR. não fizeram. Os RR. contestaram, começando por suscitar a ilegitimidade da Ré esposa e a nulidade do mútuo por inexistência de qualquer assinatura do mutuário R. em qualquer dos documentos juntos. Depois, impugnaram parte da materialidade fáctica aduzida pelo A., continuando a excepcionar o débito através de um contrato celebrado entre ambos nos quais o A. assumia a obrigação de pagar as prestações do leasing ao “BFB-Leasing” e ficaria a receber as prestações mensais devidas pela pessoa a quem o R. entretanto havia cedido a exploração do estabelecimento até final do contrato de exploração, no fim do qual fariam o trespasse, tomando-se em conta no preço uma redução dos montantes pagos pelo A. a título de rendas ao BFB-Leasing. Dizem os RR. ainda, que, no decurso desse contrato, resolveu o A. pôr fim ao contrato celebrado com a BFB-Leasing, deixando de pagar-lhe as respectivas prestações - conforme tinha acordado com o R. marido - e ficando o A. com a posse de uma vitrina e um churrasco, no valor de 460.000$00, nunca mais lhe apresentando quaisquer contas, pensando assim o R. que o A. se encontrava compensado dos pagamentos de rendas efectuados. Mais disseram os RR. que nunca se comprometeram a restituir ao A. a importância aqui pedida, e disseram ainda que não são devidos juros e também ainda que nunca haviam sido interpelados para o pagamento senão através da presente acção. Em reconvenção os RR. pedem que seja o A.-reconvindo condenado a pagar-lhes as rendas que estes receberam do explorador do estabelecimento a quem os RR. o haviam cedido, e que juntamente com o valor da vitrine frigorífica e churrasco, vêm a dar 2.640.000$00. O A. replicou, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas e reconvenção, e reiterando o pedido de procedência da acção, com as legais consequências. No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré-esposa e, atendendo ao facto de o alegado crédito do A. resultar maior que o alegado crédito dos RR., o M.º Juiz não admitiu a reconvenção, ainda que tal medida fosse tomada sem prejuízo de poder vir a ser atendido e operado eventual encontro de créditos, através de compensação. Discriminada a matéria assente, seguiu-se-lhe a selecção dos factos a ter em conta para a base instrutória. Foi efectuada depois a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória, e depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a compensação, condenando os RR. a pagar ao A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 2.612.356$00 com juros à taxa legal desde 2001.01.10. Os RR. não se conformaram com a sentença, tendo, por isso, interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo. Apresentaram então os RR.-apelantes a sua alegação de recurso. O A.-apelado contra-alegou. O M.º Juiz sustentou não vislumbrar qualquer nulidade na sentença, pelo que remeteu os autos a este Tribunal. Aqui foi o recurso aceite com as qualificações que já trazia. Correram os vistos legais. *** II. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas com a alegação de recurso do apelante que vêm a delimitar o âmbito do recurso. Passamos, por isso, a transcrever as conclusões apresentadas em tal peça processual: “I. Os RR. foram condenados com fundamento na obrigação de indemnizar decorrente do seu alegado enriquecimento sem causa, no entanto, quer as alegações de facto do A. na petição inicial e na réplica e ainda o pedido formulado, nada referem quanto ao referido enriquecimento sem causa, o A. mantém como causa de pedir um contrato de mútuo a favor dos RR. e o pedido de reembolso da quantia alegadamente mutuada e respectivos juros de mora. A natureza subsidiária do enriquecimento sem causa é meramente de direito substantivo e não em termos processuais. Os RR. nunca receberam as quantias alegadas pelo A, estando assim afastada a tese da existência de contrato de mútuo. Os factos alegados pelo A. e o seu pedido nunca poderiam levar a um desfecho completamente diferente da acção que foi intentada, até porque o A. terá concerteza outros meios legais ao seu dispor antes de intentar a acção por enriquecimento sem causa. A douta sentença de que se apela conhece de uma questão sobre a qual não podia tomar conhecimento, estamos assim em face de um caso de nulidade de sentença. II. Admitindo-se a existência de enriquecimneto sem causa, teriam que estar preenchidos todos os requisitos para a sua existência. Não existe enriquecimento dos RR., nem empobrecimento do A., pois com o cumprimento do compromisso estavam-lhe assegurados (ao A.) o reembolso das quantias, e foi o A. que quebrou o compromisso. Dúvidas não restam que existia um negócio subjacente. III. Está dado como provado a existência de um “compromisso” ou “acordo” entre A. e RR., não estando especificado que tipo de negócio terão realizado. Certo é que o negócio não é um contrato de mútuo. Não estamos igualmente em face de uma transmissão a título singular de uma dívida, pois havia contrapartidas para o A. pelo dispêndio das quantias referidas. Mas existindo a transmissão singular de dívida, tem o A. como meio legal para exigência do seu reembolso a respectiva acção de regresso contra os aqui apelantes. Normas violadas: arts. 473.º, 474.º, 475.º, 524.º, 595.º e 597.º do CC. e art. 668.º-1-d) do CPC. Sendo dado provimento à apelação do requerente, decidindo-se em conformidade, declarando-se nula a sentença proferida e/ou alterando-se a douta decisão no alegado, far-se-á a habitual Justiça” *** Da leitura de tais conclusões vemos pois que as questões que se mostram colocadas para sobre elas nos pronunciarmos são as seguintes: a) nulidade da sentença por conhecer oficiosamente do enriquecimento sem causa; b) inexistência dos pressupostos para a admissibilidade do enriquecimento sem causa. *** III. Fundamentação III. Os factos: Foram considerados assentes ou provados na primeira instância os factos seguintes [As letras ou números entre parêntesis referem a respectiva fonte: (alínea da matéria assente ou quesito da base instrutória)]: “- A. e R. marido são comerciantes. - O A., por meio de cheque, entregou as quantias seguintes: 1.093.772$00, no dia 19 de Julho de 1993, 507.336$00, no dia 27 de Agosto de 1993, 507.336$00, no dia 29 de Novembro de 1993, e 503.912$00, no dia 28 de Fevereiro de 1994 (1.º, 2.º, 3.º e 4.º) - As entregas mencionadas nas respostas aos quesitos 1.º a 4.º foram para pagamento das rendas devidas pelos RR. ao “BFB Leasing-Sociedade de Locação Financeira, SA” (5.º) - O A. e o R. marido celebraram acordo pelo qual o 1.º pagaria as rendas à Leasing e os RR. assumiram compromisso que permitia ao A. obter o reembolso das quantias referidas em 1.º a 4.º (6.º e 9.º) - O acordo referido na resposta ao quesito 9.º vigorou a partir de Julho de 1993. (10.º) - O A., em data não posterior a Maio de 1994, pôs fim ao acordo referido na resposta ao quesito 9.º. (11.º) *** Os factos considerados assentes ou provados na primeira instância não foram objecto de impugnação. Não há neles, por outro lado, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Assim, consideram-se eles aqui definitivamente fixados. *** III.-B) O Direito O A. assenta a causa de pedir da acção na existência de um contrato de empréstimo mercantil celebrado entre A. e R.. O respectivo objecto foi caracterizado na petição inicial com a entrega de cheques ao R., com as importâncias respectivas de 1.093.772$00, 507.336$00, 507.336$00 e 503.912$00, para os RR. efectuarem o pagamento de rendas por eles devidas em virtude do contrato de locação financeira n.º 757, que os RR. haviam celebrado com o BFB Leasing-Sociedade de Locação Financeira, SA”, para aquisição de bem móvel, e que os RR. lhe devolveriam as importâncias emprestadas até 31 de Março de 1994. Não ficou, no entanto, provado que o A. tivesse entregue esses cheques aos RR., mas apenas que, na sequência de acordo firmado entre A. e o R. marido, em vigor a partir de Julho de 1993, o R. efectuou a entrega (directa) desses cheques à entidade locadora, em lugar de ser o R. a fazê-lo, para pagamento das rendas decorrentes do contrato de locação financeira já enunciado, assumindo o R. o compromisso de posteriormente reembolsar os A. O empréstimo mercantil é um contrato de mútuo, mas em que a coisa cedida é destinada a qualquer acto mercantil.(art. 394.º do C.Com.) No entanto, como sustenta Antunes Varela [Antunes Varela, Rev. Leg. e Jurisp, 102-253], “quando a lei define o contrato de mútuo, tem naturalmente em vista o empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível feito à margem de qualquer outra relação contratual.” Daí que havendo a entrega de dinheiro ou de um título a um terceiro para pagamento de uma dívida ou extinção de uma obrigação, se não possa enquadrar o contrato celebrado como sendo um contrato de mútuo ou empréstimo, já que a intenção dos contraentes foi a extinção da obrigação dos RR. para com a entidade credora, ou seja a desoneração dos RR. perante ela, e não propriamente a cedência dos cheques. Onde enquadrar então a actuação do A.? Numa situação de sub-rogação claramente que não, porque a vontade de sub-rogar, para ser eficaz, teria de ser expressamente manifestada (art. 589.º e 591.º do CC.), e, no caso em apreço, nem a locadora nem os RR. manifestaram até ao momento do cumprimento qualquer vontade nesse sentido. A sentença recorrida, perante essa situação, lançou mão do instituto de enriquecimento sem causa porque entendeu estarem verificados os respectivos requisitos, que enunciou como sendo os seguintes: a) o enriquecimento dos RR. (por haver extinção de obrigações dos RR., com o cumprimento pelo A.) b) o empobrecimento do A. (por ter este suportado com o seu património as dívidas dos RR., efectuando o pagamento das obrigações destes.) c) o enriquecimento dos RR. ter ocorrido à custa do empobrecimento do A.; d) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (porque não houve liberalidade, nem transmissão singular de dívida com ratificação por parte do credor (locadora), e porque entretanto se deu o distrate do acordo feito. No entanto, o instituto de enriquecimento sem causa só opera se ao empobrecido não for facultado outro meio para ser indemnizado ou restituído, requisito este que foi esquecido na sentença recorrida, e que também é exigido pelo art. 474.º do CC. Ora, salvo o devido respeito, existe no caso concreto um meio que a lei faculta aos AA. para serem estes ressarcidos daquilo que despenderam, ou seja ao abrigo dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato de mandato e em execução dele. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1157.º do CC., “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” Ora esses actos jurídicos podem revestir a forma de pagamentos de dívidas, já que, nos termos do art. 767.º-1 do CC., “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.” Neste contexto, o A. age perante a entidade credora dos RR. - ou seja a locadora - por força de um acordo celebrado entre aqueles e no interesse e por conta destes últimos, devendo por isso ser-lhes aplicadas as normas correspondentes [Como defendido na sentença de 4 de Maio de 1976, relativa ao processo n.º 2111, 1.ª Vara Cível do Porto, do então Juiz Corregedor Manuel Pereira da Silva, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, 1979-tomo III, pg. 1080 e ss., que lançou mão do disposto nos arts. 1161.º a 1167.º do CC.] Como ensina A. Varela [Das Obrigações em Geral, I, 706.], “Se o terceiro agiu como mandatário, caber-lhe-ão os direitos correspondentes às obrigações do mandante previstas no art. 1167.º do CC.” Para a validade do referido mandato não era sequer necessária formalidade especial, de acordo com o disposto no art. 219.º do CC., porque essa formalidade não era necessária para a prática dos actos em questão. (pagamentos) Desta feita, tendo em conta que A. e R. são comerciantes, há que presumir o mandato como comercial (art. 2.º do C. Comercial e 1158.º do CC.), ou seja a sua onerosidade. Ora, se tivermos em conta que, de acordo com o disposto no art. 1167.º do CC. são obrigações do mandante: a) fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada; b) pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos; c) reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas; d) indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa, facilmente concluiremos que o A. tinha este meio legal de obter o ressarcimento de tudo quanto tivesse prestado com juros já vencidos e vincendos à taxa legal, não sendo por isso adequado ao caso trazer à colação o instituto de enriquecimento sem causa. Poder-se-á dizer que a causa de pedir da acção assentou num alegado contrato de mútuo e não num contrato de mandato, e que, por isso, não é legítimo lançar mão deste meio para vir o A. a obter o fim pretendido nesta acção. No entanto a objecção não procede, já que “o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas lhe sendo exigido que se sirva dos factos articulados pelas partes, e não de quaisquer outros”, salvo sendo “notórios ou de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” (arts. 664.º e 264.º-2 do CPC.) Os RR. têm razão em não poder o Juiz condená-los a pagar ao A. as importâncias peticionadas ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, Esse facto, no entanto, não tem consequências que lhes possam ser favoráveis, já que a condenação pode alicerçar-se dentro dos mesmos factos, ou seja dentro da mesma causa de pedir, noutra base jurídica que se afigure como consistente.[Na verdade a causa de pedir assenta nos factos articulados e não nas qualificações que porventura o A. lhes dê.] Mas se lhe não podem ser favoráveis, também não tem para os RR. consequências mais desfavoráveis do que aquelas que resultam da sentença proferida na primeira instância, uma vez que o A. não recorreu da sentença, com ela se conformando. Assim posto, o recurso deve pura e simplesmente improceder. *** IV. Deliberação Na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida, ainda que com fundamentação diferente, nos termos atrás enunciados. Custas pelos apelantes em ambas as instâncias. Porto, 16 de Abril de 2002. Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |