Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510672
Nº Convencional: JTRP00016881
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
ILICITUDE
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199511089510672
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/95
Data Dec. Recorrida: 05/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 ART71 ART72 ART142 N1.
Sumário: I - Tendo o arguido de 18 anos de idade agredido voluntariamente o ofendido de 14 anos de idade, a pontapé e a murro, causando-lhe lesões determinantes de doença por 28 dias com incapacidade para o trabalho e a perda de um dente incisivo, assim agido com o propósito de tirar desforço, por o ofendido, propositadamente, ter tocado no taco que aquele usava num jogo de bilhar que disputava com uma terceira pessoa, para o arreliar; tendo confessado os factos ( com excepção dos pontapés ); mostrando-se fortemente arrependido; e tentando indemnizar o lesado com a quantia de 100 contos que não foi aceite pelo legal representante deste a pretexto de que a quantia a despender com o arranjo dos dentes ascendia a 240.000 escudos mostra-se ajustada a pena de 120 dias de multa à taxa diária de
400 escudos, com a alternativa de 80 dias de prisão, pela prática do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 n.1 do Código Penal de 1982;
II - O prejuízo funcional e estético decorrente da perda do dente incisivo, traduzindo embora um grau de ilicitude com alguma expressão, não será hoje de emprestar um acento de dramatização, perante os avanços tecnológicos verificados quanto à reparação desse tipo de perdas.
Reclamações: