Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
407/07.2TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP00043998
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP20100506407/07.2TBARC.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Existe enriquecimento sem causa do segurado (e beneficiário) em contrato de seguro de poupança-reforma que, à custa da seguradora, se locupleta com o valor do seguro, por via do resgate que efectuou, quando, quer no momento do pedido do resgate, quer no da entrega do respectivo valor, tinha conhecimento de que ele já se encontrava penhorado no âmbito de processo em que era executado, entrega que a seguradora efectuou, apesar de ter sido também notificada da penhora, por, no momento do pedido do resgate, o computador não ter alertado do pedido de penhora, por introdução de um código errado, o funcionário que estava a processar o mesmo, e que, em consequência da penhora, se viu forçada a depositar à ordem do Tribunal a quantia entregue ao segurado, sob pena de lhe ser instaurada uma acção executiva para cobrança desse valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 407/07.2TBARC.P1 - 2010.
Relator: Amaral Ferreira (533).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. “B………., S.A.”, com sede na Rua ………, nº …., Lisboa, instaurou, no Tribunal da Comarca de Arouca, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C………., residente em ….., ….., Arouca, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 10.513,50, acrescida de juros de mora acrescida de juros de mora desde a data da entrada da petição em juízo até integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de seguro de poupança reforma, denominado “Plano Poupança Reforma/Educação”, titulado pela apólice 11555572, que tinha a duração de cinco anos, com início em 27/12/2001 e termo em 27/12/2006; em 11/6/2003, a autora recebeu do Tribunal recorrido um pedido de penhora do saldo desse seguro, que na data ascendia à quantia de € 9.975,96, penhora de que o réu tomou conhecimento; em 16/3/2005, o réu solicitou à autora um pedido de resgate do valor total do seguro pendente neste tribunal, que na altura ascendia a € 10.513,50; no momento do pedido do resgate o computador não alertou o funcionário e este cumpriu o solicitado; posteriormente a autora foi notificada pelo Tribunal para depositar a respectiva quantia e aí tomou conhecimento do resgate indevido do seguro, tendo depositado essa quantia à ordem do Tribunal, pelo que existe enriquecimento sem causa por parte do réu, sobre o qual impende o dever de restituir o que a autora indevidamente lhe prestou.

2. Regularmente citado, o R. contestou e, impugnando parcialmente os factos alegados pela A. e concluindo pela sua absolvição do pedido, aduz, também em síntese, que desconhecia que a quantia que a autora pretende reaver se encontrava penhorada, pois que, sendo analfabeto funcional, desconhece ter recebido qualquer ofício do Tribunal emergente desse processo executivo, através do qual lhe tivesse sido dado conhecimento da penhora da quantia que tinha confiado à A., de igual modo não percebendo e conteúdo dos ofícios, notificações ou cartas, que recebe, para tanto se socorrendo da ajuda de familiares, pelo que procedeu ao levantamento da quantia por estar convencido que ela lhe pertencia, sem que tenha ocorrido enriquecimento ilegítimo.

3. Proferido saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações, instruída a causa, teve lugar audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença que julgando a acção procedente condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 10.513,50, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

4. Inconformado, apelou o R., que terminou as alegações com as seguintes conclusões:
…………
…………
…………
…………
…………
5. Tendo a A. contra-alegado a sustentar a confirmação da sentença recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade que se dedica à indústria de seguros, celebrando, no âmbito da sua actividade, contratos de seguros de diversos ramos (alínea A) dos factos assentes).
2) No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro de poupança reforma, denominado “Plano Poupança Reforma/Educação”, titulado pela apólice n.º 11555572 (alínea B) dos factos assentes).
3) Tal seguro tinha a duração de 5 anos, iniciando-se em 27 de Dezembro de 2001 e terminando em 27 de Dezembro de 2006 (alínea C) dos factos assentes).
4) Em 11 de Junho de 2003 a autora recebeu do Tribunal Judicial de Arouca um pedido de penhora do valor do saldo constante do contrato de seguro, o qual devia ficar penhorado à ordem do Processo n.º 171/2002, pendente na Secção Única deste Tribunal (alínea D) dos factos assentes).
5) À data do pedido de penhora o valor do seguro ascendia à quantia de € 9 975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) (alínea E) dos factos assentes).
6) A autora deu conhecimento ao processo referido em 4) da penhora em 23 de Junho de 2003 (alínea F) dos factos assentes).
7) Em 16 de Março de 2005, o réu solicitou à autora um pedido de resgate do valor total do seguro pendente neste Tribunal (alínea G) dos factos assentes).
8) Valor esse que, na data referida em 7º), ascendia à quantia de € 10 513,50 (dez mil, quinhentos e treze euros e cinquenta cêntimos) (alínea H) dos factos assentes).
9) Em cumprimento da solicitação do segurado, a autora transferiu, em 16 de Março de 2005, para a conta nº 197151…, titulada pelo réu no “D………., S.A.”, o valor de € 10 513,50 (dez mil, quinhentos e treze euros e cinquenta cêntimos), que correspondia ao valor líquido do seguro (alínea I) dos factos assentes).
10) Apenas em 2 de Março de 2007, quando foi notificada pelo tribunal para depositar à ordem do processo referido em 4) a quantia penhorada, tomou a autora conhecimento de que o réu tinha resgatado o seguro (alínea J) dos factos assentes).
11) Após proceder ao depósito daquela quantia à ordem do processo referido em 4), a autora interpelou, em 12 de Março de 2007, o réu para o pagamento da mesma (alínea L) dos factos assentes).
12) Apesar das interpelações, o réu não procedeu ao pagamento de qualquer quantia até à presente data, nem sequer apresentou à autora qualquer justificação para o sucedido (alínea M) dos factos assentes).
13) A autora considerou, de imediato, o valor em causa referido em 4) penhorado à ordem do Tribunal (artigo 1º da base instrutória).
14) O réu, na qualidade de executado nos autos referidos em 4), tomou igualmente conhecimento da penhora do saldo do contrato de seguro (artigo 2º da base instrutória).
15) No momento do pedido do resgate referido em 7), o computador não alertou o funcionário que estava a processar o mesmo do pedido de penhora por introdução de um código errado (artigo 3º da base instrutória).
16) Em face da penhora existente, a autora viu-se forçada a depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 10 513,50, sob pena de lhe ser instaurada uma acção executiva para cobrança daquele valor (artigo 5º da base instrutória).
17) O que fez em 10 de Abril de 2007 (artigo 6º da base instrutória).
18) O réu sabia, no momento em que procedeu ao resgate do valor da apólice, que aquela quantia já não lhe pertencia, porque se encontrava penhorada à ordem do Tribunal (artigo 7º da base instrutória).

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil), e que os recursos versam sobre questões e não razões e não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão suscitada no recurso é saber se, face à matéria de facto provada, é correcta a consequência jurídica encontrada pelo tribunal recorrido no que respeita ao enriquecimento sem causa.

Desde já se adiantando que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, vejamos porquê.
Estipula o artigo 473º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem):
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
O instituto do enriquecimento sem causa visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
O nº 2 do citado preceito legal, prevê três situações: o que foi indevidamente recebido; o que foi recebido em virtude de causa que deixou de existir; e o que foi recebido com base em efeito que não se verificou.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, págs. 454 a 456 “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.
E, a fls. 466 da mesma obra, acrescentam que “ (…) O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites:
- Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual (.). (…) O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…).
(…) Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.
(…) Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem referido um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado”.
Tem sido também nesse sentido o entendimento da jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 14/5/1996, CJ/STJ, Tomo II, pág. 71, de 23/4/1998, BMJ nº 476, pág. 370, e de 9/3/2010, Proc. 680/09.1YFLSB, www.dgsi.pt., onde se pode ler que:
“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
A obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artº 474º, que estabelece que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”) e compreende tudo o que tenha sido obtido à custa do empobrecido (artº 479º, nº 1, preceitua que “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”).
No caso em apreço verificam-se todos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.

Efectivamente o réu, que tinha celebrado com a autora um contrato de seguro denominado “Plano Poupança Reforma/Educação”, com a duração de 5 anos, com início em 27 de Dezembro de 2001 e termo em 27 de Dezembro de 2006, na qualidade de executado no processo nº 171/2002, pendentes no Tribunal recorrido, viu penhorado, e dele tomou conhecimento, o saldo desse contrato de seguro, tendo o pedido de penhora sido recebido pela autora em 11 de Junho de 2003, data em que o seguro ascendia à quantia de € 9.975,96.
Perante o pedido de penhora, e face à existência do crédito, a autora, como lhe impunha o disposto no artº 856º, nº 2, do Código de Processo Civil, deu conhecimento da penhora ao aludido processo em 23 de Junho de 2003.
Apesar de ter tomado conhecimento da penhora, que, como se sabe, se traduz na indisponibilidade do bem penhorado por parte do executado, e de saber, no momento em que requereu o resgate do valor da apólice, que aquela quantia já não lhe pertencia, porque se encontrava penhorada à ordem do Tribunal, o réu não se coibiu de, em 16 de Março de 2005, solicitar à autora um pedido de resgate do valor total do seguro, valor que, nessa data, ascendia à quantia de € 10 513,50.
Todavia, em cumprimento da solicitação do segurado, a autora transferiu, em 16 de Março de 2005, para a conta nº 197151….., titulada pelo réu no “D………., S.A.”, o valor de € 10 513,50, e apenas em 2 de Março de 2007, quando foi notificada pelo tribunal para depositar à ordem do processo em causa a quantia penhorada, tomou a autora conhecimento de que o réu tinha resgatado o seguro, porque, no momento do pedido de resgate feito pelo réu, o computador não alertou o funcionário que estava a processar o mesmo do pedido de penhora por introdução de um código errado.
Em face da penhora existente, a autora viu-se forçada a depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 10 513,50, sob pena de lhe ser instaurada uma acção executiva para cobrança daquele valor, o que fez em 10 de Abril de 2007.
Perante estes factos, dúvidas não subsistem que se verificou um enriquecimento do apelante, obtido à custa do empobrecimento da apelada, que é quem requer a restituição, e que o enriquecimento carece de causa justificativa.
Na verdade, quando requereu o resgate do valor total do seguro, face à penhora de que tinha sido objecto esse valor, o apelante já não tinha direito a esse valor que, não obstante, lhe foi entregue pela apelada, pelo que viu enriquecido injustificadamente o seu património, à custa do empobrecimento do património da apelada, que se viu forçada a depositar à ordem do processo em que havia sido ordenada a penhora, o montante que havia entregue ao apelante.
Na verdade, o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento.
E, como se referiu, se inicialmente, desde a outorga do contrato de seguro até ao momento em que foi realizada a penhora, o apelante tinha causa para requerer o resgate, deixou de a ter a partir da penhora, com a consequente indisponibilidade do respectivo valor.
E não se diga, como ele defende, que inexiste nexo de causalidade entre a devolução do valor do prémio e o empobrecimento da apelada, porquanto foi a sua conduta de requerer o resgate do valor do seguro que desencadeou a entrega dessa valor pela apelada, se bem que por lapso do seu funcionário ao ter introduzido de um código errado, o que levou a que não tivesse sido alertado pelo computador da existência da penhora, apelada que, por força do disposto no citado artº 856º do Código de Processo Civil, se viu forçada a depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 10 513,50, que havia indevidamente entregue ao executado, sob pena de lhe ser instaurada uma acção executiva para cobrança daquele valor.
Finalmente, sendo a pretensão de enriquecimento subsidiária ou residual, como expressamente dispõe o artigo 474º, isto é, só sendo possível se inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, a apelada não tinha possibilidade de demandar judicialmente o apelante por outra qualquer razão jurídica, que não a do enriquecimento sem causa, para ser indemnizada do prejuízo sofrido.
Concluindo:
Existe enriquecimento sem causa do segurado (e beneficiário) em contrato de seguro de poupança reforma que, à custa da seguradora, se locupleta com o valor do seguro, por via do resgate que efectuou, quando, quer no momento do pedido do resgate, quer no da entrega do respectivo valor, tinha conhecimento de que ele já se encontrava penhorado no âmbito de processo em que era executado, entrega que a seguradora efectuou, apesar de ter sido também notificada da penhora, por, no momento do pedido do resgate, o computador não ter alertado do pedido de penhora, por introdução de um código errado, o funcionário que estava a processar o mesmo e que, em consequência da penhora, se viu forçada a depositar à ordem do Tribunal a quantia entregue ao segurado, sob pena de lhe ser instaurada uma acção executiva para cobrança desse valor.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
Porto, 6 de Maio de 2010
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão