Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018580 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | DIREITO REAL COLISÃO DE DIREITOS ACTIVIDADE INDUSTRIAL DIREITO PATRIMONIAL DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO AO REPOUSO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198402090002212 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN DIR REAIS PAG192. BMJ N266 PAG168. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG374 PAG378. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART335 ART1346. CONST82 ART66. | ||
| Sumário: | I - As relações de vizinhança impõem restrições à liberdade de cada um. II - Há que procurar conciliar os interesses em conflito na medida do possível e do razoável e, quando isso não puder ser feito, dar preferência ao interesse superior. III - Assim, uma vez que os réus, no exercício da sua actividade produtiva, lícita, de que auferem benefícios materiais, causam aos autores - mais do que um incómodo excedendo a medida das obrigações ordinárias de vizinhança - um real prejuízo para a saúde, o seu direito terá de ceder perante a prevalência do direito dos autores. IV - Em tal caso, além de proceder o pedido de cessação dessas actividades, não pode deixar de proceder também o do pagamento de uma indemnização pelos danos causados, a determinar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||