Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625546
Nº Convencional: JTRP00039761
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200611210625546
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS. 52.
Área Temática: .
Sumário: É competente para apreciação do recurso da decisão administrativa sobre o apoio judiciário o tribunal que for competente para a causa conexa com o pedido de apoio judiciário em questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5546/06-2
Conflito de Competência
Requerente – Ministério Público
Requeridos – ….º Juízo de Pequena Instância cível do Porto
…ª Vara Cível do Porto, ….ª secção
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Pelayo Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juizes do ….º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto e da ….ª Vara Cível do Porto, …ª secção, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer do recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário formulado por B……………. no Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social do Porto, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para instaurar acção com processo ordinário e com valor superior a 500.000,00 €.
Juntou aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado.
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Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que apenas o Mmº juiz do Tribunal de Pequena Instância Cível respondeu justificando a sua posição e pugnando pela atribuição da competência em apreço às Varas Cíveis do Porto.
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A Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 22 a 24, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz da ….ª Vara Cível do Porto, ….º secção.

II – Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir.
Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos :
Com data de 1.02.2006, B……….. requereu no Instituto da Segurança Social, Centro Distrital da Segurança Social do Porto, a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para propor acção ordinária e com valor superior a 500.000,00 €.
Posteriormente o requerente foi notificado para apresentar documentos relevantes sobre a proposta de indeferimento formulada pelo CRSS do Porto.
O requerente, entende que na ocasião em que foi assim notificado, dado o decurso do tempo, o seu pedido deve ser considerado tacitamente deferido.
Consequentemente, o requerente pediu ao CRSS do Porto que considerasse o seu pedido tacitamente deferido, o que lhe foi negado, mantendo essa entidade a decisão que havia sido proposta.
Dessa decisão do CRSS do Porto recorreu o requerente B………. e tal entidade remeteu o respectivo processo administrativo para o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Aí o Mmº juíz do ..º juízo, pelas razões que se encontram a fls. 10 destes autos, declarou-se incompetente, em razão do valor, para apreciar tal recurso, afirmando que essa competência pertence às Varas Cíveis do Porto para onde ordenou a remessa dos autos.
Posteriormente, o Mmº juiz da ….ª Vara, ….ª secção das Varas Cíveis do Porto e pelas razões que expõe a fls.11 destes autos, declarou-se incompetente para decidir do recurso, considerando que essa competência é do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Ambos os referidos despachos mostram-se transitados em julgado.

III - Tal como consta do teor dos despachos juntos aos autos a fls.10 e 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, manifestamente estamos perante um conflito negativo de competência, levantado entre aqueles Mmºs Magistrados que importa dirimir por força do disposto no artº 120º do C.P.Civil.
Para o decidir há que determinar a qual dos aludidos tribunais em conflito pertence a competência para apreciar e julgar o aludido recurso de impugnação judicial de decisão administrativa.
Segundo o que dispõe o nº 1 do artº 28º da 34/2000, de 29.07, a competência “para conhecer e decidir a impugnação cabe ao tribunal em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente” .
E continua o nº 2 do citado preceito que “nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”.
Pelo que e de harmonia com tais critérios legais, em princípio, é atribuída a competência para conhecer da impugnação judicial ao tribunal de comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, para a hipótese dele ter sido deduzido na pendência da acção, ao tribunal da causa.
Excepção feita, para a hipótese de os serviços de segurança social que proferiram a respectiva decisão impugnada estarem sediados em comarca em que existam tribunais de competência especializada ou órgãos jurisdicionais de competência específica, pois que nesses casos, ter-se-á de obedecer, às correspondentes normas de competência.
Isto que dizer que a competência para apreciação da impugnação judicial é definida pela competência para conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário em causa.
Neste sentido diz Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, 5.ª ed., pág. 186, que a competência para conhecer da impugnação dilui-se, conforme as situações, pelos vários tribunais da ordem judicial – v. g., varas cíveis, varas criminais, juízo cíveis, juízos de pequena instância cível, ou seja, pelos vários tribunais de competência especializada ou específica.
O caso em apreço nos autos emerge de um pedido formulado junto do CRSS do Porto, cidade do Porto onde existem tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.
Pelo que a questão a decidir tem a ver com a chamada competência dos tribunais em razão do valor e da forma do processo aplicável. E enquanto a competência em razão do valor agrupa as diversas categorias de tribunais em atenção ao valor a causa, a competência em razão da forma do processo, agupa os tribunais tendo em consideração a diversidade da forma de processo aplicável.
Resulta dos artºs 68º e 69º do CPCivil que compete às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, pelo seu valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos e ainda quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
Segundo a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), especificamente no seu artº 64º nº1, prevê-se a existência de tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
Os tribunais de competência específica, de harmonia com o que se dispõe no artº 64º nº2 da LOFTJ, conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artº 102º.
Como resulta do artº 96º, 97º e 101º da citada LOFTJ, as Varas Cíveis, os Juízos de Pequena Instância Cível e outros, são tribunais de competência específica.
Pelo que, existindo na área da comarca do Porto, onde foi proferida a mencionada decisão administrativa, pluralidade de órgãos jurisdicionais de competência específica, a competência para conhecer da sua impugnação caberá ao órgão jurisdicional que seja competente para o conhecimento da acção a que se reporta o pedido de protecção jurídica.
Segundo o que se sabe o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário em causa destinava-se a propor uma acção ordinária, de valor superior a 500.000,00 €.
O Mmo. Juiz dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto, para onde o CRSS do Porto remeteu a cópia do processo administrativo em causa e a respectiva impugnação judicial, concluiu pela competência das Varas Cíveis do Porto conhecer da impugnação judicial da decisão que negou o apoio judiciário precisamente com o fundamento de que tal decisão está conexa com uma acção cível de valor superior a 500.000,00 € que o requerente do apoio judiciário pretende instaurar.
De seguida, o Mmo Juiz das Varas Cíveis do Porto que recebeu tal impugnação judicial declarou-se incompetente para apreciar e decidir tal impugnação judicial, com fundamento em que na tramitação da mesma não se prevê a intervenção do tribunal colectivo e terminou dizendo que a competência é do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
Segundo o artº 97º nº1 al.a) da LOFTJ, às Varas Cíveis compete, entre outros, “a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.
Por outro lado, compete aos juízos de pequena instância cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, cfr. artº 101º da LOFTJ.
Destarte, definida a competência para a apreciação da causa a instaurar, delimitado estará também qual o tribunal competente para conhecer e decidir a impugnação da aludida decisão administrativa, seguindo o critério definidor que emerge do nº 2 do artº 28º da 34/2004, de 29.07.
No caso em presença, o tribunal competente para a acção declarativa com processo ordinário de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação que o requerente do apoio judiciário pretende instaurar são as Varas Cíveis do Porto e não a outro qualquer tribunal de competência específica, como seja os juízos de pequena instância cível.
E este raciocínio em nada é abalado pela circunstância da decisão que aprecie a impugnação judicial não ser passível de recurso para a o Tribunal da Relação, como entendemos que assim seja, e de harmonia Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 183, já que o elemento definidor da competência para a apreciação daquela impugnação ter como ponto de referência a causa a intentar e não a natureza do processo de impugnação judicial de decisão administrativa, não sendo neste concreto aspecto de chamar à colação o disposto no artº 101º da LOFTJ.
Pelo exposto, resolvendo o presente conflito, decide-se deferir a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa relativa a protecção jurídica à ...ª secção da ...ª Vara Cível do Porto.

IV – Termos em que se decide o presente conflito, declarando-se competente para conhecer do recurso da decisão que negou o apoio judiciário ….ª secção da …ª Vara Cível do Porto.
Sem custas.

Porto, 21 de Novembro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves