Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6302/06.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042707
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
Nº do Documento: RP200906046302/06.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3^SECÇÃO - LIVRO 801 - FLS 18.
Área Temática: .
Sumário: Dada a natureza jurídica – contratual, ainda que se mantenham divergências significativas quanto à precisa caracterização do contrato em causa, fruto da grande complexidade do conteúdo da relação a que dá origem – que intercede entre a sociedade e os seus administradores (acto de nomeação e contrato de prestação de serviços ou de emprego – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. II, pags. 331), esta relação vem a reger-se por uma disciplina própria (precisamente, a consignada nos arts. 390º a 412º do Cod. Soc. Com.), integrada, subsidiariamente, no caso de lacunas, pelas disposições que regem os outros tipos de sociedade e, ainda, pelas normas do mandato, dado o art. 987º, nº1, do CC se ter convertido em solução de direito positivo (Ferrer Correia, obra citada, pags. 331), sendo certo que primeiro se aplicam as normas comerciais e só depois as do CC, conforme vem do disposto no art. 3º, do Cod. Com.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6302/06.5TBVNG.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (268)
Adjuntos: Carlos Portela
Joana Salinas
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1-Relatório:
A.: B………. .
R.: C………., S.A..
Nesta acção a autora. deduz o seguinte pedido, de condenação da ré:
a) A declaração de renúncia e quitação junta aos autos sob Doc. 4 deve ser anulada por ter sido emitida sob coacção moral.
b) Em consequência, declarar-se sem justa causa a destituição da Autora, assim se condenando a Ré no pagamento de € 246.302,28 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de compensação calculada de acordo com os pressupostos referidos em 23º e 24º desta p.i.
c) Sem prescindir, condenar-se a Ré no pagamento da importância referida na anterior alínea b) por verbalmente se ter obrigado a tal em caso de renúncia da Autora ao mandato para que foi eleita.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A A. era administradora da R. até ao ano de 2005.
Que a autora, sob coação assinou documento de renúncia a tal administração.
Que tal renúncia equivale a uma destituição sem justa causa.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação motivada, alegando que tudo se passou com o perfeito conhecimento da A. e no âmbito duma aquisição da R. por um grupo espanhol. Que a A. bem sabia o que fez, não tendo a R. ou alguém por ela feito qualquer actuação que possa consubstanciar coação.
Mais, pede a condenação da A. como litigante de má fé.
A autora veio responder quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a factualidade relevante, como matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido deferida parcialmente a reclamação da ré e eliminado o artigo 20º da base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e, no final, foi proferido despacho de respostas à base instrutória, que sofreu reclamação da ré, a qual não foi conhecida conforme despacho de fls. 368.
Foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela autora, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES:

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A ré apresentou contra alegações, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e, ao abrigo do disposto no artº 684º- A, CPC, a título subsidiário e prevenindo a hipótese de procedência da apelação, veio impugnar a decisão proferida sobre o quesito 12º da base instrutória, entendendo que a resposta ao quesito deve ser alterada de “provado” para “não provado”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
A) A Autora foi admitida ao serviço da firma D………., Lda., sociedade por quotas com sede na Rua ………., nº …., no Porto, em 1.10.79 (cfr. considerando A) do Doc. 1).
B) E nessa firma exerceu funções até Junho de 2001 com a categoria profissional de chefe de Divisão (cfr. considerando B) do mesmo Doc. 1)
C) Por essa altura, a Ré integrava o grupo económico de que a firma D………., Lda. era a sociedade mãe.
D) Na verdade, a referida D………., Lda. detinha na Ré uma participação social de 100% e era a entidade que definia as linhas estratégicas de actuação desta última, a qual se encontrava àquela subordinada.
E) Em 2001, a Autora foi pela Administração da D………., Lda. convidada a exercer funções de Administradora na firma Ré, tendo sido eleita em 1 de Julho de 2001 para o quadriénio 2001/2004 (Doc. 2).
F) Entretanto, reconhecendo o grau de integração existente entre a D………., Lda. e a Ré, comprometeu-se aquela a readmiti-la em uma das empresas do chamado E………., nos termos e condições descritos no Documento 3 que se anexa e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Genericamente, de tal documento resultava um conjunto de garantias (readmissão, categoria, remuneração, etc.) que a firma D………., Lda. se comprometia a respeitar no caso de as funções de Administradora da Autora na Ré virem a cessar.
G) A Autora iniciou o desempenho das funções de Administradora da Ré e foi eleita posteriormente para novo mandato respeitante ao quadriénio 2005/2008 (mesmo Doc. 2).
H) Entretanto, durante o ano de 2005, o E………. iniciou um conjunto de diligências e negociações no sentido de alienar a participação que detinha na Ré a terceiros, tudo no âmbito de um processo de reestruturação interna.
I) O processo negocial desenvolveu-se e em finais de 2005 a o E………. tomou a decisão de vender a participação à empresa espanhola F………. .
J) Pelo exercício das funções de Administradora da Ré a Autora auferia as seguintes condições com natureza ou expressão remuneratória (cfr. Docs. 5 e 6 e 7): Retribuição base mensal: 2150 €; Isenção de horário mensal: 574,05 €; Subsídio de Férias anual: 2724,05 €, resultante da soma do valor da retribuição base mensal e do da isenção de horário; Subsídio de Natal anual: 2724,05 €, resultante da soma do valor da retribuição base mensal e do da isenção de horário.
K) Foi a Autora informada, em data compreendida entre Novembro e Dezembro de 2005, de que uma das condições para a concretização do negócio, seria a renúncia de todos os administradores em exercício de funções.
L) Durante o mês de Dezembro de 2005, foi a Autora contactada pelos responsáveis do accionista único da Ré e pelo Presidente do Conselho de Administração desta para renunciar ao mandato para que havia sido eleita, sempre com a indicação de que esta deveria ocorrer até 21 de Dezembro de 2005.
M) A Autora assinou o Documento 4 (junto com a petição inicial) e aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Em Janeiro de 2006, ou seja, depois da emissão da declaração de renúncia e integral quitação, a Ré pagou à Autora as importâncias discriminadas no recibo que se junta sob Doc. 5, todas elas respeitantes a serviços prestados em 2005, relativos pois a período anterior ao da emissão da declaração, e que deveriam ser pagos em 2006.
O) Pelo exercício das funções de Administradora da Ré a Autora auferia as seguintes condições com natureza ou expressão remuneratória (cfr. Docs. 5 e 6 e 7), para além das referidas em J), as seguintes quantias:
a) Complemento de remuneração mensal: 2000 €; b) Gratificação fixa anual: 8172,15 €; c) Gratificação variável anual: 24516,45; d) Dotação de viatura Volvo ……, sendo todas as despesas de manutenção e reparação suportadas pela Ré, bem como atribuição de combustível até 400 l/mês: valor estimado de 1250 €/mês.
P) A Ré sempre se comprometeu a pagar à Autora, caso esta renunciasse ao mandato, todas as importâncias que lhe seriam devidas em caso de cumprimento integral e até final. A posição da Ré era a de que a declaração de renúncia consistia num mero pró-forma destinado a viabilizar o cumprimento das condições que a referida F………. exigia para adquirir a participação da E………. .
Q) A Autora emitiu igualmente uma declaração de renúncia dirigida à firma G………., S.A. (Doc. 9), entidade com a qual a Autora nunca teve qualquer relação profissional (subordinada ou não) e que se integrava também no E………. .
R) A Autora exercia em Julho de 2001, funções de Chefe de Divisão na sociedade “D………., Lda.”, auferindo valores ilíquidos mensais, nessa altura, que se discriminam nos recibos de vencimento que se juntam e que, por razões de economia processual aqui se deixam por integralmente reproduzidos (Doc.os n.os 1 a 13): a) Vencimento no valor de € 1.903,66, acrescido de remuneração de isenção de horário de trabalho de € 508,02; b) Atribuição ocasional das remunerações acessórias então aplicáveis ou seja, subsídio de função, gratificação de balanço, gratificações fixas de até 3 meses de vencimento (isto é, € 5.710,98) e de gratificações variáveis e dependentes do desempenho;
c) Subsídio de alimentação de aproximadamente € 7,00 mensais.
S) Foi a Autora, após ter cessado as suas funções como Administradora, readmitida no quadro da “D………., Lda.”.
T) A “D………., Lda.” e a “H……….”, por detidas pelos mesmos sócios, pertencem, nesse sentido, ao chamado “E……….”.
U) Por decisão da “D………., Lda.”, a Autora foi readmitida, naqueles precisos termos, tendo aquela sociedade concedido a esta um incremento na sua remuneração à qual não estava obrigada nos termos do contrato celebrado. Efectivamente, nos termos do contrato celebrado em 31.07.2001, a “D………., Lda.” obrigara-se apenas a readmitir a Autora, findo o mandato referente ao quadriénio de 2001/2004, nas seguintes condições (cfr. Doc.º n.º 3 da petição inicial):
a) Atribuição da antiguidade e da categoria profissional de Chefe de Divisão; b) Atribuição do nível de vencimento que auferia na D………., Lda.” à data de 31.07.2001 (€ 1.903,66, acrescido de remuneração de isenção de horário de trabalho de € 508,02), com as respectivas actualizações à data da readmissão; c) Atribuição das remunerações acessórias então aplicáveis ou seja, subsídio de função, gratificação de balanço, gratificações fixas de até 3 meses de vencimento (isto é, € 5.710,98) e de até 5 meses de vencimento (isto é, € 9.518,30) de gratificações variáveis e dependentes do desempenho, aplicando-se o sistema de atribuição em vigor à data de readmissão.
V) No entanto, quando veio a reingressar na “D………., Lda.”, por força do acordo celebrado em 28.12.2005, data da renúncia pela Autora ao cargo de Administradora da Ré, aquela sociedade obrigou-se às seguintes condições de remuneração (vide Doc.º n.º 1 junto com a petição inicial): a) A retribuição mensal de € 2.150,00, acrescida de € 574,05 a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho; b) Uma gratificação denominada “Outros Prémios”, a qual seria paga mensalmente e nos termos e condições que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, assumindo tal gratificação um montante anual máximo de € 14.000,00; c) Uma gratificação denominada “Gratificação Fixa”, a qual seria paga nos termos, condições e periodicidade que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, tendo tal gratificação um montante anual máximo correspondente a três meses de vencimento base e remuneração de isenção de horário de trabalho (isto é, € 8.172,15); d) Uma gratificação denominada “Gratificação Variável”, a qual seria paga nos termos, condições e periodicidade que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, tendo tal gratificação um montante anual máximo correspondente a 9 meses de vencimento base e remuneração de isenção de horário de trabalho (isto é, até € 24.516,45); e) subsídio de alimentação correspondente a €150,00.
W) Acresce que a Autora continuou a utilizar a mesma viatura de marca Volvo …… que utilizava enquanto Administradora da Ré, sendo as despesas de manutenção e reparação suportadas pela “D……….., Lda.”, nos mesmo termos que o eram anteriormente pela Ré.
X) A Autora exercia funções de Administradora da Ré, fazia-o na qualidade de representante do E………. e, em especial, da referida “H………., Lda”, accionista da Ré e não a título próprio.
Y) De facto, nenhum vínculo ou relação pré-existia, entre Autora e Ré, antes da sua nomeação para Administradora.
Z) Com a venda pela “H……….” da sua participação no capital da Ré, aquela deixou de ter qualquer interesse na vida da Ré, nenhum motivo existindo para que permanecesse qualquer representante seu no Conselho de Administração desta.
AA) Todos os restantes administradores da Ré renunciaram também ao cargo.
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3: DO RECURSO
Antes de mais e como é pacífico, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada pela apelante, nos termos devidos e de acordo com o disposto nos artºs 690º, nº 1 e 690º-A, nºs 1 e 2, CPC, na redacção vigente na data da propositura da acção (11.07.2006), pelo que se tem como assente para a apreciação do seu recurso.
Isto posto, as questões que importa decidir são:
-Nulidade da sentença.
-Conhecimento do mérito do pedido subsidiário.

Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do alto 668° do CPC.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
“Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada” - Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. .
Alega a apelante que se verifica o vício de omissão de pronúncia na sentença recorrida porquanto
“Na alínea c), ou seja, no pedido subsidiário, apresenta-se como um crédito exigível no contexto de um acordo entre Recorrida e Recorrente.
Certo é que compulsada a decisão em crise, esta não se pronuncia, em nenhum momento, sobre o segundo pedido (pedido subsidiário) formulado pela Recorrente, isto é, sobre aquele que se fundamenta na existência de um acordo de pagamento de determinada importância em caso de renúncia.
Na verdade, na respectiva fundamentação, a decisão em crise debruçasse apenas sobre a questão da coacção moral, que era o primeiro fundamento do pedido principal.
Quanto ao acordo referido no pedido subsidiário, nem uma palavra ou referência. Deste modo, a decisão em crise enferma de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, posto que, devendo pronunciar-se sobre o segundo pedido formulado pela Recorrente (pedido subsidiário), não o fez”.
Que dizer?
Caso se verifique tal nulidade esta Relação deve declará-la, conhecendo de seguida do objecto da apelação caso os autos contenham os devidos elementos, nos termos do disposto no artº 715º, CPC.
A omissão de pronúncia enquanto vício da sentença apenas ocorre quando o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre os argumentos, opiniões ou doutrinas por esta expendidas nos articulados –neste sentido vide Ac. STJ de 11.01.2000, Revista STJ nº 1062/99, www.cidadevirtual.pt/stj/seciv.html e Ac. STJ de 06.01.77, BMJ 263, p.187, entre muitos outros e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, p.143.
Como refere Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol.2º, Coimbra Editora 2001,p.647, “…o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual”.
Ocorrerá omissão de pronúncia se a sentença recorrida não der cabal cumprimento ao disposto no artº 660º, nº 2, CPC, que determina, como corolário do princípio dispositivo que informa o nosso processo civil, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ora, face aos pedidos formulados pela autora na petição inicial e à causa de pedir em que assentam e que define o thema decidendum, a relação jurídica estabelecida entre ao autora e a ré, na qual se funda esta acção e tal como foi acolhida na sentença recorrida, assenta na sua qualidade de administradora (vogal do conselho de administração) da ré, sociedade anónima, C………., SA- artºs 271º, 275º, nº 1, 278º, nº 1, al. a) e 2 e 390º, nº 1 a404º, Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL nº 262/86, de 2.09, com as alterações posteriores até ao DL nº 76-A/2006, de 29.03, dado que a presente acção foi proposta em 11.07.2006, a seguir designado por CSC..
Isto quer quanto ao pedido principal formulado na petição inicial, quer quanto ao pedido subsidiário formulado expressamente na alínea c) da conclusão da petição inicial, ao abrigo do disposto no artº 469º CPC.
Quanto ao pedido principal formulado nas alíneas a) e b), assentavam na alegação pela autora do vício da vontade contido na sua declaração de renúncia ao aludido cargo de vogal do conselho de administração da ré de coacção moral –artºs 255º e 256º Código Civil- bem como a sua destituição sem justa causa do referido cargo, que determinaria a correspondente indemnização ao abrigo do disposto no artº 403º CSC.
Não há dúvidas que a sentença recorrida resolveu essas questões, como bem reconhece a autora, podendo-se discordar da sua fundamentação, questão que não é colocada em recurso.
Em resumo, considerou a sentença recorrida não se terem provado os requisitos legais da coacção moral como vício da vontade da ora autora, enquanto declarante da carta remetida em 28.05.2005 pela autora ao presidente do Conselho de Administração da ré, comunicando a sua renúncia ao cargo de vogal daquele Conselho de Administração e na qual confessa, ainda, que nada tem a receber da ré, a que título for, em virtude do exercício do referido cargo.
Em conformidade, na sentença recorrida considerou-se “Ora, voltando ao caso e tendo presente estas considerações, fácil é de concluir por soçobrar a pretensão da A., por falta de fundamento fáctico para tanto.
E se assim o é, mostra-se de todo em todo inconsequente apreciar o segundo fundamento da pretensão da A.. Isto é, se estaríamos perante uma justa causa de destituição da A. da administração da R..
(…).
Nos termos e fundamentos expostos julgo esta acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a R. do pedido”.
Uma tal fundamentação e conclusão, apenas pode ser interpretada no sentido que a sentença recorrida apenas conheceu e decidiu do pedido principal, formulado sob as alíneas a) e b) da conclusão da petição inicial, nada tendo referido sobre o pedido subsidiário formulado sob a alínea c) da conclusão da petição inicial.
Acresce que não é defensável a interpretação no sentido que a decisão sobre esse pedido subsidiário, no sentido da sua improcedência, se encontra implícita. É que é manifesto que a causa de pedir desse pedido subsidiário é outra que não a do pedido principal. Quanto ao pedido principal assenta na anulabilidade da declaração de renúncia da autora e indemnização por destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração da ré sem justa causa. Quanto ao pedido subsidiário assenta no acordo verbal estabelecido entre as partes, de indemnização no caso de renúncia da autora ao referido cargo.
Ora, não há dúvida alguma que, sobre essa outra causa de pedir não houve qualquer análise crítica da sentença sobre os factos e a subsunção jurídica respectiva.
Verifica-se, pois, a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário e respectiva causa de pedir.
Impõe-se, no entanto, conhecer do mérito desse pedido subsidiário, objecto da presente apelação, dado que as partes já se pronunciaram sobre a questão nas alegações e o tribunal de recurso tem todos os elementos de facto necessários para decidir- artº 715º CPC.
A apelante foi proposta para Vogal do Conselho de Administração da apelada e, como tal, foi eleita na sua Assembleia-geral, realizada a 01.07.2004, para o quadriénio 2001/2004 – facto provado na alínea E), embora da certidão do registo comercial, junta sob doc. Nº 2 com a petição inicial, conste que a data da designação foi 02.07.2001.
A Autora iniciou o desempenho das funções de Administradora da Ré e foi eleita posteriormente para novo mandato respeitante ao quadriénio 2005/2008 (mesmo Doc. 2).
Na pendência deste mandato a autora emitiu e entregou à ré o documento junto sob o nº 4 com a petição inicial, ou seja a carta remetida em 28.05.2005, onde comunica a sua renúncia ao cargo de vogal daquele Conselho de Administração.
Não há dúvida que tal carta configura a renúncia expressa da autora ao referido cargo social na sociedade comercial ré, de acordo com o disposto no artº 404º CSC, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02.09, com as alterações posteriores.
É sabido que é muito controvertida na doutrina nacional e estrangeira a natureza jurídica da relação de administração. A maioria dos autores sustenta, porém, a índole contratual da relação, ainda que se mantenham divergências significativas quanto à precisa caracterização do contrato em causa, fruto da grande complexidade do conteúdo da relação a que dá origem. Face ao direito societário vigente, esta é, sem dúvida, a orientação mais adequada, mesmo nos casos em que, por imposição legal ou estatutária, a escolha dos titulares da gestão ou de algum deles não é feita pelo colectivo dos sócios- vide João Labareda, Direito Societário Português, Algumas Questões, Quid Juris, p.68/69.
Assim, dada a natureza jurídica que intercede entre a sociedade e os seus administradores (acto de nomeação e contrato de prestação de serviços ou de emprego -
Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume II, página 331), esta relação vem a reger-se por uma disciplina própria (precisamente a consignada nos artigos 390 a 412 do Código das Sociedades comerciais), integrada, subsidiariamente, no caso de lacunas, pelas disposições que regem os outros tipos de sociedade e, ainda, pelas normas do mandato, dado o artigo 987, n.1 do Código Civil se ter convertido em solução de direito positivo (Ferrer Correia, obra citada, página 331), sendo certo que primeiro se aplica as normas comerciais e só depois as do civil, conforme vem do disposto no artigo 3 do Código Comercial –neste sentido vide Ac STJ 14.11.1993, 03.11.94 e 06.05.1987, todos disponíveis em www.dgi.pt.
O art. 398.º do CSC não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração- ver ac STJ de 09.04.08.
Isto posto, resulta da matéria de facto provada que a autora, com a aludida carta junta com a petição inicial sob o doc. Nº 4, confessa, ainda, que nada tem a receber, a que título for da ré, em virtude do exercício do referido cargo de vogal do Conselho de Administração da ré.
Não há dúvida que tal carta configura a renúncia expressa da autora ao referido cargo social na sociedade comercial ré, de acordo com o disposto no artº 404º CSC, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02.09, com as alterações posteriores.
Com essa renúncia ao aludido cargo social, enquanto declaração de vontade unilateral da autora, não há dúvidas que, interpretada essa declaração de vontade segundo a doutrina da impressão do declaratário expressa nos artigos 236º a 238º Código Civil, a ora autora confessa que nada mais tem a receber da ora ré em virtude do exercício do referido cargo.
É certo que se encontra provado que:
J) Pelo exercício das funções de Administradora da Ré a Autora auferia as seguintes condições com natureza ou expressão remuneratória (cfr. Docs. 5 e 6 e 7): Retribuição base mensal: 2150 €; Isenção de horário mensal: 574,05 €; Subsídio de Férias anual: 2724,05 €, resultante da soma do valor da retribuição base mensal e do da isenção de horário;
Subsídio de Natal anual: 2724,05 €, resultante da soma do valor da retribuição base mensal e do da isenção de horário.
O) Pelo exercício das funções de Administradora da Ré a Autora auferia as seguintes condições com natureza ou expressão remuneratória (cfr. Docs. 5 e 6 e 7), para além das referidas em J), as seguintes quantias:
a) Complemento de remuneração mensal: 2000 €; b) Gratificação fixa anual: 8172,15 €; c) Gratificação variável anual: 24516,45; d)Dotação de viatura Volvo ……, sendo todas as despesas de manutenção e reparação suportadas pela Ré, bem como atribuição de combustível até 400 l/mês: valor estimado de 1250 €/mês.
P) A Ré sempre se comprometeu a pagar à Autora, caso esta renunciasse ao mandato, todas as importâncias que lhe seriam devidas em caso de cumprimento integral e até final. A posição da Ré era a de que a declaração de renúncia consistia num mero pró-forma destinado a viabilizar o cumprimento das condições que a referida F………. exigia para adquirir a participação da E………. .
Mas, também ficou provado que:
K) Foi a Autora informada, em data compreendida entre Novembro e Dezembro de 2005, de que uma das condições para a concretização do negócio, seria a renúncia de todos os administradores em exercício de funções.
L) Durante o mês de Dezembro de 2005, foi a Autora contactada pelos responsáveis do accionista único da Ré e pelo Presidente do Conselho de Administração desta para renunciar ao mandato para que havia sido eleita, sempre com a indicação de que esta deveria ocorrer até 21 de Dezembro de 2005.
M) A Autora assinou o Documento 4 (junto com a petição inicial) e aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Em Janeiro de 2006, ou seja, depois da emissão da declaração de renúncia e integral quitação, a Ré pagou à Autora as importâncias discriminadas no recibo que se junta sob Doc. 5, todas elas respeitantes a serviços prestados em 2005, relativos pois a período anterior ao da emissão da declaração, e que deveriam ser pagos em 2006.
S) Foi a Autora, após ter cessado as suas funções como Administradora, readmitida no quadro da “D………., Lda.”.
T) A “D………., Lda.” e a “H……….”, por detidas pelos mesmos sócios, pertencem, nesse sentido, ao chamado “E……….”.
U) Por decisão da “D………., Lda.”, a Autora foi readmitida, naqueles precisos termos, tendo aquela sociedade concedido a esta um incremento na sua remuneração à qual não estava obrigada nos termos do contrato celebrado. Efectivamente, nos termos do contrato celebrado em 31.07.2001, a “D………., Lda.” obrigara-se apenas a readmitir a Autora, findo o mandato referente ao quadriénio de 2001/2004, nas seguintes condições (cfr. Doc.º n.º 3 da petição inicial):
a) Atribuição da antiguidade e da categoria profissional de Chefe de Divisão; b) Atribuição do nível de vencimento que auferia na D………., Lda.” à data de 31.07.2001 (€ 1.903,66, acrescido de remuneração de isenção de horário de trabalho de € 508,02), com as respectivas actualizações à data da readmissão; c) Atribuição das remunerações acessórias então aplicáveis ou seja, subsídio de função, gratificação de balanço, gratificações fixas de até 3 meses de vencimento (isto é, € 5.710,98) e de até 5 meses de vencimento (isto é, € 9.518,30) de gratificações variáveis e dependentes do desempenho, aplicando-se o sistema de atribuição em vigor à data de readmissão.
V) No entanto, quando veio a reingressar na “D………., Lda.”, por força do acordo celebrado em 28.12.2005, data da renúncia pela Autora ao cargo de Administradora da Ré, aquela sociedade obrigou-se às seguintes condições de remuneração (vide Doc.º n.º 1 junto com a petição inicial): a) A retribuição mensal de € 2.150,00, acrescida de € 574,05 a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho; b) Uma gratificação denominada “Outros Prémios”, a qual seria paga mensalmente e nos termos e condições que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, assumindo tal gratificação um montante anual máximo de € 14.000,00; c) Uma gratificação denominada “Gratificação Fixa”, a qual seria paga nos termos, condições e periodicidade que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, tendo tal gratificação um montante anual máximo correspondente a três meses de vencimento base e remuneração de isenção de horário de trabalho (isto é, € 8.172,15); d) Uma gratificação denominada “Gratificação Variável”, a qual seria paga nos termos, condições e periodicidade que viessem a ser estabelecidos pela “D………., Lda.”, tendo tal gratificação um montante anual máximo correspondente a 9 meses de vencimento base e remuneração de isenção de horário de trabalho (isto é, até € 24.516,45); e) subsídio de alimentação correspondente a € 150,00.
W) Acresce que a Autora continuou a utilizar a mesma viatura de marca Volvo …… que utilizava enquanto Administradora da Ré, sendo as despesas de manutenção e reparação suportadas pela “D………., Lda.” nos mesmo termos que o eram anteriormente pela Ré.
X) A Autora exercia funções de Administradora da Ré, fazia-o na qualidade de representante do E………. e, em especial, da referida “H…………, Lda”, accionista da Ré e não a título próprio.
Y) De facto, nenhum vínculo ou relação pré-existia, entre Autora e Ré, antes da sua nomeação para Administradora.
Z) Com a venda pela “H……….” da sua participação no capital da Ré, aquela deixou de ter qualquer interesse na vida da Ré, nenhum motivo existindo para que permanecesse qualquer representante seu no Conselho de Administração desta.
AA) Todos os restantes administradores da Ré renunciaram também ao cargo.
De toda esta factualidade resulta que a ora autora acordou com a ora ré a cessação do seu segundo mandato como vogal do Conselho de Administração desta antes do termo normal do prazo do mesmo e a conexa reintegração como trabalhadora da D………., Ldª, o que foi cumprido com idêntica categoria e até acréscimos remuneratórios.
Sendo certo que a ré se comprometeu com a autora, mesmo em caso de renúncia desta do aludido cargo, a pagar-lhe todas as importâncias que lhe seriam devidas em caso de cumprimento integral do mandato e até final, é evidente que a declaração confessória da ora autora contida naquele documento particular, cuja autoria e assinatura não foi impugnada pela autora, de que nada tem mais a receber da ré, estando as contas liquidadas, faz prova plena do integral pagamento de todas as quantias que a autora poderia exigir da ré- artºs 362º, 363º, nºs 1 e 3, 364º, nº 1, 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2 e 352º, 355º, nº 4, e 358º, nº 2, todos do Código Civil.
Do exposto, conclui-se pela falta de fundamento do aludido pedido subsidiário e a sua improcedência.
Face à improcedência da apelação dos autores, fica prejudicado o conhecimento da matéria da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da apelada referente a impugnação de matéria de facto da sentença recorrida, nos termos do artº 684º-A, nº 2, CPC.
*
4-DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a nulidade da sentença quanto à omissão de pronúncia do pedido subsidiário formulado pela autora, mas improcedente a apelação quanto ao mérito desse pedido, pelo que se julga o pedido subsidiário da autora não provado e improcedente e dele se absolve a ré.
Custas pela apelante.

Porto, 04.06.09
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz