Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610010
Nº Convencional: JTRP00017718
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONFISSÃO
INQUÉRITO
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199603279610010
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N5 N6.
CPP87 ART118 N3 ART122 N1 ART334 N2 N4 ART355 N2 ART357 ART426.
Sumário: I - As declarações confessórias do arguido em inquérito, não sendo permitida a sua leitura em audiência, não podem servir como meio de prova, não têm qualquer valor, por a sua utilização e valoração ser incompatível com o processo penal, de estrutura essencialmente acusatória, por ser contrária aos princípios de imediação e contra-interrogatório.
II - A Meritíssima Juíza ao fundamentar a decisão da matéria de facto na confissão do arguido no inquérito, além de outras provas produzidas em audiência, valorou prova proibida que inquina as demais provas licitamente obtidas e valoradas, por isso que aquele meio de prova contribuiu em maior ou menor medida para uma convicção do juiz, que é indivisível.
III - A consequência é a anulação do julgamento e da sentença devendo aquele efectuar-se com a intervenção do mesmo tribunal e de preferência presidido pela mesma Meritíssima Juíza já que não se trata de reenvio do processo por não existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Reclamações: