Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017718 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INQUÉRITO PROVAS MATÉRIA DE FACTO DECISÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199603279610010 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N5 N6. CPP87 ART118 N3 ART122 N1 ART334 N2 N4 ART355 N2 ART357 ART426. | ||
| Sumário: | I - As declarações confessórias do arguido em inquérito, não sendo permitida a sua leitura em audiência, não podem servir como meio de prova, não têm qualquer valor, por a sua utilização e valoração ser incompatível com o processo penal, de estrutura essencialmente acusatória, por ser contrária aos princípios de imediação e contra-interrogatório. II - A Meritíssima Juíza ao fundamentar a decisão da matéria de facto na confissão do arguido no inquérito, além de outras provas produzidas em audiência, valorou prova proibida que inquina as demais provas licitamente obtidas e valoradas, por isso que aquele meio de prova contribuiu em maior ou menor medida para uma convicção do juiz, que é indivisível. III - A consequência é a anulação do julgamento e da sentença devendo aquele efectuar-se com a intervenção do mesmo tribunal e de preferência presidido pela mesma Meritíssima Juíza já que não se trata de reenvio do processo por não existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||