Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
284/07.3PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043207
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20091125284/07.3PTPRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 602 - FLS 145.
Área Temática: .
Sumário: I - A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão da execução da pena é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência, cujas possibilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do art. 50º do C. Penal.
II - Decorrido o prazo da suspensão da execução da pena, a mesma não deve ser declarada extinta sem que previamente se realizem as diligências pertinentes no sentido de saber se existem ou não fundamentos que possam conduzir à revogação da suspensão ou à aplicação do disposto no art. 55º do C. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 284/07.3PTPRT.P1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 284/07.3PTPRT que corre termos no .º juízo criminal do Porto foi proferido despacho que, considerando ter sido cumprida a condição imposta e inexistirem outros motivos de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido B………., declarou extinta tal pena.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que mande prosseguir os autos com vista a uma ulterior tomada de posição e eventual aplicação do disposto nos arts. 55º e/ou 56º do C. Penal, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª.
Nos presentes autos o arguido encontra-se condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292°., do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão.
2ª.
A referida pena foi suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com acompanhamento pelo IRS e sujeição do arguido a adequado tratamento médico no que ao seu problema aditivo concerne.
3ª.
O douto despacho proferido a fls. 224 e segs., salvo o devido respeito, não ponderou devidamente a informação vertida no relatório do IRS e junto aos autos e, de acordo com o qual, o arguido nem sempre revelou a necessária consciência ou ter convenientemente interiorizado a gravidade dos ilícitos que culminaram no seu envolvimento com o sistema judicial.
4ª.
Omitiu, a Mma. Juiz “a quo”, a realização de diligências com vista a esclarecer o motivo pelo qual o IRS concluiu que o arguido não terá interiorizado a gravidade dos ilícitos pelos quais foi condenado nestes autos.
5°.
O facto de a um determinado doente ser dada alta médica não significa que o doente esteja efectivamente curado ou, sequer, que tenha feito o tratamento médico que lhe tenha sido prescrito.
6°.
Dos autos e, designadamente, do referido relatório não resulta e, sem mais, que o arguido tenha cumprido as condições/regras impostas na douta sentença proferida nos mesmos.

Não foi apresentada resposta.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor visto.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o arguido foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida em 1/2/08 e da qual não interposto recurso, pela prática, em 29/12/06, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses, com acompanhamento do IRS e sujeição a adequado tratamento médico (ao qual deu o seu consentimento) no que concerne ao seu comportamento aditivo, e em 2 anos de proibição de conduzir;
- do CRC que se encontrava junto aos autos (cfr. fls. 49-53) quando foi proferida aquela decisão, retira-se que o arguido havia anteriormente sofrido as seguintes condenações:
1. pela prática, em 28/8/93, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 28/8/93, em 90 dias de multa, pena já extinta pelo cumprimento;
2. pela prática, em 18/7/97, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 19/7/97, em 90 dias de multa e em 4 meses de proibição de conduzir, pena já extinta pelo cumprimento;
3. pela prática, em 22/2/04, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, foi condenado, por sentença proferida em 25/5/05, em 5 meses de prisão, substituídos por multa, e em 70 dias de multa, bem como 10 meses de proibição de conduzir, pena já extinta pelo cumprimento;
4. pela prática, em 10/10/04, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 9/1/06, em 135 dias de multa, pena já extinta pelo cumprimento;
5. pela prática, em 7/9/04, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, foi condenado, por sentença proferida em 13/11/06, em 150 dias de multa e em 1 ano de proibição de conduzir, pena já extinta pelo cumprimento;
6. pela prática, em 23/4/06, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, foi condenado, por sentença proferida em 28/2/07, em 6 meses de prisão, substituídos por multa, e em 14 meses de proibição de conduzir;
- no relatório de acompanhamento elaborado pelos serviços do IRS e junto aos autos em 16/9/08 (cfr. fls. 126-128) vem referido que: “Na sequência da marcação de consulta de alcoologia, o arguido compareceu à primeira consulta, na Delegação Regional do Norte – Unidade de Alcoologia, no Porto, no dia 05 de Agosto de 2008, acatou as orientações dadas pelo médico assistente e tem a próxima designada para 02 de Outubro de 2008.
No âmbito do presente acompanhamento, B………. tem comparecido às entrevistas mensais determinadas neste serviço de reinserção social, no âmbito dos quais tem mostrado colaboração/adesão ao que lhe é solicitado. No global, ainda que muito lentamente tem vindo a indiciar uma evolução positiva da sua conduta.”;
- no segundo relatório elaborado pelos mesmos serviços e junto aos autos a 7/4/09, menciona-se que “O arguido frequentou assiduamente as consultas de alcoologia designadas na Unidade de Alcoologia, no Porto, das quais teve alta clínica em 30/10/2008. Segundo aferimos, no âmbito das mesmas foi cooperante ao que lhe foi solicitado.
No âmbito do presente acompanhamento o arguido compareceu a todas as entrevistas mensais agendadas neste serviço de reinserção social. Neste contexto apresentou um comportamento ajustado e de colaboração ao que era estabelecido, tendo estas tido como objectivo a supervisão do cumprimento das injunções impostas e a sensibilização do arguido à adopção de uma conduta que se pretende mais normativa. Apesar da sua adesão, afigura-se-nos, nem sempre revelou a necessária consciência ou ter convenientemente interiorizado a gravidade dos ilícitos que culminaram no seu envolvimento com o sistema judicial.”;
- posteriormente foi solicitado CRC actualizado do arguido (junto a fls. 210-219 ), o qual regista, além das já referidas e daquela que sofreu nos presentes autos, as seguintes condenações:
7. pela prática, em 25/9/07, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 29/10/07, em 1 ano de prisão com execução suspensa por 1 ano, com sujeição a deveres;
8. pela prática, em 12/6/07, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 31/10/07, em 7 meses de prisão com execução suspensa por 12 meses, com sujeição a deveres, e proibição de conduzir por 10 meses;
9. pela prática, em 22/11/07, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 17/12/07, em 9 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano, com sujeição a deveres, e proibição de conduzir por 2 anos;
10. pela prática, em 19/7/07, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 15/1/08, em 8 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano, e proibição de conduzir por 15 meses;
11. pela prática, em 28/1/07, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 3/11/08, em 12 meses de prisão com execução suspensa por 12 meses, com regime de prova, e proibição de conduzir por 18 meses;
- o MºPº promoveu, então, que, antes de mais, se notificasse o arguido para comprovar nos autos o tratamento por si efectuado ao seu problema de alcoolismo;
- na sequência foi proferido, em 12/6/09, o despacho recorrido, que é do seguinte teor:

B………. foi condenado, por sentença de 01.02.08, transitada em julgado a 21.02.08, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses com acompanhamento pelo IRS e sujeição do arguido a adequado tratamento médico no que concerne ao seu comportamento aditivo.
Já decorreu o período de suspensão da pena.
Como resulta de fls. 128 o arguido compareceu na sua primeira consulta de alcoologia - Direcção Regional do Norte, Unidade de Alcoologia - no dia 05.08.08, tendo acatado as orientações dadas pelo médico assistente e foi-lhe agendada nova consulta para 02.10.08.
Em 07.04.09, veio o IRS informar os autos que o arguido frequentou assiduamente as consultas de alcoologia que lhe foram marcadas, das quais teve alta clínica em 30.10.08, tendo, no âmbito das mesmas sido cooperante com o que lhe foi solicitado. - cfr. fls. 197.
Afigura-se-nos pois, salvo melhor opinião, que a regra de conduta de que dependia a suspensão da execução da pena - sujeição do arguido a adequado tratamento médico no que concerne ao seu comportamento aditivo -se mostra cumprida e devidamente comprovada nos autos, pelo que se indefere o requerido a fls. 221.
Mais consta da supra referida informação que o arguido compareceu a todas as entrevistas mensais agendadas no IRS, tendo demonstrado um comportamento ajustado e de colaboração.
Temos pois que o arguido cumpriu com as regras impostas.
Do certificado do registo criminal do(a/s) arguido(a/s), resulta que durante esse período o(a/s) arguido{a/s) não cometeu(ram), nem foi(ram) condenado(a/s) por qualquer facto ilícito, nem se vislumbram outros motivos que possam levar à revogação da(s) suspensão(ões) decretada(s), pelo que atento do disposto nos art. 57°, n.° 1, do C.P., e verificado o decurso do prazo da referida suspensão, declaro extinta(s) a(s) pena(s) àquele(a/s) aplicada(s).
Boletim à DSIC.
Notifique.

- ainda antes da interposição de recurso, foi junta aos autos certidão de uma nova condenação do arguido, mais uma vez pela prática, desta feita em 15/7/08, de um crime de condução em estado de embriaguez, proferida em 18/7/08 e transitada em 14/5/09, na qual lhe foi aplicada a pena de 1 ano de prisão efectiva e proibição de conduzir por 3 anos ( cfr. fls. 231-237);
- e, já depois de interposto recurso, nova certidão foi junta, atestando mais uma condenação, também pela prática (aqui, em 27/12/08) de um crime de condução em estado de embriaguez, proferida em 26/1/09 e confirmada por acórdão de 1/7/09, na qual lhe foi aplicada a pena de 12 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e proibição de conduzir por 28 meses (cfr. fls. 256-282).

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se os elementos constantes dos autos permitiam concluir que o arguido cumpriu a condição que lhe foi imposta e se inexistiam motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão ou, pelo menos, à aplicação de uma das medidas previstas no art. 55º do C. Penal.

O recorrente defende que esse cumprimento não resulta da informação vertida no relatório do IRS e que foi omitida a realização de diligências destinadas a apurar das razões pelas quais nele vem referido que o arguido não terá interiorizado a gravidade do ilícito por cuja prática por condenado.

Vejamos.
Como resulta do disposto no art. 50º do C. Penal (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial), a aplicação da pena substitutiva nele prevista assenta num juízo de prognose positiva acerca do comportamento futuro do agente do crime que permita ao tribunal “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No nº 1 do art. 40º vêm indicadas as finalidades da punição como sendo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No que concerne às penas de substituição, o critério geral que preside à sua aplicação e escolha assenta em finalidades “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”[2], com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização (que passam necessariamente pela interiorização do valor ofendido e determinação de futuro comportamento não lesivo de bens jurídicos com protecção criminal), relativamente às quais a prevenção geral, sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, funciona como limite para a sua actuação.
Assim, a finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
A lei prevê quatro modalidades para a suspensão da execução da pena (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), a possibilidade de modificação das condições da suspensão em caso de incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos, no art. 55º, bem como as causas determinativas da sua revogação, estabelecidas no nº 1 do art. 56º e traduzidas em anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Refira-se, ainda, que, não se encontrando a revogação ou a prorrogação da suspensão legalmente adscritas a um prazo que não pudesse ultrapassar o da suspensão, podem as mesmas vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período que para ela haja sido fixado[3]. Decorrido o período da suspensão e não havendo motivos que possam conduzir à sua revogação (nomeadamente os previstos no nº 2 do art. 57º, ou seja, a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção), deve a pena ser declarada extinta, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 57º.

Do que acabámos de expor, conjugado com os elementos apurados nos autos (mesmo sem levar em linha de conta as condenações de que só houve conhecimento em data posterior à prolação do despacho recorrido), conclui-se de forma inequívoca que assiste inteira razão ao recorrente e que a declaração de extinção da pena foi, no mínimo, prematura.
De facto, embora do CRC que se encontrava junto aos autos na data em que foi proferido o despacho recorrido não conste qualquer condenação pela prática de crimes durante o período da suspensão[4] e dos relatórios de acompanhamento acima aludidos resulte que o arguido cumpriu – formalmente – a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena em que foi condenado (comparecendo a todas as entrevistas e consultas de alcoologia agendadas, respectivamente, pelos serviços de reinserção social e pela Unidade de Alcoologia competente), o certo é que, não obstante a alta clínica que por esta última lhe foi dada, subsistem sérias dúvidas de que haja, no caso, sido alcançada a finalidade primordial que preside à pena de substituição aplicada. Ou seja, independentemente de ter sido (se é que o foi – e o facto de ter voltado a conduzir em estado de embriaguez em 27/12/08, posteriormente à data em que aquela alta foi dada, até constitui sério indicador de que assim não sucedeu) alcançada a cura do arguido do seu problema de alcoolismo - desejável, mas não constituindo o objectivo da suspensão que visa, tão só, que ele não volte a delinquir, e, nomeadamente, que não torne a conduzir alcoolizado -, não é possível concluir que a prevenção da reincidência foi devidamente acautelada quando o arguido ainda não demonstrou ter interiorizado convenientemente a gravidade da condução em estado de embriaguez que reiteradamente vem praticando e que lhe determinou tanto a presente, como várias outras condenações. Impunha-se, pois, e como bem aponta o recorrente, a realização de diligências tendentes a determinar se, efectivamente, a condição imposta se podia considerar, ou não, como integralmente cumprida, não só do ponto de vista formal, mas também do ponto de vista substancial. Não tendo sido realizadas, como não o foram, não se podia ter concluído, sem mais, que inexistiam motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão e, decorrentemente, considerar como preenchidos os pressupostos da extinção da pena.
Refira-se, ademais, que o tribunal recorrido ignorou olimpicamente o facto (já evidenciado no CRC que ao tempo da prolação do despacho recorrido se encontrava junto aos autos) de várias das penas aplicadas ao arguido se encontrarem em concurso com a que lhe foi aplicada nestes autos – em concreto, as que o foram em decisões, transitadas em julgado, proferidas em data posterior àquela em que os factos destes autos foram praticados e que correspondem a crimes praticados em data anterior àquela em que transitou a sentença condenatória proferida nestes autos -, não diligenciando pela observância do que impõe o disposto nos arts. 77º e 78º do C. Penal (ao que não constitui obstáculo o facto de em causa estarem penas suspensas, como o vem considerando a jurisprudência largamente maioritária[5] e a doutrina mais autorizada[6] e corresponde ao entendimento que também perfilhamos), nem oferecendo quaisquer razões para assim não proceder.
Isto dito, e sem necessidade de mais alongadas considerações, só nos resta concluir que os elementos que ao tempo da prolação do despacho recorrido constavam dos autos não consentiam a apreciação que acerca deles foi feita no sentido de que havia sido devidamente cumprida a condição imposta, e a conclusão de que se verificavam os pressupostos para declarar extinta a pena aplicada ao arguido. E, assim sendo, dúvidas não restam de que deve proceder o recurso.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a realização das diligências pertinentes para determinar, nomeadamente, se existem ou não fundamentos que possam conduzir à revogação da suspensão ou à aplicação do disposto no art. 55º do C. Penal, bem como para tomar posição acerca da questão do concurso de crimes.
Sem tributação.

Porto, 25 de Novembro de 2009
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

____________________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 331, obra que aqui seguimos de perto.
[3] cfr. idem, ibidem, pág. 358.
[4] O desfasamento entre o decurso deste e o funcionamento da justiça não permitiu verificar que, em 15/7/08, portanto em pleno período da suspensão, o arguido havia sido novamente detectado a conduzir em estado de embriaguez, facto por que veio a ser condenado.
[5] cfr., entre muitos outros, os Acs. STJ 25/9/08, proc. nº 08P2891, 4/12/08, proc. nº 08P3628, 14/1/09, proc. nº 08P3975, 22/1/09, proc. nº 08P3631, e 27/1/09, proc. nº 08P4032.
[6] cfr. Fig. Dias, ob. cit., pág. 285 e Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pág. 95.