Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
512/09.0TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS PRESUMIDAS
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP20121112512/09.0TBSTS.P1
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de uma colisão de veículos em que ambos são conduzidos por conta de outrem, se não se provou a ausência de culpa de algum deles, o acidente deve ser atribuído a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art. 503°, n° 3 do Cód. Civil.
II - Havendo concorrência de culpas presumidas, na fixação do montante indemnizatório, deverá atender-se ao disposto no art. 570°, n° 1 do Cód. Civil.
III - Nas situações em que o agravamento do dispêndio de esforço e energia não se repercute, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório do lesado ou na sua carreira profissional, não se traduzindo assim numa perda patrimonial futura ou na frustração do lucro, estar-se-á apenas perante um dano de natureza não patrimonial.
IV - Nos casos em que não se verifica uma diminuição do estatuto remuneratório do lesado em resultado das lesões por este sofridas, terá o julgador que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão de tais lesões na carreira, quer ainda através da perda de capacidade competitiva no mercado de trabalho, sendo essa perda resultante das sequelas físicas e psíquicas advindas do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 512/09.0 TBSTS.P1
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua … – .º Dtº Frente, …, Braga intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré “C…, S.A.”, com sede na …, nº ., Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 412.600,00€, acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Fundamentou a sua pretensão indemnizatória em acidente ocorrido entre o ..-..-ZJ – conduzido pelo autor – e o ..-..-TR, que circulava a mais de 140 kms/hora, encontrando-se o seu condutor alcoolizado, e embateu no ZJ que, por força de uma avaria, se encontrava a abrandar, acidente esse que lhe causou a ele próprio os danos que invoca e cuja reparação pretende seja feita nos seguintes termos: sessões de fisioterapia – 600,00€; ITA – 12.000,00€; incapacidade permanente – 350.000,00€; dores físicas sofridas e a sofrer – 35.000,00€; desgosto, como ex-jogador do futebol, de não voltar a poder jogar – 15.000,00€.
A ré impugnou a matéria de facto articulada na petição inicial, apresentando a sua própria versão do sucedido, alegando que o autor estava parado na faixa esquerda da faixa de rodagem, sem qualquer luz e com a sua parte frontal direccionada para o separador central, sem qualquer sinalização, não tendo o condutor do TR possibilidade de evitar o acidente, mais invocando que o veículo seguia no interesse, por conta e sob a direcção da “D…”.
O autor replicou, impugnando, por falsa, a existência da alegada relação comitente/comissário.
Realizou-se audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador a que se seguiu a fixação da matéria fáctica assente e a organização da base instrutória.
Efectuou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 522 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de 51.600,00€, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento;
b) Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 64.500,00€, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4% desde a presente data, até integral pagamento;
c) Absolveu a ré do remanescente do pedido.
Inconformados, interpuseram recurso o autor B… e a ré “C…, SA”.
O autor finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª) O tribunal “a quo” entendeu, e com todo o mérito aliás, atenta a economia decisória implicada, suprir a falta de prova do vencimento que, em concreto, o autor auferia ao tempo do sinistro enquanto comissionista e supervisor de vendas duma empresa de produtos terapêuticos, e por via de tal juízo decisório, não remeter o autor da acção para liquidação em execução de sentença para fixação do dano patrimonial futuro respectivo;
2ª) Ao invés, coadjuvado pelas regras da experiência e normalidade das coisas a que fez aliás um meritório apelo, entendeu o tribunal “a quo” fixar, desde já, a indemnização que ao autor da acção seria devida pelo dano respectivo, pressupondo que o autor ganharia sempre, em média, um vencimento mensal equivalente ao dobro do salário mínimo nacional em vigor, e assim estabelecendo para tanto o valor em pecuniário de €40.000,00 enquanto liquidação de tal dano;
3ª) Entende, porém, o autor ora apelante que tal valor é demasiado exíguo para efectivar uma verdadeira indemnização correspondente à perda de capacidade de ganho e/ou IPG de 27% de que ficou afectado para a vida profissional futura a partir dos 27 anos de idade e com uma expectativa de vida de mais 55 anos, aceite a liquidação salarial do tribunal “a quo”;
4ª) Motivo porque aqui se propugna, em sede de alegação principal, e atendendo sempre aos normais critérios em uso jurisprudencial comum e mais correntes, que tal valor, ainda que assente nos mesmos e exactos pressupostos salariais em que assentou o tribunal “a quo”, seja revisto nesta instância recursiva pelo tribunal “ad quem” e a respectiva quantia indemnizatória parcelar seja fixada agora, segundo os parâmetros que se deixaram já inclusos no texto, no valor (bem superior) de €125.000,00;
5ª) Sem prescindir, e caso por algum motivo assim se não entenda no tribunal “ad quem”, por obediência e em escrupuloso respeito à justiça e ao princípio da equidade, deve(rá) então revogar-se a decisão quanto a este ponto e ser, antes, proferida uma condenação genérica, nessa parte, quanto à fixação do dano respectivo e à sua indemnização em pecuniário, remetendo-se aqui o autor para uma posterior liquidação incidental nos próprios autos da acção, e em execução da decisão respectiva;
6ª) Acresce que a parcela indemnizatória calculada no tribunal “a quo” para ressarcimento dos danos não patrimoniais do autor ora apelante, no valor global (somado) de €64.500,00, se acha(m), apesar dos respectivos pressupostos de cálculo em economia decisória de cuja novidade estamos bem cientes, mas que aqui e para o presente efeito se não sufragam, foi virtualmente achada ou estimada por defeito cuja correcção se requer ainda, em idêntica sindicância recursiva, para o valor (algo superior) de €75.000,00 atenta toda a factualidade nisso implicada e que foi já devidamente elencada por discriminação a propósito feita no texto supra.
Requereu também a junção aos autos, ao abrigo do disposto no art. 693º-B do Cód. de Proc. Civil, de dois documentos relativos aos seus proventos salariais.
Por seu turno, a ré “C…, SA” finalizou as suas alegações (que são também simultaneamente contra-alegações) com as seguintes conclusões:
A - A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos nºs 76.º, 77º, 78º, 80.º, 82.º, 83.º e 85.ºda base instrutória foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido.
B - Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria deve[m] ser alterada de acordo com o acima alegado e requerido.
C - Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos acima transcritos, de cuja audição resulta sem margem para dúvidas que os números atrás referidos da base instrutória devem ser alterados.
D - As respostas aos nº 76.º, 77.º e 83.º da base instrutória deveria[m] ter sido “Provado que o condutor do TR deparou repentinamente com o ZJ atravessado à sua frente, posicionado na perpendicular em relação ao eixo da via, na faixa esquerda da auto-estrada por onde o TR seguia, pelo que travou, sem que tivesse conseguido evitar que a parte frontal do TR fosse embater na porta do condutor do ZJ, ou seja na parte lateral esquerda deste”.
E - A resposta ao nº 78.º da base instrutória deveria ter sido “Provado”.
F - Assim a resposta ao nº 80.º da base instrutória deveria ter sido “Provado que o ZJ não tinha acesos os piscas”.
G - A resposta ao nº 82.º da base instrutória deveria ter sido “Provado”.
H - A resposta ao nº 85.º da Base Instrutória deveria ter sido “Provado”.
I - Dos depoimentos acima descritos parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. O TR, seguro na ora recorrente seguia no sentido Sul – Norte. A dada altura o seu condutor, a testemunha F… descrevia uma curva prolongada para a sua esquerda, apercebeu-se da presença de um veículo a circular na via do lado direito da auto-estrada. Tal veículo, o ZJ conduzido pelo recorrido, seguia a velocidade mais reduzida pelo que o condutor do TR decidiu ultrapassá-lo. Para tal e seguindo pela via do lado direito, ligou o pisca do lado esquerdo e quando estava já a iniciar a ultrapassagem, verifica que inesperada e repentinamente o ZJ entra na via da esquerda, perpendicularmente em relação ao eixo da via, atravessando-se à frente do TR. Apesar do condutor do TR ter travado não foi possível evitar o embate da parte frontal do TR na porta do condutor do ZJ, isto é, na parte lateral esquerda deste.
O acidente ocorreu pois por culpa exclusiva do condutor do ZJ.
J - Essa culpa, aliás, presume-se pois ficou provada relação de comitente/comissário entre o recorrido e a entidade que procedeu ao aluguer do ZJ. Na altura ia o recorrido ao serviço daquela, para a qual trabalhava, tanto mais que se deslocava da cidade do Porto, onde estivera a trabalhar, para a cidade de Braga onde ia dormir em sua casa.
L - A factualidade apurada é, pois, suficiente para determinar que o comportamento do condutor do ZJ foi decisivo para a eclosão do acidente. O condutor do TR não era exigível que actuasse de outro modo.
M - Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente.
N - Mas mesmo que assim não se venha a entender ou seja mesmo que o Tribunal entenda não proceder a alterações da matéria de facto, a verdade é que a responsabilidade no acidente deve ser também atribuída ao recorrido. De facto a testemunha E… declarou que o ZJ teve um qualquer problema que, além do mais, provocou que o ZJ abrandasse a marcha e o motor começasse a falhar e foi depois disso suceder que o TR que seguia na sua retaguarda lhe foi embater. Ora é de lembrar que estamos numa auto-estrada em que é suposto os veículos circularem a velocidades mais elevadas, não sendo exigível a qualquer condutor mediano que à sua frente um veículo comece a abrandar e o respectivo motor a falhar. Tudo isso sucedeu no decurso de uma curva para o lado esquerdo, pelo que o ZJ passou a constituir um obstáculo inesperado para o condutor do TR, razão pela qual se deu o acidente dos autos, por culpa do condutor recorrido, já que era ele que conduzia o ZJ.
N - O valor atribuído a título de danos não patrimoniais é excessivo e deverá ser reduzido para €40.000,00, valor este que em termos de equidade se apresenta bem mais adequado aos danos sofridos pelo recorrido.
O - A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 483º, 487.º, 503º e 506.º do C. Civil.
P - Quanto ao valor atribuído a título de danos patrimoniais e atendendo a que o critério utilizado na 1ª Instância, face a não se ter provado o verdadeiro rendimento do autor (sendo até que muito provavelmente se não tivesse ocorrido o acidente, o autor não estaria a trabalhar na D… (entretanto desactivada) e estaria muito provavelmente no desemprego) parece razoável à ora recorrida, não merece o mesmo ser alterado.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido.
Simultaneamente, pronunciou-se ainda pela inadmissibilidade da junção aos autos, nesta fase, dos dois documentos apresentados pelo autor.
O autor procedeu depois à ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 684º-A do Cód. do Proc. Civil, tendo agora impugnado a resposta conjunta que foi dada aos nºs 62 e 63 da base instrutória.
A ré, respondendo, pronunciou-se pela não admissibilidade de tal ampliação.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pelo autor nas suas alegações de recurso;
II – Ampliação do âmbito do recurso de apelação a requerimento do autor (art. 684º-A do Cód. do Proc. Civil);
III – Reapreciação da matéria de facto (respostas dadas aos nºs 76, 77, 78, 80, 82, 83 e 85 da base instrutória);
IVA culpa na verificação do acidente dos autos;
VMontante da indemnização relativa ao dano patrimonial futuro;
VI Montante da indemnização referente aos danos não patrimoniais.
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A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
a) No dia 10.02.2006, na AE 3, ocorreu cerca das 02H15 uma colisão automóvel entre os veículos com as matrículas ..-..-ZJ, conduzido pelo ora autor, e ..-..-TR, conduzido por F….
b) O TR era conduzido por um funcionário da “G…, S.A.”, que circulava sob as ordens, instruções e mediante retribuição da dita G…, dirigindo-se para o seu local de trabalho, que lhe havia sido pré-determinado por aquela para a manhã do dia seguinte, e no exercício das funções que lhe foram de antemão confiadas.
c) O ZJ era um veículo do ano de 2005 e propriedade da H…, S.A. que o alugara à entidade patronal do autor, a firma “D…, Lda.”
d) A D… suportava os custos do aluguer do ZJ.
e) A colisão entre os veículos identificados em a) ocorreu sensivelmente ao km 15,650.
f) Ambos os veículos circulavam no sentido Porto/Braga.
g) O veículo do autor pela via de trânsito mais à direita.
h) A certa altura, luzes intermitentes surgiram no quadro electrónico do Renault ….
i) O Renault … abrandou a marcha e o motor começou a falhar.
j) O embate referido em a) deu-se após o referido nas alíneas h) e i).
l) O TR aproximara-se a uma velocidade de 120/130 km/hora do local onde o ZJ estava a abrandar.
m) O TR vinha seguido de um outro veículo que seguia a idêntica velocidade.
n) Os veículos que seguiam atrás do TR eram conduzidos por pessoas amigas, e colegas de trabalho, que vinham ambas em direcção a Braga, um atrás do outro.
o) Ambos com as luzes acesas, irradiando luz branca na via desde o início duma curva que vinham ainda a desfazer.
p) O embate referido em a) deu-se quando descrevia, o TR, uma curva prolongada para o seu lado esquerdo.
q) E o condutor do TR acusou no imediato pós-sinistro, uma TAS de 0,89 gr./litro .
r) Por efeito da colisão e respectiva projecção automóveis, o carro que o autor conduzia ficou totalmente destruído, sem reparação economicamente viável.
s) O autor trazia o cinto de segurança preso a si.
t) Em consequência da colisão, o autor sofreu imediata e directamente graves ferimentos no seu corpo.
u) Ao lado do autor seguia uma sua companheira.
v) Por via deste sinistro, o autor ficou politraumatizado e sofreu traumatismo craniano grave, com hematoma subdural, hemorragia subarecnoideia e edema cerebral, com perda de consciência.
x) Sofreu ainda esfacelo do terço inferior da perna direita, na região gemelar, com perda de substância na face posterior da perna.
z) E fractura exposta do perónio, com lesão nervosa grave do nervo peronial direito, tendão que faz a ligação da perna ao pé direito.
aa) Foi socorrido de ambulância e transportado para o Hospital …, na cidade do Porto, onde ficou, inicialmente, internado na Unidade de Cuidados Intensivos.
bb) Foi-lhe aí detectado pneumotórax à esquerda, logo drenado com toda a urgência, apresentando também abdómen depressível.
cc) Esteve em coma durante perto de um mês, sempre na UCI/SU.
dd) Continuou sempre internado, sob os tratamentos médicos devidos à sua grave situação clínica.
ee) Sofreu pneumonia bilateral durante o seu internamento hospitalar.
ff) Foi operado para debelação, consolidação e cura daquela fractura da perna direita.
gg) Foi-lhe também feito mais tarde um enxerto no terço inferior (gémeo) na perna direita, com transplante de pele tirada da coxa.
hh) As intervenções cirúrgicas referidas tiveram lugar durante o período de internamento hospitalar inicial que se prolongou de 10.02.06 até 13.04.06.
ii) Iniciou então diversas sessões de medicina de recuperação física e reabilitação nesse mesmo hospital.
jj) Teve alta em 13.04.2006, sofreu um período de incapacidade geral total de 93 dias, de incapacidade temporária geral parcial de 351 dias e de total incapacidade profissional de 443 dias, andou apoiado em canadianas e fez sessões de fisioterapia.
ll) E teve de efectuar novas sessões de fisioterapia.
mm) Durante os períodos de internamento, consolidação e cura sofreu dores físicas e morais, sendo o quantum doloris fixável em 5/7.
nn) Actualmente, o autor apresenta marcha claudicante, sofre de amiotrofia da coxa direita, tem cicatriz na face antero-externa dessa coxa com 14 x 10 cm, tem cicatriz na zona aquiliana com 14cm, e cicatriz da face anterior do hemitórax esquerdo com eixos de 5 x 3, na região infra clavicular, bem como uma outra zona cicatricial, esta da linha axilar esquerda, medindo 5 x 4, resultantes da aplicação de drenos torácicos, sendo o dano estético fixável no grau 4/7.
oo) Apresenta o pé direito em equino de 20º.
pp) O autor padece de efeito de báscula na bacia, pela marcha claudicante.
qq) O autor apresenta alterações de humor.
rr) As sequelas do acidente determinaram ao autor uma incapacidade permanente geral de 27% e obrigam-no a esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual.
ss) Tem dores e inchaços no joelho esquerdo ao fim do dia de trabalho.
tt) O autor tem dificuldades acrescidas ao subir escadas.
uu) Como habilitações académicas, tem o 11º ano feito e o 12º deixou-o incompleto.
vv) Trabalhava, à data do sinistro, como comissionista e supervisor de vendas por todo o país numa empresa de venda ao público de produtos ortopédicos e terapêuticos, denominada D….
xx) O autor auferiu, ao longo do ano de 2005, remuneração média mensal não concretamente apurada.
zz) Entretanto, quando readquiriu o seu vigor para o trabalho, a empresa em causa tinha fechado a sua actividade, pelo que não pôde retomar esse seu trabalho ou específica actividade profissional.
aaa) Durante alguns anos o autor foi jogador de futebol, como profissional de 3ª Divisão de clubes nacionais.
bbb) Na época de 2003/2004 jogou no “I…” como guarda-redes, clube em que treinava de manhã e à tarde.
ccc) O autor ganhava ao serviço do clube montante não concretamente apurado.
ddd) De futuro e devido às sequelas deste sinistro, não mais poderá jogar, como profissional, futebol.
eee) O autor efectuou sessões de fisioterapia em 2007/2008 correspondentes ao montante de 600 €.
fff) O autor nasceu a 23.11.1978.
ggg) A circulação do veículo com matrícula ..-..-TR estava assegurada na companhia de seguros ora ré, através da apólice nº ../……, então em vigor.
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Passemos à apreciação das questões acima elencadas.
I – O autor, nas suas alegações de recurso, juntou aos autos dois documentos, ao abrigo do disposto no art. 693º-B do Cód. de Proc. Civil, referentes aos proventos salariais que auferiria enquanto comissionista da “D…”.
Contra esta junção se pronunciou a ré nas suas contra-alegações.
O art. 693º-B do Cód. de Proc. Civil estatui que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º.»
Do art. 524º resulta que, em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância.
Escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed., pag. 254) que a “a jurisprudência anterior sobre esta matéria a partir do que constava dos arts. 524º e 706º, nº 1, não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[1]
A decisão, neste último caso, teria que se revelar de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
Esta jurisprudência é de manter para os recursos em geral, sem embargo das especificidades que resultam da parte final do art. 693º-B e que determinaram a ampliação das possibilidades de instrução documental nos recursos aí mencionados, mas que não são aplicáveis à presente situação em que o recurso interposto incide sobre a decisão final.
Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que a junção de documentos pretendida pelo autor não se compagina com o preceituado nos referidos arts. 693º-B e 524º.
Com efeito, a documentação em causa, que concerne a elementos resultantes da contabilidade da firma “D…” referentes ao ano de 2005, poderia ter sido obtida pelo autor e junta ao processo em momento muito anterior, designadamente aquando da apresentação da petição inicial, uma vez que se destinava à prova de factos alegados nesse articulado e que respeitavam aos proventos salariais por ele auferidos enquanto comissionista da “D…”.
Deste modo, decide-se não admitir a junção aos autos da documentação apresentada pelo autor nas suas alegações de recurso, determinando-se o respectivo desentranhamento e subsequente devolução.
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II – O autor nas suas contra-alegações veio, ao abrigo do art. 684º-A do Cód. do Proc. Civil, impugnar a decisão factual da 1ª Instância no que concerne aos nºs 62 e 63 da base instrutória, os quais se reportam ao rendimento salarial médio que auferia enquanto comissionista ao serviço da empresa “D…”.
A ré opôs-se ao deferimento desta pretensão.
O art. 684º-A, no seu nº 2, estabelece que o recorrido, na respectiva alegação, pode, a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Sobre este preceito, Lopes do Rego (in “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 575) escreve o seguinte: “Pode, na realidade, suceder que a acção (ou a defesa) tenha sido julgada procedente apesar de o tribunal não ter considerado provada toda a matéria de facto alegada pela “parte vencedora” – designadamente, porque entendeu que os factos provados eram, só por si, suficientes para alcançar o efeito jurídico pretendido por quem os havia alegado; ora, se a parte vencida impugnar perante a Relação tal entendimento da “fattispecie” normativa em que assentou a procedência da acção ou da defesa, teria necessariamente de se reconhecer à parte vencedora a possibilidade de – a título subsidiário – ampliar o âmbito do recurso interposto pela parte contrária, de modo a abarcar a decisão proferida sobre o segmento da matéria de facto que a 1ª instância havia considerado “não provada”. Na verdade, se assim não fosse, ficaria tal parte, apesar de vencedora na 1ª instância, indefesa perante um possível e eventual entendimento diverso da Relação, que se não bastasse – para alcançar o efeito jurídico pretendido – com a parcela da matéria de facto que o tribunal considerou provada.
No caso dos autos, o que se verifica é que os nºs 62 e 63 da base instrutória que agora o autor pretende impugnar não se relacionam com as questões que foram suscitadas pela ré no seu recurso e que, em termos fácticos, se reconduzem ao apuramento da responsabilidade na eclosão do acidente, responsabilidade que se quer ver atribuída em exclusivo ao autor.
A procedência do recurso interposto pela ré, no que respeita à matéria de facto, teria assim como consequência a sua absolvição do pedido, sendo, a ocorrer tal hipótese, totalmente indiferentes à solução do pleito as respostas dadas aos referidos nºs 62 e 63 da base instrutória, que contendem apenas com o montante indemnizatório referente a danos patrimoniais.
Por outro lado, também não se poderá ignorar que o autor igualmente interpôs recurso da sentença proferida pela 1ª instância, tendo este, numa das suas vertentes, recaído precisamente sobre o segmento indemnizatório relativo ao denominado dano patrimonial futuro. Só que nesse recurso, para cujo conhecimento são da maior importância as respostas obtidas pelos ditos nºs 62 e 63 da base instrutória, o autor, que então assumia a veste de recorrente, aceitou-as, não tendo procedido à sua impugnação.
Não nos parece, por isso, admissível que agora, adoptando a posição de recorrido, o autor venha solicitar a reapreciação de pontos factuais dos quais enquanto recorrente não discordou, ao que acresce que os mesmos são alheios ao objecto do recurso interposto pela ré seguradora, nada havendo a prevenir para o caso da procedência deste.
Como tal, por não se verificar o circunstancialismo a que alude o art. 684º-A, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, decide-se rejeitar a ampliação do âmbito do recurso requerida pelo autor enquanto recorrido.
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III – A ré “C…, SA”, nas suas alegações, procedeu à impugnação da matéria de facto no que toca às respostas dadas aos nºs 76, 77, 80, 82, 83 e 85 da base instrutória, cuja redacção é a seguinte:
“76 – Quando depara repentina e inesperadamente com um veículo sem qualquer iluminação e atravessado à sua frente e posicionado horizontalmente, na perpendicular em relação ao eixo da via, nessa mesma faixa esquerda da auto-estrada?
77 – De tal modo que, apesar de ter accionado os travões do TR, quando a escassos metros, por não superiores a 10 ou 15 metros ou até menos, de tal veículo dele se pode aperceber, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do TR na parte lateral esquerda desse veículo, junto à porta do respectivo condutor?
78 – Não havia, então, qualquer iluminação na auto-estrada, nem estava colocado qualquer triângulo de pré-sinalização?
80 – O ZJ não era visível para qualquer condutor que, como o TR, circulasse na auto-estrada naquele local porquanto não havia qualquer sinalização que avisasse da sua presença, e, ainda, pelo facto de o mesmo não ter acesa qualquer luz, seja dos faróis, seja dos piscas?
82 – Veículo esse que na altura do acidente seguia no interesse, por conta e sob a direcção efectiva da D…, que era quem suportava os custos do seu aluguer e os seus demais custos de circulação, tais como despesas de combustível e de portagens?
83 – O embate do TR no ZJ na parte lateral esquerda deste?
85 – Tendo-se atravessado à frente do TR quando este se preparava para o ultrapassar?”
Os nºs 76, 77, 80, 83 e 85 obtiveram a resposta de “não provado”, o nº 78 a de “provado apenas que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em A) dos factos assentes não estava colocado qualquer triângulo de pré-sinalização” e o nº 82 a de “provado apenas que a D… suportava os custos do aluguer do ZJ”.
A ré pretende que os nºs 76, 77 e 83 passem a ter a seguinte resposta conjunta: “Provado que o condutor do TR deparou repentinamente com o ZJ atravessado à sua frente, posicionado na perpendicular em relação ao eixo da via, na faixa esquerda da auto-estrada por onde o TR seguia, pelo que travou, sem que tivesse conseguido evitar que a parte frontal do TR fosse embater na porta do condutor do ZJ, ou seja na parte lateral esquerda deste:”
Os nºs 78, 82 e 85 deverão ser respondidos “provado” e o nº 80 “provado apenas que o ZJ não tinha acesos os piscas.”
Os meios probatórios que a ré indica no sentido desta alteração da matéria de facto são os depoimentos produzidos pelas testemunhas F… e J…. Referiu também no que respeita ao nº 82 a documentação constante de fls. 338 a 340.
Procedemos assim à audição destes dois depoimentos.
F… era o condutor do veículo de matrícula ..-..-TR que esteve envolvido no acidente dos autos. Disse que seguia na A3 no sentido Porto/Braga. Ia na faixa da esquerda e estava a iniciar a ultrapassagem a um veículo que seguia pela faixa da direita quando este se atravessou à sua frente. Referiu que, não se consegue recordar, mas tem a impressão de que o acidente foi a seguir a uma curva para a esquerda que existe depois da área de serviço …. Salientou que chegou a travar, mas não teve oportunidade de evitar o acidente e que o outro carro, se não lhe batesse, teria atravessado os rails de protecção da auto-estrada. Bateu na porta do condutor. Esclareceu que o outro veículo seguia a uma velocidade “normal”, não havendo muita diferença na velocidade dos dois, embora o outro fosse mais devagar. Disse também que o ZJ tinha iluminação e que a auto-estrada no local não é iluminada. O ZJ não fez pisca para a esquerda.
J… disse que visionou “mais ou menos” o acidente, que se deu a seguir à área de serviço … numa curva larga para a esquerda. Vinha atrás do seu colega (o condutor do TR) e vê de repente um outro veículo que se atravessa (“quase a 90 graus”) da faixa da direita para a faixa da esquerda. O seu colega desvia-se para as chapas de divisão das faixas, mas não consegue evitar o embate, que se dá na porta do condutor do outro veículo. Mais esclareceu que o seu colega travou, tentou fugir ao embate, mas não teve hipótese. Acrescentou que a auto-estrada no local não tem iluminação e que também não havia lá nenhum triângulo de pré-sinalização. Não se apercebeu que o outro veículo (o ZJ) tivesse qualquer problema de iluminação.
Ouvimos igualmente o depoimento prestado por E…, também ela testemunha ocular do acidente.
À data dos factos, era namorada do autor, com quem tem um filho em comum. Referiu, em primeiro lugar, que aquando do acidente, tinham acabado o trabalho e iam dormir a casa do B…, em Braga. A certa altura, houve um problema qualquer, não sabe dizer ao certo o que foi. O carro começou a abrandar o ritmo, perdeu a força. Lembra-se vagamente de algumas luzes a acender e a apagar. Entrou em pânico e apercebe-se das luzes que vinham de trás, na sua retaguarda, provenientes de mais do que um carro. Pensa que estavam numa zona da auto-estrada, depois das bombas, em que existem três faixas de rodagem. Desmaiou, quando acordou já estava dentro da ambulância e a última imagem que retém é a o de clarão de luzes. Entre o verificar da avaria e o embate disse que “foi só um suspiro”. Esclareceu ainda que circulavam na faixa da direita, que tinham luzes ligadas e que não se despistaram. Não sabe dizer se ficaram ou não sem luzes.
Ora, da análise destes depoimentos, assim sintetizados, entendemos não existirem motivos para se proceder à alteração da matéria de facto referente à dinâmica do acidente (nºs 76, 77, 78, 80, 83 e 85 da base instrutória).
A decisão factual da 1ª instância mostra-se correcta e acha-se devidamente fundamentada, conforme se alcança de fls. 525 e segs.
Com efeito, os depoimentos prestados pelas três testemunhas presenciais do acidente não são inteiramente esclarecedores quanto à forma como o mesmo se deu, de tal modo que se não é possível afirmar a veracidade da versão apresentada pelo autor, também tal não é possível relativamente à da ré.
No que toca à testemunha E…, com um relacionamento afectivo com o autor, o seu depoimento é bastante claro quanto ao que sucede nos momentos que antecedem o embate – a ocorrência de uma avaria; a perda de força do veículo; o abrandamento da marcha -, pondo um acento muito forte na aproximação, pela retaguarda, de luzes que seriam provenientes até de mais do que um carro. Mas, como entretanto desmaiou já nada diz de concreto sobre a forma como se deu o embate.
Quanto à testemunha F…, condutor do TR, a Mmª Juíza “a quo” salientou as incongruências entre o depoimento que este prestou na audiência de julgamento e a descrição do acidente que efectuou perante o agente da GNR que elaborou a respectiva participação e que consta de fls. 11/12 dos autos. Nesta, declarou que quando circulava na A3, no sentido Porto-Braga, foi surpreendido por um veículo que se encontrava atravessado na faixa de rodagem, ao passo que na audiência de julgamento afirmou que estava a iniciar uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava na faixa mais à direita, o qual se atravessou então à sua frente.
Por outro lado, salientou também a Mmª Juíza “a quo” que a ré na sua contestação alegou que o ZJ estava sem qualquer iluminação, quando a testemunha F… em julgamento viria a afirmar o contrário.
E se o depoimento desta testemunha causou dúvidas à Mmª Juíza “a quo” o mesmo ocorreu com o depoimento produzido por J…, que seguia atrás do TR, tendo escrito que “(…) à velocidade a que admitiu seguir, se estivesse tão próximo dos veículos envolvidos no acidente como seria necessário para ter visto tudo o que disse ter visto, dificilmente o seu veículo teria deixado de ficar, também ele, acidentado.”
Neste contexto probatório, não podemos deixar de concordar com a conclusão factual extraída pela 1ª instância que, face às dúvidas assinaladas, deu como não provados os nºs 76, 77, 80, 83 e 85 e circunscreveu a reposta dada ao nº 78 à não colocação de qualquer triângulo de pré-sinalização.
Já quanto à matéria do nº 82 da base instrutória, cuja resposta foi igualmente impugnada pela ré, a nossa posição será diferente. A 1ª instância deu apenas como provado que a “D…” suportava os custos do aluguer do veículo ZJ, mas, para além disso, perguntava-se ainda se na altura do acidente este veículo circulava no interesse, por conta e sob a direcção efectiva da “D… e se os demais custos de circulação, tais como despesas de combustível e de portagens, eram suportados por esta empresa.
Sucede que do documento constante de fls. 339/340 resulta que a “D…”, entidade patronal do autor, suportava os custos do aluguer da viatura de matrícula ..-..-ZJ e também custos relativos ao combustível necessário para a sua circulação. Por outro lado, do depoimento produzido pela testemunha E… decorre que na ocasião do acidente tinham os dois acabado o seu trabalho e iam a dormir a casa do autor em Braga.
O autor trabalhava, por todo o país, como comissionista e supervisor de vendas na “D…”, que era uma empresa de venda ao público de produtos ortopédicos e terapêuticos [cfr. al. I) dos factos assentes].
Terá naturalmente que se concluir que a viatura ZJ, alugada pela “D…”, era colocada à disposição do autor para que este pudesse desenvolver, da forma mais eficaz possível, a sua actividade profissional de comissionista e supervisor de vendas.
Tinha assim interesse na sua utilização por parte do autor.
Por isso, a resposta que a 1ª instância deu ao nº 82 da base instrutória deverá ser alterada de modo a expressar, com rigor, a realidade decorrente da documentação junta a fls. 339/340 e ainda do próprio depoimento da testemunha E….
Deste modo, procedendo parcialmente a impugnação fáctica efectuada pela ré, modifica-se a resposta dada ao nº 82 da base instrutória, que corresponde à alínea d) da factualidade consignada como provada na sentença recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:
Provado apenas que na altura do acidente o ZJ seguia no interesse e por conta da D…, que era quem suportava os custos do seu aluguer e também as despesas de combustível.”[2]
*
IV - A matéria de facto que se apurou quanto à dinâmica do acidente não permite atribuir a responsabilidade na sua eclosão ao autor ou ao condutor do TR.
Com efeito, apenas está provado que:
- A colisão entre os veículos ZJ e TR ocorreu ao km 15,650 da A3, circulando ambos no sentido Porto/Braga [als. e) e f)];
- O veículo do autor seguia pela via de trânsito mais à direita [al. g)];
- A certa altura, luzes intermitentes surgiram no quadro electrónico do ZJ (Renault …) [al. h)];
- Este veículo abrandou a marcha e o motor começou a falhar, dando-se a seguir o embate entre as duas viaturas [als. i) e j)].
Porém, há que ter em conta, em primeiro lugar, que o TR era conduzido por um funcionário da “G…, S.A.”, que circulava sob as ordens, instruções e mediante retribuição da dita “G…”, dirigindo-se para o seu local de trabalho, que lhe havia sido pré-determinado por aquela para a manhã do dia seguinte, e no exercício das funções que lhe foram de antemão confiadas [al. b)].
Por seu turno, o ZJ, conduzido pelo autor, era propriedade da “H…, S.A.” que o alugara à entidade patronal daquele, a firma “D…, Lda.”, a qual se dedicava à venda ao público de produtos terapêuticos e ortopédicos. O autor era comissionista e supervisor de vendas da “D…” por todo o país e na altura do acidente o ZJ seguia no interesse e por conta desta firma, que era quem suportava os custos do seu aluguer e também as despesas de combustível [als. c), d) – esta alterada conforme se expôs em III - e vv)].
Estamos, pois, perante um acidente de viação que se concretiza num embate de dois veículos que são conduzidos por conta de outrem, não se tendo provado, perante a exiguidade da matéria fáctica dada como assente, a culpa de qualquer um dos condutores.
A lei, no que toca à responsabilidade civil extracontratual, distingue três situações: i) a culpa efectiva, que é geradora de responsabilidade em concorrência com facto culposo do lesado (arts. 483º e 570º, nº 1 do Cód. Civil); ii) a culpa presumida, que cede perante a culpa efectiva do lesado (arts. 493º e 570º, nº 2 do Cód. Civil; iii) e o risco, cuja responsabilidade é afastada em termos específicos (arts. 503º, nº 1 e 505º do Cód. Civil).
Uma das situações de culpa presumida, que é, de resto, a aplicável ao caso “sub judice”, é a do art. 503º, nº 3 do Cód. Civil, onde se estatui que «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte…».
Esta norma foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14.4.1983 (publicado no “Diário da República” de 28.6.1983 – BMJ nº 326, págs. 302 e segs.) no sentido de que aí se estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
Na condução por conta de outrem há um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo que não se pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. Ao que acresce um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.
Para além disso, os condutores por conta de outrem são muitas vezes condutores profissionais ou com uma larga experiência de condução, aos quais se deve exigir uma perícia especial nesta actividade e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha havido da sua parte na verificação do acidente.[3]
Prosseguindo, dir-se-à que a culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no art. 570º, nº 2, a culpa efectiva, mesmo na hipótese de colisão de veículos. A presunção legal traduz-se na inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1), de tal forma que o lesado fica dispensado de provar a culpa do lesante, tudo se passando como se essa prova tivesse sido feita. Se não fosse assim, a culpa presumida teria valor idêntico ao do simples risco, o que seria contrário ao regime de responsabilidade civil acima exposto e tornaria irrelevante o disposto no art. 503º, nº 3, com o alcance que lhe foi dado pelo Assento acima referido.
Consequentemente, no caso de uma colisão de veículos em que ambos são conduzidos por conta de outrem, como aqui sucede, se não se provou a ausência de culpa de algum deles, o acidente deve ser atribuído a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art. 503º, nº 3 do Cód. Civil.
Havendo concorrência de culpas presumidas deverá aplicar-se o disposto no art. 570º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estabelece que «… cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
Ora, perante esta disposição legal, há que concluir que o montante da indemnização, nestes casos, será definido com referência ao grau ou percentagem das culpas concorrentes que, tratando-se de simples culpas presumidas, são de ter como de igual gravidade e também à extensão dos danos, a tudo presidindo um critério de equidade e razoabilidade.[4]
*
V – A Mmª Juíza “a quo”, a título de dano patrimonial futuro resultante da perda de capacidade de ganho, fixou o montante indemnizatório de 40.000,00€, que o autor, em via recursiva, pretende ver aumentado para 125.000,00€.
Não suscita qualquer dúvida que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante abrange os danos futuros, desde que sejam previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do Cód. Civil.
Os problemas surgem, porém, com o cômputo de tal indemnização, sendo de reconhecer que esta matéria levanta problemas particularmente delicados nos casos em que o lesado, sendo jovem, ainda se encontrava numa fase inicial da sua vida profissional, que fica seriamente afectada em virtude das sequelas das lesões físicas sofridas, o que envolve a necessidade de realizar previsões que abrangem períodos temporais muito longos, lidando com dados que, em bom rigor, são absolutamente imprevisíveis no médio e no longo prazo (por ex. evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.).[5]
Tem-se vindo a entender na nossa jurisprudência que a indemnização em dinheiro do dano futuro decorrente da incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final do período provável de vida[6], determinado este com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).
Entendimento este que se acolhe, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão. Para além disso, também não se poderá ignorar que as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.[7]
De modo a obstar a um total subjectivismo, que poderá vir a afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade, recorre-se normalmente a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado.
Entre estes processos aponta-se a tabela descrita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 (proc. 07A3836, disponível in www.dgsi.pt.), em que se tem como referencial uma taxa de juro de 3%.
Contudo, no cálculo deste capital terá que intervir necessariamente a equidade, que desempenhará um importante papel corrector e de adequação às circunstâncias específicas do caso concreto, permitindo a ponderação de aspectos que sempre escapariam ao referido cálculo objectivo. Entre estes contam-se a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização – o que tudo poderá ser mitigado ou compensado, pelo menos em parte, pelo imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade da sua imediata rentabilização em termos financeiros.[8]
Por outro lado, no que toca ao dano que agora apreciamos, tal como se assinala na sentença recorrida, deveremos igualmente ter em atenção se as lesões sofridas originam no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda de capacidade de ganho ou se estas traduzem, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
Acontece que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia traduz, acima de tudo, um sofrimento psico-somático, mais do que propriamente um dano patrimonial.[9]
Daí que se deva entender que nos casos em que o agravamento do dispêndio de esforço e energia não se repercute, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório do lesado ou na sua carreira profissional, não se traduzindo assim numa perda patrimonial futura ou na frustração do lucro, estaremos tão só perante um dano de natureza não patrimonial.[10]
Como tal, em consonância com o que se escreve na sentença recorrida, nas situações em que não se verifica uma diminuição do estatuto remuneratório do lesado em resultado das lesões por este sofridas, terá o julgador que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão de tais lesões na carreira, quer ainda através da “perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precariedade do emprego e pela preterição dos mais fracos”, perda essa resultante das sequelas físicas e psíquicas provenientes do acidente.
Regressando ao caso dos autos, o que se constata é que as lesões sofridas pelo autor serão compatíveis com o exercício da actividade profissional que desenvolvia quando do acidente (comissionista/supervisor de vendas), não havendo sequer que ponderar um concreto reflexo dessas lesões na remuneração por si auferida, atendendo a que quando readquiriu o seu vigor para o trabalho, a empresa em causa tinha fechado a sua actividade, de tal forma que não pôde retomar esse seu trabalho ou específica actividade profissional [cfr. al. zz)].
Todavia, como as sequelas do acidente implicam, para o autor, sem qualquer margem para dúvida, esforços suplementares no plano profissional, haverá que indagar então se este esforço acrescido se repercutirá somente em termos de maior penosidade devendo assim ser ressarcido apenas na vertente não patrimonial ou se, ao invés, tais sequelas permitem perspectivar efectivas perdas patrimoniais próximas ou previsíveis.
Da factualidade dada como assente resulta que o autor, à data do sinistro, trabalhava como comissionista e supervisor de vendas por todo o país numa empresa de venda ao público de produtos ortopédicos e terapêuticos, denominada “D…”, tem como habilitações académicas o 11º ano – o 12º ano deixou-o incompleto -, apresenta marcha claudicante, sofre de amiotrofia da coxa direita, apresenta o pé direito em equino de 20º, padece de efeito de báscula na bacia, tem dores e inchaços no joelho esquerdo ao fim do dia de trabalho e tem dificuldades acrescidas ao subir escadas [cfr. als. nn), oo), pp), ss) e tt)].
A incapacidade permanente geral que lhe foi fixada eleva-se a 27% [cfr. al. rr)].
Os elementos factuais que acabaram de se referir permitem traçar o perfil profissional do autor e determinar quais as actividades para que se sentirá mais vocacionado.
Conforme referiu a Mmª Juíza “a quo”, é manifesta a sua maior propensão para actividades marcadas por um grande dinamismo e para as quais se requer uma boa capacidade de movimentação, designadamente no campo da condução de veículos automóveis.
A área por si privilegiada – a das vendas – caracteriza-se por uma grande competitividade e também pela sua pouca estabilidade.
As limitações físicas de que ficou a padecer na sequência do acidente de viação aqui em análise colocam-no inevitavelmente numa posição de inferioridade no mercado de trabalho, quando confrontado com outras pessoas que não apresentem tais limitações.
Um vendedor/comissionista que se apresenta com marcha claudicante contraria, de forma flagrante, a imagem de dinamismo que normalmente se associa a tal tipo de actividade.
Certamente que não será fácil para o autor prosseguir a sua actividade neste ramo profissional. Por outro lado, mesmo que o venha a conseguir, os resultados que poderá vir a obter, sempre condicionados pela sua produtividade, dependerão inevitavelmente do esforço acrescido de que venha a ser capaz, ao contrário do que acontece com muitas outras profissões em que o nível salarial não depende essencialmente dessa produtividade. Por conseguinte, de uma forma ou de outra, é de prever que as sequelas advindas do acidente venham no futuro a condicionar a capacidade de ganho do autor quando colocado em confronto com um profissional da mesma área cujos resultados não dependam daquele esforço acrescido.
Como tal, é de concluir, em consonância com a 1º instância, que “in casu” as lesões sofridas pelo autor, concretizadas numa incapacidade permanente geral de 27%, terão consequências económicas no futuro e serão, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais.
Chegada a este ponto, a Mmª Juíza “a quo” prosseguiu no sentido da sua determinação, apelando, nessa operação, apenas à equidade. Salientou a circunstância de não se ter apurado a remuneração média do autor à data do acidente, o que a levou a considerar como referencial, face à sua actividade profissional, o dobro do salário mínimo nacional. Considerou depois a idade do autor aquando do acidente – 27 anos – e a esperança média de vida, tendo recorrido, neste ponto, a dados que obteve no site do Instituto Nacional de Estatística (wwwine.pt). Ora, de acordo com as Tabelas Completas de Mortalidade, em Portugal, para o triénio 2005/2007, um cidadão com 27 anos de idade teria uma esperança de vida de mais 54,19 anos.
Fixou, assim, a indemnização referente ao dano patrimonial futuro sofrido pelo autor no montante de 40.000,00€, acentuando que a sua perda de capacidade de ganho se mostra atenuada pelo facto de se estar perante uma pessoa ainda jovem e certamente com capacidade para se adaptar à sua nova condição.
Verba com a qual não concordou o autor, que apoiando-se na objectividade de critérios seguidos na nossa jurisprudência para a fixação desta indemnização e abstraindo de quaisquer outras variáveis, pugna no sentido da mesma ser elevada para a importância de 125.000,00€.
Entre os vários critérios que têm, nesta matéria, sido apontados pela nossa jurisprudência entendemos ser de privilegiar o que já acima referimos e que se encontra vertido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007.
Teremos então em conta os seguintes aspectos: i) a idade do autor à data do acidente – 27 anos; ii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma – 65 anos), a qual, de acordo com o que têm sido as posições da nossa jurisprudência, se coloca para o autor em mais 50 anos[11]; iii) o dobro do salário mínimo nacional, como referencial remuneratório.
Deste modo, obteremos os dados que se seguem:
- rendimento anual do autor reportado à data do acidente: 771,80€[12] x 14 = 10.805,20€;
- taxa de IPP: 27%;
- factor correspondente aos mais 50 anos de vida (de acordo com o dito aresto do Supremo Tribunal de Justiça): 25,72976.
E a seguir efectuaremos as seguintes operações aritméticas:
10,805,20€ x 25,72976 x 27%, cujo resultado é 75.064,10€.
Obtido este resultado, no dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007 entende-se que haverá que descontar a importância que o lesado gastaria com ele próprio durante a vida, mesmo não havendo acidente, valor esse que corresponderia a uma percentagem que se situasse entre 1/3 e 1/4 dos rendimentos, consoante a pessoa em causa fosse solteira ou casada.
Contudo, neste segmento divergimos do referido acórdão por se considerar que tal desconto só é de fazer em caso de morte, uma vez que é dispêndio que não se efectivará e, por isso, os beneficiários da indemnização não deverão receber o respectivo montante. Se tal ocorresse estariam a obter um enriquecimento injustificado. Já quando o lesado não falece e fica com lesão parcialmente incapacitante ele continua a ter despesas que terá de pagar com os seus proventos, os quais ficam reduzidos devido a essa incapacidade, sendo que a indemnização se destina precisamente a compensar a futura diminuição de rendimentos.
Consequentemente, não iremos proceder ao desconto a que acima se aludiu.
Todavia, não se poderá deixar de ter em conta que o lesado irá receber a indemnização na sua totalidade por uma única vez, o que lhe dará a possibilidade de rentabilizar esse capital, assim se justificando a realização de uma dedução com outro fundamento.
Neste sentido, escreve-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009 (proc. nº 397/03.0 GEBNV.S1, disponível in www.dgsi.pt.):
“Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.”[13]
Ora, face aos baixos valores que actualmente caracterizam as remunerações das aplicações de capital, entendemos que, neste caso, a dedução justificada pelo recebimento imediato e integral da indemnização se deverá circunscrever a 10%.
Daí resulta então o valor de 67.557,69€ [75.064,10€ - (75.064,10€ x 10%)].
Valor que se arredonda para 70.000,00€, o qual, em termos de equidade e face às circunstâncias do caso concreto, entendemos como justo e razoável no sentido do adequado ressarcimento do dano patrimonial futuro.[14]
*
VI – No que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a 1ª instância fixou a correspondente indemnização no montante de 64.500,00€.
Acontece que deste valor discordam tanto o autor como a ré que, nas alegações que apresentaram, propuseram, em alternativa, as importâncias de 75.000,00€ e 40.000,00€, respectivamente.
Dispõe o art. 496 nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nº 3 do mesmo preceito diz-nos que o respectivo montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.
Como tal, a equidade será no que concerne a esta parcela indemnizatória o critério determinante para a fixação do seu montante.
Relembremos então a matéria factual com interesse para a análise desta questão:
- o autor, durante os períodos de internamento, consolidação e cura sofreu dores físicas e morais, sendo o respectivo “quantum doloris” de 5 em 7, grau que foi fixado, como resulta da fundamentação da perícia, com referência às lesões verificadas, ao período de recuperação funcional, ao tipo de traumatismo e aos tratamentos efectuados [al. mm)]
- apresenta três cicatrizes, as quais determinam um dano estético fixado no grau 4, em 7 [al. nn)];
- sofreu traumatismo craniano grave, com hematoma subdural, hemorragia subarecnoideia e edema cerebral, com perda de consciência [al. v)];
- esteve em coma durante perto de um mês e o seu internamento hospitalar ultrapassou os dois meses, de 10.2.2006 a 13.4.2006 [als. cc) e hh)];
- sofreu ainda esfacelo do terço inferior da perna direita, na região gemelar, com perda de substância na face posterior da perna e fractura exposta do perónio, com lesão nervosa grave do nervo peronial direito [als. x) e z)];
- foi-lhe detectado pneumotórax à esquerda, logo drenado com toda a urgência, apresentando também abdómen depressível [al. bb)];
- sofreu pneumonia bilateral durante o seu internamento hospitalar [al. ee)];
- efectuou diversas intervenções cirúrgicas à perna direita, tendo feito um enxerto no terço inferior (gémeo) desta perna, com transplante de pele tirada da coxa [als. ff), gg) e hh)];
- fez diversas sessões de medicina de recuperação física e reabilitação, tal como de fisioterapia [als. ii) e ll)];
- apresenta actualmente marcha claudicante e sofre de amiotrofia da coxa direita [al. nn)]
- apresenta o pé direito em equino de 20º [al. oo)];
- padece de efeito de báscula na bacia, pela marcha claudicante, tendo dificuldades ao subir escadas [als. pp) e tt)];
- apresenta alterações de humor e tem dores e inchaços no joelho esquerdo ao fim do dia de trabalho [als. qq) e ss)];
- sofreu um período de incapacidade geral total de 93 dias, de incapacidade temporária geral parcial de 351 dias e de total incapacidade profissional de 443 dias [al. jj)];
- as sequelas do acidente determinaram para o autor uma incapacidade permanente geral de 27% [al. rr)].
Ora, valorando todos estes elementos fácticos, entendemos que a decisão recorrida, na parte respeitante aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, não merece censura, uma vez que procedeu a uma correcta avaliação dos mesmos ao fixar a indemnização respectiva na importância global de €64.500,00.
Seguindo o percurso argumentativo da Mmª Juíza “a quo” verifica-se que esta repartiu tal verba indemnizatória por várias parcelas atribuindo:
- 44.500,00€, pelos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinaram a incapacidade permanente geral de 27%;
- 5.000,00€, pelo dano estético, no que se terá em conta que a claudicação, na sua vertente funcional, já está reflectida na incapacidade permanente geral, estando aqui em causa apenas o seu mero reflexo no aspecto físico do autor, sendo que quanto às cicatrizes estas habitualmente estarão encobertas pela roupa;
- 15.000,00€ pelo sofrimento físico e psíquico vivido pelo lesado durante o período de incapacidade temporária.
Estes valores, como já acima referimos, mostram-se justos e equitativos e, por isso, serão mantidos.
*
Resumindo, de acordo com o que se expôs em V e VI, as verbas indemnizatórias a atribuir ao autor serão as seguintes:
1. Danos patrimoniais:
- dano patrimonial futuro: 70.000,00€ [valor alterado];
- perdas salariais no período de incapacidade profissional: 11.000,00€ [valor não impugnado];
- despesas com sessões de fisioterapia: 600,00€ [valor não impugnado]
Total: 81.600,00€
2. Danos não patrimoniais: 64.500,00€ [valor mantido].
Contudo, perante o que se explanou em IV atendendo a que nos encontramos perante uma situação de concorrência de culpas presumidas, haverá que proceder à redução do montante indemnizatório nos termos do art. 570º, nº 1 do Cód. Civil.
Tratando-se de culpas presumidas a sua gravidade será igual.
Porém, considerando a gravidade das consequências que do sinistro advieram para o autor, que se concretizam numa incapacidade permanente geral de 27% que o afectará para o resto da vida, entendemos que os montantes indemnizatórios acima fixados deverão ser reduzidos apenas em 25%, fixando-se assim nos seguintes montantes:
- danos patrimoniais: 61.200,00€;
- danos não patrimoniais: 48.375,00€.
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Sumariando:
- No caso de uma colisão de veículos em que ambos são conduzidos por conta de outrem, se não se provou a ausência de culpa de algum deles, o acidente deve ser atribuído a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art. 503º, nº 3 do Cód. Civil.
- Havendo concorrência de culpas presumidas, na fixação do montante indemnizatório, deverá atender-se ao disposto no art. 570º, nº 1 do Cód. Civil.
- Nas situações em que o agravamento do dispêndio de esforço e energia não se repercute, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório do lesado ou na sua carreira profissional, não se traduzindo assim numa perda patrimonial futura ou na frustração do lucro, estar-se-à apenas perante um dano de natureza não patrimonial.
- Nos casos em que não se verifica uma diminuição do estatuto remuneratório do lesado em resultado das lesões por este sofridas, terá o julgador que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão de tais lesões na carreira, quer ainda através da perda de capacidade competitiva no mercado de trabalho, sendo essa perda resultante das sequelas físicas e psíquicas advindas do acidente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelo autor B… e pela ré “C…, SA”, alterando-se a sentença recorrida da seguinte forma:
- a indemnização por danos patrimoniais é elevada para 61.200,00€ (sessenta e um mil e duzentos euros);
- a indemnização por danos não patrimoniais é reduzida para a quantia de 48.375,00€ (quarenta e oito mil trezentos e setenta e cinco euros).
No mais – designadamente quanto a juros – mantém-se o decidido.
As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário concedido ao autor.

Porto, 11.12.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr., por ex., Ac. STJ de 27.6.2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, págs. 130/5 e Ac. STJ de 3.3.1989, BMJ nº 385, pág. 545.
[2] Na resposta ao nº 82 da base instrutória suprime-se a expressão “direcção efectiva” por envolver matéria de direito.
[3] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., págs. 685/6.
[4] Cfr. Ac. STJ de 27.4.1993, BMJ nº 426, págs. 471 e segs. (cuja argumentação seguimos no essencial).
[5] Cfr. Ac. STJ de 10.10.2012, p. 632/2001.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. STJ de 25.6.2002, CJ STJ, Ano X, tomo II, págs. 128/135.
[7] No sentido de que mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa se deverá apelar, para determinar o montante indemnizatório, não ao limite desta, mas sim à esperança média de vida, cfr. também Ac. STJ de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 10.10.2012, p. 632/2001.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. STJ de 27.10.2009, p. 560/09.0 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.
[11] No já mencionado Ac. STJ de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG.S1, apela-se a uma esperança média de vida nos homens de 78 anos.
[12] À data do acidente (2006) a retribuição mínima mensal garantida ascendia a 385,90€ - Dec. Lei nº 238/2005, de 30.12.
[13] Cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 15.2.2011, p. 291/07.6 TBLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Em consequência, afasta-se a possibilidade de se remeter para liquidação em execução de sentença a fixação deste segmento indemnizatório, possibilidade a que se reporta o autor na conclusão 5ª do seu recurso.