Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039572 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DESPEJO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20061010 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS. 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A actual redacção do art. 106.º n.º2 do RAU não reproduz devidamente o conteúdo do princípio que subjaz à norma. II- Quando fala em “rendas vencidas e não pagas”, significa que se trata das rendas vencidas e não pagas durante a moratória imposta ao senhorio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…….., casado, cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…….., residente na Rua ….., n.º …., …º, em Espinho, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de despejo contra D……., solteiro, residente na Rua ….. n.º …., freguesia de ….., concelho de Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o Réu, bem como a condenação deste na entrega do arrendado, livre de pessoas e bens, e no pagamento da quantia de € 2.304,50, a título de rendas vencidas e nas vincendas até efectivo despejo. Para tanto, em síntese, alega que, em 21 de Maio de 2002, C……. deu de arrendamento, por escrito, ao Réu o imóvel que identifica, e que este deixou de pagar as rendas que se venceram nos meses de Junho de 2004 e subsequentes. Citado o Réu, veio este contestar a acção, dizendo, no essencial, que: - aceita os factos vertidos na petição inicial; - não procedeu ao pagamento das rendas vencidas por causa da sua situação económica; - requer o diferimento da desocupação. Na resposta o Autor aceita igualmente os factos alegados pelo Réu na contestação, requerendo apenas que tal diferimento se não protele por mais de um ano. Foi proferido o despacho saneador, no qual o Mmº Juiz, conhecendo do fundo da causa, decidiu: a) Decretar a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel identificado no art. 1º da petição inicial; b) Condenar o Réu D…….. a despejar o locado e a entregá-lo livre de pessoas e bens ao Autor; c) Diferir a desocupação a que se alude na alínea anterior pelo prazo de cento e oitenta dias; d) Determinar que o Autor seja indemnizado pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Segurança Social na quantia correspondente às rendas vencidas até à data da propositura da acção, no montante de € 2.304,50, e nas vincendas à razão mensal de € 213,00 e até ao termo do diferimento da desocupação; e) Condenar desde já o Réu no pagamento das rendas eventualmente compreendidas entre o período que medeie o termo do diferimento da desocupação e a efectiva entrega do locado. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., notificado da referida decisão interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito suspensivo – v. fls. 80. Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue parcialmente o julgado, e para o efeito conclui do modo que segue: 1. Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado. 2. Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste e não parece razoável que sejam suportadas por um organismo da Segurança Social do Estado, já que tais dívidas inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados, decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas pode responsabilizar as partes nele intervenientes. 3. A decisão recorrida violou o art. 106º, n.º 2, do RAU, pelo que deve ser revogada, nesta parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo FSS aos recorridos às rendas correspondentes ao período de diferimento, no caso, a cento e oitenta dias de diferimento da desocupação do local arrendado. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a se saber quando começa e onde acaba a responsabilidade da apelante no tocante ao pagamento das rendas do locado a desocupar. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Está provado que: 1. Por contrato escrito de 21 de Maio de 2002, C…….. deu de arrendamento ao Réu, para habitação, o ….º andar do prédio urbano sito na …… n.º …., em ……, inscrito na matriz predial sob o art. 332º, pela renda mensal de €200,00, a pagar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitar. 2. A renda actual é de € 213,00. 3. O Réu não pagou a renda que se venceu no mês de Junho de 2004, no montante de € 207,50, nem as subsequentes. 4. O Réu habita o locado com a sua companheira, com quem vive em união de facto, e duas filhas, de 7 e 11 anos. 5. No locado reside ainda uma filha da sua companheira de 18 anos de idade. 6. O Réu aufere do seu trabalho, mensalmente, o vencimento líquido de € 620,25. 7. A sua companheira está desempregada, encontrando-se a frequentar, até ao dia 18 de Novembro de 2005, um curso subsidiado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, do qual recebe mensalmente a quantia de € 187,35. 8. As duas filhas mais novas encontram-se a estudar. 9. A filha da sua companheira encontra-se desempregada e inscrita no Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia. 10. O Réu no passado mês de Setembro viu-se obrigado a pedir um adiantamento de € 200,00 ao seu patrão por conta do vencimento para poder comprar os livros escolares essenciais para as suas filhas, o que lhe foi descontado no mês de Setembro. 11. O Réu só consegue satisfazer as necessidades alimentares básicas da sua família com a ajuda de vizinhos e familiares. 12. Face à sua actual situação económica não tem possibilidade de dispor de imediato de outra habitação. 13. O Réu não consegue pagar as rendas do prédio arrendado por grande carência de meios económicos. O DIREITO A Subsecção II da Secção VI do Capítulo II do RAU, na versão do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (aplicável ao caso dos autos), trata do “Diferimento das Desocupações” quando ocorra cessação do contrato de arrendamento. Havendo razões sociais imperiosas, a desocupação de um local arrendado para habitação, pode ser diferida nos termos dos arts. 103º a 106º do RAU. O art. 103º, ao enunciar os fundamentos desse diferimento, explicita no seu n.º 1: “O diferimento … é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias: a) que a desocupação imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor; b) que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do réu”. O diferimento da desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o despejo – art. 104º, n.º 1. A decisão que diferir a desocupação é oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – art. 105º, n.º 5. Quando o diferimento da desocupação seja requerido por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício do apoio judiciário na forma de dispensa de custas, que o juiz pode ou não manter ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessação do diferimento – art. 105º, n.º 6. No diferimento decidido com base na alínea a) do n.º 1 do art. 103º, pode o réu, a pedido do senhorio, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício – art. 106º, n.º 1. No diferimento decidido com base na alínea b) do mesmo preceito, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando subrogado nos direitos daquele – art. 106º, n.º 2. Nesta acção, o pedido de diferimento da desocupação feito pelo Réu fundou-se na carência de meios para pagamento de rendas. O tribunal, considerando procedente tal pedido, diferiu a desocupação do arrendado por seis meses (cento e oitenta dias) e condenou o Fundo de Socorro Social a pagar ao Autor as rendas vencidas até à propositura da acção, no montante de € 2.304,50, e as vincendas à razão mensal de € 213,00, até ao termo do diferimento da desocupação. Esta condenação do Fundo de Socorro Social parece, porém, exorbitar das responsabilidades que a lei lhe comete. Vejamos porquê: O art. 15º do DL 47.500, de 18.01.1967, estabelecia que o Fundo Social de Socorro, instituído pelo DL 35.427, de 31.12.1945, se destinava ao combate à mendicidade, à prestação de outros auxílios e socorros urgentes, e bem assim a acudir às vítimas de calamidades ou sinistros e ainda à assistência materno-infantil. Dando continuidade a essas preocupações de carácter social, surgiu o DL 293/77, de 20 de Julho, para encarar o chamado “problema dos despejos”, debruçando-se, com particular atenção sobre o problema da falta de pagamento da renda por carência de meios, como expressamente se assinala no respectivo preâmbulo. Partindo da ideia de que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social, impôs-se ao senhorio uma moratória não superior a doze meses nos casos em que a falta de pagamento de renda radique na carência de meios económicos do inquilino. Em contrapartida pela sujeição do senhorio a essa moratória, o Estado assumiu a obrigação de indemnizar o senhorio pela totalidade das rendas não pagas correspondentes à duração dessa moratória. Assim, o art. 16º, n.º 1, do citado DL dispunha, no seu n.º 1: “O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o autor pelas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele”. E o art. 10º determinava que da decisão que diferisse a desocupação seria oficiosamente dado conhecimento ao Instituto da Família e Acção Social. O Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo DL 321-B/90 acolheu estes princípios, estabelecendo no art. 106º, n.º 2, que, no diferimento decidido com base na alínea b) do n.º 1 do art. 103º (falta de pagamento de rendas por carência de meios), cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele. A supressão da expressão “durante o período de diferimento”, que constava da norma do art. 16º, n.º 1, do DL 293/77, tem-se, todavia, prestado a alguns problemas de interpretação. Aragão Seia, por exemplo, refere que, na redacção actual, as “rendas vencidas e não pagas” são as que serviram de fundamento ao pedido da acção de despejo, não englobando as vincendas, designadamente as que se vençam na pendência da acção – v. “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, págs. 604/605. Todavia, esse ilustríssimo jurista não esclarece de forma cabal a razão de ser desse entendimento, parecendo ter-se baseado unicamente no elemento literal da norma em questão. Idêntica opinião foi vertida no Ac. desta Relação do Porto de 18.05.2006, no proc. n.º0632549, em www.dgsi.pt. Na exposição de motivos que precede o texto do DL 321-B/90 não se surpreende nenhuma alusão específica a tal matéria, o que constitui forte indício de que o legislador quis deixar incólume o regime instituído pelo DL 293/77. Julgou-se, porventura mal, que a citada expressão estaria a mais e daí a sua ablação. Por isso, cremos que a actual redacção do art. 106º, n.º 2, não reproduz devidamente o conteúdo do princípio que subjaz à norma. O recurso à interpretação lógica, com a convocação dos elementos de ordem racional, sistemática e histórica, dá-nos a chave da correcta interpretação do art. 106º, n.º 2. Assim: Já fizemos sumária referência ao fundamento jurídico (ratio juris) da norma que permite o diferimento da desocupação com base na falta de pagamento de renda derivada da carência de meios do inquilino. Como é consabido, toda a disposição de direito tem uma finalidade a realizar. Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada – v. Francisco Ferrara, “interpretação e Aplicação das Leis”, 3ª edição, pág. 141. Ora, o que se visa com o art. 106º, n.º 2, é ressarcir o senhorio do protelamento do despejo, decretado por justa causa de resolução do contrato (falta de pagamento de renda), em consequência de razões sociais que o Estado faz sobrelevar, no caso, a carência de meios económicos do arrendatário. Não faria qualquer sentido que o Estado garantisse indemnização ao senhorio pelas rendas vencidas e não pagas durante a vigência da relação contratual estabelecida entre este e o seu inquilino. Nesse período, a falta de pagamento de renda por banda do arrendatário cai no âmbito das relações civilísticas que se estabeleceram, aquando da realização do contrato de arrendamento, entre senhorio e inquilino, relações essas que, por serem de direito privado, não reclamam a intervenção do Estado. De facto, o diferimento da desocupação só tem lugar após decisão que decrete o despejo e, por conseguinte, seria incompreensível que se fizessem retroagir as responsabilidades do Estado a um momento anterior ao da cessação do contrato. Também a colocação sistemática do preceito em análise e a sua história – como já vimos supra – nos dão a segura indicação de que a responsabilidade do Fundo de Socorro Social está limitada ao pagamento das rendas não pagas durante o período de diferimento de desocupação. Portanto, quando no art. 106º, n.º 2 se fala em “rendas vencidas e não pagas” deve significar-se que se trata das rendas vencidas e não pagas durante a moratória imposta ao senhorio. É esta a interpretação mais conforme com o sentido da lei, tendo-se decidido segundo esta orientação nos seguintes acórdãos, todos em www.dgsi.pt: - Relação do Porto, de 05.11.2002, proc. n.º 0221158 e 02.05.2001, no processo n.º 0120353; - Relação de Lisboa, de 21.05.1996, proc. n.º 0003441; - Relação de Coimbra, de 14.06.2005, proc. n.º 1745/05; - Relação de Guimarães de 09.11.2005, proc. n.º 1801/05-1. * DECISÃO Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida na parte impugnada, determinando-se que a indemnização que cabe ao ora apelante satisfazer ao Autor se reporta unicamente às rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação. * Sem custas. * Porto, 10 de Outubro de 2006Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |