Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021335 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM BENS COMUNS MÓVEIS COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199705139720305 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158-B/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 ART1725. CPC67 ART1413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG496. AC RP DE 1980/01/09 IN BMJ N294 PAG400. AC RL DE 1981/05/05 IN BMJ N321 PAG291. | ||
| Sumário: | I - Como preliminar ou incidente da acção de divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro. II - Só em relação aos bens próprios carece o requerente de provar essa natureza e que eles estão sob administração do outro cônjuge. III - No regime da comunhão de adquiridos presumem-se comuns os bens móveis. IV - Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. | ||
| Reclamações: | |||