Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2688/12.4T8VNG-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
LEGITIMIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202312052688/12.4T8VNG-J.P1
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É interessado, para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelo negócio alegadamente nulo.
II – A relação afectada pelo negócio nulo não pode ser, ela própria, nula, tal como não pode ser, por definição, inexistente, pois a lei não tutela relações jurídicas nulas, nos termos já expostos, nem pode tutelar relações jurídicas inexistentes ou indemonstradas.
III – A mera ocupação e utilização de um imóvel, ainda que com a tolerância do seu anterior proprietário, bem como a mera expectativa de poder continuar essa ocupação e utilização se o imóvel regressar à titularidade do primitivo proprietário, carecem de tutela jurídica, pelo que não conferem aos ocupantes e utilizadores a qualidade de interessados na invocação da nulidade do negócio por via do qual o referido proprietário o alienou, ao abrigo do 286.º do CC.
IV – A oficiosidade da declaração da nulidade do negócio jurídico, ao artigo do disposto no artigo 286.º do CC, embora esteja assente em razões de ordem pública, só encontra justificação nas situações em que aquele vício não foi, mas podia ter sido, legitimamente invocado pelas partes, enquanto sujeitos de qualquer relação afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos do negócio nulo. Nada justifica o conhecimento oficioso da nulidade de um negócio se a declaração dessa nulidade não é susceptível de tutelar algum direito ou interesse juridicamente tutelável das partes processuais. É a necessidade de tutela jurídica por via da declaração da nulidade que justifica, a um tempo, a legitimidade do titular do direito ou interesse a tutelar e a oficiosidade daquela declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2688/17.4T8VNG-J.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório[1]
AA e BB intentaram a presente acção declarativa comum contra CC, DD, A... Unipessoal Lda., Massa Insolvente de A... Unipessoal Lda., representada pelo Administrador de Insolvência, e os Credores da Massa Insolvente de A... Unipessoal, Lda., que posteriormente vieram identificar, a convite do Tribunal a quo, como Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Banco 1..., S.A. - Sociedade Aberta, Banco 2..., S.A., Banco 3... S.A. e B... S.A.R.L.
Alegaram, em síntese, o seguinte:
O autor AA é arrendatário de todo o imóvel sito na Rua ..., n.ºs ... e ..., em ..., Vila Nova de Gaia, conforme contrato de arrendamento datado de 30.08.205 (celebrado entre o segundo réu DD, como senhorio, e EE, como arrendatário) e aditamento datado de 25.11.2015 (outorgado pelos referidos DD e EE e pelo autor AA, onde todos declaram que os dois últimos são coarrendatários do referido imóvel), juntos como documento n.º 1 da petição inicial.
A autora BB é sublocatária da parte comercial do mesmo imóvel, conforme contrato de sublocação datado de 01.11.2015 (celebrado entre EE como locatário, a autora BB como subarrendatária e FF e GG como fiadores), junto como documento n.º 2 da petição inicial.
Entre 2003 e 205, a autora BB e a sua família ocuparam o referido prédio na qualidade de arrendatários, conforme contratos juntos como documentos n.º 3 a 7 da petição inicial. Depois de um primeiro pedido, em 2014, para celebrarem um novo contrato de arrendamento com a 1.ª ré, por ter passado para esta a titularidade do imóvel, mas que não chegou a produzir qualquer efeito, em 2015 foi solicitado à autora BB que celebrasse um contrato de subarrendamento com EE, pois interessava ao 2.º réu celebrar com este um contrato de arrendamento com possibilidade de subarrendamento, tendo em vista o pagamento de uma dívida do 2.º réu para com o referido EE, mediante o recebimento, por este, das rendas a pagar pela autora BB, o que veio a suceder.
Em 24 de Julho de 2009, o réu DD, que à data era proprietário do imóvel, fez uma doação do mesmo à sua filha, a ré CC e, em 24 de Agosto de 2015, a ré CC emitiu procuração a favor do seu pai, na qual lhe dava amplos poderes, nomeadamente para prometer vender e vender, no todo ou em parte, nos termos e condições que o mandatário tenha por convenientes, quaisquer imóveis ou móveis sujeitos a registo de sua propriedade, outorgar os respetivos contratos promessa e escrituras, receber sinais, reforços e preços e deles dando quitação, no todo ou em parte, arrendar, ceder, ainda que gratuitamente, hipotecar, permutar e dar de garantia os aludidos bens, nos termos e condições que o mandatário entenda por convenientes e para os fins que este entenda por bem.
Com base nessa procuração, em 15 de Janeiro de 2016, em nome da ré CC, o 2.º réu, DD, celebrou uma escritura de compra e venda do imóvel à 3.ª ré, A..., Unipessoal, Lda., empresa essa que, em 26.04.2017, veio a ser declarada insolvente, pelo que o imóvel integrou o património da 4.ª ré, Massa insolvente de A..., Unipessoal, Lda.
No que se refere à procuração outorgada pela ré CC a favor do réu DD em 24 de Agosto de 2015, aquela, quando a assinou, não soube o que estava a assinar, não estando em estado psicológico perfeito.
Assim, a 1.ª ré, no momento da outorga da procuração, estava num estado de incapacidade acidental, que se encontra previsto no artigo 257.º do Código Civil, pelo que os autores pretendem que seja declarada a anulação dessa procuração.
No que concerne à doação feita em 24 de Julho de 2009 pelo réu DD à 1.ª ré, CC, a mesma padece de invalidade porque o 1.º réu nunca quis de facto doar tal prédio à sua filha, 2.ª ré, tendo, sim, querido colocar o prédio no nome de outra pessoa para proteger esse bem de possíveis credores, sendo que o réu DD sempre foi o verdadeiro proprietário do imóvel e fazia o que bem entendia com ele.
De tudo isto resulta claro que esta doação está ferida de nulidade, por fraude à lei, o que se requer que seja declarado.
De igual vício de fraude à lei padece também a escritura de compra e venda da 1.ª ré à insolvente A..., celebrada em 15.01.2016. O 2.º réu, DD, ao fazer a venda deste imóvel em representação da sua filha, continuou a defraudar os seus credores, pois permitiu que continuasse a dispor do mesmo, já que era gerente de facto da 3.ª ré e podia fazer o que bem entendesse com ele. A tudo isto acresce que, no negócio da venda do imóvel à A..., não ocorreu qualquer pagamento da empresa à 1.ª ré, ao contrário do que ficou referido na escritura.
Tudo isto constitui uma situação de fraude à lei, tornando a escritura de compra e venda nula nos termos e para os efeitos do artigo 280.º e 281.º do Código Civil.
Caso não se entenda que a escritura de compra e venda do imóvel à A... é nula por fraude à lei, sempre será nula, pois é nula a doação efetuada à 1.ª ré, nulidade essa que se transmite a todos os negócios subsequentes sobre o mesmo imóvel.
Caso tal não seja o entendimento, sempre será inválida por ter sido celebrada com base numa procuração outorgada por quem estava em situação de incapacidade acidental.
Os autores concluíram deduzindo o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser:
- Declarada anulada a procuração outorgada pela 1ª R. ao 2º R. em 24 de Agosto de 2015, por incapacidade acidental da mandante (art. 257º do Código Civil);
- Declarada nula a escritura de doação efectuada pelo 2º R. à 1ª R. em 24 de Julho de 2009, por fraude à lei (art. 280 e 281 do Código Civil);
- Declarada nula a escritura de compra e venda à 3ª R. outorgada pelo 2º R. em representação da 1ª R. em 15 de Janeiro de 2016, por fraude à lei ou em alternativa, por ser nula a doação que colocou o imóvel na propriedade da transmitente, ou ainda anulada por anulável ser também a procuração que serviu de base à sua celebração;
- Devendo em consequência, ser cancelados todos os registos de transmissão da propriedade para a 1ª, 3ª e 4ª RR e retirados os bens constantes da referida escritura da massa insolvente da A...».
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As rés Massa insolvente de A... Unipessoal, Lda., B..., S.A.R.L e CC apresentaram contestação.
A ré Massa insolvente de A... Unipessoal, Lda. alegou, em síntese, o seguinte:
No Juízo de Comércio – Juiz 2, corre termos processo de insolvência de A... Unipessoal, Lda. sob o n.º 2688/17.4T8VNG.
Por apenso ao mesmo correram termos duas ações para verificação ulterior de créditos/outros direitos (Apensos H e I). No apenso I, onde também foi coautora BB e foi testemunha o aqui autor AA, discutiu-se o reconhecimento/validade do contrato de subarrendamento cuja existência aqui também se invoca. No apenso H, no qual foi autor EE e testemunha o aqui autor AA, discutiu-se a validade ou invalidade de contrato de arrendamento que, supostamente, suportou aquele contrato de subarrendamento. Em ambos os apensos foram proferidas sentenças que julgaram tais ações totalmente improcedentes, já confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que no apenso I a autora BB foi patrocinada pelo mesmo mandatário que subscreve a presente ação.
Nos pressentes autos, o autor AA, que foi testemunha nos referidos apensos H e I, alega agora ser também arrendatário do prédio apreendido para a Massa Insolvente, acrescentando ao contrato de arrendamento que já havia sido junto nas anteriores acções um aditamento que só agora surge (falsa e propositadamente).
No entender da ré massa insolvente os aqui autores carecem de interesse em agir e de legitimidade quanto aos pedidos que aqui confusamente formulam.
Com efeito, quanto à procuração outorgada pela ré CC a favor do réu DD, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
A mandante CC, aqui 1.ª ré, nunca a veio arguir, e mesmo que agora o viesse, há muito que está ultrapassado o prazo de um ano para prova da cessação da incapacidade que os autores alegam.
Os autores pedem também que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda à 3.ª ré (insolvente) pelo 2.º réu (DD) em representação da 1.ª ré – sua filha CC – em virtude de 2.º réu carecer de poderes para o efeito, devido à nulidade ou anulação da procuração.
É bom de ver que não sendo nula nem anulável a referida procuração, a escritura de compra e venda do 2.º réu à 3.ª ré, na qualidade de procurador de sua filha, é válida, eficaz e insuscetível de ser declarada nula, por não ser anulável a procuração com base na qual o prédio foi transferido para a insolvente. O mesmo se diz para a chegada do prédio à esfera jurídica da ré Massa Insolvente.
Pedem, igualmente, os autores que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda à 3.ª ré (insolvente) pelo 2.º réu (DD) em representação da 1.ª ré – sua filha CC – por fraude à lei.
Ora, a demanda do autor do apenso H e a demanda da autora BB no apenso I, caíram pelo facto de o contrato de arrendamento nunca ter existido, ou seja, nem o ali autor quis tomar de arrendamento, nem a aqui 1.ª ré quis dar de arrendamento o prédio.
E não tendo havido arrendamento, também não poderia ter sido celebrado contrato de subarrendamento com a autora BB, o que o douto Acórdão da Relação do Porto decidiu já no recurso interposto da sentença do apenso I.
Daqui resulta que os autores não têm legitimidade para os pedidos que formulam e muito menos têm qualquer razão para os deduzirem por fraude à Lei.
Assim, não pode, igual e consequentemente, proceder o último pedido que formulam para que sejam cancelados todos os registos de transmissão da propriedade para a 1.ª ré, 3.º e 4.º réus.
Ademais, a ré Massa Insolvente sempre será considerada terceira de boa fé, sendo-lhe inoponível qualquer nulidade da transmissão do prédio, mesmo considerado como um bem alheio, pois no regime da venda de bens alheios sempre teria de relevar a exceção ao regime geral da nulidade e o conceito de terceiros para efeitos de registo. Com efeito, os direitos de terceiro só não são reconhecidos se a ação for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil). A transmissão do prédio à 3.ª ré ocorreu em 15.01.2016, tendo passado entre a doação e a transmissão à insolvente mais de 7 anos.
Termina pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização à ré Massa Insolvente, bem como nos honorários que esta venha a ter de suportar com os serviços do mandatário, que estima em 5.000,00 € acrescidos de IVA à taxa legal.
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A ré B..., S.A.R.L alegou, em síntese, o seguinte:
A Autora BB alega ser subarrendatária do espaço comercial com o número de polícia ..., que faz parte integrante do imóvel sito à Rua ..., ... e ... na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
A verdade é que a mesma já anteriormente apresentou uma ação de verificação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Lda., que correu termos no processo n.º 2688/17.4T8VNG-I, requerendo que fosse verificado e reconhecido o respetivo contrato de sublocação identificado e o seu respetivo direito de ocupação do imóvel e, em 22 de Março de 2022, foi proferida sentença naquele processo que deu como não provado que a aqui Autora BB quisesse efetivamente tomar de arrendamento a parte comercial do imóvel em causa.
Nesse seguimento, falha à aqui Autora no quesito essencial para ser demandante na presente ação, que é a legitimidade.
A Autora pede ainda que seja declarada nula a doação efetuada pelo Réu DD à Ré CC, e subsequentemente que seja nula a venda da Ré CC à Ré A..., Unipessoal, Lda., sendo cancelados todos os registos de transmissão e voltando o imóvel à esfera patrimonial do Réu DD.
Ora, sendo que, conforme decorre da sentença já mencionada, a Autora não detém qualquer relação material controvertida com os Réus DD, CC, e A..., Unipessoal, Lda. (dada a invalidade do contrato de subarrendamento), inexiste qualquer vantagem ou prejuízo para a mesma, quer a presente ação seja julgada procedente ou improcedente, nem tem a mesma qualquer legitimidade em peticionar a nulidade dos respetivos negócios, uma vez que não é detentora de qualquer direito que colida com a validade/invalidade dos mesmos.
Quanto ao autor AA alega a ré que, tendo por base o contrato de arrendamento invocado por esse autor, o co-arrendatário EE apresentou ação de verificação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Lda., que correu termos sob o n.º 2688/17.4T8VNG-H.
No âmbito do mencionado processo o co-arrendatário EE requereu que fosse verificado e reconhecido o respetivo contrato de locação identificado e o seu direito de ocupação do imóvel, sendo que, em 28 de janeiro de 2022, foi proferida sentença naquele processo que declarou que o contrato de arrendamento em causa era inválido, e não produzia qualquer efeito jurídico.
Agora, após já ter sido proferida sentença a declarar que EE não é titular de qualquer direito de arrendamento sobre o imóvel, vem o aqui Autor (co-arrendatário do mesmo contrato de arrendamento), com a mesma estratégia processual, e os mesmos fundamentos, demandar a massa insolvente e os respetivos credores, indicando como testemunha EE, e exatamente as mesmas testemunhas que já foram ouvidas no âmbito do outro apenso: o proprietário original do imóvel – DD – e a segunda proprietária do imóvel – CC.
Ora, e se foi considerado que o contrato não poderia produzir qualquer efeito relativamente a nenhuma das partes, claramente não poderá também produzir relativamente ao aqui autor, que nem sequer arguiu judicialmente a sua qualidade junto do processo de insolvência. Uma vez que o aqui Autor falhou nesse quesito, também não tem qualquer legitimidade para interpor a presente ação.
Quanto ao pedido de incapacidade acidental de CC, peticionam os autores que seja anulada a procuração emitida por aquela a favor do seu pai DD, uma vez que, à data da assinatura, a mandante estaria com incapacidade acidental.
Ora, a parte interessada na eventual anulação do negócio seria sempre a mandante “alegadamente incapacitada”.
Por outro lado, os autores, além da falta de legitimidade para a arguição da referida anulabilidade, o que desde já se invoca, também não efetuam qualquer prova.
Perante o exposto, deve ser liminarmente indeferida por falta de legitimidade e de prova, o pedido de declaração de anulação da procuração, por estado de incapacidade acidental da mandante.
Alega ainda a ré que, após análise de tudo o indicado pelos autores, parece que estes confundem figuras jurídicas distintas, nomeadamente fraude à lei com fraude aos credores mediante o instituto da simulação.
Ora, quer a doação, quer a venda efetuada a posteriori, tiveram por base um objeto física e legalmente possível (foram efetuadas pelos seus legais proprietários à data). Ambos os negócios foram efetuados em conformidade com os formalismos legais necessários, pelo que os mesmos não são igualmente contrários à lei. De igual modo não são contrários à ordem publica, nem ofensivos dos bons costumes. Pelo que subsumindo a matéria de facto invocada pelos autores, ao quadro legal invocado, não pode haver dúvidas de qualquer ausência de fundamento legal para a invocação da sua nulidade.
Por outro lado, os autores invocam que todos os negócios foram simulados pelas partes, uma vez que o imóvel em questão continuou sempre na esfera de influência de DD, não obstante a doação e posterior venda. Ora, de acordo com o artigo 242.º do Código Civil, a legitimidade para arguir a simulação apenas pertence ao simulador ou aos seus herdeiros legitimários, sendo que, nenhum dos Autores preenche este requisito, motivo pelo qual, mais uma vez, falecem as pretensões dos Autores, por manifesta ausência de legitimidade, pelo que devem os pedidos formulados de nulidade da doação e respetiva venda serem liminarmente indeferidos, por manifesta ausência de fundamento legal.
Os próprios Autores confessam que caso sejam declarados nulos os contratos de doação e compra e venda, os seus contratos de arrendamento são igualmente nulos. Pretender que os negócios jurídicos de doação e compra e venda sejam declarados nulos, bem como, subsequentemente o contrato de arrendamento e subarrendamento serem igualmente declarados nulos, é venire contra factum proprium.
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A ré CC alegou, em síntese, o seguinte:
Reconhece que lhe foi doado pelo seu pai, aqui 2.º réu, o prédio urbano sito na Rua ..., n.ºs ... e ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, sendo que a escritura de doação do referido imóvel foi realizada no dia 24 de julho de 2009, sendo que a ré só teve efetiva noção de que aquele imóvel integrava o seu acervo patrimonial após a receção “da carta do IMI”, sendo igualmente verdade que os atos de gestão e administração daquele bem eram exclusivamente praticados pelo 2.º réu.
Consequentemente, nunca foi vontade desta ré praticar qualquer ato que fosse contrário à lei, muito menos em conjugação de esforços com o 2.º réu, movida por um qualquer e pré-estabelecido intuito de lesar terceiros; agiu sempre de boa-fé, apenas e só com o desígnio de respeitar as instruções e desejo do seu progenitor, desconhecendo em concreto quais as reais motivações para aquela transmissão.
Compulsados os autos, resulta evidente a existência de uma procuração, outorgada pela aqui ré contestante a favor do seu progenitor no dia 24 de agosto de 2015, posteriormente autenticada no Cartório Notarial da Dra. HH. Resulta igualmente evidente que aquela procuração foi utilizada pelo aqui 2.º réu para realizar diversos negócios jurídicos que tiveram por objeto o prédio doado à ré contestante.
Afigura-se-lhe que a referida procuração se encontra ferida na sua essência, em razão da vontade notoriamente viciada que subjaz à outorga daquele instrumento. Com efeito, a ré contestante não se recorda de ter assinado qualquer documento naquelas datas, muito menos se recorda de ter outorgado em favor do progenitor um documento daquele teor e alcance, o que configura uma situação de incapacidade acidental, prevista no artigo 257.º do Código Civil.
A Ré não contratou, redigiu ou sequer negociou os termos dos arrendamentos referidos nos autos, tendo sido sempre o seu progenitor que administrou o imóvel em causa.
Não obstante, não deixa de causar asseverada estranheza a dinâmica dos acontecimentos agora desvendada pelos autores, nem porque motivo fizeram aqueles perigar a posição contratual que tinham sobre aquele imóvel, anterior à transmissão do mesmo para a ré.
Não se compreende porque foram os Autores alegadamente subscrever novos contratos de arrendamento, primeiro com a ré contestante e depois com um “intermediário”, quando, segundo afirmam, seriam arrendatários e subarrendatários desde “pelo menos 2003”, nem tampouco se compreende, caso disso a ré tivesse conhecimento e efetiva intervenção, porque razão iria dar o “seu” prédio de arrendamento a um terceiro – EE – sob a contrapartida da isenção de rendas, por compensação das alegadas dívidas do seu progenitor.
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Por despacho de 18.10.2022 foi determinada a remessa dos presentes autos para apensação ao processo n.º 2688/17.4T8VNG, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2.
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Na sequência do convite formulado pelo tribunal, os autores vieram pronunciar-se sobre as exceções invocadas, alegando, em síntese, o seguinte:
A legitimidade da autora BB deriva do facto de a mesma ocupar e usar efetivamente o imóvel sobre o qual recaem os negócios jurídicos que são postos em causa no presente processo, exercendo nele atividade de restaurante e café e, em virtude do contrato de subarrendamento que mantinha ter sido declarado inválido por ter sido declarada a invalidade do contrato de arrendamento que estava na sua origem, tal implicará para si um prejuízo económico muito significativo.
Apesar de a ré, na sua contestação, vir invocar o argumento de terem sido declarados inválidos os contratos de subarrendamento e de arrendamento noutros apensos, o que está em causa neste processo não são os contratos de arrendamento ou subarrendamento.
A legitimidade dos autores é independente da validade desses contratos que já foram objeto de decisão por este tribunal e, neste processo, estão em causa negócios que antecedem aqueles contratos e que tiveram repercussões diretas em tudo o que se seguiu, inclusive nos próprios contratos de arrendamento e subarrendamento que, em virtude de todo o circunstancialismo invocado na petição inicial e pelos motivos apontados pelas decisões dos processos de verificação ulterior de créditos e outros direitos conduziram à declaração de invalidade daqueles.
No entanto, e sem prescindir, no que concerne à autora BB, diga-se, também, que se o contrato de subarrendamento com o Sr. EE foi declarado inválido, o contrato anterior que existia com o 2.º réu DD, mantém-se.
Logo, a autora BB tem interesse em agir, porque sente-se lesada nos seus direitos, pois usa o locado e tem lá o seu negócio.
Além do mais, a legitimidade e interesse em agir do autor AA é determinada também pela opção de compra que existia no contrato celebrado entre o EE e AA com o 2.º réu DD., sendo que todos os negócios jurídicos que colocou em causa nos presentes autos e de que tomou conhecimento por via da ação que intentou, causaram-lhe um prejuízo patrimonial e viu também a sua expectativa jurídica de poder optar pela compra do imóvel ser completamente defraudada.
Só por via da presente ação na qual se pretende a declaração de nulidade dos negócios jurídicos em causa é que a situação original poderá ser reposta e os autores verem assim reconhecidos os seus direitos.
No que diz respeito à legitimidade para invocar a nulidade, reveste a qualidade de interessado na invocação do vício da nulidade de um negócio jurídico o titular de um direito prejudicado na sua consistência jurídica, prática ou económica pelo negócio jurídico nulo, apresentando-se, por conseguinte, o seu interesse na declaração de nulidade como direto e não reflexo ou indireto.
O artigo 286.º ao admitir a invocação da nulidade “por qualquer interessado”, deve melhor ser interpretado no sentido de que tem legitimidade qualquer pessoa que esteja interessada na declaração da nulidade, sendo que esse interesse não deve ser apreciado objetiva, mas antes subjetivamente.
Por outro lado, atento o poder-dever de o tribunal conhecer oficiosamente a nulidade, perdem muito do seu sentido as orientações restritivas em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade.
Assim, não devemos esquecer, que neste processo foram invocadas nulidades aos negócios jurídicos em questão por “fraude à lei”, pelo que se trata de uma violação de regras de interesse público, que são de conhecimento oficioso, pelo que de qualquer maneira o tribunal deve oficiosamente pronunciar-se sobre a nulidade de tais negócios pelo fundamento invocado.
Ademais, o limitar o direito de arguição da nulidade do negócio jurídico preconiza ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 286.º do Código Civil, que não se compatibiliza com o direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva estabelecida no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Concluem dizendo que o vencimento no presente processo importa uma vantagem e utilidade jurídica para ambos os autores, sendo essa que tudo retorne ao seu estado original, voltando a autora BB ao seu contrato de arrendamento com o DD, e o autor AA readquira o direito à opção de compra do imóvel em causa tal como havia sido acordado com o proprietário.
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Foi posteriormente determinada a notificação dos autores para se pronunciarem sobre o pedido de condenação como litigantes de má-fé feito deduzido pela ré massa insolvente, o que estes fizeram, pugnando pela improcedência de tal pedido.
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Foi realizada audiência prévia, na qual foi a autora BB notificada para, no prazo de 1º dias, se pronunciar sobre a circunstância de ter intentado diversas acções, representada pelo mesmo mandatário, nas quais invoca factos incompatíveis entre si, passível de configurar um abuso de direito à acção e um uso manifestamente reprovável do processo, nada tendo sido dito pela autora no referido prazo.
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Foi proferido saneador sentença, no qual foi declarada a inexistência de excepções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e foi afirmado que a questão decidenda é apenas de direito, contendo os autos contêm os elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa, após o que foi proferida decisão de mérito, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se absolver os réus dos pedidos formulados pelos autores.
Mais se decide condenar os autores como litigantes de má-fé, em multa que se fixa em 5 UC’s e em indemnização à ré, Massa insolvente, correspondente ao valor dos honorários do seu Mandatário, relegando-se a fixação dessa indemnização para momento ulterior.
Decide-se ainda comunicar ao Conselho Distrital da Ordem dos advogados a presente sentença para que este possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multas e indemnização que lhe parecer justa, nos termos do art. 545.º do Código de Processo Civil.
Fixa-se o valor da presente ação em €142.570,13 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta euros e treze cêntimos).
Custas pelos autores.
Notifique e registe, sendo a ré Massa Insolvente notificada para, em 10 dias, juntar aos autos a fatura de honorários emitida pelo seu Ilustre Mandatário.»
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Inconformada, a autora BB apelou desta sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I - DA FALTA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS PEDIDOS EFECTUADOS - ERRO NO JULGAMENTO DOS FACTOS E DIREITO
1 - Entendeu o tribunal “a quo” que os AA. não tinham legitimidade para fazer os pedidos nos presentes autos.
2 - Entende a recorrente que não assiste razão ao tribunal “a quo”, entendendo que existe legitimidade e interesse em agir por parte dos AA. pelo que a decisão recorrida interpreta o direito e os factos de forma errônea, devendo ser a mesma revogada.
3 - A legitimidade pode definir-se como uma posição do autor e do réu, em relação ao objecto da causa, que justifica quer a um, quer a outro ocupar-se em juízo desse objecto processual (cfr. Castro Mendes, “Direito Processual Civil“, volume II, 1980, pág. 153).
4 - Nesta mesma linha de pensamento, segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 74, trata-se de “uma questão de posição das partes em relação à lide, isto é, quanto à relação jurídica material, quanto ao conflito que o tribunal é chamado a resolver.”
5 - Com tal pressuposto processual visa a lei que “a acção decorra entre quem esteja na posição de sujeito da relação material ou em posição a ela equiparada pela lei”, apresentando-se tal exigência “como corolário do princípio do contraditório” e “visando assegurar à sentença a sua eficácia normal, evitando que a causa se repita em presença de novo autor ou de novo réu” (cfr. Anselmo de Castro, “Processo Civil Declaratário“, II, pág. 168).
6 - Nos termos do artigo 30º, n.º 1 do Cód. de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer.
7 - Como critério aferidor da legitimidade das partes, dispõe o n.º 3 do artigo 30º do CPC que: "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".
8 - Tendo em conta este critério, os AA. no que concerne à sua legitimidade para intentar a presente ação resulta que, do que foi já invocado, a legitimidade da A. BB deriva do facto de, ocupar e usar efectivamente o imóvel sobre o qual recai os negócios jurídicos que são postos em causa no presente processo, exercer nele actividade de restaurante e café e, em virtude do contrato de sub-arrendamento que mantinha ter sido declarado inválido por ter sido declarada a invalidade do contrato de arrendamento que estava na sua origem, tal implicará para si um prejuízo económico muito significativo.
9 - No entanto, apesar das RR., na sua contestação, virem invocar o argumento de terem sido declarados inválidos os contratos de sub-arrendamento e de arrendamento no outro apenso, o que aqui está em causa neste processo, não são os contratos de arrendamento ou sub-arrendamento!
10 - Os AA. são partes legítimas e têm interesse em demandar independentemente dos contratos serem ou não válidos.
11 - A legitimidade dos AA. é independente da validade desses contratos que já foram objecto de decisão por parte do tribunal “a quo”!
12 - Não se perfilha do entendimento do tribunal “a quo” que em súmula entende que a legitimidade dos autores estaria na dependência da validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento dos AA, e como os mesmos não foram reconhecidos, não terão legitimidade para fazer os pedidos constantes dos presentes autos.
13 - Não será despiciendo dizer que na data em que este processo entrou em juízo ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de não reconhecimento do contrato da ora recorrente, uma vez que a sentença proferida ainda estava em recurso e ainda não tinha sido proferido acórdão que decidisse a questão.
14 - A questão que se levanta neste processo, bem como a legitimidade dos AA. é anterior a toda esta questão.
15 - Trata-se neste processo de colocar em causa negócios que antecedem aqueles contratos e que tiveram repercussões directas em tudo o que se seguiu, inclusive nos próprios contratos de arrendamento e sub-arrendamento que, em virtude de todo o circunstancialismo invocado na PI e nos motivos apontados pelas decisões dos processos de verificação ulterior de créditos e outros direitos conduziram à declaração de invalidade daqueles.
16 - No entanto, e sem prescindir, no que concerne à A. BB, é seu entendimento e salvo o devido respeito por opinião contrária, que se o contrato de sub-arrendamento com o Sr. EE foi declarado inválido, o contrato anterior que existia com o 2º R. DD, mantém-se, pelas razões que mais adiante se irão debater.
17 - A própria R. B..., no item 14 da sua contestação reconhece que a recorrente BB foi arrendatária do imóvel mediante contrato celebrado com o anterior proprietário do mesmo (DD).
18 - Logo, a ora recorrente tem interesse em agir, porque sente-se lesada nos seus direitos, pois usa o locado, tem lá o seu negócio e, por via de uma acção que intentou a qual não obteve provimento, teve conhecimento de factos que determinam a nulidade de negócios jurídicos e, só por via da presente acção conseguirá repor a situação original.
19 - Assim, a questão sub judice, não tem a ver com os contratos que foram declarados inválidos, tem a ver com os prejuízos causados aos AA. por toda a factualidade melhor descrita na PI.
20 - Além do mais, e desde já também assim se vem esclarecer, a legitimidade e interesse em agir do A. AA é determinada também pela opção de compra que existia no contrato celebrado entre o EE e AA com o 2º R. DD (cláusula 4, ponto 9) e ficou prejudicada pelos actos em causa nos presentes autos.
21 - Todos os negócios jurídicos que colocou em causa nos presentes autos e que por via da acção que intentou tomou conhecimento, causaram-lhe um prejuízo patrimonial e viu também a sua expectativa jurídica de poder optar pela compra do imóvel ser completamente defraudada.
22 - Logo, os AA. terão prejuízo patrimonial se, por via da continuidade das diligências que vinham a ser desenvolvidas no âmbito do processo de insolvência, forem obrigados a proceder à entrega do imóvel, pois a recorrente BB perde o seu negócio e o A. AA perde o seu direito de obter opção de compra do imóvel, daí o interesse de ambos em agir.
23 - Só por via desta acção através da qual se pretende a declaração de nulidade dos negócios jurídicos em causa é que a situação original poderá ser reposta e os AA. verem assim reconhecidos os seus direitos.
24 - Ademais, fazendo um raciocínio reverso, na eventualidade dos contratos de arrendamento e sub-arrendamento terem sido reconhecidos, poderiam os RR. Massa insolvente e B..., tendo conhecimento como tiveram de todos os contornos dos negócios ora em crise, lançar mão de acção semelhante à dos presentes autos para arguir a nulidade de tudo, o que também teriam legitimidade.
25 - Desta feita, para se apurar da legitimidade processual – que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação – tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e da respetiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é, tão só, nestes termos que tem que ser apreciada.
26 - No que diz respeito à legitimidade para invocar a nulidade, reveste a qualidade de interessado na invocação do vício da nulidade de um negócio jurídico o titular de um direito prejudicado na sua consistência jurídica, prática ou económica pelo negócio jurídico nulo, apresentando-se, por conseguinte, o seu interesse na declaração de nulidade como direto e não reflexo ou indireto (neste sentido, veja-se Antunes e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 263, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 620, e LEBRE DE FREITAS - O conceito de interessado no artigo 286º do Código Civil e sua legitimidade processual, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, 2007, p. 384).
27 - Determina o artigo 286.º do Código Civil que “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado”.
28 - Segundo este artigo, a nulidade é invocável por quaisquer interessados e não apenas as pessoas diretamente interessadas.
29 - Neste respeito, não nos podemos esquecer da doutrina de Rui de Alarcão segundo a qual:
«A redação da lei exige que se dê alguma atenção ao interesse que funda a legitimidade. Em primeiro lugar, há que ter em conta que dificilmente alguém assumirá os encargos de uma ação judicial sem ter nisso um interesse sério. Em segundo lugar importa não esquecer que, uma vez proposta uma ação de declaração de nulidade, ou invocada como exceção a nulidade numa ação pendente, o tribunal tem de se pronunciar oficiosamente sobre ela, seja qual for a qualidade da pessoa que tomou a iniciativa de suscitar a questão. O artº 286º ao reconhecer legitimidade substantiva a “qualquer interessado”, não deve ser interpretado como admitindo a invocação da nulidade por “qualquer pessoa”, o que seria talvez demasiado amplo, mas também não deve sê-lo no sentido de restringir a legitimidade para invocar a nulidade a pessoas que sejam titulares de um interesse especialmente privilegiado, porque esse é o caso da regra de legitimidade para a anulação dos negócios jurídicos anuláveis. O interesse exigido no artº 286º não pode ser simplesmente fútil ou frívolo, nem abusivo, mas não deve ser restrito à titularidade de uma situação ou relação que seja afetada na sua consistência prática ou jurídica pela subsistência do ato nulo. (…) uma vantagem económica direta ou indireta deve ser suficiente para integrar o interesse a que se refere o artº 286º.
[…]
30 - Ao admitir a invocação da nulidade “por qualquer interessado”, o preceito deve melhor ser interpretado no sentido de que tem legitimidade qualquer pessoa que esteja interessada na declaração da nulidade, tal como o entende Rui de Alarcão.
31 - O interesse não deve ser apreciado objetiva, mas antes subjetivamente.
32 - Neste sentido, deve ser aferido se aquela pessoa obtém alguma utilidade, ou remove alguma desvantagem com a declaração de nulidade. Se assim for, é parte legítima.
33 - Quanto ao interesse em agir, denominando-o como «interesse processual» Manuel de Andrade caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo», ou, em delimitação negativa, não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece, prosseguindo após com a análise do pressuposto nos diversos tipos de acções.
34 - Por seu turno, o Professor Antunes Varela, defendendo nomenclatura diversa - «necessidade de tutela judiciária» -, refere: relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.
35 - No entanto, na esteira da doutrina de Rui Alarcão, não devemos também esquecer que, uma vez suscitada a questão da nulidade, o juiz tem de se pronunciar sobre ela (…).
36 - Desta forma, atento o poder-dever de o tribunal conhecer oficiosamente a nulidade, perdem muito do seu sentido as orientações restritivas em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade.
37 - Assim, não devemos esquecer, que neste processo foram invocadas nulidades aos negócios jurídicos em questão por “fraude à lei”.
38 - Pelo que, trata-se de uma violação de regras de interesse público, que são de conhecimento oficioso, pelo que de qualquer maneira o tribunal deve oficiosamente pronunciar-se sobre a nulidade de tais negócios pelo fundamento invocado.
39 - Sendo o regime da nulidade estabelecido em casos de violação de regras imperativas, de interesse público, que são do conhecimento oficioso, não poderá ser exigido, portanto, sob pena de frustração dessa sua natureza, requisitos demasiados exigentes para a legitimidade ativa da sua arguição.
40 - Ademais, o limitar o direito de arguição da nulidade do negócio jurídico preconiza ainda uma interpretação inconstitucional do art.º 286º do Código Civil, que não se compatibiliza com o direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva estabelecida no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
41 - Desta feita, não restam quaisquer dúvidas que os AA. são partes legítimas no presente processo, pois não têm outro meio ao seu dispor senão o presente processo para tutela dos seus direitos.
42 - Com efeito, o vencimento no presente processo importa uma vantagem e utilidade jurídica para ambos (para a recorrente e para o co-autor), sendo essa, que tudo retorne ao seu estado original, voltando a recorrente BB ao seu contrato de arrendamento com o DD, e o A. AA readquira o direito à opção de compra do imóvel em causa tal como havia sido acordado com o proprietário.
43 - Não será também despiciendo dizer que a Ré CC, na sua contestação em síntese confirma na essência os factos que os AA. vazaram nos presentes autos, dando razão aos AA., confirmando a sua incapacidade acidental no momento da outorga da procuração ao 2º R., e também todas as circunstâncias que envolveram os restantes negócios jurídicos (doação e escritura de compra e venda à insolvente).
44 - No entendimento da recorrente a sua legitimidade aplica-se a todos os pedidos por si formulados nos presentes autos, pelo que erradamente o tribunal recorrido entendeu que não havia legitimidade por parte dos AA.
45 - Também se diga que a recorrente e o co-autor, não vêm a estes autos pedir o reconhecimento das suas posições como arrendatário ou subarrendatário, como parece ser o argumento na sentença recorrida, para assim também justificar neste momento uma possível aplicação da autoridade do caso julgado ao presente processo, pois conforme já acima se referiu a legitimidade dos AA. deriva dos fundamentos supra invocados e não da validade ou invalidade dos seus contratos.
46 - Faz-se também na sentença recorrida uma ilação que, do que é referido pela recorrente resulta que esta ao alegar a nulidade da doação feita em 2009 está a entender que a CC não é nem foi a proprietária do imóvel, no entanto, entende-se que tal ilação não é correta, nem aceita a recorrente tal entendimento.
47 - O modesto entendimento da recorrente é que atendendo a tudo o que foi referido nos depoimentos de CC e DD no apenso I, ter-se-á que verificar a validade de todos os negócios jurídicos colocados em causa, pois segundo tudo o que foi referido nesses depoimentos, esses negócios poderão não ser válidos, poderão sofrer de vício que determine a sua invalidade, mas é essa a questão de direito que se pretende discutir, a saber, a validade ou não de todos esses actos.
48 - A recorrente estava convencida de que CC seria a proprietária à data da celebração do contrato de arrendamento com a ora recorrente razão pela qual apresentou a verificação ulterior de créditos quanto a esse arrendamento, mas pela prova conseguida no apenso I, verificou-se que tal poderá não ser assim, mas tal terá de ser averiguado no presente processo e não determinado pela recorrente.
50 - Alega-se ainda na sentença recorrida que os negócios em causa nos autos não são situações de fraude à lei mas sim simulados.
51 - Salvo o devido respeito pela argumentação e entendimento contido na sentença recorrida, mas não perfilha a recorrente de tal entendimento, pois para que existisse um negócio simulado, teria que existir um pacto simulatório entre as partes no contrato, sendo esse um elemento essencial para a existência de simulação, conforme o art. 240°, n° 1 do Código Civil.
52 - No entanto, tal pacto ou acordo simulatório entre os declarantes não resultou da prova dos autos. Antes pelo contrário, do depoimento de CC resultou que esta sempre foi forçada pelo seu pai a fazer o que este queria, nunca sendo por seu acordo que o fazia.
53 - Ficou também provado que a intenção do seu pai DD nos negócios celebrados e ora em crise era sempre a mesma, ocultar patrimônio aos seus credores.
54 - Ora, de tais factos resulta não um negócio simulado mas uma situação de fraude à lei que se impunha que oficiosamente fosse declarada.
55 - Por outro lado, atendendo aos argumentos acima invocados, é entendimento da recorrentes que os AA. nestes autos também têm legitimidade para invocar a nulidade de tais negócios em crise nos presentes autos.
II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO NO JULGAMENTO DOS FACTOS E DIREITO - ERRO NO JULGAMENTO DOS FACTOS
56 - O tribunal “a quo” entendeu condenar a recorrente como litigante de má fé e ainda considerar que ocorreu responsabilidade pessoal e directa do mandatário pelos actos dos quais resultou a má-fé sentenciando a comunicação ao Conselho Distrital da Ordem dos advogados da sentença para que este possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multas e indemnização que lhe parecer justa, nos termos do art. 545.º do Código de Processo Civil.
57 - Ora, conforme infra se irá demonstrar, tal condenação padece de grave erro no julgamento dos factos e do direito, além de outros graves vícios que mais adiante se irão elencar.
58 - A recorrente deu entrada de ação que correu termos com o número de Processo Nº: 2834/22.6T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, que actualmente corresponde ao apenso J do presente processo, a qual foi autuada no dia 7-04-2022.
59 - Tal ação deu entrada na sequência do julgamento do apenso I e com base nos factos que a recorrente teve conhecimento no decorrer desse julgamento através do depoimento das testemunhas, sendo tudo o alegado no ora apenso J, o que a recorrente e o seu mandatário ouviram e presenciaram na audiência de discussão e julgamento.
60 - O mandatário presenciou, fez as inquirições e ouviu os depoimentos das testemunhas, tomou conhecimento dos factos, entendendo que os mesmos se revestem de enorme gravidade e quis ver esclarecidos, pois, quer a sua veracidade, quer a sua inveracidade poderão determinar consequências para o resultado da pleita.
61 - Factos esses que inclusive configuram situações puníveis a nível criminal.
62 - Ficou o mandatário estupefacto com tudo o que foi dito pela testemunha nesse processo, Sra. CC e o seu pai DD, mas nesse julgamento não houve a possibilidade e oportunidade de aferir da validade ou não da procuração e dos documentos, não sendo possível nessa ocasião lançar mão dos meios para reagir perante as declarações prestadas até por questões de celeridade processual.
63 - Nomeadamente, fazendo uma perícia à letra da Sra. CC, através da qual se poderia aferir se a mesma estava no pleno uso das suas faculdades mentais para assinar aquele documento, ou se, pelo contrário, estaria sob o efeito de qualquer substância que lhe afetasse o raciocínio e não estaria com capacidade para entender aquilo que estava a assinar.
64 - Também não houve possibilidade de chamar o notário onde a dita procuração e a doação foram outorgadas, para o mesmo se pronunciar e depôr quanto às alegações da Sra. CC.
65 - Também não seria o processo mais próprio para analisar cabalmente as declarações e as implicações práticas que tais declarações poderiam trazer.
66 - Aliás, esse tribunal e a Meritíssima Juíza também tomaram conhecimento oficioso dos mesmos factos e também ficaram sem qualquer reação perante tudo o que foi referido e para apurar da sua veracidade, o que poderia fazer oficiosamente e não fez.
67 - Perante tudo isso, e tendo em conta o conhecimento dos factos por parte do mandatário e da sua cliente A., importava que todas as circunstâncias que rodearam as declarações proferidas nesse processo fossem devida e cabalmente verificadas para total descoberta da verdade material, nomeadamente no que se refere à outorga da procuração da CC ao seu pai DD.
68 - Como não o fizeram nesse processo que correu termos como apenso I e como esse também não seria o processo mais próprio, foi proposto o Processo Nº: 2834/22.6T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, para salvaguardar os direitos e interesses da A. e também por uma questão de respeito pelo prazo de reação contra tais actos e que se encontrava em curso.
69 - No presente apenso J, o que se pretende apenas é a descoberta da verdade material, tornou-se de extrema importância para a ora recorrente e para o co-autor e vital para a descoberta da verdade material que todos os acontecimentos e depoimentos prestados nesse julgamento fossem devida e cabalmente verificados, e tal não seria possível através daquele apenso I, pois o tribunal e o mandatário não tinham ao seu alcance os meios e oportunidade para o fazerem em sede de audiência de discussão e julgamento e tal não era comportável com a celeridade processual que se pretendia.
70 - Desta forma, resumidamente, o que está em causa neste processo (apenso J) não é só aferir a legitimidade mas também aferir da validade subjacente a todos os negócios jurídicos em causa, já que os depoimentos prestados e que constam desse apenso põem tudo em causa e este tribunal inclusive fundamentou sentenças noutros apensos deste processo com os depoimentos prestados pela Sra. CC que foram considerados sérios e isentos.
71 - O que se pretende é que, atentos os depoimentos prestados no apenso I, se verifique a validade dos negócios jurídicos em causa e saber se tudo o que foi feito pelo Sr. DD é válido ou não, se com base naquela procuração outorgada pela sua filha CC, se tinha ou não poderes para fazer os negócios que fez.
72 - Não se pretende entorpecer a acção da justiça, nem retirar bens à massa, mas apenas aferir tudo o que foi dito e que sejam retiradas as devidas e legais consequências caso se entenda ou não que o que foi dito é ou não verdadeiro.
73 - Atentos os depoimentos prestados no apenso I, o que se pretende é que a validade desses negócios seja verificada, e isso é até de interesse público, já que está em causa a certeza e segurança jurídica dos negócios e estão em causa documentos elaborados em notário, entendendo-se também ter este douto tribunal todo o interesse na descoberta da verdade material e na verificação da validade dos documentos.
74 - Aliás, este douto tribunal e a Meritíssima Juíza do processo, perante aquilo que ouviu e para a descoberta da verdade material que deve nortear a actuação dos tribunais, poderia fazer isso oficiosamente, e tal não ocorreu.
75 - O mandatário faz mea culpa quanto à redação dada na PI do presente processo (apenso J), de facto não foi a sua redação mais feliz, mas apesar do raciocínio ser rebuscado, o que se pretende é o que se acabou de referir.
76 - Conforme já se referiu, o mandatário assistiu presencialmente aos depoimentos, fez as inquirições, ouviu tudo o que lá foi dito e quer saber para a descoberta da verdade material se tudo o que lá foi dito é verdade ou não e que sejam retiradas as devidas e legais consequências.
77 - Até para a sua própria defesa, atentas às alegações quanto à sua responsabilidade numa suposta litigância de má-fé, que entende de manifesto mau gosto e desprovida de qualquer fundamento, pretende-se que todas estas situações sejam devida e cabalmente esclarecidas e se verifique quem presta ou não declarações contrárias à verdade dos factos.
78 - Também conforme se continuará a explicitar, não se pretende nem nunca se pretendeu ao longo de toda a pleita, e através do mesmo Mandatário, interpôr várias ações em que se altera a verdade dos factos, invocando factos que são incompatíveis entre si, pois as alegações e as acções não são incompatíveis, aliás todas elas se complementam.
79 - Pese embora a A. tenha apresentado recursos (direito que lhe assiste), aceitou as decisões judiciais e não voltou a intentar ações pelos mesmos factos, inexistindo à data em que a presente acção foi proposta qualquer violação de caso julgado por violação do art. 621º do CPC, pois nessa data a sentença do processo de verificação ulterior de créditos do apenso I ainda não tinha transitado em julgado.
80 - No entanto, à recorrente BB e ao seu mandatário subsistiram dúvidas que continuam sem resposta e precisam ser esclarecidas. Atenta a sentença proferida, e salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” não quer que tal matéria seja discutida e esclarecida, pois, em vez de tomar uma posição completamente imparcial perante toda a matéria, toma uma decisão que apenas serve os interesses da massa insolvente e condenando a recorrente como litigante de má fé e imputando responsabilidade ao mandatário.
81 - Tem a recorrente todo o direito que no presente processo se verifique a validade dos negócios jurídicos em causa.
82 - Assim, tem também a recorrente toda a legitimidade de ver reconhecido no apenso K o direito de arrendamento do contrato de arrendamento anteriormente celebrado, conforme mais adiante também se explicará e esta é a intenção da recorrente ao propor esta nova acção de verificação ulterior de créditos e outros direitos.
83 - Os pedidos efectuados nos presentes autos, não ofendem a autoridade do caso julgado, uma vez que nunca foi julgada tal matéria.
84 - Não se diga, como veio o tribunal “a quo” dizer, que ao ter aceite a celebração de um contrato de subarrendamento posterior à celebração do contrato de arrendamento implicitamente aceitou a sua revogação.
85 - Tal situação é uma questão de direito e é muito discutível que possa ser assim, mas não justifica uma condenação como litigante de má-fé nem responsabilidade por parte do mandatário.
86 - Nem justifica uma sentença de total improcedência da presente ação sem verificação dos factos e sem sujeitar a mesma a qualquer audiência de discussão e julgamento, que se pretende também que seja revogada a sentença recorrida nessa medida.
87 - No que tange ao presente apenso J, conforme já anteriormente referido, no decorrer do julgamento em outro apenso de verificação ulterior de créditos e outros direitos, relativo ao contrato de subarrendamento, teve-se conhecimento de factos que o tribunal também teve e que são de todo o interesse ver esclarecidos porque passou a existir outra suposta verdade que é de todo útil que se esclareça para que todos fiquem definitivamente esclarecidos quanto às dúvidas que têm relativas a uma DOAÇÃO e a uma PROCURAÇÃO .
88 - Toda esta situação carece de ser apurada para uma verdadeira e cabal descoberta da verdade material.
89 - Não é a recorrente e o seu mandatário que trazem a estes autos versões diferentes e antagônicas, tal resulta dos próprios autos, das sentenças proferidas nos vários apensos e dos depoimentos das testemunhas.
90 - Por tudo o acima referido, diga-se que estas ações visam o apuramento da VERDADE, pois se esta é a realidade, e a verdade do que ocorreu entre 2009 e 2015 pelo que foi o depoimento da D. CC toda a linha cronológica que existe na acção de verificação ulterior de créditos não passa de uma realidade equívoca.
91 - Assim o mandatário, para que a sua constituinte seja alvo de verdadeira justiça, veio intentar AÇÕES QUE SE COMPLEMENTAM e de modo algum são antagônicas pelo que até deveriam ser juntas.
92 - Além de que estão em causa, como atrás também se referiu, depoimentos de conhecimento oficioso do tribunal e do mandatário e que foram certamente apanhados desprevenidos, não podendo reagir atempadamente.
93 - No entanto, a recorrente e o seu mandatário tomaram a iniciativa para através de uma acção de processo comum requererem sem prescindir que se averigue.
94 - E por acharem pertinente para a descoberta da verdade material, irão promover que se chame e arrole como testemunhas os respectivos representantes notariais e se façam perícias médicas, bem como perícias aos documentos assinados pois os seus originais encontram-se arquivados e, como bem é do conhecimento comum, um perito forense pode atestar quando um outorgante assina documentos sob condições psicotrópicas.
95 - Sendo que, pelo que amplamente se demonstra, estas ações se complementam, pois não se está perante uma discussão de factos julgados necessariamente.
96 - Destas diligências resultará sempre que; ou existe uma venda legítima à insolvente ou não existe sendo que caso exista em nada a recorrente se opõem àquela.
97 - O que existe nesta data e nas datas em que foram colocadas as duas ações, é uma linha cronológica que está dúbia, e ferida de contradições, mas tal não é da responsabilidade nem da recorrente nem do mandatário aqui chamado a se pronunciar quanto à sua responsabilidade. Nem justifica tal situação a condenação da recorrente como litigante de má-fé ou qualquer responsabilidade do seu mandatário.
98 - Aliás, o mandatário, prestou juramento para o exercício das suas funções, mas também a sua consciência e sentido de justiça o atormentariam, se tais factos não fossem ou não sejam esclarecidos, o que ocorrerá se se confirmar a sentença recorrida e se o apenso J lhe tiver o mesmo destino.
99 - Faz-se neste processo uma ilação que, do que é referido pela recorrente resulta que esta ao alegar a nulidade da doação feita em 2009 está a entender que a CC não é nem foi a proprietária do imóvel. Ora, tal ilação não é correta, nem aceita a recorrente tal entendimento.
100 - Salvo o devido respeito, que muito é, não é nem a recorrente nem o seu mandatário que poderão aferir e determinar se um documento ou negócio jurídico são válidos ou nulos, sem tal estar devidamente fundamentado e confirmado por um tribunal (sendo essa a sua função), que aliás é o que se pretende no apenso J.
101 - Nem a recorrente nem o seu mandatário têm a veleidade de se considerar donos da verdade, ter certezas, fazer juízos e proferir qualquer aresto antes dos tribunais se pronunciarem quanto aos assuntos que lhes são confiados a julgamento e de analisadas as provas que possam ser apresentadas!
102 - Tem de ser o douto tribunal a proferir uma sentença através da prova produzida.
103 - O modesto entendimento da recorrente é que atendendo a tudo o que foi referido nos depoimentos de CC e DD, ter-se-á que verificar a validade de todos os negócios jurídicos colocados em causa, pois segundo tudo o que foi referido nesses depoimentos, esses negócios poderão não ser válidos, poderão sofrer de vício que determine a sua invalidade, mas é essa a questão de direito que se pretende discutir, a saber, a validade ou não de todos esses actos.
104 - O convencimento da recorrente é que CC seria a proprietária à data da celebração do contrato de arrendamento com a ora recorrente razão pela qual apresentou a verificação ulterior de créditos quanto a esse arrendamento, mas pela prova conseguida no apenso I, verificou-se que tal poderá não ser assim, mas tal terá de ser averiguado no presente processo e não determinado pela recorrente.
105 - Pois, depois de discutida essa questão, e analisada a prova, se entender que tais negócios padecem de vício, ter-se-á que daí retirar as devidas e legais consequências, ou caso se entenda que não padecem de qualquer vício também se terá de tirar alguma consequência, mas ter-se-á de chegar a uma conclusão.
106 - Pelo que não há qualquer incompatibilidade e contradição entre o que a recorrente alega no apenso J e o pedido efectuado no apenso K, nem sequer se altera a verdade dos factos.
107 - Também a instauração da presente ação não é um abuso de direito à ação, não é manifestamente abusiva ou se traduz no uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça, protelando o trânsito em julgado das decisões proferidas nos apensos I) e J).
108 - Muito pelo contrário, a recorrente e o seu mandatário apenas querem que seja feita plena justiça, a qual lhes tem sido negada.
109 - Também se refere na sentença recorrida e para justificar a condenação como litigante de má-fé e a responsabilidade do mandatário em tal situação, que a recorrente através do mesmo mandatário, no apenso J alega ser subarrendatária e no apenso K alega ser arrendatária.
110 - Pois bem, na data da entrada do apenso J (presente processo) ainda se encontrava pendente o recurso relativo ao apenso I, que ainda não tinha sido proferido, logo, ainda não tinha transitado em julgado a decisão da qual resultou o não reconhecimento do contrato de subarrendamento, assim, naquela data a A. BB ainda podia intitular-se validamente subarrendatária.
111 - Nessa data a A. BB desconhecia se iria ou não ter provimento no seu recurso e se iria ou não ver reconhecido o seu direito, mas antes que precludisse o seu direito de ação quanto aos factos de que teve conhecimento pelo apenso I moveu a acção no Processo Nº: 2834/22.6T8VNG, no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1.
112 - Posteriormente, veio este juízo de comércio por acto administrativo chamar a si esse processo para correr por apenso aos autos de insolvência.
113 - Facto do qual a recorrente e o seu mandatário nunca concordaram.
114 - Proferido que foi o acórdão relativo ao recurso do apenso I no dia 8-06-2022, verificou a A. que não obteve vencimento no seu recurso e não viu reconhecido o seu contrato de subarrendamento, no entanto já tinha dado entrada do apenso J.
115 - Desta feita, o apenso K, não deu entrada em juízo na mesma data do apenso J, nem em data próxima, mas apenas no dia 12-01-2023, já depois de transitado em julgado o apenso I.
116 - Ora, obtendo-se o trânsito em julgado no apenso I, através do qual não se reconheceu validade ao contrato de subarrendamento, a recorrente e o seu mandatário já não se podiam referir a ela como subarrendatária.
117 - E será que podia a recorrente intitular-se como arrendatária?
118 - Pela perspectiva da A. e do seu mandatário a resposta é claramente positiva.
119 - O apenso I já tinha transitado em julgado e o contrato de subarrendamento não foi considerado válido.
120 - No apenso H, o douto tribunal na sua linha de raciocínio, fundamenta o não reconhecimento do contrato de arrendamento do A. nesse apenso pelo facto de entender que o contrato era nulo por fraude à lei:
“Por outro lado, ainda que se considerasse que o propósito das partes ao outorgar o contrato em causa era o de permitir que o autor passasse a auferir das rendas pagas por terceiros pela utilização do imóvel, tal configuraria uma verdadeira cessão de créditos tendo em vista compensar um alegado crédito que o autor teria sobre um terceiro (DD) e nunca o estabelecimento de um vínculo locatício entre a CC e o Autor, outorgantes em tal contrato, o que, em nosso entender, sempre redundaria na celebração perante um negócio jurídico ferido de nulidade, por fraude à lei (art. 281º do CC), o que é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC”
“Através do contrato em causa as partes saberiam que o credor hipotecário sairia fortemente prejudicado pelo facto de o imóvel estar “arrendado” ao autor através de um contrato que prevê uma isenção do pagamento de renda durante 30 anos, que se traduz na prática num verdadeiro arrendamento vitalício sem qualquer contrapartida, prejudicando os direitos de credor hipotecário já constituído à data do pretenso “arrendamento”, o que nos reconduz a uma situação de negócio jurídico em fraude à lei.”
121 - Ora, perante tal fundamentação, entende a recorrente e o seu mandatário que tendo o douto tribunal entendido que o contrato de arrendamento do A. nesse processo era nulo por fraude à lei, essa nulidade seria extensível ao contrato de subarrendamento subscrito tendo por base esse arrendamento.
122 - Ora, nos termos do art. 289º do Código Civil, a nulidade determina que esses contratos não produziram ad initio quaisquer efeitos jurídicos e têm-se por não celebrados.
123 - Ou seja, o ato fica sem efeito (quod nullum est nullum producit effectum), isto é, com rigor, não produz, nem no futuro nem no passado, os efeitos que produziria se fosse válido.
124 - Assim sendo, o arrendamento original da recorrente estará ainda em vigor.
125 - É preciso também lembrar que não ocorreu qualquer cessação formal do contrato de arrendamento ora em questão.
126 - Entende ainda a recorrente e o seu mandatário que mesmo que se considere que com o subarrendamento a recorrente quis substituir o arrendamento (o que não se aceita nem se entende), não tendo validade formal, o arrendamento original mantém-se.
127 - E, mesmo a pensar-se que a celebração do subarrendamento corresponde à cessação formal do arrendamento original (o que não se aceita nem se entende), no entanto, ainda que o nomen juris dos contratos não vincule, não se crê que se possa interpretar tão longinquamente… até porque o subarrendamento foi celebrado no pressuposto de que era válido.
128 - E entende-se que esse pressuposto, segundo a sentença, não se verifica.
129 - A recorrente patrocinada pelo ora mandatário intentou uma outra acção de verificação ulterior de créditos, bem como noutro apenso o fez o Sr. EE e, conforme já supra referido, veio este douto tribunal fundamentar nos apensos H e I que os contratos de arrendamento e subarrendamento não poderiam ser reconhecidos porque se tratou de uma situação de fraude à lei e consequentemente nula.
130 - Do mais, resulta que qualquer aparente contradição de versões não são da responsabilidade da recorrente e do seu mandatário, mas de CC, porque foi esta que trouxe aos autos uma versão dos factos completamente diferente daquilo que os documentos e a fita do tempo demonstram e eram divergentes da convicção da recorrente, desconhecendo esta por completo aquilo que foi dito pela CC e por DD.
131 - No entanto, a ser como a CC e o DD afirmam terão de ser tomadas as devidas consequências quanto a tal factualidade.
132 - De facto, existem duas versões sobre os factos, uma representada pela convicção da recorrente e a outra resulta das declarações prestadas por CC e DD e que resultaram no apenso J.
133 - Mas o que se pretende é saber qual delas é a verdadeira e o tribunal tem todo o interesse em descobrir isso, pois são do conhecimento oficioso as declarações prestadas por CC e DD.
134 - Logo, tendo conhecimento oficioso de tais declarações, o tribunal tem todo o interesse em que se descubra a verdade material e qual das versões é verdadeira.
135 - Pois, o que pretende a recorrente e o seu mandatário e o que subjaz ao presente apenso é que se descubra a verdade material, seja a recorrente beneficiada ou prejudicada com essa verdade.
136 - Assim, com verdadeira e sã justiça, não pode o tribunal absolver os RR. dos pedidos por falta de legitimidade dos AA para os deduzirem denegar-se de conhecer oficiosamente da nulidade dos negócios em causa.
137 - Também com verdadeira e sã justiça, não pode a justiça condenar a recorrente por abuso de direito e litigância de má-fé e imputar qualquer responsabilidade sobre isso ao seu mandatário, devendo ser revogada a sentença recorrida quanto à condenação dos AA. como litigantes de má fé com responsabilização do mandatário.
138 - Desta feita, com o presente processo não se mete uma ação para obstruir a justiça, nem que ofenda qualquer caso julgado, ou que já tenha sido alvo de apreciação.
139 - Não se está a reclamar outra vez a mesma coisa, é uma ação diferente, é uma ação que nunca foi julgada e nunca ninguém se pronunciou sobre ela.
140 - Também não existe qualquer abuso de direito, pois o que se pretende na verdade é esclarecer uma situação menos própria que se passou.
141 - Trata-se também do direito da recorrente se defender protegendo o locado que ocupa.
142 - E, sobretudo, trata-se de discutir Direito…
143 - A recorrente e o seu mandatário entendem que a mesma foi manifestamente enganada e prejudicada em toda esta situação, pois já se encontrava no imóvel há inúmeros anos, e sempre titulada por contratos que lhe foram pedindo para assinar.
144 - Todos os pedidos efectuados pela recorrente são sequência uns dos outros, não sendo incompatíveis mas complementando-se.
- ERRO NO JULGAMENTO DO DIREITO
145 - Conforme nos diz o art. 542, nº 2 do CPC
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
146 - A condenação como litigante de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
147 - Exige-se, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
148 - No entanto, conforme já anteriormente se explicou, para a recorrente a sua pretensão tem todo o fundamento, pois funda-se em factos e documentos, não inventa ou altera a verdade dos factos ou mente nas suas afirmações.
149 - A recorrente não viu reconhecido o contrato de sub-arrendamento apresentado a apreciação noutro apenso, pelo facto do contrato de arrendamento a que este estava subjacente não ter sido considerado válido por fraude à lei o que culminou num contrato nulo.
150 - Desta forma, a recorrente não ocupa o locado por invasão de propriedade alheia, mas por lhe ter sido permitido o uso do mesmo espaço.
151 - Pelo que, a recorrente está convicta de que a sua pretensão é totalmente legítima tendo em conta todos os factos já descritos.
152 - Também a recorrente não praticou qualquer omissão grave do dever de cooperação.
153 - Muito menos faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pois apenas pretende defender os seus direitos execercendo também o direito ao livre acesso aos tribunais.
154 - Razão pela qual não deve ser condenada como litigante de má fé, devendo nessa medida ser revogada a sentença recorrida.
155 - Entende a recorrente que a sua pretensão não é de todo isenta de fundamento, não altera a verdade ou omite quaisquer factos relevantes, nem o dever de cooperação, nem muito menos preenche o que vem referido na alínea d) do art, 542, nº 2 do CPC., pelo que não existe qualquer litigância de má fé nem deve ser condenada como tal.
156 - A respeito da litigância de má-fé concluiu o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão datado de 20-09-2021 no proc. 22656/18.8T8PRT.P1 o seguinte:
“Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão, violando os deveres de boa fé processual, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa.”
157 - Também conforme o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05-12-2019 no proc. 4677/15.4T8GMR.G1:
“Mas tem-se entendido que tal sançaÞo apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuaçaÞo da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, NoçoÞes Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e dai que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má . Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. no. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. no. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. no. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. no. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. no. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”.
Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de deduçaÞo ou oposiçaÞo cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretaçaÞo e aplicaçaÞo da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt).”
158 - O Professor ALBERTO DOS REIS referia a este respeito:
“Dizemos “supostos” [direitos], porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condiçaÞo para o exercício do direito de açaÞo ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão“; ou, por outras palavras, só é lícito deduzir no tribunal pedidos ou contestaçoÞes objetivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da açaÞo ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais á disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão á verdade e á justiça”.
E na análise do instituto, nas consideraçoÞes gerais, referia ainda, com mais propriedade:
“[...] uma coisa é o direito abstrato de açaÞo ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente á personalidade humana. O segundo sofre limitaçoÞes, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.
159 - De tudo o exposto, é notório que a recorrente e o seu mandatário supõem ter razão e estão de boa fé processual quanto aos pedidos que fizeram no processo, não estando de má fé em termos processuais, pretendendo apenas fazer valer os seus direitos e a descoberta da verdade material.
160 - Também é notório que a recorrente apresentou-se a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão.
161 - Repetidamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má-fé não se basta com a deduçaÞo de pretensão ou oposiçaÞo sem fundamento, ou a afirmaçaÞo de factos não verificados ou verificados de forma distinta”, porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposiçaÞo, encontrando-se numa situaçaÞo em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 9º, 13º, 20º, 21º, 22º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
162 - Consagra o art. 20 da CRP o direito Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
163 - Consagra o art. 21 da CRP o direito de resistência dizendo que: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública
164 - Ora, entende a recorrente que a sentença recorrida ofende os seus direitos liberdades e garantias, que também foram colocados em causa com as sentenças que vinham a ser proferidas no âmbito dos apensos do processo principal.
165 - Assim, em conformidade com o art. 21 da CRP a recorrente tem o direito de resistir contra decisões que considere injustas e que ofenda os seus direitos liberdades e garantias.
166 - Daí que, e de acordo com os princípios basilares de um estado de direito democrático fez uso do previsto no art. 20 da CRP que lhe assegura o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
167 - Assim sendo, a sentença recorrida ao negar-lhe o direito de recurso aos tribunais e ainda condenando a recorrente como litigante de má fé é violadora dos art. 20 e 21 da CRP.
168 - O tribunal recorrido, está na prática a usar de uma posição de vantagem e de força para limitar o uso de direitos liberdades e garantias consagrados na constituição privilegiando injustamente uma das partes no processo em detrimento da recorrente, ameaçando-a com uma condenação como litigante de má fé e tentando limitar a sua justa actuação em defesa dos seus direitos.
169 - A mesma actuação do tribunal “a quo” ocorreu em relação ao mandatário da recorrente, condicionando a sua actuação e os destinos dos processos pendentes através de ameaça de responsabilização pela actuação, quando o mesmo apenas pretendeu defender os legítimos direitos da sua constituinte, provocando-lhe receio e medo pela comunicação da situação à Ordem dos Advogados com correspondente processo disciplinar.
170 - Tal actuação por parte dos tribunais é inadequado, inaceitável e inadmissível num estado de direito democrático e merece um veemente repúdio.
171 - Causando ao mandatário receio, inquietação, angústia pelas repercussões que daí pudessem advir, quando apenas se limitou a defender os direitos e interesses dos seus clientes e a exercer a sua profissão.
172 - A recorrente e qualquer cidadão de mediana inteligência e bom senso tem ao DIREITO comumente aceite e constitucionalmente consagrada à indignação.
173 - Salvo o devido respeito, atentas às questões levantadas, poderá colocar-se em causa se o tribunal e o juiz titular do processo terá condições de julgar imparcialmente a presente acção, por ter conhecimento prévio dos factos por já os ter julgado, já ter formado opinião sobre os mesmos.
174 - Com tal actuação, está também a colocar-se em causa outro princípio constitucionalmente consagrado, o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP.
175 - O estado e os seus orgãos, ao negar ao cidadão, neste caso à recorrente o direito de recorrer aos tribunais, está a recusar o cumprimento das suas atribuições constitucionalmente consagradas no art. 9º da CRP, violando-se tal artigo.
176 - Com toda esta actuação poderá inclusive existir responsabilidade das entidades públicas conforme resulta do art. 22 da CRP.
177 - Podendo inclusive constituir situação de recurso para o tribunal europeu dos direitos do homem.»
Concluiu pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida.
*
A ré B..., S.A.R.L. respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência da apelação.
*
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A legitimidade dos autores para pedir a anulação e as declarações de nulidade em discussão nos autos;
- A litigância de má-fé dos autores e do seu mandatário.
*
III. Fundamentação
A. Os Factos
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. No dia 24 de julho de 2009 foi outorgada uma escritura pública de “doação” cuja certidão se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma como primeiro outorgante “DD” e como segunda outorgante “CC” na qual ficou exarado que pelo primeiro outorgante foi dito que “pela presente escritura, e por conta da sua quota disponível, doa à segunda outorgante, sua filha, o seguinte imóvel: prédio urbano – (…) sito na Rua ..., n.º ... e ..., freguesia ... (…) descrito na primeira Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ... (…) inscrito na matriz sob o artigo ...”.
2. À petição inicial foi junto, sob doc. n.º 10, uma procuração outorgada por CC datada de 24 de agosto de 2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma, designadamente, que aquela “declara constituir seu bastante mandatário DD (…) ao qual confere, com poder para substabelecer, os necessários poderes para prometer vender e vender, no todo ou em parte, nos termos e condições que o mandatário tenha por convenientes, quaisquer imóveis ou móveis sujeitos a registo de sua propriedade, nesta data, conferindo ao mandatário poderes para outorgar os respetivos contratos promessa a escrituras, receber sinais, reforços e preços e deles dando quitação, podendo promover em nome da mandante nas repartições respetivas os necessários registos, alterações, e declarações para os aludidos fins (…).
Mais confere ao mandatário poderes para, no todo ou em parte, arrendar, ceder, ainda que gratuitamente, hipotecar, permutar e dar de garantia os aludidos bens”.
3. A assinatura aposta na procuração mencionada em 2 foi autenticada no Cartório Notarial sito na Rua ... no dia 27 de agosto de 2015.
4. No dia 15 de janeiro de 2016 foi outorgada uma escritura pública de compra e venda cuja certidão se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma como primeiro outorgante “DD, na qualidade de procurador de CC” e como segundo outorgante “II (…) que outorga na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade (…) A... Unipessoal, Lda.”
5. Nessa escritura ficou a constar que o primeiro outorgante declarou, em nome da sua representada, vender à representada do segundo outorgante, pelo preço de €138.870,13 o prédio referido no ponto 1.
6. Em 24/3/2017 a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência.
7. Em 26/4/2017 foi declarada a insolvência da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”.
8. Em 9/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou, no processo de insolvência o relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E. propondo a liquidação do ativo.
9. Em 19/6/2017 realizou-se assembleia de apreciação do relatório na qual foi declarado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o prosseguimento dos autos para a liquidação dos bens da massa.
10. Em 29/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou auto de apreensão de bens no qual refere que apreendeu para a massa, entre outros, sob verba n.º 5, o prédio urbano, afetação comércio, com 3 pisos e 6 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., ..., ... e ..., da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
11. A propriedade do referido imóvel estava registada na Conservatória do Registo Predial a favor da A... desde 15/1/2016 por compra a CC.
12. Em 17 de junho de 2020, por apenso ao processo de insolvência da A... Unipessoal Lda., EE intentou contra a A... Unipessoal Lda., Massa Insolvente de A... Unipessoal Lda. e os Credores da Massa Insolvente de A... Unipessoal Lda. uma ação de verificação ulterior de outros direitos, que correu termos sob o apenso H), pedindo que seja reconhecida a validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados entre o primitivo proprietário da verba n.º 5 e o Autor, mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatário do Autor, sejam os réus notificados para se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o imóvel identificado na verba n.º 5 e sejam os réus notificados de se absterem de praticar atos que turbem ou ameacem a posse do aqui Autor, posse essa legitimada dos vínculos contratuais em vigor nos termos constantes da petição inicial apresentada nesse apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Na ação mencionada em 12 foi proferida, em 28 de janeiro de 2022, sentença que julgou essa ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.
14. Tal sentença foi confirmada por acórdão do tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022, já transitado em julgado.
15. Na sentença mencionada em 13 foram dados como provados os seguintes factos:
a) “A sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 29/5/2009 tendo, entre outros, por objeto social a “montagem, instalações e reparações elétricas, climatização e ventilação, bem como comercialização de todo o tipo de produtos e equipamentos das referidas atividades, com um capital social de €5.000,00, sendo titular dessa quota II, e como gerente a Sra. JJ.
b) II foi nomeado gerente da mesma em 24/3/2010, tendo JJ cessado funções como gerente
c) II constituiu a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” por mero favor e a pedido de DD.
d) Desde a data da constituição dessa sociedade que a gerência de facto da mesma foi sempre feita por DD, tendo II outorgado uma procuração a favor daquele.
e) Era o DD que assinava cheques, letras, contratos ou quaisquer outros documentos da sociedade, dava ordens e pagava aos empregados e representava a sociedade perante terceiros.
f) Em 24/3/2017 a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência.
g) Em 26/4/2017 foi declarada a insolvência da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. KK.
h) Em 9/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou, no processo de insolvência o relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E. propondo a liquidação do ativo.
i) Em 19/6/2017 realizou-se assembleia de apreciação do relatório na qual foi declarado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o prosseguimento dos autos para a liquidação dos bens da massa.
j) Em 29/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou auto de apreensão de bens no qual refere que apreendeu para a massa, entre outros, sob verba n.º 5, o prédio urbano, afetação comércio, com 3 pisos e 6 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., ..., ... e ..., da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., em 19/2/2007 foram registadas sobre o imóvel mencionado no ponto 10 dos factos provados duas Hipotecas Voluntárias a favor do Banco 4..., SA para garantia do montante máximo de 206.483,56 euros e do montante máximo de 86.085,47 euros.
k) Em 24/10/2018 o referido Sr. administrador da insolvência foi substituído do cargo pelo Sr. Dr. LL.
l) No dia 15/1/2016 foi outorgada uma escritura pública de compra e venda cuja certidão se encontra junta aos presentes autos sob doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma como primeiro outorgante “DD, na qualidade de procurador de CC” e como segundo outorgante “II (…) que outorga na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade (…) A... Unipessoal, Lda.”
m) Nessa escritura ficou a constar que o primeiro outorgante declarou, em nome da sua representada, vender à representada do segundo outorgante, pelo preço de €138.870,13 o prédio referido no ponto 10.
n) II teve intervenção na escritura mencionada em 12 e 13 a pedido e por indicação de DD, tendo-se limitado a assinar a escritura.
o) A propriedade do imóvel referido em 10 está registada na Conservatória do Registo Predial a favor da insolvente desde 15/1/2016 por compra a CC.
p) DD foi declarado insolvente no processo que corre termos sob o n.º 6870/17.6T8VNG no J5 deste tribunal de comércio por sentença proferida em 11/9/2017, transitada em julgado.
q) À petição inicial foi junto sob doc. n.º 2 a cópia de um “Contrato de arrendamento/Cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” datado de 30/8/2015 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo que foram intervenientes nesse contrato “DD, na qualidade de procurador de CC” e o, aqui, autor.
r) Nesse contrato ficou a constar que “EE, locatário, toma de arrendamento/cedência, o imóvel sito à Rua ... e ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (…) através deste adequado contrato celebrado com CC, que se representa neste ato por procuração, por DD. Assim o primeiro outorgante dá de arrendamento/cedência ao segundo outorgante, o imóvel com número de polícia ... a ..., que reciprocamente o toma de arrendamento para efeitos de subarrendamento/cedência.”
s) Mais ficou a constar que “o presente contrato é pelo prazo de duração de trinta anos, contando-se o seu início a partir de 1 de setembro de 2015 e fim em 31 de agosto de 2045.
(…) Em Fevereiro de 2013 foi celebrado e assinado entre ambas as partes, um acordo de pagamento e confissão de dívida, onde o primeiro outorgante se confessou devedor ao segundo outorgante. No entanto, até à presente data nunca o primeiro outorgante pagou qualquer das 31 (…) prestações já vencidas.
Assim, e como o primeiro outorgante não tem qualquer possibilidade de pagamento do acordo de dívida outrora celebrado, com o aqui segundo outorgante, acordam Primeiro e segundo outorgante a permuta do acordo de pagamento e confissão de dívida anteriormente celebrado, pelo presente contrato de arrendamento/Cedência de imóvel, com o intuito de que efetivamente proceda ao recebimento dessas verbas, o Segundo Outorgante, bem como livremente possa celebrar os respetivos subarrendamentos, para que com a titularidade desses contratos em seu nome, possa receber exclusivamente e na sua esfera tributária as verbas pagas por esses subarrendamentos, e assim ver-se ressarcido reavendo o dinheiro que o Primeiro outorgante ainda deve ao aqui Segundo Outorgante. Pelo que se prevê que o aqui arrendatário/tomador da cedência deste contrato ficará isento do pagamento de rendas nos primeiros 30 (…) anos da vigência do mesmo, pois à dívida do primeiro outorgante vão acrescer pagamentos à Fazenda Pública, impossíveis de contabilizar nesta data e resultantes de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares, tudo relativo às verbas recebidas pelo segundo outorgante das rendas dos contrato de subarrendamento o que o ora Senhorio expressamente aceita.”
t) Em 18/1/2021 foi junto aos autos um documento denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento” datado de 2/2/2013 no qual DD declarou ser devedor ao, aqui, autor da quantia de €93.500,00, comprometendo-se a pagar tal quantia em 170 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €550,00 cada (…) vencendo-se a primeira no dia 20 de fevereiro de 2013.
u) À petição inicial foi junto, sob doc. n.º 3 um contrato denominado “contrato de sublocação” datado de 1/11/2015 no qual constam como outorgantes o, aqui, autor e BB cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no qual ficou a constar que o autor “dá de subarrendamento à segunda outorgante o espaço comercial com o número de policia ..., que reciprocamente o toma de subarrendamento. (…) atendendo ao estado de conservação do local ora sublocado, se encontrar em péssimas condições de salubridade, que aliás tem conhecimento a ora sublocatária, e por o mesmo necessitar de obras imediatas que desde já a subarrendatária se compromete a efetuar, no r/c e primeiro andar do espaço ora sublocado, e aqui se estipula em cerca de 40.000,00 euros, desde já, pelo locatário prescinde das primeiras 36 rendas.
(…) após tal período, como contrapartida da ocupação e utilização do local subarrendado, a subarrendatária pagará ao locatário a renda mensal de 1150 (…) vencendo-se a primeira renda em 1 de novembro de 2018 (…) sendo o respetivo pagamento efetuado à gestora de negócios do locatário, Dona MM (…)”.
v) À Petição inicial foi junto, sob doc. n.º 6, um contrato denominado “Contrato de arrendamento” datado de 1/5/2017, no qual constam como Primeiro outorgante o, aqui, autor e segundo outorgante NN no qual ficou a constar que “o locatário tomou de arrendamento o imóvel sito à Rua ..., em ... (…) Assim, o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o apartamento habitacional, com entrada pelo n.º ..., que reciprocamente toma de arrendamento para si e para o seu agregado familiar.
(…) como contrapartida da ocupação e utilização do local subarrendado, o sublocatário pagará ao locatário a renda mensal de 275€ (…) vencendo-se a primeira renda a 1 de maio de 2017 (…)”
w) À Petição inicial foi junto, sob doc. n.º 7, um contrato denominado “Contrato de arrendamento” datado de 28/12/2018, no qual constam como Primeiro outorgante o, aqui, autor e segundos outorgantes OO e PP no qual ficou a constar que “o primeiro outorgante é legítimo possuidor do apartamento urbano sito na Rua ..., freguesia ... (…) Pelo presente contrato, entrega ao segundo outorgante, e este aceita, o imóvel descrito na cláusula primeira, este utilize. (…)
Pelo presente contrato, a primeira outorgante cede por sublocação seu apartamento pela verba de 150 euros (…) mensais, sendo que, por acordo durante os primeiros 18 meses não obstará a pagamento a Segunda Outorgante, por questões de índole humanitária para com uma das locatárias (…)”.
x) No 1 e 2.º pisos do imóvel mencionado em 10 está instalado um estabelecimento comercial e o 3.º andar está destinado a habitação.
y) 25. Em 30/1/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que, “No que diz respeito à Verba N.º5 do Auto de Apreensão de Bens, estando o imóvel ocupado por pessoas e bens”
z) Em 4/3/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que “teve conhecimento que os ocupantes da Verba 5, remeteram à C... que esteve encarregada da venda, na vigência de funções do Administrador de Insolvência destituído, os contratos ora juntos” juntando a esse requerimento cópia dos contratos mencionados nos pontos 17 e 21.
aa) Em 10/3/2020 no apenso de liquidação foi proferido um despacho com o seguinte teor: “determina-se que sejam pessoalmente notificados os ocupantes do estabelecimento comercial situado na Rua ..., n.º ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, para, no prazo de 10 dias, entregarem tal estabelecimento comercial ao Sr. Administrador da insolvência nomeado neste processo (remetendo os dados de identificação do mesmo) uma vez que esse estabelecimento comercial é propriedade da, aqui, insolvente e foi apreendido para a massa, com a advertência que não sendo feito no referido prazo será determinado o arrombamento do mesmo e a sua entrega coerciva.
bb) O autor não foi notificado desse despacho.
cc) Desde, pelo menos, 2005, no estabelecimento comercial existente no imóvel mencionado em 10 vem sendo exercida a atividade de café/restauração, explorada por familiares de BB, o que vinha a ser feito na sequência de contratos de arrendamento celebrados com DD e CC.
dd) Em 1/1/2015 CC outorgou com BB um contrato de arrendamento cuja cópia se encontra junta em 25/10/2021 através do qual lhe arrendou o estabelecimento comercial sito no imóvel mencionado em 10 pelo prazo de 1 ano, com início em 1/1/2015.
ee) Nesse contrato ficou acordado que a renda mensal seria de €850,00 e que seria atualizada para €1000 no dia 1 de janeiro de 2016 e para €1.150 em 1 de janeiro de 2017.
ff) BB apresentou, em agosto de 2015, à Autoridade Tributária um documento de declaração de início da atividade económica para explorar o estabelecimento comercial mencionado em 24.
gg) OO habita a parte habitacional do prédio mencionado em 10.
hh) Em 18/4/2007 DD outorgou com o Banco 4..., SA os contratos de empréstimo juntos aos presentes autos sob doc. 1 em 17/2/2021 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ii) No apenso D) foi reconhecido ao Banco 3..., SA um crédito €122.751,07 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), o qual foi classificado como garantido em relação a verba n.º 5 apreendida para a massa insolvente por hipoteca, pelo facto de terem sido transferidos para o Banco 3..., SA os direitos que constituíam ativos do Banco 4..., SA.
jj) Ao outorgarem o escrito denominado de “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel” mencionado no ponto 16 dos factos provados, a CC não quis arrendar ao Autor o imóvel objeto desse contrato, nem o Autor o quis tomar de arrendamento.”
16. Na sentença mencionada em 13 foram dados como não provados os seguintes factos:
a) “CC era devedora ao, aqui, autor de qualquer dívida.
b) O Autor sempre recebeu as rendas dos subarrendamentos, emitia os respectivos recibos e declarava tais rendas em sede de IRS.”
17. Em 2 de julho de 2020, por apenso ao processo de insolvência da A... Unipessoal Lda., OO e BB, intentou contra a A... Unipessoal Lda., Massa Insolvente de A... Unipessoal Lda. e os Credores da Massa Insolvente de A... Unipessoal Lda. uma ação de verificação ulterior de outros direitos, que correu termos sob o apenso I), pedindo que fossem verificados e reconhecidos os contratos de sublocação das intervenientes acidentais, bem como do seu direito de ocupação do prédio, e imediata suspensão provisória das diligências judiciais a realizar pelo Sr. Administrador da Insolvência.
18. Na ação mencionada em 17 foi proferida, em 22 de março de 2022, sentença que julgou essa ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.
19. Tal sentença foi confirmada por acórdão do tribunal da Relação do Porto de 8 de junho de 2022, já transitado em julgado.
20. Na sentença mencionada em 18 foram dados como provados os seguintes factos:
a) A sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 29/5/2009 tendo, entre outros, por objeto social a “montagem, instalações e reparações elétricas, climatização e ventilação, bem como comercialização de todo o tipo de produtos e equipamentos das referidas atividades, com um capital social de €5.000,00, sendo titular dessa quota II, e como gerente a Sra. JJ.
b) II foi nomeado gerente da mesma em 24/3/2010, tendo JJ cessado funções como gerente.
c) II constituiu a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” por mero favor e a pedido de DD.
d) Desde a data da constituição dessa sociedade que a gerência de facto da mesma foi sempre feita por DD, tendo II outorgado uma procuração a favor daquele.
e) Era o DD que assinava cheques, letras, contratos ou quaisquer outros documentos da sociedade, dava ordens e pagava aos empregados e representava a sociedade perante terceiros.
f) Em 24/3/2017 a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência.
g) Em 26/4/2017 foi declarada a insolvência da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. KK.
h) Em 9/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou, no processo de insolvência o relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E. propondo a liquidação do ativo.
i) Em 19/6/2017 realizou-se assembleia de apreciação do relatório na qual foi declarado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o prosseguimento dos autos para a liquidação dos bens da massa.
j) Em 29/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou auto de apreensão de bens no qual refere que apreendeu para a massa, entre outros, sob verba n.º 5, o prédio urbano, afetação comércio, com 3 pisos e 6 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., ..., ... e ..., da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., em 19/2/2007 foram registadas sobre o imóvel mencionado no ponto 10 dos factos provados duas Hipotecas Voluntárias a favor do Banco 4..., SA para garantia do montante máximo de 206.483,56 euros e do montante máximo de 86.085,47 euros.
k) Em 24/10/2018 o referido Sr. administrador da insolvência foi substituído do cargo pelo Sr. Dr. LL.
l) No dia 15/1/2016 foi outorgada uma escritura pública de compra e venda cuja certidão se encontra junta aos presentes autos sob doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma como primeiro outorgante “DD, na qualidade de procurador de CC” e como segundo outorgante “II (…) que outorga na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade (…) A... Unipessoal, Lda.”
m) Nessa escritura ficou a constar que o primeiro outorgante declarou, em nome da sua representada, vender à representada do segundo outorgante, pelo preço de €138.870,13 o prédio referido no ponto 10.
n) II teve intervenção na escritura mencionada em 12 e 13 a pedido e por indicação de DD, tendo-se limitado a assinar a escritura.
o) A propriedade do imóvel referido em 10 está registada na Conservatória do Registo Predial a favor da insolvente desde 15/1/2016 por compra a CC.
p) DD foi declarado insolvente no processo que corre termos sob o n.º 6870/17.6T8VNG no J5 deste tribunal de comércio por sentença proferida em 11/9/2017, transitada em julgado.
q) À petição inicial foi junto sob doc. n.º 2 a cópia de um “Contrato de arrendamento/Cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” datado de 30/8/2015 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo que foram intervenientes nesse contrato “DD, na qualidade de procurador de CC” e EE.
r) Nesse contrato ficou a constar que “EE, locatário, toma de arrendamento/cedência, o imóvel sito à Rua ... e ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... (…) através deste adequado contrato celebrado com CC, que se representa neste ato por procuração, por DD. Assim o primeiro outorgante dá de arrendamento/cedência ao segundo outorgante, o imóvel com número de polícia ... a ..., que reciprocamente o toma de arrendamento para efeitos de subarrendamento/cedência.”
s) Mais ficou a constar que “o presente contrato é pelo prazo de duração de trinta anos, contando-se o seu início a partir de 1 de setembro de 2015 e fim em 31 de agosto de 2045.
(…) Em Fevereiro de 2013 foi celebrado e assinado entre ambas as partes, um acordo de pagamento e confissão de dívida, onde o primeiro outorgante se confessou devedor ao segundo outorgante. No entanto, até à presente data nunca o primeiro outorgante pagou qualquer das 31 (…) prestações já vencidas.
t) Assim, e como o primeiro outorgante não tem qualquer possibilidade de pagamento do acordo de dívida outrora celebrado, com o aqui segundo outorgante, acordam Primeiro e segundo outorgante a permuta do acordo de pagamento e confissão de dívida anteriormente celebrado, pelo presente contrato de arrendamento/Cedência de imóvel, com o intuito de que efetivamente proceda ao recebimento dessas verbas, o Segundo Outorgante, bem como livremente possa celebrar os respetivos subarrendamentos, para que com a titularidade desses contratos em seu nome, possa receber exclusivamente e na sua esfera tributária as verbas pagas por esses subarrendamentos, e assim ver-se ressarcido reavendo o dinheiro que o Primeiro outorgante ainda deve ao aqui Segundo Outorgante. Pelo que se prevê que o aqui arrendatário/tomador da cedência deste contrato ficará isento do pagamento de rendas nos primeiros 30 (…) anos da vigência do mesmo, pois à dívida do primeiro outorgante vão acrescer pagamentos à Fazenda Pública, impossíveis de contabilizar nesta data e resultantes de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares, tudo relativo às verbas recebidas pelo segundo outorgante das rendas dos contratos de subarrendamento o que o ora Senhorio expressamente aceita.”
u) À petição inicial foi junto um contrato denominado “contrato de sublocação” datado de 1/11/2015 no qual constam como outorgantes EE e BB cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no qual ficou a constar que o autor “dá de subarrendamento à segunda outorgante o espaço comercial com o número de policia ..., que reciprocamente o toma de subarrendamento. (…) atendendo ao estado de conservação do local ora sublocado, se encontrar em péssimas condições de salubridade, que aliás tem conhecimento a ora sublocatária, e por o mesmo necessitar de obras imediatas que desde já a subarrendatária se compromete a efetuar, no r/c e primeiro andar do espaço ora sublocado, e aqui se estipula em cerca de 40.000,00 euros, desde já, pelo locatário prescinde das primeiras 36 rendas.
(…) após tal período, como contrapartida da ocupação e utilização do local subarrendado, a subarrendatária pagará ao locatário a renda mensal de 1150 (…) vencendo-se a primeira renda em 1 de novembro de 2018 (…) sendo o respetivo pagamento efetuado à gestora de negócios do locatário, Dona MM (…)”.
v) À Petição inicial foi junto um contrato denominado “Contrato de arrendamento” datado de 28/12/2018, no qual constam como Primeiro outorgante EE e segundos outorgantes OO e PP no qual ficou a constar que o primeiro outorgante é legítimo possuidor do apartamento urbano sito na Rua ..., freguesia ... (…) Pelo presente contrato, entrega ao segundo outorgante, e este aceita, o imóvel descrito na cláusula primeira, este utilize. (…)
Pelo presente contrato, a primeira outorgante cede por sublocação seu apartamento pela verba de 150 euros (…) mensais, sendo que, por acordo durante os primeiros 18 meses não obstará a pagamento a Segunda Outorgante, por questões de índole humanitária para com uma das locatárias (…)”.
w) No 1 e 2.º pisos do imóvel mencionado em 10 está instalado um estabelecimento comercial e o 3.º andar está destinado a habitação.
x) Em 30/1/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que, “No que diz respeito à Verba N.º5 do Auto de Apreensão de Bens, estando o imóvel ocupado por pessoas e bens”
y) Em 4/3/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que “teve conhecimento que os ocupantes da Verba 5, remeteram à C... que esteve encarregada da venda, na vigência de funções do Administrador de Insolvência destituído, os contratos ora juntos”.
z) Em 10/3/2020 no apenso de liquidação foi proferido um despacho com o seguinte teor: “determina-se que sejam pessoalmente notificados os ocupantes do estabelecimento comercial situado na Rua ..., n.º ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, para, no prazo de 10 dias, entregarem tal estabelecimento comercial ao Sr. Administrador da insolvência nomeado neste processo (remetendo os dados de identificação do mesmo) uma vez que esse estabelecimento comercial é propriedade da, aqui, insolvente e foi apreendido para a massa, com a advertência que não sendo feito no referido prazo será determinado o arrombamento do mesmo e a sua entrega coerciva.
aa) Desde, pelo menos, 2005, no estabelecimento comercial existente no imóvel mencionado em 10 vem sendo exercida a atividade de café/restauração, explorada por familiares de BB, o que vinha a ser feito na sequência de contratos de arrendamento celebrados com DD.
bb) BB apresentou, em agosto de 2015, à Autoridade Tributária um documento de declaração de início da atividade económica para explorar o estabelecimento comercial mencionado em 24.
cc) OO habita a parte habitacional do prédio mencionado em 10 a título gratuito.
dd) Em 18/4/2007 DD outorgou com o Banco 4..., SA os contratos de empréstimo juntos aos presentes autos sob. doc. 1 em 17/2/2021 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ee) No apenso D) foi reconhecido ao Banco 3..., SA um crédito €122.751,07 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), o qual foi classificado como garantido em relação a verba n.º 5 apreendida para a massa insolvente por hipoteca, pelo facto de terem sido transferidos para o Banco 3..., SA os direitos que constituíam ativos do Banco 4..., SA.
ff) Ao outorgarem o escrito denominado de “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel” mencionado no ponto 17 dos factos provados, a CC não quis arrendar a EE o imóvel objeto desse contrato, nem este o quis tomar de arrendamento.
gg) Em data posterior à da realização da escritura mencionada em 12 a autora BB procedeu a pagamento de rendas devidas pelo estabelecimento comercial mencionado no ponto 22 a DD.
hh) A autora OO não quis tomar de arrendamento a parte habitacional do imóvel apreendido para a massa a EE, nem este quis sublocar esse imóvel àquela.”
21. Na sentença mencionada em 18 foram dados como não provados os seguintes factos:
a. “CC era devedora a EE de qualquer dívida.
b. A autora BB pagou a EE rendas desde a outorga do contrato de arrendamento mencionado no ponto 20 dos factos provados.
c. A autora BB quis tomar de arrendamento a parte comercial do imóvel apreendido para a massa a EE, e este quis sublocar esse imóvel àquela.”
22. Na presente ação os autores alegam na petição inicial que “O A. AA é arrendatário de todo o imóvel, na Rua ..., nº ... e ..., em ..., Vila Nova de Gaia, e a autora BB sublocatária da parte comercial do mesmo imóvel por contrato de arrendamento comercial do r/ch e 1º andar”.
23. À petição inicial os autores juntaram sob doc. n.º 1 a cópia do contrato de arrendamento/cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra mencionado nos pontos 15, alínea q) e 16, alínea q) e sob doc. n.º 2 o “contrato de sublocação” mencionado nos pontos 15, alínea u) e 16, alínea u).
24. Na presente ação ao contrato de arrendamento mencionado em 23 juntaram “Um aditamento” a esse contrato cuja cópia se encontra junta na parte final do doc. n.º 1 que não havia sido junto nos apensos H) e I).
25. Em 12 de janeiro de 2023 a autora BB, patrocinada pelo mesmo Mandatário que a patrocina nesta ação, intentou uma ação de verificação ulterior de créditos que corre termos sob o apenso K) na qual peticionou que seja reconhecida a validade do contrato de arrendamento celebrado entre a aqui Autora e a proprietária, à data de outorga do mesmo, CC, sejam os réus notificados para se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o imóvel identificado na verba n.º 5 e para se absterem de praticar atos que turbem ou ameacem a posse da aqui Autora, posse essa legitimada dos vínculos contratuais em vigor.
26. Nessa ação a autora alegou que “em julho de 2015, a Autora celebrou com CC um contrato de arrendamento não habitacional, relativo ao imóvel da ..., com data de início a 01 de julho de 2015 e término a 30 de junho de 2016”
27. Alega ainda que, em julho de 2015, a proprietária do imóvel era a ré CC.
*
B. O Direito
1. Como nota introdutória, importa esclarecer desde já que, embora as partes tenham despendido grande parte do seu esforço argumentativo na afirmação (a recorrente) ou na refutação (as recorridas) da legitimidade processual e do interesse em agir dos autores, enquanto pressupostos processuais da acção, esta argumentação revela-se, em grande medida, espúria, visto que o tribunal a quo declarou, no despacho saneador, que as partes são legítimas e que não ocorrem quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, onde naturalmente se inclui o interesse em agir, decisão que não foi objecto de recurso por nenhuma das partes.
Em coerência com esta decisão, ainda que tabelar, o tribunal a quo prosseguiu com a apreciação do mérito da causa, designadamente da legitimidade substantiva dos autores, não voltando a pronunciar-se sobre a sua legitimidade processual.
Dito de outro modo, a decisão recorrida não questionou que os autores sejam titulares da relação material controvertida, tal como a mesma foi configurada por aqueles na petição inicial, mas apenas que os mesmos sejam titulares do direito – de pedir a anulação da procuração e a declaração da nulidade da doação e da compra e venda em discussão nos autos – que pretendem exercer por via desta acção.
É, assim, totalmente inócua a discussão relativa aos pressupostos processuais da legitimidade activa e do interesse em agir, razão pela qual esta questão não será alvo de apreciação por parte deste Tribunal ad quem, que se focará, doravante, nas questões da legitimidade substantiva e da litigância de má-fé apreciadas pelo Tribunal a quo e impugnadas pela recorrente.
Tal não significa que estas questões não possam estar relacionadas. Não raras vezes, são as mesmas as razões passíveis de determinar a absolvição da instância, por falta de legitimidade processual ou interesse em agir, e a absolvição do pedido, por falta de legitimidade substantiva, dependendo a decisão do tribunal do momento em que apura as referidas razões, ou melhor, se as mesmas decorrem da própria descrição da relação material controvertida ou da prova entretanto recolhida ou produzida.
No presente caso, afigura-se claro que o tribunal a quo considerou que estava assegurada a legitimidade processual activa e o interesse em agir dos autores em virtude de estes terem invocado a qualidade de coarrendatário e de subarrendatária, respectivamente, do prédio objecto dos contratos alegadamente nulos. A prova desta alegação (rectius, dos factos em que sustentam aquelas qualidades) era, ou melhor, é questão que já não diz respeito à verificação dos pressupostos processuais, mas contende com o próprio mérito da causa.
2. Independentemente do que a recorrente vem agora afirmar, a alegação vertida na petição inicial não permite duvidar de que os autores basearam o seu interesse e o seu direito à anulação da procuração e à declaração da nulidade da doação e da compra e venda que ali identificam, primacialmente, nas referidas qualidades de coarrendatário e subarrendatária do imóvel objecto destes negócios, decorrentes dos contratos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1 e 2, a saber:
- “Contrato de arrendamento/cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” (datado de 26.11.2015 e subscrito pelo aqui 1.º réu, na qualidade de procurador da senhoria, a aqui 1.ª ré, e por EE, na qualidade de arrendatário ou tomador da cedência) e “Aditamento a contrato de arrendamento/cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” (datado de 26.11.2015 e subscrito pelo aqui 1.º réu, na qualidade de procuradora da senhoria, a aqui 1.ª ré, por EE, na qualidade de arrendatário ou tomador da cedência, e pelo aqui 1.º autor, na mesma qualidade de arrendatário ou tomador da cedência);
- “Contrato de sublocação” (datado de 01.11.2015 e subscrito por EE, na qualidade de locatário, pela aqui 2.ª autora, na qualidade de subarrendatária, e por FF e GG, na qualidade de fiadores).
E a verdade é que, no momento em que esta acção foi proposta (07.04.2022), nada impedia os autores de invocar tais qualidades. Embora já estivessem pendentes as acções a que correspondem os apensos H e I (intentadas em 17.06.2020 e 02.07.2020, respectivamente), nas quais havia sido pedido, para além do mais, o reconhecimento da validade dos contratos acima referidos, e embora já tivesse sido proferida sentença em ambas as acções julgando improcedentes tais pretensões (sentenças datadas de 28.01.2022 e 22.03.2022, respectivamente), a verdade é que nenhuma destas decisões havia transitado em julgado, por ter sido interposto recurso de ambas.
Mas com o trânsito em julgado destas decisões, ocorrido já na pendência da presente acção, ficou demonstrada a inexistência das qualidades jurídicas em que os ora autores basearam o seu direito de ver declarados nulos os já mencionados negócios jurídicos.
Na verdade, como bem refere a decisão recorrida, a força do caso julgado material das decisões proferidas nos apensos H e I impõe-se na presente acção, na sua vertente positiva de autoridade de caso julgado.
A autoridade do caso julgado material não é, obviamente, prejudicada pela circunstância de o apenso I ter sido proposto não só pela aqui autora, mas também por OO, que aí deduziu uma pretensão análoga à daquela, pois tal circunstância em nada belisca a relação de prejudicialidade que existia entre aquela acção e esta, ou melhor, entre a pretensão deduzida por BB naquela a acção e a pretensão que a mesma deduziu nesta acção (e que poderia ter justificado a suspensão da presente instância com fundamento na pendência de causa prejudicial até que fosse decidida definitivamente o referido apenso I).
A autoridade do caso julgado material também não é prejudicada pelo facto de o apenso H ter sido proposto apenas por EE, com fundamento no “Contrato de arrendamento/cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” de 26.11.2015, sem intervenção do aqui 1.º autor (a não ser no papel de testemunha) e sem qualquer referência ao “Aditamento a contrato de arrendamento/cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” de 26.11.2015, tendo em conta a eficácia reflexa do caso julgado, pertinentemente invocada na decisão recorrida, para a qual se remete.
De resto, a recorrente não pôs em causa esta eficácia positiva do caso julgado, pelo que nos dispensamos de outros desenvolvimentos a este respeito.
Ficou, assim, inviabilizada a demonstração das qualidades jurídicas em que os autores basearam os direitos que pretendem exercer por via desta acção, ou seja, da qualidade de coarrendatário (o 1.º autor) e de subarrendatária (a 2.ª autora) do imóvel apreendido para a massa insolvente na sequência do contrato de compra e venda e da doação que o precedeu.
3. Contudo, vem agora a recorrente afirmar que a sua legitimidade para pedir a declaração da nulidade destes contratos e a anulação da procuração utilizada num deles (a compra e venda) deriva do facto de ocupar e usar efectivamente o imóvel objecto dos mesmos, aí exercendo a actividade de restaurante e café, e do significativo prejuízo económico que implicará para si a declaração de invalidade do contrato de subarrendamento, mais afirmando que nestes autos não estão em causa os contratos de arrendamento e subarrendamento, que a sua legitimidade é independente da validade dos mesmos e que, neste processo, se trata de colocar em causa negócios que antecedem aqueles contratos e que tiveram repercussões directas em tudo o que se seguiu, inclusive nos próprios contratos de arrendamento e subarrendamento, os quais foram declarados inválidos em virtude de todo o circunstancialismo invocado na petição inicial e dos motivos apontados nas decisões dos apensos H e I.
Alega também a recorrente que, tendo sido declarado inválido o contrato de subarrendamento que celebrou com EE, mantém-se o arrendamento que anteriormente celebrou com o 2.º réu DD, o que também justifica a sua legitimidade para os pedidos de anulação e declaração de nulidade deduzidos nestes autos.
Alega ainda a recorrente que a legitimidade do autor AA é também determinada pela opção de compra prevista no contrato que este e EE celebraram com o 2.º réu DD e que ficou prejudicada pelos negócios em causa nos presentes autos.
Especificamente no que concerne à legitimidade para invocar a nulidade, a recorrente entende que reveste a qualidade de interessado, enquanto titular de um direito prejudicado na sua consistência jurídica, prática ou económica pelo negócio jurídico nulo, sendo o seu interesse na declaração de nulidade direto e não reflexo ou indireto.
Em todo o caso, acrescenta, o Tribunal tem o dever de conhecimento oficioso da nulidade.
Analisemos esta argumentação.
3.1. A improcedência de parte dos argumentos esgrimidos é manifesta e ostensiva.
Como se diz na decisão recorrida, nem sequer se compreende a alegação da autora, agora reiterada na sua alegação de recurso, de que a invalidade do contrato de subarrendamento que celebrou com EE determina a manutenção do contrato de arrendamento que anteriormente celebrou com o 2.º réu, desde logo porque nem da alegação dos autores, nem dos documentos por si juntos, resulta que a ora recorrente tenha celebrado qualquer contrato de arrendamento com o 2.º réu.
Relativamente aos contratos que precederam o arrendamento de 30.08.2015 (com o aditamento de 26.11.2015) e o subarrendamento de 01.11.2015 e que tiveram como objecto o mesmo imóvel, os autores limitaram-se a alegar que, entre 2003 e 2015, a autora BB e a sua família ocuparam o referido prédio na qualidade de arrendatários, conforme contratos juntos como documentos n.º 3 a 7 da petição inicial. Contudo, como veremos mais adiante com mais detalhe, a análise destes documentos revela-nos que os mesmos se reportam a parte de um contrato, aparentemente de arrendamento datado de 19.11.2003, a um “Contrato de cessão de exploração a prazo de estabelecimento comercial” datado de 01.09.2005, a um “Contrato de arrendamento comercial de duração limitada” datado de 01.07.2007, a um “Contrato de arrendamento” datado de 01.10.2014 e a um “Contrato de arrendamento” datado de 01.01.2015.
Todavia, o réu DD apenas figura como outorgante nos três primeiros (embora a sua assinatura não conste do segundo), mas nem a autora BB nem o autor AA figuram como outorgante em nenhum dos três.
A autora BB apenas figura como outorgante no último dos referidos contratos, mas sem que aí tenha aposto a sua assinatura, sendo certo que os próprios autores alegaram que em 2014 aquela autora e a sua família se viram confrontados com um pedido de celebração de novo contrato de arrendamento com a 1.ª ré, por ter existido uma passagem de titularidade do imóvel em causa para esta, mas que acabou por não produzir qualquer efeito, pois nesse mesmo ano de 2015 foi novamente solicitado à autora BB que o novo contrato fosse de subarrendamento e com o Sr. EE (cfr. artigos 6.º a 8.º).
O argumento apresentado pelos autores é, assim, totalmente inconsistente. E embora não fosse aperfeiçoável em sede de recurso, a verdade é que a alegação apresentada nesta apelação também não deu consistência àquele argumento: embora reitere a alegação inicial, com uma referência expressa à manutenção de um contrato anteriormente celebrado com o 2.º réu DD, a recorrente remete para o contrato de arrendamento que descreve na acção que, entretanto, propôs, correspondente ao apenso K (cfr., entre outras, as conclusões 16, 82 e 114 a 126); contudo, o que nesta acção é alegado é um contrato de arrendamento celebrado em Julho de 2015 entre a autora BB e a 1.ª ré CC, e não entre aquela autora e o 2.º réu.
Acresce que a celebração deste contrato com a 1.ª réu em Julho de 2015 configura uma questão totalmente nova, que não foi oportunamente alegada na presente acção e que, por isso, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não podendo ser agora conhecida por este Tribunal ad quem. De resto, a recorrente parece ter compreendido essa impossibilidade, pois optou por intentar a acção a que respeita o apenso K mesmo antes de estar definitivamente julgada a presente acção.
3.2. Igualmente inconsistente se revela o argumento de que a legitimidade do autor AA – que nem sequer recorreu da decisão – é também justificada pela opção de compra prevista no contrato que este e EE celebraram com o 2.º réu DD (quando, na verdade, este contrato foi celebrado com a 1.ª ré, representada pelo 2.º réu) e que ficou prejudicada pelos negócios em causa nos presentes autos.
Como decorre da argumentação expendida na decisão recorrida, a recorrente esquece que opção de compra «integra o contrato de arrendamento cuja validade foi já apreciada no apenso H) e que a decisão proferida nesse apenso, pelas razões que acima expusemos, se lhe impõem». Ora, esta decisão considerou nulo o contrato onde está prevista a referida opção de compra, por fraude à lei, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º e 286.º do CC, pelo que tal contrato não produz quaisquer efeitos, nos termos previstos no artigo 289.º do mesmo código. Com efeito, a nulidade traduz um vício genético do negócio jurídico, que opera ipso iure e que é insanável pelo decurso do tempo ou mediante confirmação. Nas palavras de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, 1990, p. 610), «[o] negócio nulo não produz, desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia». Deste modo, não pode proceder esta tentativa de atribuir eficácia às cláusulas de um contrato nulo.
3.3. O primeiro dos argumentos esgrimidos pela recorrente para sustentar a sua legitimidade substantiva assenta, como vimos, na circunstância de exercer a actividade de restaurante e café no imóvel objecto da doação e da compra e venda cuja nulidade pretende ver declarada nestes autos e no prejuízo económico que, naturalmente, sofrerá com a efectiva entrega desse imóvel à massa insolvente por força da invalidade do contrato de subarrendamento. Esclareça-se, desde já, que o tribunal a quo apenas declarou de forma expressa a nulidade do contato de arrendamento de 30.08.2015, na decisão proferida no apenso H; quando ao contrato de subarrendamento de 01.11.2015, ainda que se possa considerar contaminado pelo vício que afecta o contrato de arrendamento de que depende, na decisão proferida no apenso I o tribunal a quo limitou-se a constatar a falta de prova da sua celebração.
Em todo o caso, é a própria recorrente a estabelecer a ligação entre o prejuízo que alegadamente lhe confere legitimidade para pedir a declaração de nulidade dos contratos que acabaram por determinar a apreensão do imóvel para a massa insolvente e a invalidade do contrato de subarrendamento ao abrigo do qual vinha utilizando esse imóvel – o que se traduz num verdadeiro volte-face da sua linha argumentativa, inicialmente assente na validade deste subarrendamento.
Mas esta ligação acaba por evidenciar a falta de razão da recorrente.
Na tese desta, a sua legitimidade para pedir a declaração de nulidade dos referidos contratos de doação e compra e venda encontraria apoio legal no artigo 286.º do CC, nos termos do qual a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Segundo Mota Pinto (cit., p. 611), interessado, para os efeitos deste artigo 286.º do CC é o «sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática pelos efeitos a que o negócio se dirigia». Numa formulação próxima desta, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, p. 263) consideram que a lei se refere ao «titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio».
Mas a relação afectada pelo negócio nulo não pode ser, ela própria, nula, tal como não pode ser, por definição, inexistente, pois a lei não tutela relações jurídicas nulas, nos termos já expostos, nem pode tutelar relações jurídicas inexistentes ou indemonstradas.
Assim, sendo o contrato de subarrendamento nulo, ou não estando demonstrada a sua celebração, e não existindo outro título que justifique o uso do imóvel, posto em causa pela sua venda à sociedade entretanto declarada insolvente e pela subsequente apreensão do mesmo para a massa insolvente, não se vislumbra em que relação jurídica se possa basear o interesse que o artigo 286.º do CC pressupõe.
Acrescenta, porém, a recorrente que o que está em causa nesta acção são os negócios que antecederam os contatos de arrendamento e subarrendamento celebrado com os autores e que tiveram repercussões directas em tudo o que se seguiu, inclusive naqueles contratos de arrendamento e subarrendamento, que foram declarados inválidos em virtude de todo o circunstancialismo invocado na petição inicial e dos motivos apontados nas decisões dos apensos H e I.
Já vimos que, a respeito das circunstâncias que precederam o arrendamento de 30.08.2015 (com o aditamento de 26.11.2015) e o subarrendamento de 01.11.2015, os autores se limitaram a alegar que, entre 2003 e 2015, a ora recorrente e a sua família ocuparam o prédio em causa nestes autos na qualidade de arrendatários, remetendo para os contratos juntos como documentos n.º 3 a 7 da petição inicial.
Contudo, nenhum desses documentos titula a ocupação do referido imóvel pelos aqui autores. Recapitulando:
- A primeira parte do documento n.º 7 (até à cláusula 5.ª) diz respeito a um “Contrato de cessão de exploração a prazo de estabelecimento comercial”, por via do qual a aqui 2.º réu cedeu a QQ a exploração de um estabelecimento comercial denominado «Café D...» instalado no rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, desde 01.09.2005 até 31.08.2006, renovável por iguais períodos de um ano se não fosse denunciado; a segunda parte deste documento (a partir da cláusula 8.ª) parece fazer parte de um diferente acordo, pois a numeração das cláusulas não dá seguimento à numeração da primeira parte, a apresentação gráfica é distinta, o conteúdo parece respeitar a um arrendamento, está datado de 19.11.2003 e as três assinaturas aí apostas não correspondem aos outorgantes identificados na primeira parte do documento; o único nome coincidente é o do réu DD, mas que figura na primeira parte como primeiro outorgante e assina a segunda como segundo outorgante; em todo o caso, nenhum dos autores figura como outorgante do ou dos contratos a que o documento n.º 7 respeita;
- O documento n.º 6 parece ser a versão completa da primeira parte do documento n.º 7: diz respeito a um “Contrato de cessão de exploração a prazo de estabelecimento comercial”, datado de 01.09.2005, por via do qual a aqui 2.º réu (1.º outorgante) cedeu a QQ (2.º outorgante) a exploração de um estabelecimento comercial denominado «Café D...» instalado no rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, desde 01.09.2005 até 31.08.2006, renovável por iguais períodos de um ano se não fosse denunciado, figurando ainda como fiadores (3.º e 4.º outorgantes) FF e GG; contudo, não está assinado pelo primeiro outorgante, contendo apenas as assinaturas dos 2.º a 4.º outorgantes; como decorre do exposto, nenhum dos autores figura como outorgante neste contrato;
- O documento n.º 5 diz respeito a um “Contrato de arrendamento” datado de 01.07.2007, por via do qual o 2.º réu (1.º outorgante) deu de arrendamento a RR (2.º outorgante), para exploração de um café denominado “Café D...”, o r/c e 1.º andar do prédio sito na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, pelo com início no dia 01.07.2007 e termos no dia 30.06.2012, renovável por iguais períodos de 5 anos se não fosse denunciado por alguma das partes, figurando como fiadores (3.ºs outorgantes) FF e GG e estando subscrito por todas as partes; uma vez mais, nenhum dos autores interveio neste acordo;
- O documento n.º 4 diz respeito a um “Contrato de arrendamento” datado de 01.10.2014, por via do qual a 1.ª ré (1.º outorgante) deu de arrendamento a SS (2.º outorgante), para a actividade de café e sala de jogos, o estabelecimento sito na Rua ..., n.º ..., ..., constituído por r/c e 1.º andar, pelo prazo de um ano, com início no dia 01.10.2014, renovável automaticamente por períodos de um ano se não fosse denunciado, figurando como fiadores (3.ºs outorgantes) FF e GG e estando subscrito por todas as partes; também neste contato nenhum dos autores figura como outorgante;
- Por fim, o documento n.º 3 diz respeito a um “Contrato de arrendamento” datado de 01.01.2015, por via do qual a 1.ª ré (1.º outorgante) declarou dar de arrendamento à 2.ª autora (2.º outorgante), para a actividade de café e sala de jogos, o estabelecimento sito na Rua ..., n.º ..., ..., constituído por r/c e 1.º andar, pelo prazo de um ano, com início no dia 01.01.2015, renovável automaticamente por períodos de um ano se não fosse denunciado, figurando como fiadores (3.ºs outorgantes) os mesmos FF e GG; porém, este documento está apenas assinado pelos 1.º e 3.ºs outorgantes (senhorio e fiadores), não tendo sido assinado pelo 2.ª autora, tendo os próprios autores esclarecido na petição inicial que se tratou de um mera proposta (que referem como um pedido de celebração de novo contrato, para permanecer no imóvel, por ter havido uma passagem de titularidade do imóvel em causa para a 1.ª ré, o que nem sequer é consentâneo com os documentos em análise, visto que o anterior contrato já havia sido celebrado pela 1.ª ré, com pessoa diferente da 2.ª autora), proposta que acabou por não produzir qualquer efeito, pois nesse mesmo ano de 2015 foi-lhe solicitada a celebração do contrato de subarrendamento (cuja existência não ficou demonstrada nos apensos H e I).
Da alegação dos autores e dos documentos para que a mesma remete parece decorrer que a ocupação do imóvel pelos autores, com fundamento em acordos celebrados entre estes e os respectivos proprietários, apenas teve início no ano de 2015, mais concretamente com a celebração dos contratos de arrendamento e de subarrendamento já julgados inválidos/indemonstrados nos apensos H e I.
Embora os autores aleguem que a autora e a sua família ocuparam o imóvel desde 2003 a 2015 na qualidade de arrendatários, aí exercendo a actividade de restaurante e café, remetem para documentos que não confirmam a constituição de qualquer vínculo jurídico com qualquer dos autores. Admitindo que os subscritores desses documentos são familiares dos autores, esse facto é totalmente irrelevante, pois os direitos e as obrigações assumidas por tais familiares não se transmitem para os autores, nem podem ser por estes exercidos, tudo indicando que os acordos vertidos naqueles documentos já perderam a sua vigência.
Deste modo, se alguma ocupação do imóvel existiu, por parte dos autores, anterior a Setembro de 2015, ou seja, anterior à celebração do contrato de arrendamento em que o 1.º autor alegadamente interveio como coarrendatário e na vigência do qual foi celebrado o contrato de subarrendamento de 01.11.2015, tratou-se de uma mera ocupação de facto, ainda que possa ter merecido a tolerância dos proprietários e/ou dos arrendatários desse imóvel.
Para além desta alegação, a recorrente remete para “os motivos apontados nas decisões dos apensos H e I”.
Contudo, destas decisões apenas decorre que os autores não celebraram os contratos de arrendamento e de subarrendamento que alegaram naquelas acções (e reiteraram nos presentes autos) e que os acordos efectivamente firmados estão feridos de nulidade, por fraude à lei. Ora, esta motivação já foi devidamente ponderada nestes autos, em obediência à autoridade de caso julgado material das decisões proferidas nos apensos H e I, nos termos já expostos.
É certo que ali se julgou provado que, pelo menos desde 2005, no estabelecimento comercial existente no imóvel em causa vem sendo exercida a atividade de café/restauração, explorada por familiares da autora BB, o que vinha a ser feito na sequência de contratos de arrendamento celebrados com o réu DD. Mas, como já dissemos, este facto é totalmente irrelevante.
Nada mais decorre das referidas decisões que importe relevar, nomeadamente a respeito de uma suposta ocupação do imóvel pelos ora autores desde 2003 a 2015.
Em suma, para além das indemonstradas qualidades de coarrendatário do 1.º autor e subarrendatária da 2.ª autora, a alegação destes cinge-se a uma (vagamente descrita) anterior ocupação do imóvel que teria ficado prejudicada com a celebração daqueles contratos inválidos.
Mas cremos ser uma evidência que esta mera ocupação e uso do imóvel carece de tutela jurídica, pelo que é igualmente insusceptível de conferir aos autores a qualidade de interessados para os efeitos do artigo 286.º do CC.
Já antes dissemos que é interessado, para os efeitos do artigo 286.º do CC, o sujeito de qualquer relação afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos do negócio nulo.
Acresce que, como se escreve no ac. do TRP, de 11.01.2021 (proc. n.º 589/17.5T8ESP-B.P1, rel. Eugénia Cunha), citando o ac. do TRG, de 01.02.2006, «[p]or “qualquer interessado” entende-se não apenas a pessoa diretamente afetada mas ainda todo aquele que revele possuir um interesse meramente indireto ou mediato».
Nas palavras de Ana Prata, citada no ac. do TRL, de 12.02.2021 (proc. n.º 381/19.2YHLSB.L1-PICRS, rel. Isoleta Costa), não são interessados «apenas aqueles que são titulares de um direito incompatível com o das partes, mas também aqueles que se encontram numa situação dependente da relação negocial».
Prossegue o mesmo acórdão afirmando que «[p]ara que alguém possa ser afetado pelos efeitos do negócio jurídico é necessário que esteja numa situação jurídica, tutelável pelo direito e incompatível com esses efeitos ou seja pelo titular de uma relação jurídica que em concreto possa ser afetada com o negócio. (…) Esta posição substantiva corresponde processualmente ao “interesse em agir” que corresponde à necessidade de usar o processo para tutelar aquela situação afetada ou em vias de lesão. (…) Supõe a resposta positiva à pergunta: A providencia requerida é justificada no direito substantivo por a sua procedência trazer uma utilidade à Autora no âmbito de uma posição tutelada?»
Mas este interesse não engloba as meras expectativas, pois, como se afirma no mesmo acórdão, o direito não tutela as expectativas ou os receios futuros de um sujeito. Neste sentido, para alem do acórdão que vimos citando, vide o ac. do TRE, de 15.06.2023 (proc. n.º 2283/22.6T8FAR.E1, rel. Albertina Pedroso).
Ora, o que os autores alegam não configura mais do que uma mera expectativa – que nem sequer está concretizada – de que poderão continuar a ocupar e explorar o imóvel em questão se este regressar à titularidade do doador, aqui 2.º réu.
Podemos mesmo ir mais longe e afirmar que, para além de não estar concretizada em factos que a tornem consistente, tal expectativa nem sequer é concretizável, pois consta dos factos julgados provados nos apensos H e I que o 2.º réu DD foi declarado insolvente no processo n.º 6870/17.6T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, por sentença proferida em 11.09.2017, transitada em julgado, pelo que o destino do prédio que viesse a regressar ao seu património deixaria de depender da sua vontade, passando a estar adstrito à satisfação das dívidas da massa insolvente.
Por tudo quanto ficou exposto, não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo quando conclui, na decisão recorrida, que os autores não têm legitimidade substantiva para pedir a declaração da nulidade do contrato de doação e do contrato de compra e venda em discussão nestes autos, o que naturalmente determina a improcedência dos respectivos pedidos.
3.4. Afirma, porém, a recorrente que o tribunal tem o dever de conhecimento oficioso da nulidade.
Já vimos que, nos termos do já citado artigo 286.º do CC, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Mas esta oficiosidade, mesmo estando assente em razões de ordem pública, só tem justificação nas situações em que a nulidade não foi, mas podia ter sido, legitimamente invocada pelo autor ou pelo réu, enquanto interessados para os efeitos do artigo 286.º do CC, ou seja, enquanto sujeitos de qualquer relação afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos do negócio nulo, nos termos antes explicitados. Dito de outro modo, é a necessidade de tutela jurídica por via da declaração da nulidade que justifica, a um tempo, a legitimidade do titular do direito ou interesse a tutelar e a oficiosidade da sua declaração.
Se as partes carecem de legitimidade para invocarem a nulidade do negócio, por não serem sujeitos de qualquer relação que tenha sido afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos do negócio nulo, nenhuma razão justifica que o tribunal declare oficiosamente essa nulidade. Como se diz no ac. do TRL de 12.02.2021 já antes citado, no âmbito do direito privado é a tutela de interesses privados que condiciona a atividade judiciária. Por conseguinte, nada justifica o conhecimento oficioso da nulidade de um negócio se a declaração dessa nulidade não é susceptível de tutelar algum direito ou interesse juridicamente tutelável das partes processuais.
Neste sentido, afirma-se no referido ac. do TRL que «o tribunal deverá conhecer oficiosamente da nulidade se a ação prossegue e se nesta se discute um negócio afetado por este vício, mesmo que não tenha sido arguido por qualquer das partes. Já não é assim se a ação não prossegue por falta um dos seus pressupostos. No mesmo sentido, escreve-se no ac. do TRP de 11.01.2021, também já antes citado, que o tribunal não pode «conhecer ex-officio da simulação numa ação onde não possa ser invocada pela parte a nulidade por efeito de simulação».
De resto, seria um verdadeiro contra-senso que o legislador se tivesse preocupado em definir quem tem legitimidade para pedir a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, para depois, fazendo tábua rasa dessa definição, impusesse ao tribunal o conhecimento oficioso desse vício mesmo nos casos em que os sujeitos processuais carecem daquela legitimidade.
Em suma, ao contrário de que defende a recorrente, no caso concreto e pelas razões já apontadas, a lei veda a este tribunal o conhecimento (que, de resto, nunca seria verdadeiramente oficioso) da alegada nulidade da doação e da compra e venda em discussão.
3.4. Do exposto supra já decorre não assistir qualquer razão à recorrente quando afirma que «limitar o direito de arguição da nulidade do negócio jurídico preconiza ainda uma interpretação inconstitucional do art.º 286º do Código Civil, que não se compatibiliza com o direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva estabelecida no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa» (doravante CRP).
O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, assegurado pelo artigo 20.º da CRP, não só não foi impedido, como foi exercido pelos autores, que viram a sua pretensão apreciada e decidida por um tribunal, mediante um processo equitativo.
Mas o tribunal não está, obviamente, vinculado a reconhecer a existência do direito ou do interesse legalmente protegido de que a parte se considera titular. Ao tribunal incumbe apreciar o pedido de tutela jurisdicional que lhe é dirigido, aferindo a existência de algum direito ou um interesse legalmente protegido merecedor dessa tutela, à luz do ordenamento jurídico vigente, e decidindo em conformidade. Foi, precisamente, o que fez o tribunal no caso concreto, concluindo pela inexistência de um direito ou de um interesse juridicamente tutelável.
Tal decisão baseou-se, para além do mais, na norma do artigo 286.º do CC, a qual, como a própria recorrente afirma na sua alegação, não atribui o direito de invocar a nulidade de um negócio jurídico a qualquer pessoa, conferindo esse direito apenas aos interessados (a qualquer interessado, nos termos da própria norma), como tal se considerando o titular de algum direito ou algum interesse legalmente protegido que tenha sido afectado, ainda que de forma mediata, pelo negócio nulo.
Deste modo, para além de se conter no âmbito dos poderes de conformação legal dos direitos constitucionais, esta norma, na interpretação aqui preconizada, é totalmente consentânea com a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos a que se destina o acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente assegurado.
3.5. Embora a recorrente afirme que tem legitimidade para todos os pedidos que deduziu e, por isso, pugne pela revogação integral da decisão recorrida, na sua prolixa alegação – tanto na motivação, como nas 177 conclusões que deveriam sintetizar os fundamentos do recurso – não se ocupa especificamente da sua legitimidade para pedir a anulação da procuração igualmente em causa nestes autos, ao contrário do que faz relativamente à legitimidade para pedir a nulidade dos contratos de doação e compra e venda e à litigância de má-fé.
Não refutou, assim, os argumentos aduzidos na decisão recorrida para fundamentar a ilegitimidade substantiva dos autores para pedir aquela anulação, assim apresentados naquela decisão:
«Quanto ao primeiro pedido: para que seja declarada anulada a procuração outorgada pela 1.ª ré, CC, ao 2º Réu, DD, em 24 de agosto de 2015, por incapacidade acidental da mandante há que salientar que dispõe o art. 257.º do Código Civil que “A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.”.
A anulabilidade aqui prevista está sujeita ao regime do art.º 287.º do Código Civil, nos termos do qual “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
A propósito, esclarece o Prof. Castro Mendes, que interessados para este efeito serão apenas o incapacitado ou o seu representante, por ser no interesse daquele que foi estabelecida a invalidade do negócio – ver “Teoria Geral do Direito Civil”, ed. da AAFDL, I vol., nota 355, pág. 168, e, no mesmo sentido, Prof. Mota, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição actualizada, Coimbra editora, 1999, pág. 613.
Deste modo, os autores, quanto a esse pedido, não têm legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade da procuração, ainda que se sintam lesados. Assim, não lhes assiste legitimidade substantiva para a dedução desse pedido, pelo que tal pedido é manifestamente improcedente».
Deste modo, como se acrescenta na mesma decisão, «não tendo os autores legitimidade substantiva para invocarem a anulabilidade da procuração outorgada pela ré CC ao réu DD, não têm legitimidade substantiva para deduzirem o pedido de anulação da escritura de compra e venda feita à 3ª R. por ser anulável tal procuração por este pedido ser dependente daqueloutro.
Assim sendo, tais pedidos devem ser julgados improcedentes».
Não vislumbramos – nem a recorrente invocou – qualquer razão para dissentir desta apreciação. Com efeito, a falta de legitimidade dos autores para pedir a anulação da procuração por incapacidade acidental impõe-se com uma evidência cristalina. Ao contrário da nulidade, esta anulabilidade só pode ser invocada por determinadas pessoas e não por qualquer pessoa. No caso concreto, só a 1.ª ré o poderia fazer, no prazo legalmente estipulado. Mas a verdade é que não o fez – ainda que, na contestação que aqui apresentou, pareça admitir os pressupostos dessa anulabilidade –, pelo que aceitou ou, pelo menos, se conformou com o negócio anulável. Na verdade, como escreve Mota Pinto (cit., p. 612), «[s]e não for anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade, passa a ser definitivamente válido».
Pelo exposto, sem necessidade de outras desenvolvimentos, impõe-se confirmar a decisão recorrida também na parte em que julgou carecerem os autores de legitimidade para pedirem a anulação da procuração com fundamento em incapacidade acidental.
*
4. Resta analisar a decisão de condenação dos autores como litigantes de má-fé e de responsabilização pessoal e directa do seu mandatário, nos termos previstos no artigo 545.º do CPC, à qual os recorrentes dedicaram a parte mais significativa da sua alegação.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé a que se reportam as referidas alíneas a) e b) é a má-fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material (vide, Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264). As restantes alíneas respeitam à chamada má-fé instrumental.
Em qualquer dos casos, a litigância de má-fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Corresponde antes a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
No essencial, não relevam aí todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artigos 542.º, n.º 1, e 543.º, do CPC).
Tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má-fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (acs. do STJ de 20.10.98 e da Relação do Porto de 24.10.02, disponíveis em www.dgsi.pt, nºs conv. 34689 e 35094, respectivamente).
Acresce que a má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos; como se diz no ac. do STJ de 03.01.2007, in www.dgsi.pt, a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta.
4.1. No caso concreto, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, em primeiro lugar, na circunstância de os autores se arrogarem a qualidade de coarrendatário e subarrendatária do imóvel objecto dos contratos em discussão nestes autos, sabendo que não o podiam fazer, porquanto já haviam sido interpostas acções onde era peticionado o reconhecimento da validade desses mesmos contratos, as quais foram julgadas improcedentes por decisões transitadas em julgado. Deste modo fizeram um uso manifestamente reprovável deste processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça e tentando protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Não podemos subscrever este entendimento.
Ao contrário do que parece estar pressuposto na decisão recorrida, a dedução de uma pretensão com a consciência da sua falta de fundamento (enquadrável na al. a), do n.º 1, do artigo 542.º, do CPC) ou a alegação de factos que se sabe não corresponderem à verdade (enquadrável na al. b), do mesmo número e artigo) não traduzem necessariamente um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (enquadrável na al. d), também do mesmo número e artigo). Recorde-se que esta al d) diz respeito à má-fé instrumental, ao passo que aquelas alíneas a) e b) se reportam à má-fé substancial. Em todo o caso, admitindo a existência de zonas de sobreposição entre estes dois tipos de má-fé, não se vislumbra, nem a decisão recorrida concretizou, em que termos foi entorpecida a acção da justiça ou protelado o trânsito em julgado da decisão, tal como não se vislumbra, nem foi esclarecido pelo tribunal a quo, qual foi a ilegalidade visada por esta acção. Recorde-se que, por via da mesma, os autores pretendiam ver declarados nulos dois contratos e anulada a procuração utilizada num deles, sem esconder que pretendiam, por essa via, obstar à entrega do imóvel objecto daqueles contratos à ré massa insolvente, objectivo igualmente perseguido nos apensos H e I por via do reconhecimento da validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento do mesmo imóvel (cfr. artigos 1057.º do CC e 109.º do CIRE). Ora, verificando-se os pressupostos da nulidade e da anulabilidade invocadas, este objectivo, por si só, nada teria de ilegal.
Também não cremos ser possível afirmar que os autores se arrogaram a qualidade de coarrendatário e subarrendatária do referido imóvel sabendo que não o podiam fazer, porque já haviam sido julgadas definitivamente improcedentes as acções que haviam sido propostas para reconhecimento da validade dos respectivos contratos de arrendamento e subarrendamento. A ofensa do caso julgado material não configura, por si só e de forma automática, uma litigância de má-fé, pois esta depende ainda da demonstração do dolo ou da negligência grave da parte. De todo o modo, no caso concreto, a proposição desta acção não era passível de ofender o caso julgado, pois as decisões proferidas nos apensos H e I já haviam sido proferidas, mas não tinham transitado em julgado, sendo certo que foi interposto recurso de ambas. Deste modo, estávamos apenas perante a pendência de causas prejudiciais, que poderiam conduzir à improcedência desta acção, mas não era uma inevitabilidade que tal sucedesse. Se os recursos interpostos daquelas acções anteriores viessem a obter provimento, estaria confirmada a qualidade jurídica de subarrendatária de que a ora recorrente se arrogou nestes autos e não estaria impedido o caminho para o autor AA demonstrar a sua qualidade de coarrendatário.
Deste modo, ainda que possamos considerar precipitada ou mesmo desnecessária a proposição desta acção – na medida em que a procedência das acções anteriormente propostas seria suficiente para obstar à entrega do imóvel e a sua improcedência conduziria à inconsistência dos argumentos aqui esgrimidos – não podemos afirmar que os autores já conheciam esta inconsistência, pois ainda não estavam vencidos nessa questão.
4.2. No que concerne à autora BB, a decisão recorrida baseou-se também na circunstância de esta ter intentado «a presente ação em abril de 2022 alegando que é subarrendatária do imóvel porque o subarrendou a EE em novembro de 2015 e alegando, simultaneamente, que a ré CC nunca foi a verdadeira proprietária do imóvel, mas, não obstante o que invoca nesta ação, em 12 de janeiro de 2023, interpôs uma outra ação (apenso K)) no qual alega que é arrendatária do mesmo imóvel porque outorgou, em 1 de julho de 2015, com CC um contrato de arrendamento». Acrescenta-se na decisão recorrida que, deste modo, enquanto na presente acção a recorrente entende que a 1.ª ré não é proprietária do imóvel, na acção que propôs posteriormente afirma que sim.
Mais se escreve na decisão recorrida que «[a] autora vem alterando a versão dos factos nas diversas ações que interpõe e, é manifesto, que o faz com um objetivo ilegal de tentar protelar o trânsito em julgado da decisão já proferida no apenso I), sendo certo que essa conduta tem vindo a impedir que o Sr. administrador da insolvência apreenda fisicamente para a massa o imóvel que está a ocupar, o que está a prejudicar a massa insolvente e, em consequência, os credores da massa».
São várias as questões aqui suscitadas e que importa analisar.
No que respeita ao protelamento do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso I, não se vislumbra como possa decorrer da alteração da versão dos factos nas diversas acções interpostas pela ora recorrente. Os autos não demonstram, sequer, que a proposição daquelas acções tenha gerado entropias na tramitação do apenso I e, dessa forma, protelado o trânsito em julgado da decisão aí proferida, o qual, como já dissemos, veio a ocorrer na sequência da sua confirmação por esta Relação.
Quanto ao facto de a conduta processual da autora impedir a apreensão física, para a massa insolvente, do imóvel que aquela está o ocupar, assim prejudicando a massa e os seus credores, já antes dissemos que tal não configura, por si só, um objectivo ilegal ou um entorpecimento da justiça. Acresce que, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, pp. 592 e 593), «[a] lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação um interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objectivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que algumas das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual».
Em suma, o facto de a recorrente pretender obstar à entrega do imóvel à massa insolvente não configura um objectivo ilegal, pelo que proposição desta acção ou doutras acções com aquele propósito, ainda que as mesmas sejam julgadas improcedentes, só poderá ser sancionada por via da litigância de má-fé se o comportamento da recorrente for subsumível a alguma das restantes situações previstas nas diversas alíneas do artigo 542.º, n.º 2, do CPC.
Por fim, no que concerne à alegada alteração da versão dos factos relativos à propriedade do imóvel em causa, verifica-se o seguinte:
No apenso I, a ora recorrente invocou os contratos de arrendamento e subarrendamento a que também faz apelo nesta acção, para justificar a sua qualidade de subarrendatária, aceitando que o senhorio naquele contrato de arrendamento era então o proprietário do respectivo imóvel (que, na verdade, era uma proprietária e senhoria – a ora 1.ª ré CC).
Nesta acção, ambos os autores alegam a existência de um aditamento ao contrato de arrendamento e, por essa via, de um coarrendatário – o 1.º autor; mais alegam que as transmissões da propriedade do referido imóvel, do 2.º para a 1.ª ré e desta para a sociedade que veio a ser declarada insolvente, estão feridas de nulidade, o que, a demonstrar-se, infirmaria a qualidade de proprietária da pessoa que figura no contrato de arrendamento como senhoria. Mas, por um lado, a autora ora recorrente continuou a sustentar a sua posição jurídica de subarrendatária, como havia feito no apenso I. Por outro lado, ficou por demonstrar se esta segunda versão mais completa dos factos é falsa ou se, simplesmente, a ora recorrente omitiu esses factos na acção a que respeita o apenso I. Não cremos, assim, que se possa afirmar que os autores desta acção alteraram a verdade dos factos nesta acção ou omitiram factos relevantes na acção anterior. De todo o modo, na interpretação jurídica que os mesmos sempre fizeram dos factos agora alegados, mas omitidos na anterior acção, os mesmos não relevam para a afirmação ou infirmação da validade do arrendamento e do subarrendamento. Ora, ainda que se possa discordar desta leitura, já vimos que a sustentação de posições jurídicas desconformes com a correcta interpretação da lei não basta para que se afirme a litigância de má fé de quem as sustenta.
No que respeita ao apenso K – no qual a ora recorrente parece regressar à afirmação do direito de propriedade da 1.ª ré, mas deixa de insistir na sua posição de subarrendatária e passa a alegar a existência de um contrato de arredamento celebrado entre si e a 1.ª ré em Julho de 2015 –, não cremos que o tribunal possa apreciar nesta acção a alegação da aqui recorrente numa acção intentada posteriormente, para fundamentar a sua condenação como litigante de má-fé neste processo.
Isto não significa que o tribunal não possa basear-se nos factos definitivamente apurados noutra acção para fundamentar a litigância de má-fé na acção que lhe compete decidir, quer essa outra acção tenha sido proposta antes ou depois.
Não significa, igualmente, que o tribunal não possa avaliar o contexto em que é proposta a acção que lhe incumbe decidir para avaliar o comportamento das partes à luz da litigância de má-fé, designadamente quando esse contexto revele que o autor propôs a acção decidenda com a finalidade de obstar ilegitimamente ao cumprimento de anterior ou anteriores decisões transitadas em julgado – este sim, um objectivo ilegal.
Significa apenas que aquela alegação deverá ser analisada no processo em que foi produzida para, além do mais, se apurar a ocorrência de alguma contradição insanável com a posição assumida pela recorrente nas acções a que respeitam os apensos H, I e J, a sua razão de ser e/ou o seu propósito, para então aí se avaliar em que medida a alteração da versão factual se reconduz a alguma das previsões do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, tudo isto sem prejuízo de, mesmo sendo conciliáveis os comportamentos adotados pela recorrente nas diversas acções que propôs, se poder aí apurar comportamentos sancionáveis à luz do instituto da litigância de má-fé.
Fazer esta apreciação nestes autos, nos moldes em que foi feita, é, a nosso ver, precipitado.
De resto, em linha com o entendimento aqui preconizado, o tribunal a quo acabou por fazer a referida avaliação na decisão que, entretanto, proferiu no apenso K, tendo voltado a condenar os autores como litigantes de má-fé e declarado a responsabilidade pessoal do seu mandatário, estando pendente recurso dessa decisão.
Pelas razões expostas, julgamos não poder subsistir a condenação dos autores como litigantes de má-fé nem, consequentemente, a declaração da responsabilidade pessoal do seu mandatário ao abrigo do disposto no artigo 545.º do CPC.
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Em síntese conclusiva, atentas as razões expostas, importa confirmar a decisão recorrida no que respeita ao mérito da causa, mantendo-se a total improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores, mas impõe-se revogar a decisão na parte em que condenou os autores como litigantes de má-fé e declarou a responsabilidade pessoal do seu mandatário.
Por conseguinte, as custas do recurso serão suportadas por ambas as partes, em igual proporção, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do CPC.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente;
- Confirmam a decisão recorrida na parte em que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores;
- Revogam aquela decisão na parte em que condenou os autores como litigantes de má-fé e declarou a responsabilidade pessoal do seu mandatário.
Custas do recurso por ambas as partes, em igual proporção.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 5 de Dezembro de 2023
Artur Dionísio Oliveira
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
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[1] Seguimos de perto o relatório da decisão recorrida.