Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2267/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Invt. …….-C/02-2.º, do Tribunal Judicial de PENAFIEL O CABEÇA de CASAL, B……, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por EXTEMPORÂNEO, não admitiu o recurso do despacho que Ordenou a PENHORA da Sua MEAÇÃO, alegando o seguinte: 1. O Inventário, para separação de meações, segue a tramitação prevista nos arts. 1326.º e sgs., ex vi arts 1406.º-n.º1 e 1404.º-n.º3, do CPC; 2. A penhora da meação do cabeça de casal requerida a fls. 566, por credor não identificado e cujo crédito não consta da relação de bens, constitui requerimento processualmente anómalo; 3. O credor deveria ter procedido à reclamação neste processo, nos termos dos arts. 1348.º e sgs.; 4. Nem sequer apresentou documento comprovativo da pendência ao alegado pleito; 5. Ou da existência do crédito; 6. Ao arrepio do previsto no art. 1344.º-n.º2; 7. Pelo que padece de ilegalidade o despacho de admissão da penhora, a fls. 568; 8. E o interligado despacho de manutenção da penhora, a .fls. 625; 9. Não é possível proferir decisão separada e antagónica relativamente aos mesmos, sob pena de insanável contradição de julgados; 10. Por tal motivo, foram ambos os despachos impugnados em conjunto, a fls. 634; 11. Sem que nenhuma extemporaneidade se vislumbre; 12. Devem os mesmos ser apreciados em conjunto. CONCLUI: deve admitir-se o recurso interposto a fls. 634 do despacho de fls. 638. x Por tamanha confusão, além do mais, por duplicação de requerimentos e decisões, urge identificar os passos processuais, que são os seguintes:a) - Em 28-09-05, a SOLICITADORA de EXECUÇÃO, na Execução para Quantia Certa …../04.4TBPNF-3.º, veio ao Inventário requerer a penhora da meação do Cabeça de Casal - fls. 32 (fls.566, do p.p.); b) – Em 6-10-05, é proferido despacho a ordenar a penhora - fls. 7 (fls. 568, do p.p.); c) - Em 11-10-05, é enviado registo postal a notificar o despacho b) à Mandatária do Cabeça de Casal – fls. 8 (fls. 570, do p.p.); d) - Em 28-10-05, o Cabeça de Casal requer o indeferimento de a) e a “substituição” do despacho b), sob os fundamentos constantes das conclusões supra 1 a 6; e) – Em 31-10-05, é proferido despacho a indeferir d) - fls. 36 (fls. 625, do p.p.); f) - Em 17-11-05, o Cabeça de Casal interpõe recurso dos despachos b) e e) – fls. 9 (fls. 634, do p.p.); g) – Em 18-11-05, é proferido o seguinte despacho: “Relativamente ao despacho de fls. 568, não admito o mesmo, por extemporâneo” – fls. 10 (fls. 637, do p.p.); h) - Em 18-11-05, é proferido o seguinte despacho: “Relativamente ao 2.º despacho, constante de fls. 625, ... é irrecorrível, pois não colidiu com o interesse das partes. Contudo, ... recebo o recurso interposto a fls. 634” – fls. 10-11 (fls. 637-8, do p.p.); i) - Em 20 de Março de 2006, em Processo de Reclamação, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação profere o seguinte despacho: “... A Juiz descreveu ... e manteve o que decidiu sobre ser extemporâneo o recurso interposto do despacho de fls. 568...”; “... pelo que o recurso que pretendeu interpor, como bem entendeu a Juíza, é extemporâneo. Nestes termos,.... indefiro a reclamação”. x Uma vez que fora requerida a penhora e tendo sido esta decidida, não podia vir, em data posterior, a ser formulado pedido do seu indeferimento e, muito menos, ser aquele apreciado. E nem o facto de o ter sido valida a possibilidade de recurso, porque a questão está definitivamente decidida, por não ter sido apresentado recurso, em tempo útil do despacho que, originariamente, decidiu pela penhora. Actos inúteis são proibidos por lei – art. 137.º, do CPC.Discute-se o que deve ser decidido no recurso: a ilegalidade do despacho de penhora da sua meação. O que é absolutamente irrelevante em termos de “não admissão” do recurso. Quanto à extemporaneidade, vem agora o Reclamante argumentar que ambos os recursos devem ser apreciados em conjunto e devem merecer o mesmo tratamento e a mesma sorte. Contudo, o que está decidido decidido está. Nada há, pois, a decidir sobre a extemporaneidade do recurso. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Invt. …..-C/02-2.º, do Tribunal Judicial de PENAFIEL, pelo CABEÇA de CASAL, B……, do despacho que, por EXTEMPORÂNEO, não admitiu o recurso do despacho que Ordenou a PENHORA da Sua MEAÇÃO. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.Porto, 05 de Setembro de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |