Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012691 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199003270223888 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - A selecção ou condensação de factos prevista no artigo 511, n. 1 do Código de Processo Civil faz-se organizando exactamente duas listas ou séries de factos e o "teor" de um documento não é obviamente nenhum facto. II - Daí que a especificação não possa ser um rol de prova documental que o juiz julga admitido ( por exemplo: teor da escritura de folhas..., teor do testamento, etc. ), mas deva ser elaborada em termos mais curiais traduzindo, dos documentos, os factos com interesse para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||