Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014259 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199503229340218 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG194. | ||
| Sumário: | I - Resultando o acidente de culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel que, invadindo a faixa de rodagem contrária, foi embater num velocípede com motor que transitava em sentido contrário pela sua mão de trânsito, causando a morte do respectivo condutor, de 22 anos de idade, que faleceu na ambulância a caminho do hospital e se apercebeu da iminência do acidente e visualizou a sua morte, mostra-se equilibrada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a favor dos seus pais em 4.000.000$00, sendo 2.200.000$00 por perda do direito à vida e sofrimento da própria vítima e 1.800.000$00 pela dor sofrida por aqueles, sendo 900.000$00 para cada um. II - Sendo os valores calculados para a indemnização pelos danos não patrimoniais actualizados no momento da prolação da decisão da primeira instância, é a partir daí que deverá ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||