Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340218
Nº Convencional: JTRP00014259
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199503229340218
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG194.
Sumário: I - Resultando o acidente de culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel que, invadindo a faixa de rodagem contrária, foi embater num velocípede com motor que transitava em sentido contrário pela sua mão de trânsito, causando a morte do respectivo condutor, de 22 anos de idade, que faleceu na ambulância a caminho do hospital e se apercebeu da iminência do acidente e visualizou a sua morte, mostra-se equilibrada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a favor dos seus pais em 4.000.000$00, sendo 2.200.000$00 por perda do direito
à vida e sofrimento da própria vítima e 1.800.000$00 pela dor sofrida por aqueles, sendo 900.000$00 para cada um.
II - Sendo os valores calculados para a indemnização pelos danos não patrimoniais actualizados no momento da prolação da decisão da primeira instância,
é a partir daí que deverá ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora.
Reclamações: