Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810810
Nº Convencional: JTRP00027393
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIA
EXPRESSÃO OFENSIVA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199911109810810
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 492/97
Data Dec. Recorrida: 05/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26.
CP82 ART180 ART183 ART184.
Sumário: I - Estando em causa uma entrevista relacionada com a poluição do Rio Ave, as expressões " mente poluída " e " despoluir mentalmente ", utilizadas para verberar a actuação de um Presidente de uma Junta de Freguesia, não são objectivamente injuriosas e de molde a considerar que o dolo se deve inferir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: