Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027393 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INJÚRIA EXPRESSÃO OFENSIVA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199911109810810 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 492/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. CP82 ART180 ART183 ART184. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa uma entrevista relacionada com a poluição do Rio Ave, as expressões " mente poluída " e " despoluir mentalmente ", utilizadas para verberar a actuação de um Presidente de uma Junta de Freguesia, não são objectivamente injuriosas e de molde a considerar que o dolo se deve inferir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |