Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036853 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403030316861 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de difamação não é admitida a prova da verdade dos factos, se o facto imputado disser respeito à intimidade da vida privada e familiar. II - Apesar disso, nada obsta a que se produza prova sobre tais factos, se interessar à defesa do arguido, nomeadamente para efeitos da medida da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 1º juízo do Tribunal da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido X..... submetido a julgamento, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº 1, alínea a), do CP, tendo no final sido proferida sentença que o absolveu da acusação e do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente B...... Na audiência, o mandatário da assistente arguiu de nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas por meio das declarações do arguido e da assistente, invocando o artº 126º, nº 1, do CPP. A senhora juíza indeferiu a pretensão da assistente. A assistente interpôs recurso desta última decisão e daquela sentença, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Depois de o arguido ter confessado que proferiu a expressão que lhe vinha imputada na acusação – “que manteve um relacionamento de natureza sexual com a assistente B....., caso esse que começou em Dezembro de 1997” –, a senhora juíza fez-lhe várias perguntas e à assistente sobre esse alegado relacionamento de natureza sexual. - A prova assim obtida não é admissível, por dizer respeito a facto da vida privada das pessoas. - Foi, assim, cometida uma nulidade insanável (artº 126º, nº 1, do CPP), o que determina a nulidade de toda a prova. - Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude. - Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. - Da prova produzida na audiência resulta que o arguido praticou o crime de difamação. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1 - No dia 18 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Judicial de....., procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no âmbito do Processo Comum Singular nº. 270/00.4 GBPRG (ex 132/01) do 1º Juízo, no qual figurava, além de outra, a aqui ofendida como assistente e como arguido o também aqui arguido X...... 2 - O X....., enquanto arguido nesse processo, prestou declarações e, no decurso do seu depoimento, afirmou que teve “um relacionamento de natureza sexual com a assistente B....., caso esse que começou em Dezembro de 1997”. 3 - A assistente não se encontrava presente na sala de audiências. 4 - A afirmação enunciada foi proferida pelo arguido livre e conscientemente, tendo sido produzida em voz audível na presença do Mº. Juiz que presidia ao julgamento, bem como do I. Magistrado do Ministério Público e advogados intervenientes e ainda de várias pessoas que assistiam à audiência de julgamento. 5 – A assistente é casada, é pessoa séria e honesta, sendo respeitada e considerada socialmente. 6 – A assistente sentiu-se envergonhada, vexada e humilhada e ficou nervosa. 7 - Relativamente à situação económico-social do arguido, provou-se que este trabalha por conta própria como comerciante, explorando um mini-mercado, auferindo, em média, a quantia mensal de Eur. 400. 8 - O arguido vive em união de facto e a sua companheira trabalha no mesmo mini-mercado explorado pelo arguido. 9 - O arguido tem um filho menor de cinco anos de idade para o sustento do qual contribui com uma quantia mensal de Eur. 100. 10 - O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 11 - Provou-se, de igual modo, que o arguido foi anteriormente condenado no âmbito do Processo Comum Singular nº. 270/00.4 GBPRG (ex 132/01) do 1º Juízo do Tribunal Judicial de..... pela prática em 01.06.2000 de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º do CP e um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º do mesmo diploma legal na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de Eur. 3. E foi dado como não provado que: - a circunstância de a expressão referida em 2) dos factos provados ter sido proferida na sala de audiências facilitou a sua divulgação; - a afirmação enunciada em 2) dos factos provados foi proferida pelo arguido com o manifesto intuito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio em que vive, desiderato que logrou atingir; - a assistente se sentiu enxovalhada, perturbada emocionalmente e chocada. Fundamentação: Sobre a questão das proibições de prova: A recorrente fala em nulidade insanável, mas a despropósito, pois o que está em causa é saber se há prova proibida, que é realidade distinta das nulidades processuais, como logo se vê do artº 118º, nº 3 (As disposições do presente título não prejudicam as normas deste código relativas a proibições de prova), do CPP. E fundamenta a alegada nulidade das provas ora no nº 1 do artº 126º ora no nº 3. Mas, não se verificando nenhuma das situações tipificadas no nº 1 do artº 126º, nenhuma das quais sendo aliás referida pela recorrente, só pode estar em causa a situação prevista no nº 3 (provas obtidas mediante intromissão na vida privada sem consentimento do respectivo titular). A prova proibida estaria concretizada no facto de o tribunal ter obtido declarações da assistente e do arguido sobre se, na verdade, como este havia declarado, houve entre eles um relacionamento de natureza sexual. Mas, apesar de a recorrente classificar como prova proibida tanto as suas declarações como as do arguido, só estas últimas podem estar em causa, na medida em que o que se põe em discussão é apenas a prova que levou o tribunal a dar como assente a causa de exclusão da ilicitude, e nessa sede não relevaram as declarações da assistente, as quais somente serviram para o tribunal recorrido decidir sobre os factos descritos sob os nºs 5 e 6, que são estranhos àquela matéria. E as declarações do arguido sobre a dita causa de exclusão não caem sob a alçada da proibição do nº 3 do artº 126º, porque essa norma ressalva os casos previstos na lei, e este é um deles. Efectivamente, não obstante no caso não ser admitida a prova da verdade da imputação para efeitos do artº 180º, nº 2, do CP, nos termos do seu nº 3, esta norma admite a produção de prova sobre facto relativo à vida privada em vista à integração de qualquer das causas de exclusão da ilicitude previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 31º deste último código, sendo que tribunal recorrido conduziu o interrogatório do arguido para o tema que a recorrente entende estar abrangido pela dita proibição por se lhe afigurar existir a situação da alínea b), que veio a considerar verificada. Aliás, a não admissibilidade da prova da verdade de factos relativos à vida privada é só para efeitos de funcionamento da causa de exclusão do nº 2 do artº 180º, podendo evidentemente produzir-se prova sobre tais factos, se interessar à defesa do arguido. De acordo com o artº 343º, nºs 1 e 2, do CPP, se o arguido se dispuser a prestar declarações na audiência, desde que seja sobre o objecto do processo, o tribunal ouve-o em tudo o que disser. E as declarações em questão foram sobre o objecto do processo e são relevantes em sede de ilicitude, ou seja, em termos de medida da pena, pois a ilicitude da afirmação de um homem de que teve um relacionamento de natureza sexual com uma mulher será menor ou maior consoante a afirmação seja verdadeira ou falsa. Não se verifica, pois, qualquer prova proibida. Sobre o mérito do recurso: A recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, mas não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como lhe impunha o artº 412º, nº 3, alínea a), do CPP, ficando-se sem se saber qual o objecto do recurso nesta parte. A falta de cumprimento desse ónus leva a que a Relação só possa conhecer em matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo código, e não amplamente. E no caso verifica-se o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tal vício, que consiste em o tribunal, podendo fazê-lo, deixar de investigar um ou mais factos com relevo para a decisão de direito adequada, no caso concretizou-se no seguinte: O tribunal recorrido considerou em sede de direito verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no artº 31º, nº 2, alínea b), do CP – prática do facto no exercício de um direito. Para fundamentar essa conclusão, afirma-se na sentença recorrida, na parte em que se trata do direito que o arguido “alegou ter sido sua intenção, ao proferir tal expressão, revelar a motivação da actuação criminosa que lhe era imputada no processo em causa, explicitando o tipo de relacionamento que manteve com a assistente, esclarecer o estado de exaltação em que se encontrava aquando da prática dos factos ilícitos aí indiciados”, depois de na motivação da decisão de facto se referirem declarações do arguido no mesmo sentido. Mas, dos factos dados como provados, como dos considerados não provados, nada consta sobre essa matéria. E as passagens da sentença acabadas de mencionar não contêm a afirmação de qualquer facto (se contivessem seria o mesmo tomado em consideração, sendo que a sua colocação fora do local próprio constituiria apenas prática menos correcta). Nessas passagens, o tribunal recorrido limita-se a relatar o sentido de um meio de prova – as declarações do arguido, sem decidir se os factos por ele afirmados se provaram ou não. E o tribunal tinha de decidir se esses factos se provaram, pois que foram colocados à sua apreciação, ao terem sido suscitados na audiência, como se informa nos referidos pontos da sentença, e são relevantes para decisão de direito, se não para configuração de qualquer causa de exclusão da ilicitude, pelo menos para a graduação da culpa, isto é, para a medida da pena. Além disso, estando alegado na acusação que o arguido agiu livre e conscientemente, com o intuito de atingir a assistente na sua honra e consideração, o tribunal recorrido deu como não provado que o arguido tenha actuado com este intuito, sem investigar se se verificou dolo em qualquer outra modalidade, nomeadamente, se o arguido sabia que, ao proferir a expressão em causa, sabia que ofendia a honra ou consideração da assistente ou se representou essa possibilidade e se conformou com ela. Não tendo a Relação elementos para suprir as insuficiências apontadas, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP. Esta solução prejudica conhecimento das restantes questões colocadas pelo recorrente. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade de todo o processo. Sem custas. Porto, 03 de Março de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes José Manuel Baião Papão |