Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042960 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20090929694/07.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a autora entregou ao réu uma quantia pecuniária destinada a suportar as despesas inerentes à constituição de uma sociedade e à realização da sua quota no respectivo capital social, onde estava previsto que ambos participariam com 50% desse capital e se o réu, embolsando essa quantia, vem a constituir a sociedade com uma terceira pessoa e sem a participação da autora, tal significa que ocorreu uma deslocação patrimonial indevida, que não tem justificação na lei, nem na vontade da autora. II - A autora tem assim direito à restituição dessa quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 694/07.6 TVPRT.P1 .ª Vara Cível do Porto – .ª secção Apelação Recorrentes: B………. e C………. Recorrido: “D………., Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra os réus “D……….., Lda” e C………. pedindo que: a) a 1ª ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de €43.913,77, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal sobre €39.304,87, desde 7.5.2007 até efectivo e integral pagamento; e b) o 2º réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de €24.489,64, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal sobre €21.919,37, desde 7.5.2007 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que integrou, juntamente com o 2º réu, a divisão de informática da “E………., SA”, mediante vínculo laboral que veio a cessar por mútuo acordo. No âmbito das negociações que, neste contexto, foram mantidas entre as partes ficou acordado que a indemnização pela cessação do contrato de trabalho da autora (e também do 2º réu) se processaria nos seguintes termos: uma parte em dinheiro, que seria afecta à constituição de nova sociedade (cujo objecto estaria relacionado com a área de negócio acima referida) e outra parte em espécie, mediante a ulterior transferência para esta nova sociedade de bens de equipamento da antiga entidade patronal (nomeadamente todos os destinados ao ramo informático – hardware, bases de software, mobiliário, etc.), no valor total de 4.966.444$00 (€24.772,52), bem como um veículo automóvel cujo valor, na altura, se estimou em 1.035.000$00 (€5.162,56). Nessa nova sociedade comercial a autora e o 2º réu participariam cada um em 50% do capital social. Em cumprimento da primeira parte do que fora acordado, a “E……….” pagou à autora o montante global de 1.667.389$00 (€8.316,90), quantia essa que a autora, pela mão de uma sua irmã, entregou ao 2º réu, com vista a suportar as despesas inerentes à constituição da nova sociedade e a realizar a quota da autora no respectivo capital social. A sociedade veio efectivamente a constituir-se, por escritura pública, na veste da 1ª ré, mas a autora não ficou detentora de nenhuma quota no seu capital social, como havia sido acordado. Uma vez constituída a 1ª ré, a “E……….” cumpriu o que fora estipulado no acordo de revenda celebrado, procedendo à entrega dos bens àquela sociedade. Por sucessivas notificações judiciais avulsas, a autora interpelou a 1ª ré para lhe restituir o montante de €14.967,54 (correspondente a metade do valor dos bens que a “E……….” lhe entregou em cumprimento do referido acordo de cessação do contrato de trabalho com a autora) e interpelou o 2º réu para lhe restituir a quantia de €8.316,90 (da qual indevidamente se apropriou, desviando-a do fim para o qual a autora lha entregou), bem como para procederem ao pagamento dos juros sobre as referidas quantias, sob pena de ocorrer capitalização de juros, nos termos do art. 560 do Cód. Civil. Por força da capitalização de juros ocorrida até 31.5.2004, nessa data a dívida da 1ª ré ascendia a €38.304,87 e a dívida do 2º réu ascendia a €21.919,37, à qual acrescem juros à taxa legal desde essa data (ascendendo a €4.608,90 e a €2.570,27, respectivamente, os juros vencidos até à data da propositura da acção – 7.5.2007). Os réus contestaram impugnando parcialmente o teor da petição inicial e alegando, outrossim, que o valor calculado por equivalente às hipotéticas indemnizações a que os trabalhadores da “E………., SA” F………. e G………. teriam direito foi processado pela “E……….” e pago para a nova sociedade a constituir, como se fosse uma indemnização devida à autora pela cessação do seu contrato de trabalho. Tal quantia foi titulada por dois cheques, com os números ………. e ………., sacados sobre o H………., nos valores respectivos de 1.375.429$00 e 291.960$00, emitidos em nome da autora. Porém, apesar disso, tais cheques foram entregues ao 2º réu e este, face ao desaparecimento da autora e da circunstância de os cheques serem nominativos, procedeu ao seu depósito na conta da autora do H………. . O acordo inicial foi renegociado e, em consequência, a 1ª ré comprou à “E……….” o material informático em causa, bem como o veículo automóvel, cujos preços pagou. Como tal, concluem pela improcedência da acção. A autora replicou, impugnando os factos alegados pelos réus na contestação. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Com observância do legal formalismo, realizou-se depois audiência de julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, em conformidade com o despacho de fls. 304 e segs. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a 1ª ré do pedido e condenou o 2ª réu a pagar à autora a quantia de €24.489,64, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal sobre €21.919,37 desde 7.5.2007 até efectivo e integral pagamento. Inconformada com tal decisão, a autora B………. da mesma interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto por entender que determinados pontos, vertidos nos quesitos 12 e 13 foram incorrectamente julgados, porquanto os meios probatórios – designadamente documentos – impunham decisão diversa da recorrida. B. E constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base a essa decisão, como é o caso (docs. de fls. 15, 233 e segs. e 290 a 298, no que se refere ao quesito 12 e docs. de fls. 242, 243 e 244, no que concerne ao quesito 13), justifica-se a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 712 do CPC, devendo tais quesitos merecer ambos a resposta de “Não Provado”. C. Não obstante isso, a matéria de facto dada como provada nos autos é suficiente para que o pedido formulado contra a 1ª ré seja julgado procedente, já que tendo ficado demonstrado que estava previsto que a transferência do material informático e do veículo automóvel da “E………., SA” para a nova sociedade (que veio a constituir-se na veste da 1ª ré) ocorresse sem contrapartida de qualquer preço, que esses bens constituíam o pagamento em espécie da parte da indemnização devida à autora pela cessação do contrato de trabalho, que a 1ª ré recebeu efectivamente esses bens e qual o seu valor à data da transmissão, estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. D. Uma vez que a “E………., SA” – sociedade para a qual trabalhavam autora e réu – se obrigou perante estes a transmitir determinados bens a uma sociedade a constituir entre ambos, que denominavam de “Revendedor” (fls. 15) e que a 1ª ré se apresentou como sendo essa sociedade (apesar de, por acto ilícito do réu, a autora não ter afinal participado no seu capital social), ao entregar efectivamente tais bens ou equivalentes à 1ª ré, a “E……….” cumpriu a obrigação estatuída nesse acordo (extinguindo-se assim essa sua obrigação). E. Não tinha a “E………., SA” de ter indagado previamente a composição do capital social da 1ª ré, não só porque tal significaria imiscuir-se nas relações entre sócios – questões internas da sociedade -, como também porque a autora poderia vir a entrar mais tarde para a sociedade ou ter desistido de entrar e acordado com o 2º réu outra forma de ser ressarcida; era, pois, razoável que a “E……….” tivesse cumprido o acordado sem estar a duvidar-se de que a 1ª ré pudesse não ser a sociedade projectada constituir entre a autora e o 2º réu – como sucedeu. F. Poderá mesmo dizer-se que o 2º réu terá actuado junto da “E……….” como mandatário sem representação da autora, criando a convicção de que actuava de acordo com o querido e programado pela autora, ou, pelo menos, com um mandato aparente. G. O acordo da autora com a “E………., SA” para que a parte da indemnização que lhe era devida pela cessação do contrato de trabalho (processada e paga parcialmente em espécie) não lhe fosse paga a si, mas sim a terceiro (sociedade a constituir – entidade abstracta) que seria, por conseguinte, o beneficiário dessa prestação, cria nesse terceiro (que vem a constituir-se na veste da 1ª ré), logo a partir da sua constituição, o direito de exigir a entrega desses bens, ou seja, o direito à prestação como efeito imediato do contrato, independentemente da aceitação. H. É um contrato a favor de terceiro, através do qual os contraentes procederam com a intenção de atribuir um direito a terceiro; dele resulta uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. I. Enquanto não fosse revogada a promessa por parte do promissário (a autora) – e não foi – o promitente (“E……….”) tinha de cumprir a prestação a que se obrigou. J. Aliás, havendo um mandato à “E……….”, conferido pela autora e pelo réu, é duvidoso que pudesse ser revogado só pela autora (art. 1173 do Cód. Civil) e tendo esse mandato sido conferido também no interesse da “E……….”, que assim se livraria (de uma parte) da indemnização em dinheiro (que devia à autora), o certo é que ele não poderia ser revogado sem a anuência da “E……….” (art. 1170, nº 2 do Cód. Civil). K. Atendendo a que esse acordo firmado entre a “E……….”, autora e réu “fecha o círculo”, as vicissitudes ulteriores entre a autora, o réu e a nova sociedade ultrapassam a “E……….”. L. Há, assim, um enriquecimento da sociedade ré à custa da autora, pois a sociedade ré recebeu bens que pertenceriam à autora caso esta não tivesse acordado com a “E……….” a sua entrega a terceiro (a causa desse enriquecimento foi o facto de a “E……….” ser devedora desses bens à autora); e, por outro lado, há um empobrecimento da autora à custa da sociedade ré, porquanto a “E……….” cumpriu a prestação a que se obrigou entregando os bens à sociedade ré, na qual a autora, por acto ilícito do réu, não veio a participar no capital social (os bens a que a autora teria direito ficaram, assim, a pertencer à sociedade ré). M. O entendimento perfilhado na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância vai para além da defesa dos réus, assente tão somente na ausência de enriquecimento em virtude do ulterior pagamento dos bens que as partes tinham acordado seriam transmitidos gratuitamente, na sequência da “renegociação” do acordo inicial. N. Sem prejuízo de se entender que efectivamente não se demonstrou esse pagamento (e daí a requerida alteração da matéria de facto) e que é também duvidosa a própria “renegociação”, a realidade é que estes factos não constituem obstáculo à verificação do enriquecimento sem causa da 1ª ré, por duas ordens de razões: O. Em primeiro lugar porque nos termos do acordo firmado, esse pagamento estava sujeito à verificação de uma condição (a aprovação de um projecto pelo I……….) que não se verificou e, por conseguinte qualquer pagamento que o réu tenha aceitado fazer mais não se tratou do que uma liberalidade, com as inerentes consequências daí decorrentes; P. Em segundo lugar porque tal renegociação na qual interveio apenas o 2º réu, em representação da 1ª ré, configura um meio adequado ao esvaziamento do direito da autora, em claro abuso de direito por parte do réu (art. 334 do Cód. Civil). Q. Sendo certo que as sociedades, tendo personalidade jurídica, são autónomos sujeitos de direito e não se confundem com os sócios, é também verdade que a personalidade jurídica é atribuída às pessoas colectivas para satisfazer interesses dos seus membros, pelo que é necessário por vezes “desconsiderar” a personalidade jurídica da pessoa colectiva. R. No caso concreto, a sociedade beneficiou da “renegociação” do acordo inicial por parte do réu C………. em sua representação pois, por via dela, deixava de ser devedora à autora dos bens que recebera à sua custa; S. Essa “renegociação” traduz um comportamento que deve ser imputado ao próprio sócio C………. e que configura abuso de direito porquanto, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito, visa unicamente prejudicar a autora, pois teve em vista subtrair à autora o direito a metade do valor dos bens que foram entregues à sociedade. T. Daí que essa renegociação deva ser ineficaz em relação ao direito da autora ao valor desses bens. U. A douta sentença recorrida violou, assim, nesta parte, designadamente o disposto nos arts. 443, 444, 448, 473, 1170, nº 2 e 334 do Cód. Civil e ainda o disposto no art. 653, nº 2 e 659, nº 3 do CPC. Igualmente inconformado com a sentença dela interpôs recurso o réu C………., o qual terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita nas alíneas n), o) e r), supra referidas, impondo respostas aos mesmos em sentido diverso das produzidas. b) Pelo que deverão as mesmas ser corrigidas, nos termos do disposto no nº 1 da alínea a) do art. 712 e segs. do Cód. do Proc. Civil, dando-se tais factos como não provados. c) Dando-se outrossim como provado que a autora foi uma “ferramenta” seja-nos permitida a expressão, utilizada pela “J……….., SA” para transferir capital para a nova empresa a criar, na qual a recorrida seria detentora de 25% do capital social. d) Daqui não podendo extrair-se a ilação de que se destinaria a perfazer a quota social da autora como de facto não foi, pois a autora iria participar na sociedade a constituir como sócia de indústria. Isto posto, e) Entre a autora, ora recorrida, recorrente e um terceiro que não é parte na acção foram encetadas negociações para constituição de uma sociedade por quotas, cujo capital social seria integralmente realizado com bens e dinheiro provenientes da E………. . f) Atento o disposto no art. 236, nº 1 do Cód. Civil, a interpretação mais consentânea com o conteúdo do contrato celebrado entre as partes e as vicissitudes da sua vigência, é de que estamos em face de um contrato de sociedade, ou melhor de um contrato promessa de sociedade ou quando muito de um contrato de associação em participação. g) Porém, as partes não lograram celebrar o contrato prometido por, entre outros motivos não apurados, a ré ter ficado numa situação de incapacidade para o trabalho, por motivo de doença. h) Situação que a levou a abdicar da celebração do contrato prometido. i) Como urgia constituir a sociedade, além do mais, devido à candidatura ao projecto I………., o réu solicitou à autora (através da sua irmã) a entrega da quantia previamente acordada com a E………., o que a autora fez, ciente de que tal quantia não lhe pertencia. j) Assim, a recorrida renunciou à sua participação na sociedade prometida constituir bem como naquela que veio por fim a ser constituída pelo réu e por um terceiro, quando entregou ao réu a quantia que por sua vez lhe havia sido entregue pela E………., sem que tivesse emitido um mandato expresso para se fazer representar. k) E, não o fez porque sabia que tal quantia era destinada à sociedade a constituir, no âmbito do previamente acordado com a E………. . l) Actuou como possuidora precária ou mera detentora, porque, embora possuidora do “corpus” possessório (que lhe fora entregue mediante a entrega dos cheques) não tinha o “animus” (porque não agia como se fosse dona, pois sabia que era mera depositária de tal quantia destinada à nova sociedade e para suportar as despesas da sua constituição). Faltava-lhe o “animus sibi habendi”. m) Donde, houve de facto uma deslocação patrimonial, mas da parte da E………. para a sociedade a constituir, por intermédio da autora que lhe serviu de veículo. n) Em contrapartida a autora ora recorrida, manter-se-ia a trabalhar na F………. pelo período mínimo de um ano em regime part-time, auferindo o mesmo salário, com acréscimo de regalias. o) A quantia entregue pela recorrida ao réu recorrente destinava-se ao cumprimento de uma obrigação pelo que deve entender-se que a prestação tem uma causa. p) Existia por isso fundamento negocial para a deslocação patrimonial que beneficiou o réu. q) Além do mais, não se provou qualquer correspondência entre a alegada quantia entregue à recorrida a título de indemnização e o valor da sua quota social. r) E no documento relativo ao “Acordo de Revenda” anexo 1, junto aos autos com a p.i., sob o doc. nº 3, pág. 15, não é feita qualquer referência a uma eventual indemnização à aqui recorrida. s) De facto, para a sua realização social seria necessária a quantia de 625.000$00 a que correspondem €3.117,25 (25% do capital social – 2.500.000$00). t) Quantia que não encontra correspondência com o valor de €8.316,90 que a recorrida entregou ao recorrente, mesmo que lhe adicionemos as despesas de constituição da empresa, pois nunca resultaria num valor tão avultado, nem mesmo, se considerássemos que a recorrida seria detentora de 50% do capital social o que só por mera hipótese se admite. u) Os montantes constantes dos cheques entregues à autora pela E………. não lhe pertenciam, antes resultam do acordo no qual a recorrida anuiu participar, de forma a transferir verbas da E………. para a constituição da nova empresa, uma vez que não o podiam fazer de forma legal. A ré “D………., Lda” e a autora B………. apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:A) Recurso de apelação interposto pela autora B……….: 1 – Apurar se há que alterar as respostas dadas aos nºs 12 e 13 da base instrutória; 2 – Apurar se, relativamente à ré “D……….”, se acham – ou não - verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. B) Recurso de apelação interposto pelo réu C……….a: 1 – Apurar se há que alterar as respostas dadas aos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória; 2 - Apurar se, relativamente ao réu C………., se acham – ou não – verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. * OS FACTOSA matéria fáctica, dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte: a) Em 6.8.1992, o ponto das negociações exprimiu-se no acordo de revenda e seus dois anexos (acordo relativo às condições no momento do arranque da actividade e acordo relativo às condições transitórias até 31.12.1993) a que se refere o doc. nº 2 junto pela autora à PI, que aqui se dá por reproduzido. b) Acordo esse assinado pelo contestante e pelo Director da “E……….”, Dr. K………. . c) Para além do acordo quanto aos trabalhadores que transitariam para a sociedade a constituir e quanto à responsabilidade por eventuais indemnizações que àqueles fossem ou viessem a ser devidas, as negociações envolveram ainda um acordo quanto às instalações e mobiliário de escritório no período transitório a que se refere o anexo 2 do acordo de revenda e outro quanto ao material informático e ao veículo a que se referem o anexo 1. d) Tal material informático, bem como o veículo, seriam transferidos sem a contrapartida de qualquer preço. e) No dia 23.11.1992 essa irmã da autora entregou ao contestante um cheque no valor de 1.667.389$00. f) Esse cheque foi levantado pelo 2º réu – beneficiário nele identificado – no dia 23.11.1992, ou seja, precisamente no dia em que foi emitido, como resulta do documento adiante junto (doc. nº 6). g) E precisamente no dia seguinte – 24.11.1992 – a sociedade veio efectivamente a constituir-se, na veste da 1ª ré, sob a firma “L……….., Limitada”, por escritura outorgada no Quinto Cartório Notarial do Porto (doc. nº 7). h) Mas a autora não ficou detentora de nenhuma quota no seu capital social. i) De facto, como resulta da referida escritura, o capital social de 2.500.000$00 ficou dividido em duas quotas: uma de 2.250.000$00 pertencente ao 2º réu e outra de 250.000$00 pertencente a M………. . j) A 1ª ré alterou a denominação social para a actual denominação “D………., Lda”, conforme certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, que se junta como doc. nº 8. k) Por sucessivas notificações judiciais avulsas de 22.11.1995, 26.6.1998, 20.6.2001 e 26.5.2004, foi a 1ª ré intimada a, no prazo de cinco dias contados dessas notificações, prestar contas do valor dos bens recebidos e restituir a parte desse valor devido à autora, bem como a proceder ao pagamento dos juros sobre as quantias apuradas, sob pena de ocorrer a capitalização dos juros, nos termos do art. 560 do Cód. Civil. l) Igualmente por sucessivas notificações judiciais avulsas de 11.7.1995, 10.7.1998, 25.6.2001 e 26.5.2004, foi o 2º réu intimado a, no prazo de cinco dias contados dessas notificações, proceder ao pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos sobre esse capital, sob pena de, não o fazendo, ocorrer capitalização dos juros, nos termos do art. 560 do Cód. Civil. m) A autora integrou, juntamente com o 2º réu, a divisão de informática da sociedade anónima “E………., SA”, mediante vínculo laboral, que veio a cessar por mútuo acordo. n) No âmbito das negociações mantidas entre as partes neste contexto, ficou acordado que a indemnização pela cessação do contrato da autora (e também do 2º réu) se processaria nos seguintes termos: - uma parte em dinheiro, que seria afecta à constituição da nova sociedade, cujo objecto estaria relacionado com a área de negócio acima referida; e - outra parte em espécie, mediante a ulterior transferência para esta nova sociedade de bens de equipamento da antiga entidade patronal, nomeadamente todos os destinados ao ramo informático (hardware, bases de software, mobiliário, etc.), incluindo viaturas. o) Nessa nova sociedade comercial, autora e 2º réu participariam cada um em 50% do capital social. p) O veículo automóvel identificado no doc. nº 2 junto com a petição inicial tinha, na altura, o valor 1.035.000$00 (€5.162,56). q) Uma vez constituída a 1ª ré, a “E……….” cumpriu o que fora estipulado no acordo de revenda celebrado, procedendo à entrega dos bens ali referidos ou de outros bens equivalentes, de valor aproximado. r) A quantia referida em E) e F) da matéria de facto assente destinava-se a suportar as despesas inerentes à constituição da nova sociedade e realização da quota da autora no seu capital social. s) A “E……….” emitiu e fez emitir a favor da autora os cheques de fls. 20, ambos de 18.9.92, nos valores de 1.375.429$00 e de 291.960$00, cuja soma (1.667.389$00) foi calculada de forma a corresponder ao cálculo das hipotéticas indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho com a “E………., SA” por parte dos seus trabalhadores F………. e G………. . t) Após a constituição da 1ª ré, o acordo inicial foi renegociado entre esta e a “E……….”, nos termos que constam do documento de fls. 238. u) Em consequência dessa renegociação, a 1ª ré pagou à “E……….” o material informático que esta lhe entregara da seguinte forma: - cheque de 780.655$00, de 19.2.93; - cheque de 1.435.782$00, de 28.1.94; e - acerto de contas, conforme recibo nº 00426 da “E……….” (de fls. 296), de 14.7.95. v) O veículo automóvel foi pago à “E……….” através do cheque de fls. 242, de 25.9.92, no valor de 900.000$00. * O DIREITOA) Recurso de apelação interposto pela autora B………. 1. Em primeiro lugar, pretende a autora/recorrente, através do seu recurso, que sejam alteradas para “não provado” as respostas que foram dadas aos nºs 12 e 13 da base instrutória, fundamentando-se para tal nos documentos de fls. 15, 233 e segs. e 290 a 298, no que toca ao nº 12 e de fls. 242, 243 e 244, quanto ao nº 13. A redacção destes dois números da base instrutória é a seguinte: “12 – Valor esse que foi pago da seguinte forma: 19.2.2003 – cheque nº ……., no valor de 780.655$00; 19.2.2003 – cheque nº …….., no valor de 1.435.782$00; 19.2.2003 – acerto de contas, conforme recibo nº ….. de 14.7.1995 da E……….? 13. O veículo automóvel, por sua vez, foi adquirido por 900.000$00 e pago através do cheque nº ……… do H……….?” As respostas que obtiveram – e que a autora quer ver alteradas para “não provado” – foram estas: “12 – Provado apenas que em consequência dessa renegociação, a 1ª ré pagou à E………. o material informático que esta lhe entregara, da seguinte forma: - cheque de 780.655$00, de 19.2.93; - cheque de 1.435.782$00, de 28.1.94; - acerto de contas, conforme recibo nº 00426 de 14.7.1995 da E………. (de fls. 296), de 14.7.95. 13 – Provado apenas que o veículo automóvel foi pago à E………., através do cheque de fls. 242, de 25.9.92, no valor de 900.000$00.”[1] Acontece que a Relação só pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no art. 712, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que passamos a citar: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Na análise crítica das provas feita pelo Mmº Juiz “a quo” escreveu este que as respostas que incidiram sobre aqueles números da base instrutória e também sobre o seu nº 5 assentaram essencialmente nos documentos de fls. 233 e segs, 238, 242 e segs., 207 e segs. e 290 e segs. e ainda nos depoimentos das testemunhas M………., N………., O………. e P………. (trabalhadores da “E……….” e/ou da 1ª ré), que revelaram ter conhecimento dos factos em causa, tendo deposto com aparente sinceridade e isenção. Como já se referiu a autora/recorrente visa alterar aquelas respostas apoiando-se tão só em prova documental. Decorre do citado art. 712 do Cód. do Proc. Civil que a Relação pode conhecer da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª Instância quando os elementos fornecidos pelo processo (neste caso, exclusivamente documentais) impuserem decisão diversa que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas. É o que sucede, por exemplo, quando, encontrando-se junto ao processo documento autêntico, que faz prova plena de um determinado facto, a decisão factual da 1ª instância o desconsidera, dando como provado o facto oposto.[2] Mas será que essa situação ocorre no presente caso? Entendemos que não. A documentação invocada pela autora, a favor da sua pretensão, consta de diversas facturas e de uma nota de crédito emitidas pela “E………., SA” em nome da ré “D………., Lda”, as quais se reportam a material informático (fls. 233/7), de uma listagem de facturas e pagamentos referentes às relações entre a “J……….., SA” e a “D……….., Lda”, onde se alude à emissão dos cheques ……. e …….. mencionados no nº 12 da base instrutória (fls. 239), de um cheque no montante de 900.000$00 emitido pelo réu C………. à ordem de “E……….s, SA” (fls. 242), de um requerimento-declaração para registo de propriedade relativo ao veículo automóvel de matrícula UX-..-.., onde figura como compradora a “D………., Lda” e como vendedora a “E……….., SA” (fls. 243/4) e ainda de documentos comprovativos do depósito dos cheques acima referidos em conta da “J………., SA” existente no H………., bem como de diversos recibos passados pela mesma “J………., SA” (fls. 290/8). Acontece que da análise de toda esta prova documental, que foi igualmente tida em conta por parte do Mmº Juiz “a quo” em conjugação com os depoimentos das testemunhas acima indicadas, não se descortina que a 1ª Instância tenha cometido qualquer erro ao dar como provados, nos termos em que o fez, os nºs 12 e 13 da base instrutória, dos quais decorre o pagamento de material informático e de um veículo automóvel por parte da “D……….” à “E……….”. E, na sequência do que já atrás se escreveu, a alteração pretendida pela autora/recorrente só se justificaria se, neste caso, a documentação em causa fizesse prova plena de factos opostos àqueles que foram dados como provados pelo tribunal recorrido, o que manifestamente não se verifica. Aliás, essa documentação - reforçada pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas M………., N………., O………. e P………., a cuja audição procedemos [3], que confirmaram os pagamentos referidos nos nºs 12 e 13 da base instrutória -, antes aponta no sentido do acerto da decisão tomada pela 1ª instância ao dar como provado o pagamento à “E……….” do material informático e do veículo automóvel, não sendo de relevar o facto de a maior parte de tais documentos se reportar à “J………., SA” e não à “E………., SA”, isto porque a constituição tardia da primeira se ficou a dever tão só à autonomização da divisão de informática dentro do grupo “Q………..”. Consequentemente, neste segmento, o recurso interposto pela autora será de julgar improcedente, mantendo-se as respostas que foram dadas aos nºs 12 e 13 da base instrutória. * 2. Na segunda parte do seu recurso, a autora B………. insurge-se contra a sentença recorrida, por nela se ter entendido que não se verificavam os pressupostos do enriquecimento sem causa relativamente à ré “D……….”, tendo-se julgado, quanto a esta, a acção improcedente.Vejamos então. No art. 473 do Cód. Civil dispõe-se o seguinte: «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:[4] a) que haja um enriquecimento de alguém; b) que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; c) que o enriquecimento careça de causa justificativa. Desenvolvendo: a) O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (aumento de activo patrimonial; diminuição de passivo; uso ou consumo de coisa alheia; poupança de despesas). b) Para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-à, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. c) O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.[5] Assinale-se, porém, que o conceito de ausência de causa justificativa não pode ser entendido de forma idêntica no âmbito do enriquecimento por prestação e nas outras categorias de enriquecimento sem causa. No âmbito do enriquecimento por prestação está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição. A não realização desse fim é tipificada no art. 473, nº 2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente ou não se verificar futuramente.[6] Mas para além destes três requisitos, existe um outro, decorrente do art. 474 do Cód. Civil onde se dispõe que «não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído...», que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência.[7] Regressando ao caso concreto, consideramos, tal como na sentença recorrida, que não se mostram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa no que concerne à ré “L……….”. Da matéria fáctica dada como assente, resulta que na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, a “E……….” acordou com a autora em que parte da indemnização a que esta teria direito se concretizaria através da entrega de bens de equipamento destinados à nova sociedade a constituir pela autora e pelo 2º réu, C………. . Consequentemente, o que se verifica é que a entrega destes bens de equipamento (material informático, mobiliário, uma viatura automóvel) pela “E……….” à sociedade a constituir, em cujo capital social a autora entraria com 50%, corresponderia ao cumprimento de uma parte da prestação a que esta se obrigara para com a autora em virtude da cessação do vínculo laboral desta. Sucede, porém, que esta entrega veio-se a concretizar já depois da constituição de tal sociedade (a “D……….”) e sem que a autora, ao invés do que havia sido acordado, da mesma fosse sócia. Significa isto que, tal como se referiu na sentença recorrida, a prestação a que a “E……….” estava vinculada não foi efectuada nem à autora B………., nem tão pouco à sociedade a ser constituída por esta e pelo réu C………., mas sim a uma outra sociedade, a “D……….”, na qual a autora não participou. Ora, se a “E……….” tivesse entregue os bens de equipamento à nova sociedade, constituída pela autora e pelo réu C………., a sua obrigação ter-se-ia extinto, de acordo com o preceituado no art. 770, al. a) do Cód. Civil. Mas, conforme já se constatou, não foi isso que ocorreu. Com efeito, a “E……….” efectuou a prestação a que se obrigara a um terceiro – a ré “D……….” -, sociedade na qual a autora B………. não teve qualquer participação, de tal forma que a entrega verificada não extinguiu a sua obrigação. Por isso, terá que se concluir, como o fez a 1ª Instância, no sentido de que a autora não empobreceu à custa da ré “D……….”. Empobreceu, isso sim, à custa da “E……….”, que não cumpriu a prestação a que se obrigara para com ela. Haverá, assim, incumprimento de uma obrigação por parte da “E……….”, pelo que, em bom rigor, nem sequer ocorrerá um empobrecimento da autora, uma vez que esta continuará a ser titular do correspondente direito de crédito. Para além disso, há ainda a sublinhar que a ré “D……….” nada recebeu da autora e, por esse motivo, nunca se poderia considerar estabelecido o necessário nexo de causalidade entre o enriquecimento da “D………” (por ter recebido da “E……….r” mais do que deveria) e o putativo empobrecimento da autora (o qual consiste, ao cabo e ao resto, na lesão resultante do incumprimento da prestação a que a “E……….” se obrigara perante ela). Concluindo, entendemos que a sentença recorrida, que, nesta parte, seguimos praticamente na íntegra, nenhuma censura merece ao não considerar verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa em relação à ré “D……….”. Por conseguinte, não é de acolher a argumentação explanada pela autora nas suas alegações, motivo pelo qual o seu recurso é, também neste segmento, de julgar improcedente.[8] * B) Recurso de apelação interposto pelo réu C……….1. Na primeira parte do seu recurso o réu C………. impugna a matéria de facto constante das alíneas n), o) e r) da sentença recorrida, as quais correspondem aos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória e cuja redacção é a seguinte: “Nº 2 – No âmbito das negociações mantidas entre as partes neste contexto ficou acordado que a indemnização pela cessação do contrato da autora (e também do 2º réu) se processaria nos seguintes termos: a) uma parte em dinheiro, que seria afecta à constituição da nova sociedade, cujo objecto estaria relacionado com a área de negócio acima referida? b) outra parte em espécie, mediante a ulterior transferência para esta nova sociedade de bens de equipamento da antiga entidade patronal, nomeadamente todos os destinados ao ramo informático (hardware, bases de software, mobiliário, etc.), incluindo viaturas? Nº 3 – Nessa nova sociedade comercial, autora e 2º réu participariam cada um em 50% do capital social? Nº 6 – A quantia referida em E) e F) da matéria de facto assente destinava-se a suportar as despesas inerentes à constituição da nova sociedade e realização da quota da autora no seu capital social?” Todos estes números da base instrutória receberam a resposta de “provado”. Pretende o recorrente que estas respostas sejam alteradas para “não provado”, fazendo referência para tal efeito aos depoimentos prestados pelas testemunhas S………., T………., U………., N………., M………., P………. e V………. . Procedemos, assim, à audição de todos estes depoimentos, mas também aos que foram prestados por W………. e O………. . S………. é amiga da autora e foi sua colega de trabalho na “E……….”, onde desempenhou as funções de secretária do director comercial, tendo trabalhado também para a ré “D……….”, da qual saiu em más relações. Disse que a autora na sequência da cessação do contrato de trabalho que tinha com a “E……….” seria indemnizada parte em dinheiro e parte em material (computadores, impressoras, um carro...) destinado à nova empresa. Nesta, as quotas seriam da autora e do réu C………., metade para cada um, mas tal não se veio a verificar, tendo entrado para sócio do C.………. o M………., que era colega deles na “E……….”. Disse também que o dinheiro entregue à autora pela “E……….” era “para fazerem a firma”. T………. trabalhou na “E……….” com a autora, que era sua superior hierárquica e também na ré “D……….”. Afirmou no seu depoimento que a autora e o réu C………. trabalhavam ambos no sector de informática da “E……….”. Quando os contratos de trabalho cessaram a ideia que surgiu foi a de se criar uma estrutura para continuar o negócio que era desenvolvido pela “J……….”, assumindo os clientes e as responsabilidades desta. Referiu depois que a indemnização em dinheiro recebida pela autora se destinaria a constituir o capital social da nova empresa, na qual esta e o réu C………. participariam, cada um, com 50%. V………., mãe da autora, disse que a filha saiu da “E………” com uma indemnização pelos anos que lá trabalhou e que depois, com o dinheiro recebido da “E……….”, iria formar uma nova sociedade com o C………., entrando cada um com 50%. Porém, o C………., a quem a autora, por intermédio da irmã, entregou aquele dinheiro, viria a constituir tal sociedade sem a participação desta. W………., amiga da autora e que também trabalhou na “E……….”, disse que a autora recebeu uma indemnização da “E……….”, sendo uma parte dinheiro (mais de 1000 contos) e outra em material, que passaria para a nova sociedade, a constituir por esta e pelo C………. e na qual cada um ficaria com 50%. U………, advogado, irmão da autora, declarou que a “E……….” pretendia desactivar o seu sector de informática, que, porém, se manteria transitoriamente durante um ano, sendo que a nova sociedade que se projectava constituir - a “D……….” - prosseguiria com a actividade que a “E……….” iria abandonar. A indemnização que a sua irmã ia receber da “E……….” seria parte em dinheiro (aproximadamente 1650 contos) e parte em material (onde se incluiam hardware, bases de software e até uma viatura) que passaria para a “D……….”. Referiu ainda que na nova sociedade a constituir pela autora e pelo réu E………. cada um ficaria com 50% e que o cheque entregue por uma irmã da autora ao C………. se destinava precisamente à constituição desta sociedade. Sucede que foi precisamente nestes cinco depoimentos, acabados de sintetizar e que no essencial se mostraram coincidentes, que o Mmº Juiz “a quo” assentou a sua convicção no que concerne às respostas afirmativas dadas aos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória, tendo escrito a fls. 306 que estas testemunhas revelaram ter suficiente conhecimento dos factos em causa pelas suas relações com a autora e/ou a “E……….” e depuseram com aparente sinceridade e isenção, no sentido da realidade desses factos. Será então possível, neste contexto, que as respostas aos ditos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória sejam alteradas no sentido pretendido pelo réu C……….? Ora, para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. E, no caso “sub judice”, ouvidos que foram todos os depoimentos produzidos em audiência e designadamente os prestados pelas testemunhas referidas pelo réu C………. nas suas alegações, não se demonstra que a 1ª Instância tenha errado na apreciação do seu valor probatório. É certo que as testemunhas M………. (trabalhou na “E……….” e é sócio da “D……….”), N………. (trabalhou na “E……….” e depois na “D……….”) e P………. (técnico oficial de contas, director administrativo da “E……….”), arroladas pelos réus, embora não expressamente ouvidas à matéria dos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória[9], apresentaram desta factualidade, sobre a qual também se pronunciaram, uma versão algo diferente daquela que decorreu dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora. Negaram assim que a autora tivesse recebido qualquer indemnização da “E……….”, uma vez que os cheques que lhe foram entregues se reportavam à indemnização devida a dois funcionários – F………. e G………. – que transitariam para a nova empresa; a autora utilizaria depois estes cheques para custear as despesas de constituição da nova sociedade. Foi também mencionado que a nova sociedade teria três sócios – a autora, o réu C………. e o Eng. X………. –, que a quota da autora se cingiria a 25% do capital e que esta não viria a entrar nesta nova sociedade por motivo de doença.[10] Contudo, o Mmº Juiz “a quo”, como já atrás se referiu, entendeu conceder maior credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas S………., T………., V………., W………. e U………. e ouvida toda a prova produzida no decurso da audiência de julgamento nada nos autoriza a concluir que a 1ª Instância tenha cometido erro na sua apreciação ao dar como provada a matéria dos nºs 2, 3 e 6 da base instrutória. Como tal, manter-se-ão as respostas que foram dadas a estes números da base instrutória. * 2. Na segunda parte do seu recurso, o réu C………. insurge-se contra a posição assumida pela 1ª Instância na sentença recorrida, que considerou verificados, quanto a ele, os pressupostos do enriquecimento sem causa.Não lhe assiste razão. Com efeito, concordamos com a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que entendeu estarem os mesmos preenchidos. A autora provou que, através de uma sua irmã e por meio de cheque emitido em 23.11.1992, levantado nesse mesmo dia, entregou ao réu C………. a importância de 1.667.389$00 (€8.316,90), a qual se destinava a suportar as despesas inerentes à constituição da nova sociedade e à realização da sua quota no capital social, onde estava previsto que os dois iriam participar, sendo essa participação de 50% para cada um. Só que o réu C………. viria a constituir essa sociedade, logo no dia seguinte (24.11.1992), mas com uma terceira pessoa – M………. -, sem que a autora tivesse ficado na mesma com qualquer participação social [cfr. alíneas e) a i), o) e r)]. Daqui decorre que a prestação foi recebida pelo réu C………., com vista à constituição de uma sociedade entre ele e a autora, o que não veio a ocorrer. Verifica-se assim: a) o enriquecimento do réu C………., uma vez que aumentou o seu património com a referida importância de 1.667.389$00; b) o empobrecimento da autora, que viu o seu património diminuído no mesmo montante; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois o enriquecimento do réu C………. verificou-se à custa do empobrecimento da autora; d) a ausência de causa justificativa, porque a deslocação patrimonial ocorrida se destinava a um efeito que não se verificou, que era a constituição de uma sociedade em que seriam sócios a autora e o réu C……….; e) a ausência de outra acção apropriada, pois a lei não faculta à empobrecida outros meios de reacção. Por conseguinte, atendendo a que a autora apenas entregou ao réu C………. a importância de 1.667.389$00 tendo em vista a constituição de uma sociedade em que ambos seriam sócios e que essa sociedade veio a ser constituída sem a participação da autora, é de concluir que estamos perante uma deslocação patrimonial indevida, que não tem justificação na lei, nem na vontade da empobrecida. Verifica-se, portanto, o preenchimento de todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, daí resultando não merecer acolhimento a argumentação expendida pelo réu C………. nas suas alegações, nas quais este, em larga medida, se apoia não na factualidade provada, mas sim na sua versão dos factos, nomeadamente no que toca a uma hipotética renúncia da autora a participar na sociedade. Como tal, igualmente nesta parte, improcederá o recurso interposto pelo réu C………., impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Sintetizando, quanto a este segmento, a argumentação: - Se a autora entregou ao réu uma quantia pecuniária destinada a suportar as despesas inerentes à constituição de uma sociedade e à realização da sua quota no respectivo capital social, onde estava previsto que ambos participariam com 50% desse capital e se o réu, embolsando essa quantia, vem a constituir a sociedade com uma terceira pessoa e sem a participação da autora, tal significa que ocorreu uma deslocação patrimonial indevida, que não tem justificação na lei, nem na vontade da autora; - A autora tem assim direito à restituição dessa quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela autora B………. e pelo réu C………., confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. Pelo seu decaimento, as custas dos recursos serão suportadas pelos recorrentes. Porto, 29.9.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos __________________________ [1] Refira-se que estes dois números da base instrutória se interligam com o anterior nº 11, cuja resposta – não impugnada – foi a seguinte: “Após a constituição da 1ª ré, o acordo inicial foi renegociado entre esta e a E………., nos termos que constam do documento de fls, 238.” [2] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 472, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., pág. 123 [3] O que nos é permitido pelo disposto no art. 712, nº 2, “in fine” do Cód. do Proc. Civil. [4] Sobre o enriquecimento sem causa cfr., por ex., Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª edição, págs. 401/428; Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 489/503, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 7ª edição, págs. 449/462. [5] Cfr. Almeida e Costa, ob. cit., pág. 500. [6] Cfr. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 460. [7] Cfr. Almeida e Costa, Ob. cit., págs. 501/2. [8] Não se acolhe, designadamente, a posição da autora segundo a qual, na renegociação a que se reporta o documento de fls. 238, houve abuso de direito por parte da ré “D……….”, representada nesse acto pelo réu C………., pois não se alcança que dessa renegociação, donde decorreu o pagamento à “E……….” de material informático, tenha havido da parte daquela excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um qualquer direito (cfr. art. 334 do Cód. Civil). [9] Conforme resulta das actas das audiências de julgamento estas testemunhas foram ouvidas aos nºs 7 a 13 da base instrutória. [10] Ouviu-se igualmente o depoimento da testemunha O………., técnico de contas na “D……….”, de menor relevo e que nem sequer foi indicado pelo réu C………. nas suas alegações de recurso. |