Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950294
Nº Convencional: JTRP00025823
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FIANÇA
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199904269950294
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/96-1
Data Dec. Recorrida: 09/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART8.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1.
CCIV66 ART628 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455.
Sumário: I - É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, nos termos da qual o locatário se obriga, em caso de resolução do contrato, que lhe seja imputável, a restituir os equipamentos, a pagar as rendas vencidas e não pagas, a indemnizar o locador em montante previamente fixado e a suportar juros de mora sobre as rendas vencidas desde a data do respectivo vencimento e sobre a indemnização desde a data da resolução.
II - É nula a declaração negocial tendente à prestação de fiança que não respeite o formalismo exigido para a obrigação principal.
Reclamações: