Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711167
Nº Convencional: JTRP00022848
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
FORMALIDADES
FUNDAMENTOS
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199801289711167
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 111/97
Data Dec. Recorrida: 07/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3 ART66.
CPP87 ART412 N1.
Sumário: I - Em recurso de impugnação da decisão condenatória em que o arguido ao longo de vários artigos alega os factos e aduz ser titular de licença camarária válida, após o que, no último artigo, afirma: " Assim ( por ) se encontrar devidamente licenciada ( ... ) o arguido não cometeu o delito que lhe é imputado ", ao que se segue: " Termos em que requer... " anulando " a decisão que aplicou a coima, com as legais consequências ", há que concluir ter sido observado o formalismo estabelecido no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, já que o teor do último artigo é perfeitamente explícito em constituir uma " conclusão ".
Reclamações: