Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022848 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO FORMALIDADES FUNDAMENTOS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199801289711167 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3 ART66. CPP87 ART412 N1. | ||
| Sumário: | I - Em recurso de impugnação da decisão condenatória em que o arguido ao longo de vários artigos alega os factos e aduz ser titular de licença camarária válida, após o que, no último artigo, afirma: " Assim ( por ) se encontrar devidamente licenciada ( ... ) o arguido não cometeu o delito que lhe é imputado ", ao que se segue: " Termos em que requer... " anulando " a decisão que aplicou a coima, com as legais consequências ", há que concluir ter sido observado o formalismo estabelecido no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, já que o teor do último artigo é perfeitamente explícito em constituir uma " conclusão ". | ||
| Reclamações: | |||