Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038554 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200511050535496 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma sentença que conhece da actualização de uma indemnização em processo de expropriação por utilidade pública pronuncia-se sobre o merito da causa, formando-se caso julgado material sobre a questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B..........., - C....... e marido D........., - E...... e marido F........, - Dr, G....... e esposa H........., residentes em Espinho e - Drª I........., - Drª J....... e marido L......, residentes em ......, Vila Nova de Gaia, instauraram acção declarativa ordinária contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO, alegando que este expropriou uma parcela de terreno a eles pertencente e que a decisão judicial que fixou a indemnização transitou em julgado, a qual não incluiu a actualização prevista no artigo 23º do DL 438/91, por se entender que o pedido formulado foi concedido na totalidade, impeditiva da actualização, por força do artigo 661º do CPC. Como a declaração de utilidade pública é de 6/9/94, tem direito aos valores da actualização que perfazem € 188 934,41. Terminam a pedir a condenação do Réu a pagar-lhe essa quantia bem como os juros legais desde a citação. Na contestação, e no essencial, além de afirmar a inexistência do direito invocado pelos autores, excepciona o réu caso julgado, devendo ser absolvido da instância. Em douto despacho saneador sentença, decidindo pela competência material do tribunal e pela não verificação de caso julgado, julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar aos AA a quantia peticionada, e com juros a partir da citação. II - Discordante, recorre o Município de Espinho. Termina as suas alegações concluindo: “1. A sentença autonomizou indevidamente a questão da existência de um “direito à actualização” que não tem sentido separado do direito à indemnização, latu sensu. 2. A garantia constitucional e legalmente acautelada é a do expropriado receber a justa indemnização, elemento essencial da expropriação e também condição da sua legitimidade. 3. A questão da actualização é um dos elementos da fixação da justa indemnização e dela indissociável. 4. É ilógico e ilegal considerar a actualização da indemnização separada do seu próprio cálculo e efectivada em momento diferente. 5. Quer o Código das expropriações de 1991, no art. 23º, quer o de 1999, no artº 24º, consideram a actualização da indemnização como um elemento da sua aferição, a par da referência à data da declaração de utilidade pública, por sua vez reportadas aos critérios de cálculo. 6. O que resulta do princípio constitucional o direito à justa indemnização da sua consagração legal, no Código das Expropriações, sendo patente quer no espírito do legislador quer na inserção sistemática das respectivas regras. 7. Ao admitir e considerar um direito isolado dos expropriados à actualização a sentença violou as regras e critérios da Constituição (artº 62º) e do Código das Expropriações de 1991, nos seus artºs 22 e 23º 8. Em consequência, e independentemente de verificar se a actualização que é a causa de pedir desta acção está afastada por violar o caso julgado constituído na acção especial que fixou a indemnização dos expropriados na expropriação em causa, a sentença deveria ter recusado liminarmente o pedido por o mesmo não ter razão ou base legal. 9. Sem prejuízo, a sentença recorrida também violou frontalmente o caso julgado constituído pela decisão final do processo de expropriação litigiosa identificado nos autos, que correu termos no 2º Juízo da Comarca de Espinho com o nº 175/95, quer por desrespeito dos critérios legais aferidores, quer por desrespeito do efectivo teor das decisões naquele processo definitivamente tomadas (onde ficou decidida a relação material controvertida), que ainda por procurar apoio na consagração de um direito inexistente. 10. De facto, confrontando ambos os processos verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos d excepção de caso julgado porquanto os sujeitos são os mesmos, a identidade da causa de pedir é exactamente igual (resulta da expropriação por utilidade pública da parcela identificada) e o pedido é também o mesmo (o montante indemnizatório que a lei atribui aos expropriados – artº 22º, nº 1 do C.E./91). 11. Por outro lado, e como inequivocamente aceite, a sentença do primeiro processo, e as decisões do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiram o recurso, expressamente consideraram “… que a decisão sobre a admissibilidade de actualização da quantia indemnizatória era questão decidida, não impugnada, logo transitada e julgado”. 12. Resultando que a interpretação correcta daquelas decisões impõe definitiva decisão da questão, ao contrário do agora decidido. 13. Por último a fundamentação da acção e, em consequência, da sentença, vai em última análise buscar sentido na consideração de um “direito à actualização”, como referido inexistente em abstracto ou individualmente considerado. 14. O que resulta numa ilegítima e inaplicável interpretação dos artºs 22º e 23º do C.E. de 1991. 15. Para além de violar as normas dos artºs 9º, 36º, nºs 3 e 4, 38º e 40º do C.E. de 1991 (a atribuição da indemnização deve ser efectuada num só processo para a parcela, sendo no mesmo único processo indemnizados todos os expropriados e interessados); 16. E do artº 668º, nº 1, do C.P.C., dado que, atribuída a indemnização por decisão transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional dos juízes dos Tribunais envolvidos quanto à matéria em causa tal como se esgotou, in casu, a matéria de competência dos Tribunais Judiciais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a acção, como é de Direito e de Justiça!” Os recorridos contra-alegaram em defesa do sentenciado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Na sentença recorrida vêm provados os factos: 1) Correu termos no 2º Juízo do tribunal de Espinho o processo de expropriação nº 175/95, respeitante a uma parcela de terreno designada por nº 21, sendo expropriante a Câmara Municipal de Espinho, e expropriados os AA, necessária à implantação do Parque da Cidade de Espinho. 2) A declaração de utilidade pública dessa expropriação foi proferida por despacho do Ex. mo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do território de 5/7/1994, publicado na II Série do Diário da República. 3) No requerimento de recurso interposto da decisão arbitral, os expropriados pediram fosse, pela procedência do mesmo, revogada a mesma “e fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da decisão”. 4) No decorrer do processo de expropriação, os expropriados apresentaram, a 24/10/1997, requerimento de ampliação do pedido para 137 400 000$00. 5) Nesse processo foi proferida decisão, em 1ª instância, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em Esc. 137 400 000$00 o valor que a expropriante terá de pagar aos expropriados. 6) Na decisão, para além do mais, consignou-se “Finalmente, não se pode olvidar a exigência legal contida no artº 23º, no sentido de o montante da indemnização ser actualizado á data da decisão final (…). Sucede que, atenta a procedência total do pedido formulado pelos expropriados (pedido cuja ampliação foi admitida por despacho de fls. 315, aí se esgotando o poder jurisdicional sobre a questão), não pode o tribunal recorrer à sobredita actualização da quantia indemnizatória, sob pena de condenar em quantidade superior ao pedido, com clara violação do disposto no art. 661º, nº 1, do CPC – cfr. Ac. do STJ para Uniformização de Jurisprudência 13/96, publicado no DR I Série, de 26.11.96)”. 7) Inconformados com tal sentença, os expropriados, agora AA, da mesma interpuseram recurso, que não foi admitido, tendo reclamado para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do porto, que indeferiu a reclamação, com fundamento de que “não houve qualquer decaimento para os reclamantes”. 8) Admitida a apelação interposta da sentença referida em 3 pela expropriante, o tribunal da Relação do Porto julgou improcedente tal recurso, confirmando a sentença recorrida. 9) Do Acórdão do TRP fizeram os expropriados pedido de esclarecimento, indeferido pelo mesmo Tribunal, com o fundamento em que “a questão que colocam foi decidida, com clareza, na sentença de 1. Instância, nessa parte não impugnada, na qual se decidiu não poder haver actualização da quantia indemnizatória, atenta a procedência total do pedido formulado, sob pena de condenação em quantidade superior ao pedido”. 10) A 11/6/2003 ocorreu o trânsito em julgado da decisão que fixou a indemnização devida pela expropriação. IV – Face a estes factos, a acatar, vejamos se assiste razão ao recorrente. É pelas conclusões de recurso que se delimita o seu objecto. Nestas se suscitam as questões - inexistência de direito autónomo dos apelados à “actualização da indemnização” e violação do caso julgado. V - Apesar do expresso na conclusão 16) das alegações “… atribuída a indemnização por decisão transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional dos juízes dos Tribunais envolvidos quanto à matéria em causa tal como se esgotou, in casu, a matéria de competência dos Tribunais Judiciais”, entendemos que a recorrente não suscita questão relacionada com a competência dos tribunais comuns para a causa, questão essa decidida e bem decidida no tribunal recorrido, sendo certo que na acção nenhuma relação jurídico-administrativa está subjacente à demanda que atire com a causa para o âmbito da jurisdição administrativa, delimitada no artigo 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a alteração da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. Como se expressa na douta sentença, ainda aqui se trata da “fixação da indemnização devida pela expropriação, sem que se aprecie a legalidade ou ilegalidade do acto” expropriativo. A questão da competência está decidida pela sentença recorrida. VI – Procedendo a excepção dilatória do caso julgado, fica prejudicado o conhecimento da existência ou inexistência do direito invocado pelos apelados, pelo que começa-se pelo conhecimento dessa questão. No processo de expropriação (nº 175/95, do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Espinho), não foi actualizada a indemnização fixada aos expropriados (aqui apelados), nos termos do artigo 23º do Cód. Expropriações/91 (que determina que a indemnização seja actualizada à data da decisão final no processo), porque a tal obstava o artigo 661º, nº 1, do CPC (diploma a que pertencem as disposições citadas sem referência). E a actualização tinha sido pedida, segundo entendemos, não ficava prejudicado pela ampliação do pedido. A actualização é uma decorrência da lei que não exige, sequer, pedido. É essa actualização (pelo pedido do valor que a ela corresponde) que se quer no processo. A decisão recorrida afasta o caso julgado excepcionado, situando a decisão no processo de expropriação, no aspecto em referência, no âmbito do caso julgado formal, pelo que a sentença, nessa parte, só era/é vinculativa nesse processo. A decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 677º, torna-se inalterável. Se essa inalterabilidade se limita ao processo em que se forma a decisão, está-se perante o caso julgado formal (art. 672º) que, em regra, se gera por qualquer decisão judicial, de mérito ou não, (que não seja de mero expediente ou proferia no exercício de um poder discricionário do juiz), mas se, além de vinculativa no processo, o for também fora dele (nos limites fixados nos arts. 497º e 498º), forma-se caso julgado material (art. 671º, nº 1), que se reporta à decisão sobre o mérito da causa ou à relação jurídica pleiteada, tornando-se certa e indiscutível (“res judicata pro veritate accipitur”). Passada em julgado essa decisão, nenhum tribunal (ou outra autoridade) se pode afastar dela, se for posta em juízo questão, objectiva e subjectivamente, idêntica, quer o seja a título principal – como objecto do processo – quer o seja como questão prejudicial. A intocabilidade da decisão, a força do caso julgado justifica-se pela necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais, evitando que se contradigam, que decidam diferente ou contraditoriamente a mesma pretensão, mas sobretudo pela necessidade de certeza e segurança das situações jurídicas. Ao conferir força de caso julgado à decisão do tribunal, não pretende a lei que “se tenha como verdadeiro o juízo, …, que a sentença pressupõe”; trata-se antes que, por uma questão de “exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto” do juiz, que definiu em certos termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos”, sob pena de se cair “na instabilidade das relações jurídicas paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”[Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 306/307]. Como afirma M. Teixeira de Sousa[Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 568] “o caso julgado é uma exigência da administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social”. Evita que a mesma causa seja instaurada várias vezes, que seja objecto de decisões contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios. Neste sentido, com o caso julgado procura-se evitar que os tribunais se contradigam, que uma questão já decidida em certo sentido possa ser decidida de modo diferente ou em contrário por um outro tribunal, formando-se decisões, que não podem executar-se ambas sem detrimento de uma delas. O caso julgado material importa que a decisão anterior tenha apreciado a mesma pretensão, sob o ponto de vista das pessoas e do objecto, nos termos definidos pelos arts. 497º e 498º. Supõe a repetição de uma causa que foi decidida definitivamente (art.497º), uma causa idêntica sob uma tripla identidade – de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498º). Esta identidade deverá existir para se falar em caso julgado material. No recurso interposto pelos expropriados no processo de expropriação, pedem estes que seja “fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da decisão” (al. 3 da matéria de facto), se bem que, quanto à indemnização, foi o pedido ampliado posteriormente para 137 400 000$00. Na espécie submetida a apreciação há identidade dos sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica – expropriados e expropriante, aqui autores e réu. É o mesmo o pedido (se bem que diminuído, em relação à expropriação), agora limitado á actualização, também acolá pedida. E é a mesma a causa de pedir, para fundamento da pretensão neste processo formulado. Se houve decisão de mérito sobre o pedido (no que respeita à actualização) - o direito para que a parte solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela – dos ora AA, ocorrerá preclusão da reapreciação da questão noutro processo. “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro do processo e fora dele …” – artº 671º, nº 1, do CPC; é o caso julga material Após o trânsito em julgado, todo o despacho ou sentença que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (art. 672º do CPC), ou seja, forma caso julgado formal. Aqui, o tribunal apenas decide sobre a relação processual, sobre alguma questão ou aspecto processual. Trata-se decisões de forma e, por isso, a sua eficácia restringe-se ao próprio processo, não impedindo que a mesma questão seja suscitada e decidida de modo diferente em diferente processo. A decisão que recai apenas sobre a relação processual não é apenas a que se pronuncia sobre os elementos objectivos e subjectivos as instância, mas também a que, em qualquer momento, decide de questão que não é de mérito[J. Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, II/681]. As decisões que formam caso julgado material são as que decidem do mérito da causa, que apreciam, no todo ou em parte, a pretensão substantiva, se pronunciam pela procedência ou improcedência da acção, definem as situações jurídicas, confirmando ou denegando determinada pretensão substantiva e, daí, uma vez passadas em julgado, a sua intocabilidade não apenas no processo em que são proferidas como fora dele, em outros processos, onde não podem ser postas em causa. Segundo o art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga. O caso julgado material é o que recai sobre a relação jurídica em causa, sobre o objecto do processo, e estabelece como indiscutível a solução concreta adoptada. A sentença tem autoridade para qualquer outro processo futuro, mas apenas quanto ao seu conteúdo, não impedindo que ‘em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu’[Manuel de Andrade, idem, 309]. O conteúdo do caso julgado é apenas a decisão final referente ao pedido. Em princípio, só se forma sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação[Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Declaratório, III, 392] ou as soluções dadas aos vários problemas resolvidos para se concluir pela decisão final. A sentença faz caso julgado na medida em que o objecto da nova acção já está, no todo ou em parte, definido por aquela. O caso julgado abrange, assim, a parte decisória da sentença, o comando impositivo que a final o julgador fixa às partes; mas abrange também as questões preliminares ou antecedentes, que sejam decididas e que sejam pressuposto necessário (e lógico) do dispositivo da sentença. Essas questões, decididas na sentença, enquanto pressupostos necessários da decisão, englobam-se também nos limites objectivos do caso julgado[Entre outro, Acs. STJ, no BMJ 271/172, 374/414 e 454/599]. Vejamos se a sentença, invocada como caso julgado, (confirmada em via de recurso interposto pela expropriante) proferida no processo de expropriação referido, que não procede à actualização da justa indemnização pelos bens expropriados pelo impeditivo do limite do pedido, nos termos do art. 661º, nº 1, faz caso julgado material. Nessa sentença se afirma “não se pode olvidar a exigência legal contida no artº 23º, no sentido de o montante da indemnização ser actualizado á data da decisão final”, mas efectivamente não actualizada por se ter entendido que a tal, in casu, obstava o disposto no art.661º, nº1, isto é, se fosse feita a actualização ir-se-ia exceder o pedido. E a pedido de esclarecimento dos expropriados, quanto à questão da actualização, do Ac. desta Relação, proferido no recurso da sentença no processo de expropriação, este tribunal decidiu “a questão que colocam foi decidida, com clareza, na sentença de 1. Instância, nessa parte não impugnada, na qual se decidiu não poder haver actualização da quantia indemnizatória, atenta a procedência total do pedido formulado, sob pena de condenação em quantidade superior ao pedido” (cfr. fls. 140 verso). A indemnização não foi actualizada porque, na posição do julgador, a actualização iria exceder o pedido (ampliado), no que respeita à indemnização, inteiramente concedido. E o limite traçado pelo artº 661º, nº 1, impedia, nesse caso, a actualização nos termos do artigo 23º do CE/91. O juiz pronunciou-se expressamente sobre a actualização e, embora por força da regra desse preceito, conclui pela não actualização. Esta destina-se a manter mais ou menos incólume o valor real da indemnização (a manter justa a indemnização), porque o valor dos bens deve ser fixado com relação à data da DUP, e pode decorrer longo tempo até à data da decisão final, com maior ou menor desvalorização da indemnização se não fosse actualizada. Apesar de, interpretando-se o pensamento exposto na sentença, não se negar que, em tese, a indemnização devia ser actualizada ou que os expropriados não tinham direito a ver, na acção, a indemnização actualizada, tal não aconteceu. E apenas pela proibição (assim se interpretou) do artigo 661º, nº 1. O que, segundo o pedido - como consta da al. 3 da matéria de facto: “e fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da decisão” –, não acontecia, e nenhuma interferência tem posterior ampliação (admitida) do pedido, que se refere apenas ao valores dos bens à data da DUP e não à actualização “desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da decisão”. A sentença trata expressamente o pedido de actualização da indemnização. Não esquece o comando que determina a actualização (e nem é necessário pedido nesse sentido, para se proceder à actualização), mas decide que, na situação, não é determinada por a sentença estar limitada pelo pedido (assim interpretou a ampliação). Não actualizou a indemnização porque esta já esgotava o pedido e obstava, in casu, o artigo 661º, nº 1, do CPC. Ao denegar a actualização, o tribunal conhece do objecto da acção (nos limites formados pelo pedido e causa de pedir). Pode tê-lo feito debaixo de pressupostos errados, mas afasta a pretensão, decide do mérito, denegando, em parte, o pedido (que viu limitado ao pedido ampliado). A apreciação da questão da actualização constitui um pressuposto necessário da concreta decisão que não actualizou a indemnização. É um antecedente de conhecimento necessário, que teve lugar, para se concluir pelo dispositivo da sentença. Acresce que no processo de expropriação fixou-se a justa indemnização (independentemente de eventual erro de julgamento), de que a actualização é componente ou que visa mantê-la justa. Seria violar a decisão se, por se entender injusta, viesse, agora, a decidir-se novamente sobre a sua determinação, de forma a “compô-la” para se atingir a justiça. A questão da actualização está compreendida nos “precisos limites e termos em que se julga” (art. 673º do CPC). A sentença formou caso julgado material sobre a questão, que não pode voltar a ser reapreciada. O recurso procede. Fica prejudicado o conhecimento da questão relacionada com a existência ou não do direito a que os apelados se arrogam. VIII – Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a douta sentença e absolve-se o apelante da instância. Custas pelos apelados. Porto, 24 de Novembro de 2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |