Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531173
Nº Convencional: JTRP00018021
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199602089531173
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 118-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART384.
Sumário: I - O instituto da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e
à causa de pedir.
III - A restituição provisória de posse é um procedimento cautelar nominado.
IV - A finalidade dos procedimentos cautelares é apenas a de, obviando ao perigo resultante da demora na declaração ou execução do direito, estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal.
V - Os procedimentos cautelares, ao fim e ao cabo, deixam de ser acções, sendo tão só seus preliminares ou incidentes, por isso se excluindo a litispendência.
Reclamações: