Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018021 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602089531173 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART384. | ||
| Sumário: | I - O instituto da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III - A restituição provisória de posse é um procedimento cautelar nominado. IV - A finalidade dos procedimentos cautelares é apenas a de, obviando ao perigo resultante da demora na declaração ou execução do direito, estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal. V - Os procedimentos cautelares, ao fim e ao cabo, deixam de ser acções, sendo tão só seus preliminares ou incidentes, por isso se excluindo a litispendência. | ||
| Reclamações: | |||