Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89/14.5TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
FORMA
NULIDADE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2016110789/14.5TTMAI.P1
Data do Acordão: 11/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.371-382)
Área Temática: .
Sumário: I – Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
II - A não redução a escrito, do contrato de trabalho celebrado por pessoas colectivas públicas, determina a nulidade do contrato. – cf. o artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06.
III - A extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o regime da cessação do contrato de trabalho. – cf. artigo 123.º do CT/2009.
IV - Se um contrato de trabalho, cuja invalidade ainda não tenha sido declarada, se extinguir em virtude de despedimento ilícito, sobre o empregador impende o dever de indemnizar o trabalhador, nos termos gerais do artigo 391.º, n.º 1, do CT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 89/14.5TTMAI.P1
Origem: Comarca do Porto Maia - Inst. Central - 2ª Sec.Trabalho – J1
Relator - Domingos Morais – 610
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto-Maia-Inst. Central-2ª Sec.Trabalho – J1, contra
- Câmara Municipal …, nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
- O Autor foi admitido por contrato de trabalho a termo certo, com duração de seis meses, iniciando-se a 12/02/2007, e termo previsto a 12/08/2007, contrato este que não era sujeito a renovações automáticas, a não ser que houvesse vontade das partes, no entanto nenhum outro foi celebrado e o autor continuou a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativo, até Setembro de 2007, ao serviço, e na sede da Ré, e sob as ordens expressas da mesma;
- Num período normal de trabalho semanal de 35 horas, e diário de sete horas, com descanso semanal aos sábados e domingos.
- Ao Autor foi atribuída a retribuição mensal de € 683,13.
- A partir de Setembro de 2007, o Autor passou a desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Coordenador de Segurança do C… que é explorado pela Autarquia …, através da C1…, E.M..
- Entre 14 de Janeiro de 2012 e 03 de Fevereiro de 2013, a pedido e com conhecimento da Ré, o Autor prestou 371 horas de trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos).
- A Ré não pagou ao Autor qualquer valor a título de retribuição deste tempo de trabalho, nem em singelo, nem acrescido do devido aumento retributivo correspondente à prestação de trabalho suplementar.
- A Ré não remunerava a prestação de tal trabalho, mas concedia ao Autor descanso compensatório.
- Sucede que, sem qualquer explicação, a partir de Janeiro de 2012, a Ré nem pagou nem permitiu que o Autor gozasse descanso compensatório pela prestação do trabalho nos dias acima assinalados.
- No dia 16 de Janeiro de 2013, o Autor foi informado de que o contrato de trabalho a termo cessaria, a 12 de Fevereiro de 2013.
- Tal informação foi efectuada por meio de Informação Interna, declarando a caducidade do referido contrato de trabalho a termo certo.
- O Autor, após a cessação do contrato de trabalho em referência, inscreveu-se no centro de emprego, na qualidade de desempregado.
- Em 28 de Março de 2013, o Autor celebrou com a C1…, E.M., um contrato emprego Inserção.
- Ao abrigo desse contrato, o Autor continua a fazer exactamente o que sempre fez, ou seja, o Autor é o coordenador de segurança do C…, explorado pela identificada empresa municipal.
- Mas agora, não é mais a Ré quem paga o salário do trabalhador.
- Actualmente, o pagamento de tal salário é repartido entre a C1…, E.M. (€83,84 de salário base; €4,27 de subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho; €83,00 de subsídio de transporte);
- Sendo a diferença para o valor total do subsídio de desemprego pago pela Segurança Social.
Terminou, concluindo: “Requer-se seja a presente acção declarada integralmente procedente por provada e, em consequência:
a) Seja determinada a citação prévia da Ré;
b) Seja a Ré condenada a reconhecer que o Autor integrou a categoria profissional de Coordenador Técnico, desde Setembro de 2007, e em consequência:
• Seja condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais emergentes da diferença entre o salário base que o Autor tinha direito a auferir, atendendo à categoria profissional de Coordenador Técnico e o salário que efectivamente auferiu, e que se fixam em €32.253,32 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e três euros e trinta e dois cêntimos);
• Seja a Ré condenada ao pagamento de juros sobre as quantias acima mencionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, e que no dia de hoje ascendem já a €4.754,33 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).
c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, no montante de €4.165,08 (quatro mil, cento e sessenta e cinco euros e oito cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento;
Sem conceder,
d) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre as horas de trabalho suplementar prestadas pelo Autor deverão ser retribuídas por referência ao seu salário de €683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), pelo que deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a esse título, a quantia de €2.916,00 (dois mil, novecentos e dezasseis euros), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €1.456,94 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) a título de retribuição pelo período de descanso compensatório remunerado cujo gozo não foi concedido pela Ré ao Autor, acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento.
Sem conceder,
f) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre o descanso compensatório deverá ser retribuído por referência ao salário do Autor de €683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), devendo a Ré ser condenada, a este título, a pagar ao Autor a quantia de €844,88 (oitocentos e quarenta e quatro euros).
g) Seja declarado sem termo o contrato de trabalho em referência; h) Seja declarado ilícito o despedimento do Autor e, em consequência:
• Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.
• Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que se vencerem desde o dia 06 de Janeiro de 2014 até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pelo autor, dizendo que o mesmo sempre desempenhou as funções de assistente técnico.
Termina, concluindo: “deve o réu ser absolvido da instância por incompetência absoluta do tribunal, ou se assim não se entender, deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e, em consequência disso, ser o réu absolvido do pedido.”
3. - O autor respondeu, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho.
4. – No despacho saneador, a Mm Juiz, julgou “improcedente a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal do Trabalho para conhecer da presente lide, declarando-se o mesmo materialmente competente para o efeito”;
5. – A ré, inconformada, recorreu, tendo este Tribunal de recurso, por acórdão de 13 de Abril de 2015, confirmado o decidido na 1.ª instância, quanto à competência material do Tribunal do Trabalho.
6. – Fixado o valor à causa e realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz decidiu:
“Por tudo quanto de expôs, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
I – Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 12.02.2013;
II – Condena-se a ré a pagar ao autor:
1 – A indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 683,13) por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, no montante € 6.148,17;
2 – As retribuições que deixou de auferir desde 06.01.2014, à razão mensal de € 683.13, aqui se incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até à presente data, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao tempo de serviço que teria sido prestado no corrente ano de 2016 e até à presente data, tudo sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390.º do Código do Trabalho e do montante recebido a título de compensação pela caducidade do contrato a termo, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil;
3 – A quantia de € 2.504,25, a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
4 – A quantia de € 1.107,00, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento.
III – Absolve-se a ré do demais peticionado.
Custas por autor e ré, na parte já liquidada, na proporção do vencimento-decaimento e na parte a liquidar na proporção que se vier a fixar no respetivo incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.”.
7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1. O contrato de trabalho dos autos assim como as suas renovações são válidas;
2. Este contrato terminou por caducidade em Janeiro de 2013, motivo pelo qual o despedimento nunca poderia ser considerado ilícito;
3. O contrato é valido;
4. Sem prescindir e na hipótese do contrato ser considerado nulo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, ou seja, a nulidade só opera para futuro;
5. Face ao exposto, e uma vez que o contrato caducou com a caducidade do seu termo, essa comunicação não pode configurar numa declaração de despedimento porque foi fundamentada no termo previsto no contrato;
6. A sentença recorrida viola o Art. 122 e 123º do Código do trabalho, Lei 59/2008 no seu artigo 14º, o Art. 139º nº 1 da Lei 99/2003 e Art. 10º da Lei 23/2004.
Nestes termos, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em conformidade, revogar-se a douta sentença na parte recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA!”.
8. - O autor contra-alegou, concluindo:
1) – Na douta sentença recorrida não ocorre qualquer dos vícios que a apelante invoca ao longo das suas alegações;
2) – Deve assim ser mantida a mui douta sentença exarada a fls. …, nos termos objecto de recurso por parte da apelante, confirmando-se, consequentemente, os respectivos efeitos por se verificarem in casu todos os fundamentos de facto e de direito que aquela douta decisão, a propósito, tão bem escalpeliza.
E com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos senhores juízes desembargadores, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, mantido in totum a douta sentença proferida a fls. … pela Exma. Sra. Dra. Juíza a quao na parte objecto de recurso (e sempre sem prejuízo do recurso subordinado interposto), com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo inteira j u s t i ç a !”.
9. - E o autor recorreu, subordinadamente, concluindo:
I) - Vem o r./recorrido requerer a v. Exa. a admissão do presente recurso subordinado que tem por objecto a parte decisória que lhe é desfavorável e que se refere às funções efectivamente exercidas pelo mesmo ao serviço da recorrida, classificação da respectiva categoria profissional com todos os devidos e legais direitos daí advenientes, mormente o direito a diferenças salariais;
II) – Da matéria de facto provada e que supra se cuidou de transcrever resulta que o ora recorrente exerceu funções inerentes à categoria profissional de coordenador técnico;
III) - É certo e sabido que a nossa lei fundamental consagra o princípio a trabalho igual salário igual, que encontra expressão no respectivo artº 59º nº 1 a), estabelecendo que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual de forma a garantir uma existência condigna;
IV) - Tal princípio é uma das expressões do princípio da igualdade de tratamento, também constitucionalmente protegido – artº 13º, o qual teve acolhimento nas nossas leis laborais – artº 270º do cód. do trabalho;
V) - De tal modo, e porque o tribunal recorrido, invocando a salvaguarda do interesse público, e colocando o mesmo acima do direito do trabalhador ora recorrente (que se limitou a cumprir ordens do ente público ora recorrido), considera que “…em termos conceptuais, nunca seria possível reconhecer ao autor a categoria por ele pretendida de coordenador técnico…” (sic), não aplicando ao caso sub judice os nºs. 1 e 4 do artº 120º do cód. do trabalho – é manifestamente inconstitucional por violação dos aludidos princípios constitucionais – artº 13º e 59º nº 1 a) da c.r.p..
N e s t e s t e r m o s, e com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos senhores juízes desembargadores, e sempre sem prescindir, a título de recurso subordinado, sempre deverá a ré/recorrida ser condenada a reconhecer a categoria profissional do recorrente de coordenador técnico, com todos os devidos e legais efeitos, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
10. – A ré não respondeu ao recurso subordinado do autor.
11. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso principal e consequente não conhecimento do recurso subordinado, por prejudicado.
12. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“A – Factos provados
1 – Em finais de Janeiro de 2007, o autor compareceu nas instalações da ré, a fim de ser entrevistado.
2 – Em data não concretamente apurada, foi entrevistado por um coletivo composto de 3 pessoas, entre as quais a Senhora Dr.ª D….
3 – A 12 de Fevereiro de 2007, autor e ré celebraram o contrato junto aos autos como doc. 1 com a petição inicial, intitulado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – Em tal contrato foi clausulado o seguinte:
“…
1ª O Primeiro Outorgante, na qualidade em que intervém, e nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro, na atual redação e na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, contrata a prestação dos serviços do Segundo, o qual se obriga a prestá-los, correspondentes à categoria de Assistente Administrativo;
2ª Pela prestação dos seus serviços o segundo outorgante receberá a remuneração mensal ilíquida de € 650,23, correspondente ao indicie 199, escalão 1, da escala indiciária do S.R.F.P., não sendo devida qualquer remuneração, salvo subsídio de refeição, subsídio de natal e subsídio de Férias;
3ª O prazo deste contrato é de seis meses, terá início em 12 de fevereiro de 2007 e termo em 12 de agosto de 2007;
4ª O serviço a desempenhar é de Assistente Administrativo, na área deste concelho, e será prestado em 35 horas semanais, com o horário equivalente ao pessoal do quadro permanente;
5ª Os dias de descanso semanal é aos Sábados, Domingos e Feriados;
6ª Na hipótese de não ter sido celebrado pelo prazo máximo previsto no artigo 139.º do Código do Trabalho, o presente contrato pode ser objeto de renovação até ao limite previsto nesta disposição legal, não estando sujeito a qualquer renovação automática, nem se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado;
7ª A renovação do contrato, a verificar-se, será obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade;
8ª No caso de renovação, considerar-se-á um único contrato o inicialmente celebrado e a sua renovação;
9ª O presente contrato não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22 de junho e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, é celebrado por urgente conveniência de serviço.
…”.
5 – Para além do referido contrato, nenhum outro foi celebrado entre as partes.
6 – O autor continuou a exercer as mesmas funções ao serviço da ré e sob as ordens expressas da mesma.
7 – Em 01.01.2009, o autor auferia a retribuição mensal de €683,13. 8 – O autor desempenhou as funções na sede da ré até Setembro de 2007.
9 – A partir de tal mês, o autor passou a desempenhar as suas funções no C… que é explorado pela Autarquia de … através da C1..., EM.
10 – A partir de tal data, ao autor passaram a estar acometidas as seguintes funções, entre outras:
a) acompanhamento na coordenação da abertura e fecho do aludido C…;
b) acompanhamento na verificação do cumprimento de todas as regras de segurança inerentes à utilização de um pavilhão mormente dedicado à prática desportiva, entre as quais: acompanhamento na verificação da celebração de contratos de seguros e sua vigência; acompanhamento na verificação do cumprimento de planos de emergência, coordenando-se com os Bombeiros; acompanhamento na verificação da assunção da segurança por parte de empresa externa e de trabalhadores internos, quer da ré, quer da mencionada empresa municipal.
c) presença em todos os eventos ocorridos no C…, não só para verificação do cumprimento das regras de segurança, mas igualmente para resolver todo e qualquer problema que pudesse surgir.
11 – Em 25 de Junho de 2008, na Ata de Reunião da C1…, o autor assinou como Responsável de Segurança.
12 – Durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho em referência, o autor auferiu a quantia de € 683,13 mensais.
13 – O autor, para além das 35 horas de trabalho semanais e sete diárias que se encontrava obrigado a cumprir, desempenhou funções, a pedido e com conhecimento da ré, nas seguintes datas e com a seguinte duração:
14/01/2012 Sábado 09.00 20.00
22/01/2012 Domingo 10.00 20.00
28/01/2012 Sábado 09.00 19.00
05/02/2012 Domingo 09.00 18.00
11/02/2012 Sábado 20.00 03.00
12/02/2012 Domingo 17.00 24.00
18/02/2012 Sábado 24.00 07.00
10/03/2012 Sábado 10.00 15.00
11/03/2012 Domingo 10.00 18.00
24/03/2012 Sábado 09.00 14.00
25/03/2012 Domingo 09.00 17.00
31/03/2012 Sábado 09.00 14.00
01/04/2012 Domingo 09.00 15.00
26/05/2012 Sábado 18.00 24.00
27/05/2012 Domingo 18.00 24.00
02/06/2012 Sábado 10.00 14.00
10/06/2012 Domingo 10.00 14.00
16/06/2012 Sábado 10.00 16.00
17/06/2012 Domingo 10.00 18.00
23/06/2012 Sábado 10.00 17.00
24/06/2012 Domingo 09.00 17.00
07/07/2012 Sábado 10.00 16.00
14/07/2012 Sábado 09.00 13.00
15/07/2012 Domingo 16.00 24.00
21/07/2012 Sábado 09.00 15.00
28/07/2012 Sábado 09.00 15.00
29/07/2012 Domingo 10.00 16.00
04/08/2012 Sábado 09.00 18.00
05/08/2012 Domingo 09.00 18.00
11/08/2012 Sábado 18.00 02.00
22/09/2012 Sábado 09.00 18.00
23/09/2012 Domingo 10.00 20.00
29/09/2012 Sábado 02.00 12.00
06/10/2012 Sábado 18.00 23.00
13/10/2012 Sábado 17.00 22.00
14/10/2012 Domingo 09.00 16.00
20/10/2012 Sábado 17.00 21.00
21/10/2012 Domingo 15.00 21.00
27/10/2012 Sábado 09.00 15.00
03/11/2012 Sábado 13.00 20.00
10/11/2012 Sábado 15.00 21.00
11/11/2012 Domingo 15.00 21.00
17/11/2012 Sábado 09.00 17.00
18/11/2012 Domingo 11.00 18.00
01/12/2012 Sábado 12.00 18.00
02/12/2012 Domingo 18.00 24.00
08/12/2012 Sábado 18.00 24.00
16/12/2012 Domingo 19.00 24.00
22/12/2012 Sábado 09.00 18.00
23/12/2012 Domingo 09.00 16.00
12/01/2013 Sábado 18.00 23.00
13/01/2013 Domingo 18.00 23.00
02/02/2013 Sábado 10.00 19.00
03/02/2013 Domingo 09.00 17.00
14 – Em cada um destes dias, o autor esteve presente no C….
15 – A ré foi, em cada uma destas ocasiões, conhecedora de que o autor ali esteve presente, por aquele período de tempo.
16 – O autor era o único responsável de segurança da ré, que exercia funções no C….
17 – Sempre que um evento ocorria no aludido pavilhão, o autor tinha que estar presente ou contactável por poder ser necessária a sua presença.
18 – O autor remetia ao chefe de serviço, mensalmente, por folha de escrito, um mapa com a indicação das horas trabalhadas para além do seu horário de trabalho, em cada um destes dias.
19 – Em 21 de janeiro de 2010, a ré emitiu a Circular junta aos autos como doc. 18 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta:
“…
Nesta conformidade, todas as unidades orgânicas deverão proceder ao preenchimento do novo modelo disponibilizado em formato PDF na unidade de rede “TEMP”, contendo as horas prestadas no respetivo mês e nos moldes a seguir indicados:
a) A anotação das horas de início e termo do trabalho extraordinário imediatamente antes e depois de o mesmo ter sido prestado;
b) A oposição de visto de trabalhar imediatamente a seguir à prestação do trabalho, exceto nos casos em que o registo tenho sido diretamente efetuado pelo próprio trabalhador;
c) A indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário;
d) Os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador;
e) Quando o termo da prestação de trabalho extraordinário ocorra fora do período de funcionamento dos serviços administrativos da entidade empregadora pública, o visto do trabalhador pode ser aposto por este até vinte e quatro horas após o termos da mesma.
…”.
20 – Desde o início do contrato de trabalho até à data acima assinalada (14 de Janeiro de 2012), sempre que o autor prestou trabalho suplementar à ré, comunicou-lhe a prestação do mesmo.
21 – Parte desse trabalho era remunerado e parte era convertido em descanso compensatório.
22 – Com data de 16.01.2013, por delegação do Presidente da Câmara de … a Diretora Municipal E… comunicou ao autor o seguinte:
“… Vimos pelo presente, comunicar que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado entre esta Câmara Municipal e o trabalhador B…, em 12 de fevereiro de 2007, com a categoria de Assistente Técnico, caducará no próximo dia 12 de fevereiro do corrente ano, na medida em que se verifica o seu termo, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 251.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. …”.
23 – O autor tomou conhecimento de tal comunicação.
24 – Em Fevereiro de 2013, a ré pagou ao autor os seguintes valores:
a) Retribuição base: €273,25;
b) Subsídio de refeição: €34,16;
c) Remuneração de férias não gozadas: €869,44;
d) Subsídio de férias: €568,46;
e) Subsídio de Natal: €22,46;
f) Compensação pela cessação do contrato de trabalho: €3.279,02.
25 – O autor, após a cessação do contrato de trabalho em referência, inscreveu-se no centro de emprego, na qualidade de desempregado.
26 – Em 28 de Março de 2013, o autor celebrou com a C1…, E.M., um contrato Emprego-Inserção – doc. 30 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27 – Ao abrigo desse contrato, o autor continuou a fazer o que sempre fez enquanto vigorou o contrato de trabalho.
28 – O salário do autor passou a ser repartido entre a C1…, E.M. (€83,84 de salário base; €4,27 de subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho; €83,00 de subsídio de transporte), sendo a diferença para o valor total do subsídio de desemprego pago pela Segurança Social.
29 – O contrato referido em 3 surgiu na sequência da oferta de emprego publicada no Jornal “H…”, ao qual concorreram 10 pessoas.
30 – O autor passou a exercer funções no C… na sequência de despacho datado de 16 de Julho de 2007 – doc. 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
31 – Com data de 30.07.2007, o Presidente da Câmara Municipal … proferiu o despacho junto como doc. 3 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte: “… determino a renovação dos contratos de (…) 1 Assistente Administrativo (…), em regime de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, que tiveram início em 12 de fevereiro de 2007, até ao limite de um ano, com fundamento no n.º2 do art.º 140º da Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto (…) Assistente Administrativo B… …”.
32 – Com data de 11.01.2008, por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora da D.R.H. proferiu o despacho junto como doc. 4 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte:
“verificando-se que, se mantém as exigências materiais e formais respeitantes ao contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado entre o Município … e o outorgante abaixo designado B…, determino (…) a renovação do contrato acima referido, até ao limite de 3 anos, nos teros do artigo 10º da Lei n.º 23/2004 de 23 de junho e n.º1 do art.º 139º da Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto. …”.
33 – Com data de 11.01.2010, por delegação do Presidente da Câmara, a Diretora de Departamento proferiu o despacho junto como doc. 5 com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte:
“… determino a renovação do contrato do Assistente Técnico abaixo mencionado, em regime de contrato de trabalho a termo certo, por um período de três anos, com fundamento no artigo 14º da Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro. Esta renovação é efetuada, por existirem necessidades prementes, face ao aumento do número de atribuições e competências desta Câmara Municipal, nomeadamente no que diz respeito às várias componentes educativas, o que acarreta um aumento exponencial dos diversos serviços a prestar neste âmbito. …”.
34 – Durante a vigência do contrato, o autor nunca questionou as funções por si desempenhadas.
35 – Quando era necessário efetuar a justificação de faltas, o autor identificava-se como “assistente técnico”.
B – Factos não provados
A – O referido em 1 ocorreu após contacto telefónico efetuado pela ré, que lhe deu a saber que iria dar início a um procedimento de seleção de candidatos a integrarem (pelo menos) um posto de trabalho da categoria de assistente técnico.
B – O coletivo referido em 2 colocou ao autor várias questões, ao longo de cerca de 45mn, sobre a administração pública, o CPA e as suas competências.
C – Naquele dia e hora, encontravam-se a aguardar, na Câmara Municipal …, para serem sujeitos a entrevista de emprego para os mesmos fins, pelo menos mais 16 pessoas.
D – Cerca de uma semana antes de se dar início ao contrato de trabalho, o autor foi contactado pela secção de recursos humanos da ré, que solicitou a presença do mesmo na sede do Município.
E – O autor deslocou-se, cerca de uma semana antes de 12/02/2007, à sede da ré, tendo sido recebido pelo, à época Vereador, Exmo. Senhor Dr. F…, e pela responsável do pelouro da cultura, Exma. Senhora Dr. G….
F – Foi, então, o autor informado de que havia sido selecionado para integrar o posto de trabalho, tendo-lhe sido comunicado quando se tinha que apresentar ao trabalho e qual o sector a que iria ficar afeto.
G – A ré pagou ao autor qualquer valor a título de retribuição do trabalho referido em 13.
H – A ré permitiu que ao autor gozasse descanso compensatório pela prestação do trabalho referido em 13.
I – As renovações referidas em 31, 32 e 33 foram comunicadas e aceites pelo autor.
J – A ré nunca solicitou e como tal nunca autorizou a prestação de trabalho nos dias e horas referidos em 13.
K – À data da caducidade do contrato, o autor não dispunha de saldo positivo de horas de “folgas” por gozar.”.

III.Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Questões em apreciação:
2.1. - Do recurso principal
- A caducidade do “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”.
- A (in)validade da relação contratual subsequente.

2.2.Do recurso subordinado
- A natureza das funções efectivamente exercidas pelo autor, respectiva categoria profissional, direito a diferenças salarias e consequente recálculo dos valores a pagar-lhe pela recorrida.

3.Do recurso principal
3.1. - A caducidade do “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”.
A sentença recorrida concluiu pela caducidade do “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, nos seguintes termos:
(…).
“Lido tal documento, constata-se que esse contrato foi celebrado ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, pelo prazo de seis meses. Extrai-se ainda da leitura do clausulado pelas partes que o dito contrato podia ser objeto de renovação até ao limite previsto no artigo 139.º do Código do Trabalho então em vigor, não estando sujeito a renovação automática e não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
Finalmente, estabeleceram as partes no convénio firmado que a renovação do contrato teria de ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
Resultou igualmente provado que a ré, pelo seu Presidente ou por delegação do mesmo, proferiu três despachos, datados de 30.07.2007, 11.01.2008 e 11.01.2011, em que determina a renovação do citado contrato de trabalho a termo resolutivo, respetivamente, pelo prazo de um ano, três anos e três anos. Por demonstrar ficou, no entanto, que os referidos despachos ou comunicações tivessem sido comunicadas e aceites pelo autor.
Desta factualidade pode-se retirar, desde logo, a seguinte conclusão: tendo as partes clausulado no contrato que este podia ser objeto de renovação e que esta teria de ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao autor com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo, não logrou a ré produzir prova nos autos, tal como lhe competia de acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova fixado do artigo 342.º do Código Civil, de que tivesse efetivamente comunicado ao autor as renovações em causa.
Por outro lado, e ainda, tendo em conta o prazo aposto no contrato celebrado – seis meses, com início em 12 de fevereiro de 2007 – é mister concluir que o primeiro despacho proferido em 30.07.2007 não observa sequer o prazo de 15 dias para a comunicação da renovação fixado no contrato.
Assim, e considerando o acabado de expor, temos que o contrato de trabalho a termo resolutivo de seis meses, celebrado em 12 de fevereiro de 2007, caducou após o decurso de tal prazo, ou seja, em 12 de agosto de 2007.”.

A ré/recorrente defende que “O contrato de trabalho dos autos assim como as suas renovações são válidas; Este contrato terminou por caducidade em Janeiro de 2013, motivo pelo qual o despedimento nunca poderia ser considerado ilícito”.

Quid iuris?
No contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado pelo autor e pela ré, em 12 de Fevereiro de 2007, foi clausulado o seguinte:
“1ª O Primeiro Outorgante, na qualidade em que intervém, e nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro, na atual redação e na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, contrata a prestação dos serviços do Segundo, o qual se obriga a prestá-los, correspondentes à categoria de Assistente Administrativo;
2ª (…);
3ª O prazo deste contrato é de seis meses, terá início em 12 de fevereiro de 2007 e termo em 12 de agosto de 2007;
6ª Na hipótese de não ter sido celebrado pelo prazo máximo previsto no artigo 139.º do Código do Trabalho, o presente contrato pode ser objeto de renovação até ao limite previsto nesta disposição legal, não estando sujeito a qualquer renovação automática, nem se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado;
A renovação do contrato, a verificar-se, será obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade; (negritos nossos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º - Regime jurídico da Lei n.º 23/2004, de 22.06, “Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”.
Ora, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), diploma em vigor à data da celebração do contrato, do contrato de trabalho a termo devem constar, além do mais, as seguintes indicações:
a) a c) – (…).
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; e
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.”.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 139.º do CT/2003, dispunha que:
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
E o artigo 140.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipulava:
O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de celebração das partes em contrário”.
Sucede que o n.º 1 do artigo 10.º - Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo – da Lei n.º 23/2004, de 22.06, estatui:
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.”. (negrito nosso)
Em conformidade, está provado no ponto 31 da matéria de facto: “Com data de 30.07.2007, o Presidente da Câmara Municipal … proferiu o despacho donde consta, além do mais, o seguinte: “… determino a renovação dos contratos de (…) 1 Assistente Administrativo (…), em regime de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, que tiveram início em 12 de fevereiro de 2007, até ao limite de um ano, com fundamento no n.º2 do art.º 140º da Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto (…) Assistente Administrativo B… …”.
Sucede que, por força do clausulado pelas partes, tal renovação deveria ter sido, obrigatoriamente, comunicada por escrito ao autor, com a antecedência mínima de 15 dias, sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade. (sobre a possibilidade de acordo de não renovação do contrato, cf. artigo 140.º, n.º 1, do CT/2003, actual artigo 149.º, n.º 1).
Ora, não só o despacho de renovação foi proferido com a antecedência de apenas 12 dias, e não 15 dias como estipulado, como a ré não provou, como lhe competia, que tivesse comunicado tal renovação ao autor, por escrito.
O incumprimento do estipulado na cláusula 7.ª do contrato de trabalho a termo resolutivo certo tinha como consequência a caducidade do contrato, forma de cessação essa prevista nos artigos 387.º, alínea a), e 388.º, ambos do CT/2003, actuais artigos 343.º e 344.º do CT/2009.
A caducidade do contrato de trabalho a termo também está prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2004, de 22.06:
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.”.
Em conclusão: o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado pelas partes, em 12 de fevereiro de 2007, caducou em 12 de Agosto de 2007, decorridos os seis meses de duração estipulados na sua cláusula 3.ª, por incumprimento, por parte da ré, do estipulado na cláusula 7.ª desse mesmo contrato, ou seja, não comunicação escrita, ao autor, da renovação desse contrato, com a antecedência mínima de 15 dias.

3.2. - A (in)validade da relação contratual subsequente.
Neste particular, consta da sentença recorrida:
“Sucede, contudo, que o autor continuou a prestar a sua atividade para a ré, até ao dia 12.02.2013, tendo-lhe esta, em 16.01.2013, comunicado a caducidade do contrato celebrado em 12 de fevereiro de 2007, por se verificar o seu termo.
Ou seja, a partir de 12 de agosto de 2007 o autor permaneceu ao serviço da ré numa relação laboral de facto inválida, desde logo, por não a ter suportar qualquer documento escrito válido, invalidade essa geradora de nulidade, nos termos do disposto no artigo 8.º/3 da Lei n.º 23/2004.
A tudo isto acresce ainda a circunstância de não constar do citado contrato a indicação concreta e objetivada dos factos que consubstanciam o motivo justificativo da contratação a termo, em violação do disposto no artigo 131.º/1, al. e) do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho – citando mais uma vez Maria do Rosário Palma Ramalho e Padro Madeira de Brito [ob. cit., pág. 49], «… deve, todavia, considerar-se aplicável a exigência da alínea e), bem como o disposto no n.º3 do artigo 131.º que impõe a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, uma vez que o artigo 8.º da Lei em anotação no prevê esta indicação».
Ou seja, também por aqui teríamos de concluir que o contrato celebrado não se encontra conforme o disposto na Lei n.º 23/2004 e, consequentemente, pela sua nulidade.
E quanto à nulidade, prescreve o artigo 294.º do Código Civil que «os negócios celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei».
Estabelece, por seu turno, o artigo 125.º/1 do Código do Trabalho de 2009 – em vigor à data em que cessou de facto a relação laboral entre autor e ré – que «cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução».
Ora, no caso presente, não há viabilidade da sua convalidação, pois que, como vem sendo unanimemente entendido pela nossa jurisprudência, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, «… pese embora desde a Lei n.º 23/2004 seja possível, no âmbito da Administração Pública, o contrato individual de trabalho sem termo, da conjugação da doutrina constante dos mencionados Acórdãos impõe-se, em nossa e salvo melhor opinião, concluir no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 47.º/2 da CRP, da interpretação segundo a qual seria permitido, no seu da Administração Pública, a conversão automática do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, sem prévio processo de recrutamento de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, tal como previsto na citada norma constitucional, a que o artigo 5.º da mencionada Lei n.º 23/2004 veio dar execução» [AC TRP de 22.09.2014, cfr. ainda, entre outros AC STJ de 10.04.2013 e 04.07.2013, todos in www.dgsi.pt]. Persiste, pois, a nulidade da relação laboral estabelecida mantida entre as partes ao longo dos anos, com patente violação de normas de caráter imperativo.
Sendo a nulidade do negócio jurídico suscetível de ser invocada, a todo o tempo, por qualquer interessado e podendo ser oficiosamente declarada pelo tribunal (artigo 286.º do Código Civil) e possuindo, em termos gerais efeito retroativo, estabeleceu-se no artigo 122.º/1 do Código do Trabalho de 2009 um regime especial em termos de consequências decorrentes da nulidade ou invalidade do contrato de trabalho que tenha sido efetivamente executado entre as partes - «o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado».
Ora, e como se decidiu no AC STJ de 04.07.2013 [www.dgsi.pt], «… regime especial que, por efeito de uma ficção legal de plena validade do contrato de trabalho efetivamente celebrado enquanto ele esteve em execução, tem como resultado que, ficcionando-se tal validade, a licitude da respetiva cessação só poderá ocorrer quando for possível concluir que ela verificou-se com observância das normas legais que a preveem. Assim, de harmonia com o estatuído no artigo 123.º/1 do Código do Trabalho, ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato, o que significa que a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, abrange os próprios atos extintivos até que a nulidade seja declarada e o contrato anulado».
Tendo em conta esta doutrina, e porque a ré, por sua iniciativa e por motivo diverso da sua invalidade, comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho que tinha deixado de ser um contrato de trabalho a termo previsto no citado diploma que regulava a relação jurídica de emprego na administração pública, temos de concluir que tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito, pois trata-se de uma manifestação unilateral do empregador no sentido de por fim à relação laboral sem invocação de justa causa e sem precedência de qualquer procedimento disciplinar.
Tendo o autor sido alvo de um despedimento ilícito, importa daí retirar as devidas consequências legais.”.
Como resulta dos factos provados, apesar de ter operado a caducidade do contrato a termo certo, em 12 de agosto de 2007, pelas razões supra expostas, o autor continuou a trabalhar para a ré, sem a necessária formalização contratual, até ao dia 12 de Fevereiro de 2013, data em que essa relação cessou por iniciativa da ré.
Ora, o artigo 8.º - Forma – da Lei n.º 23/2004, de 22.06, dispõe:
“1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.”. (negritos nossos)
E sobre os negócios celebrados contra a lei, o artigo 294.º do Código Civil, prescreve:
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.”.
Por sua vez, o artigo 123.º CT/2009, estabelece:
1 – A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 – Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou artigo 401.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.”.
Deduz-se deste normativo que a extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o regime da cessação do contrato de trabalho.
Assim, se um contrato de trabalho, cuja invalidade ainda não tenha sido declarada, se extinguir em virtude de despedimento ilícito, sobre o empregador impende o dever de indemnizar o trabalhador, nos termos gerais do artigo 391.º, n.º 1, do CT.
É o que sucede no caso sub judice.
Na verdade, a comunicação referenciada no ponto 22 da matéria de facto alude à caducidade do contrato pelo decurso do seu período de vigência e não pela nulidade por falta de forma. E essa nulidade só foi declarada após tal comunicação ter produzido os seus efeitos, ou seja, após a cessação daquela relação laboral, em 12 de fevereiro de 2013.
Este foi o sentido da decisão recorrida.
Deste modo, deve improceder o recurso de apelação da ré, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

4. - Do recurso subordinado
- A natureza das funções efectivamente exercidas pelo autor, respectiva categoria profissional, direito a diferenças salarias e consequente recálculo dos valores a pagar-lhe pela recorrida.
Concluindo-se, como se conclui, pela improcedência do recurso de apelação da ré, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto pelo autor, pois, ele próprio submeteu a subordinação à eventual procedência do recurso da ré.

VI.A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação principal improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
E não se conhece do objecto do recurso subordinado, por prejudicado.
As custas do recurso são a cargo da ré recorrente.
*****
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator).
Descritores:
Contrato de trabalho em funções públicas
Forma
Nulidade

I. – Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
II. - A não redução a escrito, do contrato de trabalho celebrado por pessoas colectivas públicas, determina a nulidade do contrato. – cf. o artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06.
III. - A extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o regime da cessação do contrato de trabalho. – cf. artigo 123.º do CT/2009.
IV. - Se um contrato de trabalho, cuja invalidade ainda não tenha sido declarada, se extinguir em virtude de despedimento ilícito, sobre o empregador impende o dever de indemnizar o trabalhador, nos termos gerais do artigo 391.º, n.º 1, do CT.
*****
Porto, 7 de Novembro de 2016
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
António José Ramos