Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230104
Nº Convencional: JTRP00034081
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: LETRA
Nº do Documento: RP200202210230104
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1017-A/01-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17
Sumário: O artigo 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e livranças, afastando as características de literalidade e abstracção das letras, permite opôr ao portador mediato delas excepções fundadas em relações estabelecidas com outrem. Para tanto, porém, torna-se necessário que o respectivo portador, ao adquirir a letra, para além de conhecer o vício, tenha agido, por esse facto de aquisição, com consciência de causar prejuízo ao devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

ORLANDO .........., MANUELA .......... e JOSÉ ......... vieram deduzir os presentes embargos de executado à acção executiva, com processo ordinário, que no .........., lhes é movida por G............, S.A., tendo como título uma letra de câmbio, aceite pelo 1º executado e avalizada pelos restantes.
Alegam, em suma, que a letra dada à execução tem como relação subjacente um contrato promessa de cessão de exploração, cuja cópia juntam a fls. 5 a 9, celebrada entre o 1º executado e a sociedade Health Club ............, Lda, sacadora da letra, que foi aceite e avalizada apenas para garantir o pagamento pelo 1º executado das rendas e a restituição das máquinas e equipamentos.
Alegam ainda que houve incumprimento do contrato por parte da sacadora Health e que o 1º executado nenhuma quantia lhe deve.
Concluem pedindo a procedência dos embargos.
Suscitam ainda o incidente de intervenção principal provocada da referida sociedade Health Club ..........., Lda.
Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente os embargos por ser manifesta a sua improcedência e, consequentemente, a indeferir também o incidente de intervenção principal provocada.
Os Embargantes agravaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“a) – A exequente/agravada tem a qualidade de sócio da sacadora, qualidade que os executados desconheciam ao tempo da interposição dos embargos de executado.
b) - Em virtude dessa qualidade, não pode continuar a ser considerada como parte estranha à relação que deu origem à emissão da letra, objecto da execução, pelo que deverão operar-se quanto à exequente/agravante, as excepções invocadas pelos executados/agravantes no seu requerimento de embargos.
c) - A execução foi interposta por exequente/agravada apresentando-se nesta como portadora da letra por via do endosso da sacadora, sabendo que deste modo, os executados/agravantes não se poderiam opor à execução por força do artigo 17º da LULL.
d) - Ao decidir nos termos ora impugnados, o douto despacho judicial não atendeu às excepções invocadas pelos executados/agravantes, e ao requerimento da intervenção provocada, por partir do pressuposto que a exequente não era parte na relação extracartular, uma vez que tal facto não era conhecido.
e) - Por outro lado, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, aplicou de forma restritiva o artigo 325º do C.P.C. não admitindo a intervenção provocada também por não a considerar admissível na acção executiva, o que na perspectiva dos agravantes é interpretar de forma restritiva os artigos 815º n.º1 e 817º n.º2 do C.PC”.
A final pedem que se revogue o despacho recorrido e se admitam os embargos de executado e o incidente de intervenção suscitado.
A embargada contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
FUNDAMENTAÇÃO:
O documento dado à execução, cuja cópia consta de fls. 66 e 67, é uma letra de câmbio, no montante de 1. 968. 000$00, emitida em 99.05.04, no qual figura como sacadora a sociedade Health Club ............, Lda e como sacado o 1º executado Orlando ..........., que apôs a sua assinatura na face principal da letra, por baixa da palavra impressa “aceite”.
No seu verso constam as assinaturas dos outros executados, apostas por baixo dos dizeres “Bom por aval ao aceitante” e ainda a firma da sacadora, aposta por um carimbo e uma assinatura por baixo da palavra “a gerência”.
Do exame da letra resulta que esta foi endossada à exequente G..........., S.A., que é sua portadora.
Assim, é indiscutível que a exequente é portadora mediata da letra.
Como é sabido, a letra está no domínio das relações imediatas (nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato – por ex. sacador-sacado; tomador – 1º endossado) quando os sujeitos cambiários o são concomitantemente de relações extra-cartulares [Cfr. Ferrer Correia – Direito Comercial, III vol. (Letras de Câmbio), pág. 71].
O artigo 17º da LULL, afastando as características de literalidade e abstração das letras, permite opôr ao portador mediato delas excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem.
Porém, para que tal possa suceder torna-se necessário que o respectivo portador, ao adquirir a letra, para além de conhecer o vício anterior, tenha agido, por esse facto de aquisição, com consciência de causar prejuízo ao devedor.
E verifica-se a consciência de causar esse prejuízo quando o respectivo portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opôr ao seu endossante (dele portador).
Como refere Ferrer Correia [obra citada, pág. 72 e 73 e acórdão do STJ de 4.12.53, citado na pág. 73, em nota 1] “não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa – e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado”.
Ora, na petição de embargos os executados não alegam qualquer facto donde resulte que a exequente esteja a agir de má fé e com consciência de estar a causar um prejuízo aos devedores, aqui embargantes.
Assim, por ser manifesta a improcedência dos embargos, nada há a censurar ao douto despacho recorrido, por tê-los indeferido liminarmente.
Os embargantes em vez de apresentarem nova petição (como podiam e ainda podem), nos termos dos artigos 234-A n.º1 e 476, ambos do C.P.C., onde alegassem (se para tal tivessem fundamento) factos donde se concluísse a referida má fé da exequente e a intenção dela em os prejudicar, optaram por agravar do despacho recorrido.
No entanto, como se constata das conclusões apresentadas e acima transcritas baseiam o seu recurso numa questão e facto novo que é o da relevância da exequente ser sócia da sacadora.
Ora, como é entendimento unânime na jurisprudência e doutrina, o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87 [BMJ n.º 364 pág. 719. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75 e 25.11.75, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e 408, pág. 521, respectivamente. Na doutrina, Castro Mendes, “ Recursos”, 1980, pág. 27 , Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs.140 e 175 e mais recentemente Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 395] : “vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”.
Por conseguinte e dado que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questão nova, nunca podia, com base nela, revogar o despacho recorrido que não a podia ter tido em consideração por não ter sido tempestivamente alegada.
De referir que os agravantes tiveram a possibilidade de antes de ter apresentado a petição de embargos ter conhecimento que a exequente/agravada era sócia da sacadora. Para tanto bastava terem solicitado na Conservatória do Registo Comercial certidão do teor da matrícula da sacadora .
Por isso, só por negligência sua não alegaram atempadamente o referido facto na petição de embargos, o que torna irrelevante a afirmação da conclusão a) que desconheciam esse facto quando interpuseram os embargos de executado.
De qualquer forma, esse facto, por si só, não implicava a alteração do despacho recorrido.
Ao contrário do que sustenta a agravante nas suas conclusões, o facto de a embargada ser sócia da sacadora da letra não significa que sejam a mesma pessoa jurídica.
Como é manifesto, a sociedade G............., S.A. apesar de sócia da sacadora Healh Clube ..............., Lda, tem personalidade judiciária distinta desta.
Assim, as relações entre os embargantes e a embargada G........., S.A. continuam a ser relações mediatas.
A questão continua a ser a atrás referida, ou seja, a procedência dos embargos passa também pela alegação e posterior prova pelos embargados, de uma actuação da embargada/exequente enquadrável na parte final do artigo 17º da LULL. O facto de ser sócia da sacadora, apesar de ser um elemento que pode ter relevância é, por si só, manifestamente insuficiente.
Temos, pois, de concluir que ainda que se pudesse considerar neste recurso de agravo o facto de a embargada ser sócia da sacadora/endossante não havia fundamento para revogar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente os embargos por manifesta improcedência.
Por último, importa referir que mesmo que se defenda a admissibilidade nos embargos de executado do incidente de intervenção provocada passiva, principal ou acessória, nos termos dos artigos 329º e 330 do C.P.C., é manifesto que havendo fundamento para a rejeição liminar da petição de embargos, onde o incidente de intervenção foi deduzido tem também este de ser liminarmente indeferido.
Improcedem, pois, todas as conclusões apresentadas pelos agravantes.
DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma o despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Porto, 21 de Fevereiro de 2002
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching
Norberto Inácio Brandão