Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024262 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199807019840133 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1565-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART335 ART336 N1 N3 ART337 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/05/02 IN CJ T3 ANOXXII PAG136. AC RP DE 1996/11/20 IN BMJ N461 PAG517. | ||
| Sumário: | I - Declarado o arguido contumaz, mas tendo vindo posteriormente ao processo o conhecimento do seu paradeiro e, então, sido proferido despacho a designar dia para julgamento, a notificação desse despacho ao arguido tem de considerar-se equivalente à sua apresentação em juízo, podendo deixar-se para momento posterior a declaração de caducidade da contumácia, até porque ao crime por que o arguido foi acusado não é admissível a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo por isso legalmente admissível a sua detenção. A declaração de caducidade da contumácia, comparecendo o arguido à audiência de julgamento, poderá ser exarada na respectiva acta, antes de ser dado início ao julgamento. | ||
| Reclamações: | |||