Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840133
Nº Convencional: JTRP00024262
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONTUMÁCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199807019840133
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 1565-A
Data Dec. Recorrida: 11/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART335 ART336 N1 N3 ART337 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/05/02 IN CJ T3 ANOXXII PAG136.
AC RP DE 1996/11/20 IN BMJ N461 PAG517.
Sumário: I - Declarado o arguido contumaz, mas tendo vindo posteriormente ao processo o conhecimento do seu paradeiro e, então, sido proferido despacho a designar dia para julgamento, a notificação desse despacho ao arguido tem de considerar-se equivalente à sua apresentação em juízo, podendo deixar-se para momento posterior a declaração de caducidade da contumácia, até porque ao crime por que o arguido foi acusado não é admissível a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo por isso legalmente admissível a sua detenção.
A declaração de caducidade da contumácia, comparecendo o arguido à audiência de julgamento, poderá ser exarada na respectiva acta, antes de ser dado início ao julgamento.
Reclamações: