Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE CONTRATO DE SEGURO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP201810223674/17.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º682-A, FLS.35-43) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A doutrina tradicional divide os danos em dano emergente, correspondente à perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, e lucro cessante, referente aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado [classificação acolhida no n.º 1 do artigo 564.º do CC], não interessando o momento em que ocorrem, dado que o dano emergente se pode configurar como futuro e o lucro cessante se pode qualificar como presente. II - No que concerne ao seguro de danos referente a coisas, o n.º 2 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, relativamente à cobertura dos lucros cessantes consagra expressamente como regime supletivo o da não cobertura, à semelhança do que já ocorria no regime previsto no § 4.º do artigo 432.º do Código Comercial, onde tais danos assumem a designação de “lucro esperado”. III - Perante a declaração da credora de que se encontra indemnizada «por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro» e de que libera a devedora «de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro», mais se declarando «completamente ressarcida e sem direito a qualquer outro recebimento», uma vez recebida a quantia acordada no momento da declaração, não se afigura juridicamente legitimada a exigência de juros de mora. IV - É certo que o n.º 3 da cláusula 24.ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2008-R, prevê que decorridos 30 dias das conclusões das necessárias investigações e peritagens sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros de mora, mas a exigência de tais juros está na disponibilidade da credora, que pode renunciar a tal direito no momento em que o mesmo esteja constituído na sua esfera jurídica. V - Só a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna atual se pode falar de renúncia abdicativa a qualquer direito indemnizatório, porque só nesse momento se poderá concluir que a mesma foi fundamentada e com conhecimento de causa por parte do renunciante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3674/17.0T8AVR.P1 Sumário do acórdão: .............................................................................................................................................. ....................................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1), ação declarativa de condenação contra C…, S.A., formulando a seguinte pretensão:I. Relatório «Face aos factos descritos e nos termos dos artigos 483º e segs. e 562º e segs. do Código Civil, bem como do artigo 24º da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2008-R, de 08.01.2009 e demais Direito aplicável, pede a V.Excia a condenação da Ré: a) no pagamento dos juros legais vencidos entre 31.07.2016 e 06.06.2017 (data do acordo) sobre o montante indemnizado quanto aos danos materiais consequentes do incêndio em si, ou seja, 70.000€, juros esses correspondentes a um total de 2.385,75€; b) no pagamento de indemnização por perdas e danos consequentes da resolução do citado contrato promessa, em valor por ora calculado num mínimo de 50.000€, a liquidar oportunamente, acrescido dos juros legais vincendos até ao integral pagamento. Alegou em síntese como fundamento da sua pretensão: no ano de 2011 celebrou com a ré um contrato de seguro Multi-Riscos Empresas, modalidade SEGURTRADE, cujo número da apólice era o ……………., o qual tinha como objeto o edifício e como local do risco a fração autónoma AV do prédio descrito na petição; embora a fração em causa seja destinada a piscina e a autora a tenha explorado como piscina de água do mar aquecida até ao final de maio de 2012, encerrou o estabelecimento, dando partir de então prioridade à venda do imóvel – uma das suas atividades; entretanto, no dia 06.05.2016 ocorreu na fração segurada um incêndio, o qual foi participado no dia 9 seguinte; a ré demorou excessivo tempo no pagamento da indemnização, apesar de ter assumido a sua responsabilidade, vindo a apresentar uma proposta de indemnização no valor máximo de 70.000€; embora, este valor ainda estivesse bastante aquém do montante necessário para reparar os danos provocados pelo incêndio, a autora aceitou-o, condicionando o consequente acordo nos termos seguintes: a) este apenas respeitar à cobertura dos danos e despesas causados pelo referido incêndio; b) ter por base os orçamentos anteriormente apresentados pelas partes (D…, E… e G…, incluindo neste a verba 11 do da E…); c) ser fixada uma indemnização no valor de 70.000€ (setenta mil euros); d) ser prevista a emissão pela Ré e o envio de um recibo de indemnização de igual valor pela Autora; e) e de o acordo, por si, dar quitação do pagamento da indemnização acordada, desde que acompanhado do respetivo comprovativo (docs. 36 e 37); em suma: o acordo e a indemnização recebida por parte da autora não abrange os juros vencidos ou as perdas e danos consequentes do atraso da indemnização, cujo pagamento apenas ocorreu em 22.06.2017 (doc. 37), ou seja, 326 dias depois de decorrido o prazo diligentemente necessário (31.07.2016) ou mais de um ano depois da data da 1ª vistoria. Citada, a ré deduziu contestação, alegando em síntese: como se diz na resposta do Sr. Provedor, e resulta do disposto no art.º 102º e 104.º do Regime Jurídico do Seguro (Lei 72/08, de 16/04), houve necessidade, no caso sub judice, de proceder à prévia quantificação das consequências do sinistro; ou seja proceder ao reconhecimento do sinistro, à sua cobertura ou não pelo seguro, com ou sem franquia, e à quantificação pecuniária dos danos; como se sabe, em matéria de seguros, a prestação da seguradora é sempre aleatória e muitas vezes incerta, havendo que proceder, quando devida, à sua quantificação pecuniária; para que isso aconteça, a apólice começa por impor ao tomador do seguro a obrigação de lhe participar o sinistro, suas circunstâncias, eventuais causas e respetivas consequências - artº 56º das Cond. Gerais; artº 100º da Lei do seguro – Lei 72/2008, de 16/04; a ré procedeu ao cumprimento integral das obrigações que tinha para com a autora, emergentes do contrato de seguro com o pagamento do montante acordado entre elas e de que a autora emitiu o respetivo recibo de quitação dando-se por completamente ressarcida; não existia convenção a estipular a responsabilidade da ré, face à autora, por lucros cessantes – art. 130.º, n.º 2, da LCS (aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/04). Realizou-se audiência prévia em 3.04.2018, no âmbito da qual e na mesma data foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados pela autora. Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: 1) Quer o acordo, quer o recibo de quitação dos autos, apenas se reportam aos danos emergentes do sinistro (incêndio) e à respectiva indemnização; 2) interpretar estas declarações de vontade das partes como abrangentes de qualquer outra causa de pedir, ou de qualquer outro pedido de indemnização, contraria flagrantemente o sentido normal da declaração; 3) sem que sejam dadas a conhecer as razões em que se sustenta essa inusitada interpretação; 4) a indemnização e os juros de mora pedidos na presente acção não se fundam nos danos, nem em lucros cessantes, emergentes do incêndio; 5) o facto concreto de que derivam estes pedidos é a falta de diligência e prontidão nos procedimentos de reconhecimento do sinistro e de avaliação dos respectivos danos, que determina responsabilidade por perdas e danos da seguradora ré/apelante., nos termos do artigo 15º das Condições Gerais da apólice; 6) análoga responsabilidade por violação contratual dos mesmos deveres acessórios dimana ainda do princípio da boa fé, que rege a vida dos contratos; 7) a análise crítica e prudente dos factos e a aplicação das normas jurídicas adequadas não permite suportar asserção diversa; 8) porque assim não julgou, a sentença recorrida violou, sucessivamente, as normas do artigo 236º do Código Civil, da cláusula 24º da Norma Regulamentar 16/2008-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), dos artigos 397º, 406º, 762º, 798º e sg. também do Código Civil e dos artigos 154º, nº 2, e 607º, nºs 3 a 5, do Código de Processo Civil. Termos em que pede a sua revogação e que Vossas Excelências façam a esperada Justiça. A ré apresentou resposta às alegações de recurso pugnando pela sua manifesta improcedência. II. Do mérito do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se (tal como se equaciona na sentença) na questão de saber se a autora tem direito a receber da ré seguradora, para além do montante acordado: a) juros de mora contados sobre aquele montante de €70.000,00 desde 31/06/2016, data em que, segundo ela, a indemnização devia ter sido paga, até 06/06/2017, data em que foi paga a indemnização; b) indemnização por lucros cessantes que lhe resultaram da perda da oportunidade, causada pelo atraso no pagamento, de venda da fração sinistrada a terceiro.1. Definição do objecto do recurso 2. Fundamentos de facto O Tribunal de 1.ª instância considerou provada, sem impugnação, a seguinte factualidade:A) A 22/02/2011, a ora A. sociedade “B…, L.da”, celebrou com a seguradora H…, agora C…, S.A., o contrato de seguros Multirriscos Empresas n.º ………….., na modalidade de SEGURTRADE, da fração autónima “AV” do prédio sito na Travessa …, n.º …, descrita na Conservatória do registo Predial de Ovar sob o n.º …./…….., com as coberturas contratadas constantes de fls. 19/20. B) O seguro foi celebrado por um ano, renovável, sendo que, no geral, as coberturas contratadas não estavam sujeitas a franquia, a não ser as especificadas com o tipo 65 ou 66, e tinham limite de cobertura máxima os vários sinistros contratado de €200.000,00. C) No dia 06/05/2016, ocorreu, na fração “AV” referida um incêndio que causou danos nesta e foi participado à seguradora no dia 09/05/2016. D) A Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro. E) Em resultado disso, a Ré fez inspecionar o local por empresas por si contratadas para o efeito, designadamente a I…, S.A.. F) – Esta empresa apresentou, a 12/10/2016, à Ré, o Relatório de Peritagem de 215 e seguintes. G) A 06/06/2016, entre a ora A. “B…, L.da” e a Ré “C…, S.A.”, foi celebrado o ACORDO de fls. 233, com o seguinte teor: “1. O acordo é feito para cobertura dos danos causados e despesas provocadas pelo incêndio ocorrido no dia 06/06/2016 na fração autónoma “AV” do prédio denominado “J… – 2ª Fase”, sita na travessa … , n.º … – …. - … … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º …./……….. - .., a qual se encontrava então segurada pelo contrato de seguro Multirriscos Empresas, modalidade SEGURTRADE, cujo número de apólice era ……………. 2. O presente acordo é feito com base nos orçamentos apresentados pelas partes, os quais traduzem as médias abaixo assinaladas: a) média entre os três orçamentos (D…, E… e G…, incluindo esta a verba II da E…), 75.964,69€; b) médias entre os orçamentos da D… e da G… (com inclusão da verba II da E…) 86.963,70€; c) e média entre s médias anteriores, 81.464,19€. 3. O valor acordado totaliza a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros). 4. O presente acordo é feito sob condição de emissão, envio e pagamento do recibo de indemnização de igual valor (70.000,00€). 5. Este documento igualmente dá quitação do pagamento acordado desde que acompanhado do respetivo comprovativo”. H) A 16/06/2017, a ora A. subscreveu e enviou à ora R., devidamente legalizado, o recibo (de fls. 234/235) de regularização do sinistro de 06/05/2016 respeitante à Apólice n.º ………….., da importância de €70.000,00 do qual consta: “o(s) abaixo assinado(s) declara(m) aceitar da C…, S.A., a quantia de setenta mil euros, como indemnização por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro em referência, garantidos pela Apólice supramencionada. Com o recebimento efetivo, dou (damos) plena e completa quitação, desobrigando a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me(nos) completamente ressarcido(s), satisfeitos e sem direito a qualquer outro recebimento, sub-rogando a C… em todos os direitos, ações e recursos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos e/ou contra qualquer outro Segurador”. I - O recibo tem reconhecimento presencial da assinatura de K…, que o subscreve na qualidade de sócio-gerente e em representação da sociedade “B…, L.da”, feita no Cartório Notarial de L… de Ovar – fls. 236. 3. Fundamentos de direito Pede a autora (ora recorrente) a condenação da ré (recorrida) “no pagamento de indemnização por perdas e danos consequentes da resolução do citado contrato promessa, em valor por ora calculado num mínimo de 50.000€, a liquidar oportunamente, acrescido dos juros legais vincendos até ao integral pagamento”. 3.1. O pedido formulado a título de “lucros cessantes” Na fundamentação jurídica da sentença, refere a Mª Juíza: «B) – Inexistência de convenção de responsabilidade por lucros cessantes. a) O n.º 2 do art. 130.º da LCS consagra o regime supletivo da não responsabilidade das seguradoras de danos em coisas pelos lucros cessantes; ou seja, a ora Ré só responderia por lucros cessantes se assim tivesse sido convencionado entre ela (seguradora) e a ora A. (tomadora do seguro). b) Não foi alegado sequer que tenha existido convenção a dar cobertura a indemnização por lucros cessantes. c) O facto de se tratar de seguro obrigatório da fração de nada releva: a lei – art. 1429.º, n.º 1, do C. Civil – obriga os condóminos a fazer o seguro das frações autónomas. Isto é, a lei só obriga ao seguro de danos nas frações. Com este seguro imposto pela lei nada têm a ver os lucros cessantes, próprios da responsabilidade civil. Também por aqui, na procedência desta exceção, a ação não poderia deixar de improceder». Dispõe o n.º 2 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, (anexo ao Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril): «No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado». Preceitua o n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil, que «[o] dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». A doutrina tradicional distingue entre dano emergente e lucro cessante, definindo o dano emergente como a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado e o lucro cessante como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, o acréscimo patrimonial frustrado[1]. O pedido em apreço, da autora, deverá definir-se como lucro cessante[2]. Relativamente à cobertura dos lucros cessantes, o legislador consagrou como regime supletivo o da não cobertura[3]. Como lapidarmente se refere no acórdão desta Relação, de 13.06.2013[4]: “[…] o n.º 2 estabelece que o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado e o n.º 3 determina que se aplique o mesmo regime quanto ao valor de privação do uso do bem. Estabelece-se, pois, um regime especifico para os contratos de seguro de danos, que se afasta do regime comum e do qual resulta que não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem ou com os lucros cessantes decorrentes do sinistro”. À luz do n.º 2 do artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a indemnização por lucros cessantes pressupõe, necessariamente, a sua expressa convenção. Como referem Pedro Romano Martinez e outros, na anotação ao artigo 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[5], há equivalência entre o n.º 2 do artigo 130.º do atual regime e o § 4.º do artigo 432.º do Código Comercial, estabelecendo ambos um regime supletivo de não cobertura. Decorre do referido regime, como se decidiu no acórdão desta Relação, de 15.05.2012[6], que a seguradora apenas responde nos termos da cobertura contratada, pelo que, não tendo sido expressamente estipulada a abrangência de um determinado dano, não será devida qualquer indemnização correspondente ao seu ressarcimento. Analisadas as Condições Gerais / Cláusulas Particulares juntas aos autos a fls. 19 e 20, constatamos que nada foi estipulado quanto aos invocados lucros cessantes, revelando-se totalmente improcedente o recurso neste segmento. 3.2. O pedido formulado a título de juros Pede a autora (recorrente) a condenação da ré: «no pagamento dos juros legais vencidos entre 31.07.2016 e 06.06.2017 (data do acordo) sobre o montante indemnizado quanto aos danos materiais consequentes do incêndio em si, ou seja, 70.000€, juros esses correspondentes a um total de 2.385,75€».Como suporte jurídico da sua pretensão, a autora/recorrente invoca a cláusula 24.ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2008-R, que aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais, e das Condições Especiais Uniformes, da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio, considerando não abrangida pela declaração de quitação a obrigação de juros prevista no n.º 3 da citada norma, alegando que “a indemnização e os juros de mora pedidos na presente acção não se fundam nos danos, nem em lucros cessantes, emergentes do incêndio”. Reproduz-se o teor do normativo legal em apreço: «Cláusula 24.ª 1 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.Obrigações do segurador 2 - O segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. 3 - Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução». Consta da fundamentação da sentença recorrida: «II – O n.º 1 do art. 787.º do C. Civil estabelece que: a) o devedor que cumpre tem direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita; b) a quitação deve constar de documento; c) este documento deve ser autêntico, autenticado ou com reconhecimento. Passando ao caso concreto, parece-nos que não existem dúvidas de que, no recibo assinado pela ora A., esta se dá por inteiramente ressarcida dos danos e despesas que teve com o incêndio da sua fração “AV”. É o que resulta claramente do teor do recibo: “com o recebimento efetivo, dou plena e completa quitação, desobrigando a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me completamente ressarcida, satisfeita e sem direito a qualquer outro recebimento ….”. De resto, o recibo foi emitido na sequência do acordo obtido em negociações que vinham tendo lugar há tempos entre a A. e a Ré. E o acordo ficou condicionado unicamente à emissão, envio e pagamento do valor de €70.000,00 – cláusula 4.. O recibo dá igualmente quitação do valor acordado, desde que acompanhado do comprovativo do pagamento – cláusula 5.. Na resposta às exceções, a A. sustenta que “a indemnização (acordada) respeita apenas aos danos emergentes do incêndio da piscina” – artigo 06, fls. 312. E que “a indemnização pedida (nesta ação) tem outra causa de pedir bem distinta: a violação contratual da obrigação de prontidão de diligência dos procedimentos conducentes ao apuramento dos danos e à sua reparação por parte da Ré” – artigo 07, fls. 3136. Certo é, contudo (reiteramos) que: a) ficou clausulado no n.º 1 do ACORDO que este “é feito para cobertura dos danos causados e despesas provocadas pelo incêndio ocorrido no dia 06/06/2016 na fração autónoma “AV” (da A.); b) o recibo dá quitação ampla no sentido, não apenas do recebimento de certa quantia de dinheiro, mas de satisfação integral dos direitos da A. quando desobriga a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro. O problema não é, pois, de causa de pedir é, sim, de existência do direito (após a declaração feita no recibo) de acionar a dita nova causa de pedir que invoca». Recapitulamos o teor das declarações. A 06/06/2016, entre a ora A. “B…, L.da” e a Ré “C…, S.A.”, foi celebrado o ACORDO de fls. 233, com o seguinte teor: “1. O acordo é feito para cobertura dos danos causados e despesas provocadas pelo incêndio ocorrido no dia 06/06/2016 na fração autónoma “AV” do prédio denominado “J… – 2ª Fase”, sita na travessa …, n.º … – …. - … … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º …./………-.., a qual se encontrava então segurada pelo contrato de seguro Multirriscos Empresas, modalidade SEGURTRADE, cujo número de apólice era ……............ 2. O presente acordo é feito com base nos orçamentos apresentados pelas partes, os quais traduzem as médias abaixo assinaladas: a) média entre os três orçamentos (D…, E… e G…, incluindo esta a verba II da E…), 75.964,69€; b) médias entre os orçamentos da D… e da G… (com inclusão da verba II da E…) 86.963,70€; c) e média entre as médias anteriores, 81.464,19€. 3. O valor acordado totaliza a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros). 4. O presente acordo é feito sob condição de emissão, envio e pagamento do recibo de indemnização de igual valor (70.000,00€). 5. Este documento igualmente dá quitação do pagamento acordado desde que acompanhado do respetivo comprovativo”. A 16/06/2017, a ora recorrente subscreveu e enviou à ora recorrida o recibo (de fls. 234/235)[7] de regularização do sinistro de 06/05/2016 respeitante à Apólice n.º ………….., da importância de €70.000,00 do qual consta: “o(s) abaixo assinado(s) declara(m) aceitar da C…, S.A., a quantia de setenta mil euros, como indemnização por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro em referência, garantidos pela Apólice supramencionada. Com o recebimento efetivo, dou (damos) plena e completa quitação, desobrigando a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me(nos) completamente ressarcido(s), satisfeitos e sem direito a qualquer outro recebimento, sub-rogando a C… em todos os direitos, ações e recursos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos e/ou contra qualquer outro Segurador”. Haverá que interpretar as declarações negociais que se transcreveram. Vocacionados para dirimir a questão, os artigos 236.º a 238.º do Código Civil preveem as regras que o intérprete deverá seguir, consagrando uma doutrina objetivista da interpretação, temperada por uma salutar restrição de inspiração subjectivista[8]. O n.º 1 do artigo 236.º consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, nestes termos: «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». O n.º 2 do citado normativo estabelece o princípio de que «[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». O artigo 237.º prevê as situações de dúvida interpretativa, estabelecendo o seguinte critério para a sua superação: «Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». Finalmente, o n.º 1 do artigo 238.º estabelece o primado do elemento interpretativo literal: «Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso»; prevendo o n.º 2 as condições excecionais e específicas do seu afastamento: «Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade». A jurisprudência tem considerado que «na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)»[9]. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[10] em anotação ao artigo 236.º do Código Civil, enuncia-se no n.º 1 deste normativo, a seguinte regra: «o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante». Referem os autores citados que se excetuam apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), concluindo que o objetivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir. No que concerne ao conceito normativo de “declaratário normal”, referem os autores citados que tal “normalidade” se exprime, não só na “capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”. A ambiguidade objetiva, ou até a inexatidão da expressão externa, como refere Mota Pinto[11], não impedem a relevância da vontade real se o destinatário a conheceu, sendo certo que, havendo coincidência de sentidos (o que o declarante quis e o que o declaratário compreendeu), será esse o sentido decisivo Voltando à situação concreta, consta do “ACORDO” que o mesmo «é feito para cobertura dos danos causados e despesas provocadas pelo incêndio ocorrido no dia 06/06/2016 na fração autónoma […] com base nos orçamentos apresentados pelas partes». Consta do recibo de quitação que a autora aceita da ré C…, S.A., a quantia de setenta mil euros, «como indemnização por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro em referência, garantidos pela Apólice supramencionada». Mais consta da referida quitação que a autora dá «plena e completa quitação, desobrigando a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me(nos) completamente ressarcido(s), satisfeitos e sem direito a qualquer outro recebimento, sub-rogando a C… em todos os direitos, ações e recursos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos e/ou contra qualquer outro Segurador». Tem constituído entendimento pacífico na jurisprudência a conclusão de que a declaração de quitação em que o lesado se considera integralmente ressarcido de todos os danos emergentes de um sinistro, declarando que a seguradora não têm qualquer outra obrigação a cumprir relativamente ao mesmo (não sendo alegados e provados vícios na formação da vontade), se deve ter como válida, revestindo eficácia extintiva relativamente a quaisquer deveres de ressarcimento para além daqueles a que respeita especificamente tal declaração, e que ainda que o respetivo texto seja previamente elaborado pela seguradora, não constitui cláusula contratual geral por lhes faltar a impossibilidade de negociação, pois se o lesado se acha com direito a ser ressarcido por outros danos que já conhece e de cuja indemnização não pretende prescindir, não a deve assinar, ou deverá fazê-lo com restrições ou reservas[12][13]. A partir da quitação, o Código Civil estabelece presunções de cumprimento, preceituando o n.º 1 do artigo 786.º que «[s]e o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações», prescrevendo o n.º 2 do citado normativo: «[s]endo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores». Tais presunções determinam a inversão do ónus da prova (art.ºs 344/1 e 350.º do CC), recaindo sobre o credor a demonstração de que o cumprimento não foi realizado. Na situação sub judice, como já se referiu, a autora (ora recorrente) declarou que aceita a quantia recebida «como indemnização por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro em referência, garantidos pela Apólice supramencionada», e que dá «plena e completa quitação, desobrigando a C… de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me(nos) completamente ressarcido(s), satisfeitos e sem direito a qualquer outro recebimento, sub-rogando a C… em todos os direitos, ações e recursos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos e/ou contra qualquer outro Segurador». Perante a declaração da autora de que se encontra indemnizada por todos os danos sofridos e/ou despesas efetuadas, em consequência do sinistro e de que libera a devedora (recorrida) de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, mais se declarando completamente ressarcida e sem direito a qualquer outro recebimento, uma vez recebida a quantia acordada no momento da declaração, salvo todo o respeito devido, não se nos afigura juridicamente legitimada a exigência de juros de mora. É certo que o n.º 3 da cláusula 24.ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 16/2008-R, prevê que decorridos 30 dias das conclusões das necessárias investigações e peritagens sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros de mora. Mas a exigência de tais juros está na disponibilidade da credora, que pode renunciar a tal direito no momento em que o mesmo esteja constituído na sua esfera jurídica. Com efeito, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2006 (processo n.º 115/05.9TBVGS.C1, disponível no site da DGSI), só pode falar-se de renúncia abdicativa a um direito indemnizatório a partir do momento em que o direito a que se pretende renunciar se torna atual, de molde a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante. Ora, in casu, no momento em que a ora recorrente emite a declaração de quitação já estavam preenchidos os eventuais pressupostos do direito que vem reclamar nesta ação, revelando-se manifestas a validade e a eficácia da renúncia. Regressando às regras de interpretação enunciadas nas normas citadas (art.ºs 236.º e 237.º do CC), reiterando sempre o respeito devido pela divergência, não vislumbramos qualquer fundamento jurídico válido para a pretendida censura à sentença recorrida, pelo que deverá naufragar na íntegra o recurso em apreciação. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida.* Custas pela recorrente.* A presente decisão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.* Porto, 22 de outubro de 2018Carlos Querido Correia Pinto Ana Paula Amorim ______ [1] Por todos, vide Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2011, pág. 596. [2] Como bem refere a Mº Juíza, “Mesmo que classifiquemos (como parece dever ser) o pedido de indemnização desta ação como respeitante a danos de perda de chance ou de oportunidade, sempre o mesmo deveria integrar-se, para os efeitos do n.º 1 do art. 564.º do C. Civil, entre os lucros cessantes, na medida em que a perda de chance se reporta à oportunidade de obtenção de uma vantagem, de um lucro ou de evitar um prejuízo e não à diminuição do património já existente no património da A. à data do sinistro. Isto, partindo do pressuposto de que o dano de chance é um danos em si”. [3] Referem Pedro Romano Martinez e outros (Lei do Contrato de Seguro, 2011, 2.ª edição, Almedina, pág. 444, que a solução consagrada nesta norma tem antecedentes longínquos, sendo exatamente a constante do Código Comercial de 1888 – “admissão de convenção pelas partes - pelo que o regime supletivo é o da não cobertura; solução, aliás, comum no direito comparado próximo”. [4] Proferido no Processo n.º 4438/11.0TBVNG.P1, acessível no site da DGSI. Veja-se também a este propósito, a parte final do acórdão desta Relação, de 28.10.2013 (Proc. 2965/12.0TBMTS.P1), bem como o acórdão desta Relação, de 14.03.2016, relatado pelo ora relator (processo n.º 4876/12.0TBSTS.P1). [5] Lei do Contrato de Seguro, 2011, 2.ª edição, Almedina, pág. 443. [6] Proferido no Processo n.º 1900/10.5TBVFR.P1, acessível no site da DGSI. [7] O recibo tem reconhecimento presencial da assinatura de K…, que o subscreve na qualidade de sócio-gerente e em representação da sociedade “B…, L.da”, feita no Cartório Notarial de L… de Ovar – fls. 236. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, pág. 223. [9] Acórdãos do STJ de 14.01.1997 (CJ-STJ, V, 1, 47) e de 20.10.2009 – Proc. 1307/06.9TBPRD.S1, acessível no site da DGSI. [10] Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1987, pág. 223. [11] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 449. [12] Vide acórdão da Relação de Lisboa, de 5.03.2015, proferido no processo n.º 1305/10.8TVLSB.L2-2 e acessível no site da DGSI. [13] Nesse sentido, vide também o acórdão da Relação de Lisboa, de 25.06.2009, proferido no processo n.º 2793/06.2TBSXL.L1-6, acessível no site da DGSI, cujo sumário se transcreve parcialmente: «3. Tendo o lesado declarado que, com o recebimento de determinada quantia, exonera a seguradora e a segurada, de indemnizações e despesas devidas em consequência de sinistro, sem reservas, incluindo lucros cessantes, danos não patrimoniais e renunciando expressamente a quantos direitos lhe correspondam, tal declaração impede o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado. 4. Só não se consideram abrangidos pela quitação, os danos que só posteriormente vierem a revelar-se, porque imprevisíveis no momento da quitação». |