Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3527/11.5TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
SENHORIO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP201209243527/11.5TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1083º E 1084º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A resolução feita pelo senhorio através de notificação, não é uma verdadeira e definitiva resolução do contrato de arrendamento.
II - Enquanto for possível a oposição do arrendatário não há verdadeiramente resolução do contrato pelo que não pode ser considerada inepta uma petição que peticione essa resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. º 3527/11.5TJVNF.P1

Recorrente – B…
Recorridos – C… e D…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 - Relatório
1 – O processo na 1.ª instância
B… instaurou a presente ação (Ação de Despejo) contra C… e D… e pediu que, na sua procedência, venha a
A) ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, relativo ao prédio descrito na petição, com fundamento na violação das alíneas a) e/ou b), do n.º 2 do artigo 1083 do CC, na redação introduzida pela LEI N.º 6/2006, DE 27.02;
B) serem os réus condenados a despejarem o locado, entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação em que lhes foi dado de arrendamento.

O autor, fundamentando a pretensão, veio alegar, ora em síntese[1], que
- O autor e a então sua mulher, E…, por escrito particular, deram de arrendamento aos réus, para habitação destes, o rés do chão do prédio urbano sito no local hoje conhecido por Rua …, n.º …; em 08.01.09, faleceu a referida E…, e o prédio faz parte integrante da herança ilíquida e indivisa; o contrato, então de duração limitada, e hoje correspondente a prazo certo, foi por 5 anos, com início em 01.07.97, prorrogável por períodos de 3 anos e a renda é agora de €2.026,80 anuais.
- A casa de morada do autor, também pertencente à herança, situa-se no mesmo local e é contígua ao arrendado; o mesmo integra-se num conjunto de outros prédios, pertencentes à herança, sendo o acesso feito por um caminho interior (particular) comum a todos.
- Os réus, a partir de julho de 2009, deixaram de pagar todas e quaisquer rendas.
- Por notificação judicial avulsa, de cujo requerimento foram os réus notificados em 05.11.09, com fundamento no não pagamento das rendas desde julho de 2009, comunicou-lhes, a vontade de resolver o contrato de arrendamento, mas os réus não procederam à entrega do locado, no prazo legal, nem, no mesmo prazo, pagaram as rendas em atraso.
- Em 17.02.10, o autor instaurou uma execução (a correr sob o n.º 569/10.1TJVNF), existindo também um apenso (Oposição), que se encontra na fase de cumprimento do 512 do CPC.
- No dia 14.11.09, o réu, junto ao acesso à casa do autor, dirigindo-se ao mesmo, proferiu as seguintes imputações: “Palhaço”; “Borra-botas”; “És um côdeas”; “És um gatuno, um ladrão” e, ainda, “Quando morreres hás de ir como um cão”, e o autor, com fundamento nesses factos, apresentou denúncia criminal e deduziu a respetiva acusação. Na mesma residência do autor vive a senhora F…, que, sendo embora empregada doméstica, é tratada como família; no dia 29.06.10, quando a senhora se dirigia, pelo caminho, foi interpelada pelo réu, que, dirigindo-se a ela, proferiu, com intenção de a ofender, as seguintes imputações: “Sua filha da puta”; “Não sabes que aqui não é a passagem! ”; “Choca” e “filha da puta”. Desde esse dia e sempre que a Sra. F…, se cruzava, no caminho, como o réu, este repetia as mesmas imputações, o que levou esta a não mais utilizar aquele caminho; a Sra. F…, com base nos factos, participou criminalmente contra o réu.
- No verão de 2010, encontrando-se o autor a conversar com o arrendatário G…, junto a um tanque onde a mulher deste estava a lavar, o réu, de modo a ser ouvido por todos, disse: “Tens umas pernas boas”… "comia-te toda". O réu, por mais de uma dúzia de vezes, chamou ao Sr. G…, “marreco” e ameaçou-o de que se passasse, uma vez mais, pelo caminho comum, o fazia “engolir as muletas”; o dito arrendatário, na sequência, deixou, desde então, de utilizar o caminho de serventia.
- O acesso ao prédio e aos demais é feito, do lado do caminho, através de um portão. Ao portão principal segue-se outro, destinado a serventia de pessoas; o réu, com a anuência da ré, mormente a partir de meados/fins de dezembro de 2010, começou a deixar escancarado o principal e a estacionar os seus veículos no caminho, impedindo o acesso e circulação dos veículos dos demais utentes; o autor advertiu-o, mas, na sequência dessas admoestações, o réu, com a anuência da ré, como represália, começou a fechar o portão principal, para tanto recorrendo a correntes de ferro, com cadeado, de que só ele detinha as chaves.
- Em fins de novembro, princípios de dezembro de 2010, o réu, com anuência da ré, começou a fechar, também com recurso a correntes de ferro com cadeado, o portão mais pequeno, com isso impedindo todo o acesso dos outros arrendatários às suas casas, quer a pé, quer de automóvel, quer mesmo de motorizada.
- Em data que não se pode precisar, mas sempre em fins de dezembro de 2010, princípios de janeiro de 2011, com anuência da ré, para incomodar o autor, escreveu, na fachada da garagem os seguintes dizeres: “CUIDADO COM OS GATOS”; poucos dias depois e no mesmo local e parede, escreveu, agora a tinta vermelha, por baixo das inscrições anteriores, os seguintes dizeres: “ADMITE-SE …”.
- No caminho comum e lado oposto ao prédio, existe uma caixa de visita e limpeza para onde estavam encaminhadas as águas e mais efluentes provindas da casa do arrendatário G…, a partir da qual eram derivadas para uma fossa comum; em fins de junho/princípios de julho de 2011, o réu, com anuência da mulher, abriu a tampa de ferro que protegia a caixa de visita e, com desperdícios e cimento, tapou completamente a extremidade dos tubos, obstando de todo a que tais águas se escoassem para a fossa, o que provocou o entupimento dos tubos da canalização da casa do arrendatário G…, e fez com que dela emanassem cheiros nauseabundos que se espalharam pela casa toda.
- O réu, com anuência da mulher, de seguida e como forma de dificultar o livre acesso à caixa, para se proceder à desobstrução da canalização, tapou com cimento a tampa, em ferro, e fez propalar que “ai de quem tentasse repor a situação anterior.”
- O autor, temendo a concretização das ameaças de represália do réu, mandou fazer, num outro local, uma outra rede de saneamento para substituir a anteriormente existente; novamente, agora em meados/fins de agosto de 2011, o réu, com conhecimento e anuência da ré, voltou a fechar ambos os portões, com correntes de ferro, com cadeados, uma vez mais impedindo o uso e fruição do dito caminho pelos demais arrendatários e, em particular, do aludido Sr. G…. E, em princípios de setembro de 2011, face aos protestos do dos utentes, colocou, junto do portão pequeno, um “monte” de paralelos, com isso impedindo de todo a sua utilização por terceiros, face ao peso dessas pedras, passando a servir-se dele, em exclusivo.
- Acresce que, o réu, com conhecimento e anuência da ré, mormente desde há um ano a esta parte, antes de sair de casa, de manhã cedo, cerca das 07:30/08:00 horas, liga, na rua, a ignição do carro e, como forma rebuscada de chamar o filho, que vai consigo e se atrasa, ora buzina estridentemente, ora acelera o motor, incomodando os demais moradores.
- O réu, com anuência da ré, mormente desde há um ano, provoca discussões e todo o tipo de conflitos com o autor e os outros arrendatários e faz, a uns e outros, ameaças constantes.
- O prédio e os demais prédios são abastecidos por água de nascente que é conduzida para um reservatório comum. O outono de 2011, em particular, até 23 de outubro, foi um período quente e seco. O réu, com anuência da ré, mormente desde princípios de outubro 2011, começou, por sistema, a encher todos os reservatórios e recipientes que detém na sua casa, bem como dois tanques de roupa, bem como, a lavar, regularmente os seus atuais três veículos, com isso gastando, em detrimento dos demais utentes, a (quase) totalidade da água; os mesmos viram-se privados da necessária aos seus normais consumos, o que foi causa de mal-estar geral entre todos, em especial, os arrendatários.
- O autor e alguns moradores dos prédios arrendados já solicitaram, por diversas vezes, a presença da GNR no local, por causa dos factos atrás referidos.
- O réu, com o conhecimento e anuência da ré, com os seus comportamentos, criou um clima de permanente tensão, sobressalto e de terror; alguns arrendatários, cansados dos comportamentos, já puseram termo aos contratos; outros, já ameaçaram fazer o mesmo e outros, se não o fizeram, é pela consideração que tem pelo autor. Os factos expostos são subsumíveis na previsão das als. a) e b) do n.º 2 do artigo 1083 do CC, que, respetivamente, preveem a violação reiterada e grave de regras de sossego e de boa vizinhança e a utilização do prédio contrária aos bons costumes e ordem pública. E, pela sua gravidade, reiteração e consequências, tornaram de todo inexigível a manutenção do arrendamento.

Citados, os réus vieram contestar. Começaram por excecionar a litispendência, pois corre termos, assim o dizem, uma outra mas idêntica causa, e os factos aqui acrescentados podiam ser levados à outra demanda através de um articulado superveniente. Sem embargo, acrescentam que, com o total conhecimento do senhorio, desde agosto do ano de dois mil e nove, inclusive, procedem ao pagamento do valor das rendas por via de depósito na H… (Conta n.º …………. aberta em nome do A., B…, contribuinte fiscal n.º ………); por outro lado, "de igual modo não assiste mais nenhum direito ao autor, porquanto os factos que invoca e diz integrar e preencher o estipulado no artº 1083º al. a) e b) do C. C. na redação da Lei 6/2006, de 27/2, como supra se disse, carecem de absoluta veracidade. A finalizar, entendem que o autor litiga de má fé, pois tem perfeito conhecimento de que os factos por ele alegados, sendo grosseiramente falsos, visavam alterar a verdade e, por isso, consideram ser "justo, adequado e proporcional que, face a tamanha insensatez, seja o mesmo condenado como litigante de má fé ao pagamento correspondente a metade do valor do seu pedido, €2.533,50".

O autor respondeu à contestação. Entende que não ocorre a exceção da litispendência porque é distinto o fundamento de ambas as ações. Igualmente, considera sem sentido a pretensão dos réus em o verem condenado como ligante de má fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador.

Nessa peça, o tribunal considerou verificada a exceção da ineptidão da petição inicial e os réus foram absolvidos da instância.

1.2 – Do recurso
Inconformado, o autor veio apelar a esta Relação. Termina a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões:
1 - Na petição inicial, o autor deve, entre outras, expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à ação (artigo 467.º n.º1, alínea d) do CPC).
2 - A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia a sua pretensão, isto é, o pedido, ou seja, aquilo que o autor pretende alcançar com a tutela reclamada.
3 - A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, alínea b), do CPC, verifica-se quando há uma contradição intrínseca ou substancial insanável, por não existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.
4 - O contrato de arrendamento pode ser resolvido com base no incumprimento da outra parte, nos termos gerais do Direito.
5 - Decorre do n.º 3 do artigo 1083.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1084.º, ambos do CC, que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, a mora no pagamento da renda, desde que seja superior a três meses, (porque inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento), operando tal resolução por simples comunicação ao arrendatário. Esta comunicação é aquela que decorre do artigo 9.º, n.º 7 do NRAU, podendo traduzir-se numa notificação judicial avulsa, ou num contacto pessoal de Advogado ou Solicitador.
6 - Não tendo o locatário extinto o direito à resolução, deverá desocupar o locado até ao final daquele período, conforme artigo 1081.º do CC.
7 - Não desocupando o locatário o arrendado, pode o locador usar mão, agora sim, de um mecanismo judicial, e intentar ação executiva, para entrega de coisa certa, ou entrega de imóvel arrendado, e assim fazer valer os seus direitos, como se extrai da leitura do artigo 15.º, n.º 1, alínea e) do NRAU.
8 - Citado, pode o inquilino, então executado, reagir à respetiva execução, opondo-se à mesma, podendo seguir inúmeros caminhos.
9 - Deduzida que seja a oposição pelo arrendatário, suspende-se a execução ao abrigo do artigo 930.º-B, n.º 1, alínea a) do CPC (por se basear em título executivo extrajudicial).
10 - É igualmente fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do senhorio, certas e determinadas condutas que, “(…) pela sua gravidade e consequências, torne inexigível (…) a manutenção do arrendamento (...)” – artigo 1083.º, n.º 2 do CC.
11 - Embora reconhecendo estar ciente da ação executiva para entrega de coisa certa, que corre termos sob n.º 569/10.1 TJVNF, pelo 4.º Juízo Cível daquele mesmo Tribunal, olvidou, porém, o Tribunal a quo esta circunstância que, salvo o devido respeito, poderá fazer toda a diferença em matéria decisória. Aliás, só por esse motivo tais factos foram carreados para os autos pelo próprio recorrente, no artigo 14.º da sua petição inicial.
12 - Na exposição dos factos, o recorrente discorreu acerca da pendência da ação executiva, única e simplesmente, para demonstrar, através da existência do apenso de Oposição à Execução, que a resolução do contrato de arrendamento pretendida pelo recorrente (exequente naquela outra ação) é ainda controvertida, inexistindo, ainda, e até que haja Decisão (a ser proferida naquela mesma ação, com transito em julgado), a certeza, para o recorrente, de que o contrato de arrendamento se tenha resolvido extrajudicialmente, por falta de pagamento das rendas.
13 - Tal decorre igualmente da própria contestação apresentada pelos recorridos, na qual é patente, na defesa que assume, por impugnação, relativa à falta de pagamento das rendas, alegando e oferecendo uma suposta prova documental relativo ao valor daquelas, depositado na H… (vide artigo 11.º da Contestação junta aos autos), alegando, assim, que “inexiste qualquer direito ao Autor de proceder à resolução do contrato de arrendamento urbano sub judice por alegada falta de pagamento do valor das rendas” (artigo 12.º da Contestação).
14 - Permanece, assim, controvertida esta matéria, com a questão de saber se é lícita, ou não, a resolução do contrato de arrendamento por via extrajudicial, pretendida pelo recorrente, com fundamento na falta de pagamento de rendas, porquanto, na argumentação apresentada pelos recorridos, inexiste a causa que está inerente à resolução extrajudicial, consubstanciada na inexistência dessa mesma falta de pagamento de rendas. Resultará daqui líquido a inexistência de título executivo e consequente extinção da execução para entrega de coisa certa.
15 - Vingando a tese apresentada pelo Tribunal a quo, de que o contrato de arrendamento já se encontra resolvido, poderá, in radicem suceder que o recorrente não veja, através de nenhuma das ações por si interpostas (não obstante os distintos fundamentos), de facto, resolvido o contrato de arrendamento que o liga aos recorridos.
16 - Na eventualidade da oposição à execução, intentada pelo recorrente, proceder – por os recorridos aí lograrem provar não existir fundamento para a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, por inexistirem rendas em atraso – o contrato de arrendamento será, nesse caso, necessariamente, declarado em vigor, renascendo ope legis.
17 - Nesta hipótese, o recorrente verá o seu direito de resolução do contrato de arrendamento por justa causa, (artigo 1083.º, n.º 2 do CC) coartado, porquanto o direito potestativo extintivo que lhe assiste correrá o risco de caducar, isto porque o artigo 1085.º do CC sanciona com a caducidade aquela falta de resolução quando não efetivada no prazo de um ano, desde a data do conhecimento do facto.
18 - Na hipótese, nada utópica, da Decisão a ser proferida no processo de Oposição à Execução, ultrapassar aquele prazo de um ano (relativamente ao conhecimento dos factos por parte do recorrente e que serve de fundamento ao pedido de resolução do contrato de arrendamento por condutas subsumíveis nalguma das alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º do CC, – no caso de ser desfavorável aquela Decisão), tal facto redundaria na impossibilidade do recorrente, conhecida essa quimérica Decisão desfavorável, poder, em tempo útil, intentar nova ação declarativa, sob a forma de processo sumário para, de novo, pedir a resolução do contrato de arrendamento. Tal solução, inverosímil no nosso modesto entender, traduzir-se-ia numa profunda injustiça.
19 - Como a devida vénia, o Tribunal a quo, bastou-se com a solução mais simples, escolhendo o Direito mais rápido, a de pôr termo à causa, fundamentando a sua Decisão na contradição entre a causa de pedir e o pedido.
20 - O Tribunal a quo, com a devia vénia, erroneamente, invoca a exceção de ineptidão alegada pelos recorridos dizendo: “Na sua contestação a Ré excecionou a ineptidão da petição inicial, invocando que o conjunto de pedidos e causa de pedir expostos pelos Autores enfermam de contraditoriedade, ininteligibilidade e incompatibilidade.” (sic) quando, na realidade, os recorridos não fazem qualquer alusão a qualquer contraditoriedade que seja mas unicamente arguem a litispendência, com fundamento apenas na pendência “de causa idêntica àquela que novamente se propôs”, tendo sido, outrossim, o recorrente, ele próprio, quem, em resposta, veio, discorrer acerca da confusão entre os conceitos de litispendência, e causa de pedir.
21 - Com tal discurso, procurou o recorrente demonstrar não existir nem litispendência nem contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado, já que os factos jurídicos de onde emergem, quer a ação declarativa, quer a ação executiva, são completamente distintos, numa o não pagamento das rendas, tendo como fundamento de direito a violação do preceituado nos artigos 1038.º, alínea a) e 1083.º, n.º 3, ambos do CC. E outra na panóplia de factos que alegados na P.I. que consubstanciam os casos típicos de resolução expressamente previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1083.º do CC.
22 - Não obstante este esclarecimento por parte do recorrente, o Tribunal a quo, não se pronunciou quanto à questão de fundo levantada pelo recorrente – a de estarem pendentes duas ações distintas com fundamentos também eles distintos.
23 - Nem mesmo se pronunciando relativamente à questão levantada, pelos recorridos da litispendência, e que estes pretendiam fazer valer como exceção dilatória.
24 - O Tribunal a quo fundamentou a sua Decisão num facto não alegado pelos recorridos, mormente, o da contraditoriedade, ininteligibilidade e incompatibilidade de pedidos e de causa de pedir, em omissão de pronúncia e em clara violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
25 - A contradição entre pedido e causa de pedir é uma mera questão de lógica, de harmonização intrínseca de raciocínio.
26 - In casu, haverá pois que averiguar se o pedido da recorrente tem, com a respetiva causa de pedir, a referida conexão racional.
27 - O recorrente fundamentou o seu pedido em condutas reiteradas, praticadas pelos recorridos, e especificadas à saciedade ao longo da sua petição inicial, que, subsumindo-se no n.º 2 do artigo 1083.º do CC, poderão ser fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
28 - O recorrente, na sua petição inicial, alertou o Tribunal a quo para a existência de ação executiva pendente, apresentada pelo recorrente, mas suspensa devida à oposição apresentada pelos recorridos (artigo 930.º-B, n.º 1, alínea a), do CPC), na qual é discutida a eficácia da resolução extrajudicial que o recorrente pretendeu fazer operar através da comunicação aludida no artigo 9.º, n.º 7 do NRAU.
29 - Tal circunstância foi ainda reiterada na contestação apresentada pelos recorridos.
30 - Pelo que, encontrando-se ainda por decidir esta questão, permanecendo, como se explicou, controvertida (por ser passível de provocar a ineficácia da declaração de resolução do contrato de arrendamento, que, assim, renasce ope legis) não poderia o Tribunal a quo entender, como entendeu, sem mais, fazendo, com a devida vénia, tábua rasa dos motivos invocados pelo recorrente (e pelos recorridos!), que o contrato de arrendamento se encontrava resolvido (extinto).
31 - É manifesto, que entre o pedido do recorrente (“ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e os RR.”) e a referida causa de pedir, (factos subsumíveis no n.º 2 do artigo 1083.º e melhor especificados na petição inicial do recorrente, não existe qualquer vício lógico-formal.
32 - O Tribunal a quo não pondera sequer a questão, qual seja a controvérsia apresentada, e limita-se a decidir como existindo contradição entre causa de pedir e pedido.
33 - O Tribunal a quo, com a devida vénia, faz errada interpretação ou aplicação do artigo 193.º, n.º 2, alínea. b), do CPC, ao, qualificar a petição inicial como enfermando de vício formal de contradição entre pedido e causa de pedir.
34 - A causa petendi adiantada pelo recorrente nos autos é, aliás, bem diversa daquela que está subjacente à ação executiva ainda pendente!
35 - Tanto mais que os próprios recorridos reiteram esse "conflito", essa discrepância, na contestação que apresentam (conforme nomeadamente o que o recorrente alega).
36 - A exequibilidade da pretensa resolução extrajudicial do recorrente naquela ação executiva e respetiva oposição, só se tornará efetiva depois de verificada a improcedência da impugnação dos recorridos, através do depósito das rendas na H…. A regularidade destes depósitos será assim condição de procedência, ou não, da oposição interposta pelos recorridos e, consequentemente, da existência, ou não, de título executivo extrajudicial e correlativa resolução do contrato de arrendamento. Esta impugnação dos recorridos naquela oposição atinge, deste modo, a exequibilidade intrínseca da resolução extrajudicial.
37 - A incerteza consubstanciada na controvérsia existente relativamente à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento é suficientemente grave, para justificar o interesse em agir do recorrente e justificam o seu recurso aos Tribunais, aliás como é exigido pela própria Lei, que faz depender a resolução do contrato de com arrendamento, quando fundamentado em motivo diverso da falta de pagamento de rendas, pelo recurso à via judicial. Caso contrário, o recorrente, veria coartado o(s) seu(s) direito(s) de, com fundamento em condutas inapropriadas dos recorridos que colocam em causa a manutenção do contrato.
38 - Ora face à incerteza objetiva quanto à existência dum Direito – o Direito de resolver o contrato por parte do recorrente – assume-se como curial, que essa incerteza é grave e se fosse negado o acesso ao recurso à via judicial para fazer valer o seu direito potestativo fundamentado em questão diversa (que não a do pagamento das rendas) o recorrente sofreria um dano injusto.
39 - Assim, a ideia da admissibilidade da ação declarativa em causa (despejo), a par da ação executiva, não é de todo descabida.
40 - A petição inicial reproduz um raciocínio lógico e o pedido formulado contém as razões de direito e os fundamentos de facto expostos como causa de pedir, dado que, do facto jurídico invocado (as diversas condutas dos recorridos que tornam inexigível a manutenção do contrato arrendamento) não deriva um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui.
41 - Pelo exposto, é nula a Sentença por violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), bem como, violou o Tribunal a quo o disposto, entre outros, nos artigos 193.º, n.º 2, alínea b), 930.º-B, n.º 1, alínea a), todos do CPC.

Os recorridos não responderam.

O recurso foi admitido nos termos legais (Por ter sido interposto de decisão que o admite, requerido por quem tem legitimidade e ser tempestivo, admito liminarmente o recurso interposto - arts. 678.º, 680.º, n.º 1 e 685.º, do CPC. Este recurso: • é de apelação - art. 691.º, n.º 1 CPC • sobe imediatamente e nos próprios autos e tem efeito devolutivo - art. 692.º, n.º 1 CPC. Notifique-se. Subam os autos ao Venerando TRP) e, nesta Relação, correu Vistos.

Nada obsta à apreciação do seu mérito.

1.3 – Objeto do recurso
1.3.1 – Nulidade da sentença nos termos do artigo 668, n.º 1, alínea d) do CPC
1.3.2 – Ineptidão da petição inicial

2 - Fundamentação
2.1 - Fundamentação de facto
O relatório que antecede já descreve os factos relevantes para a apreciação desta apelação, acrescentando-se agora, precedendo a confirmação ou revogação do decidido e para sua cabal compreensão, a decisão proferida na 1.ª instância.

A decisão sob censura:
"O autor intentou a presente ação sumária, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com consequente condenação dos réus no despejo de prédio. Para fundamentar o pedido imputa diversas condutas que, praticadas e reiteradas ao longo do tempo pelo R. marido, com conhecimento e anuência da R. mulher, e que em seu entender integram o conceito de "facto continuado ou duradouro", previsto no artigo 1085.º, n.º 2 do CC.
Na sua contestação a Ré excecionou a ineptidão da petição, invocando que o conjunto de pedidos e causa de pedir expostos pelos Autores enfermam de contraditoriedade, ininteligibilidade e incompatibilidade.
Sucede, porém, que o Autor, logo nos primeiros artigos do seu articulado (art. 10.º a 14.º) aduz que os RR., a partir de julho de 2009, deixaram de pagar, ao A., todas e quaisquer rendas, encontrando-se em dívida as vencidas desde o dito mês de julho de 2009, inclusive, até à presente data. Mais refere que, pela notificação judicial avulsa, que deu entrada neste Tribunal, em 03/11/2009, de cujo requerimento e documentos foram os RR. notificados em 05/11/2009, pelo Sr. Oficial de Justiça, o A., com fundamento no não pagamento das rendas vencidas desde julho de 2009 até então, comunicou-lhes, ao abrigo do n.º 1, do artigo 1084.º do CC, na nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, a sua vontade de resolver o contrato de arrendamento relativo ao prédio descrito, como resulta da cópia do requerimento e das certidões de notificação avulsa (Docs. 6,7 e 8). E acrescenta ainda que como os RR. não procederam à entrega do locado, no prazo legal de 3 meses, nem, no mesmo prazo, pagaram as rendas em atraso, em 17/02/2010, o A., na sequência da não entrega do locado e do não pagamento das ditas rendas, instaurou uma execução para entrega de coisa certa contra os aqui RR., a qual foi instaurada e está a correr seus termos, sob o n.º 569/10.1 TJVNF, pelo 4.º Juízo Cível deste Tribunal.
Ora, do exposto, decorre, inequivocamente que o Autor já procedeu à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento sub judice, com fundamento na falta de pagamento das rendas. Efetivamente, dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1, ambos do C.C. (na redação introduzida pela Lei 6/2006), resulta que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento em caso de mora superior a três meses, operando tal resolução pela comunicação à contraparte (arrendatário) onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida.
Quanto à forma dessa comunicação rege o art.º 9.º, da Lei 6/2006, o qual, no seu n.º 7, estabelece que a comunicação do senhorio é efetuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
Na sequência, e não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, o senhorio pode intentar execução para entrega de coisa certa, servindo de base à execução o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação acima mencionada (art.º 15, n.º 1, al. e), da Lei 6/2006). Ora, de acordo com o quadro fáctico desenhado pelo próprio Autor na sua petição inicial, o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos já foi pelo mesmo resolvido, por notificação judicial avulsa remetida aos Réus, em 05/11/2009.
Pelo exposto, constata-se uma verdadeira contradição entre o pedido e a causa de pedir. Na verdade, o tribunal apenas poderá decretar a resolução de um contrato que se mostre em vigor, o que não sucederá com o contrato de arrendamento em apreço, o qual se mostra já resolvido desde 05.11.2009, estando, inclusivamente, a correr a competente ação executiva para entrega do arrendado.
A petição inicial é inepta, designadamente, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido consiste no efeito jurídico pretendido pelo Autor, na providência jurisdicional por ele requerida ao tribunal – art.º 498.º, n.º 3, do CPC. Por seu turno, a causa petendi é o ato ou facto jurídico, concreto, que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (neste sentido Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 1985, Coimbra Editora, pág. 245).
A causa de pedir, no dizer de ALBERTO DOS REIS, consiste "no ato ou facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor", mas os fundamentos de facto "abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir, ou para a esclarecer, ou para a completar" ("Código de Processo Civil -Anotado", Vol. II, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 351).
Entre o pedido e a causa de pedir há de existir uma relação de consequência, de modo que aquele se afirme como o corolário lógico desta. Inexistindo tal relação estaremos perante uma situação ineptidão da petição inicial.
Pelo exposto, estamos perante uma ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir. Consubstanciando um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil. Trata-se de um vício de tal modo grave que gera a nulidade de todo o processo – cfr. Artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constituindo, por isso a aptidão desta peça um verdadeiro pressuposto processual. A falta de tal pressuposto processual constitui, assim, uma exceção dilatória (artigo 494, al. b) do Código de Processo Civil) de conhecimento oficioso (artigo 201 e 495 do Código de Processo Civil), que conduz à absolvição do Réu da instância (artigo 288, n. 1, al. b) do Código de Processo Civil)".

2.2 – Aplicação do direito
As questões relevantes parecem-nos muito claras no seu enunciado. Apreciemos.

Dizemos, antes de mais, que o autor veio instaurar esta ação e, por ela, pretende a resolução do contrato de arrendamento no qual os demandados são inquilinos e o consequente despejo do locado. Invocam, como fundamento dessa resolução o incumprimento dos réus que traduzem, na formulação legal (artigo 1083 do CC) na violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio (alínea a) do n.º 2) e/ou na utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública (alínea b) do mesmo n.º 2).

O autor descreveu os factos que, em seu entender consubstanciam as circunstâncias exemplificativas que permitem a resolução contratual. Os réus contestaram e o autor respondeu à contestação.

O tribunal, por fim, decidiu em sede de saneador, julgando verificada a nulidade da ineptidão da petição inicial e absolvendo os réus da instância. Considerou que essa ineptidão decorria de se verificar uma contradição entre a causa de pedir e o pedido.

Vejamos.

Se o conhecimento da ineptidão da petição inicial, porque não suscitada, constitui uma nulidade (do artigo 668, n.º 1, al. d).

O preceito acabado de citar comina com nulidade a sentença quando, no que aqui importa, o juiz conheça questões de que não podia tomar conhecimento, equivale a um excesso de pronúncia, a um ir além da causa de pedir e/ou do pedido.

O recorrente entende que a nulidade ocorre porque os recorrentes não arguiram a nulidade e o tribunal, no fundo, baseou-se em facto (contraditoriedade ou obscuridade) que eles não invocaram.

Reconhecemos, depois de percorrermos toda a contestação apresentada pelos réus que, efetivamente, os mesmos não arguiram a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial e que a referência contrária, feita na decisão sob censura, dever-se-á a lapso. Mas, ainda assim, ocorre a invocada nulidade da sentença?

A resposta é negativa. A ineptidão da petição inicial está prevista no artigo 193 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 202 do mesmo diploma diz-nos que, além de outras, dessa nulidade o tribunal conhece oficiosamente. Conhecer oficiosamente significa poder apreciar a questão, mesmo que não seja suscitada pelas partes, naturalmente se os autos dispuserem dos elementos bastantes.

E não deixa de ser assim pelo facto de o n.º 3 do citado artigo 193 afastar da procedência da arguição nos casos em que o réu interpreta bem a petição inicial. Esta previsão refere-se aos casos em que a nulidade é arguida e que, sendo à partida de atender, não o é, porque o arguente demonstra, pela compreensão da petição, a irrelevância do vício.

Não é o caso presente. Nestes autos, a 1.ª instância considerou, mal ou bem, adiante se verá, que a petição era inepta. Mas podia (devia) oficiosamente fazê-lo e, por isso, não ocorre o excesso de pronúncia, sancionado no artigo 668, n.º 1, alínea d), 2.ª parte.

A petição é inepta porque se pede a resolução de um contrato já resolvido (ou, dito de outro modo, a causa de pedir está em contradição com o pedido)?
Colocada a questão com esta singela (como, com todo o respeito, o parece ter sido na 1.ª instância) tende-se a uma resposta positiva, mas nem sempre o óbvio permite ver as particularidades que nos devem levar por outro caminho.

Diríamos, aliás, que se alguém pede a resolução de um contrato (já) resolvido, ou não tem interesse em agir (se a resolução já tinha ocorrido na ocasião em que o pedido é formulado) ou a lide se torna supervenientemente inútil (se a resolução é posterior à formulação da pretensão).

O raciocínio da primeira instância, se bem vemos, funda-se na consideração que a causa de pedir é o contrato de arrendamento (já resolvido) e entende que o autor, ao pedir uma impossibilidade, se contradiz.

Não nos parece que assim seja: sem entrarmos em considerações dogmáticas sobre a natureza da causa de pedir, parece-nos claro que esta pressupõe o (contrato de) arrendamento como condição (causa) mediata, mas o comportamento factual que, no entender do autor, funda a pretensão, é o comportamento do arrendatário que, com sentido jurídico preenche os pressupostos substantivos resolutivos; neste sentido, as causas de resolução, melhor dito, os factos que as preenchem, é que fundam a pretensão resolutiva.

E, ainda neste sentido, não nos parece que se possa dizer que há contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor.

Mas, mais relevante ainda ao caso concreto, o pressuposto da 1.ª instância, ou seja, o facto de o contrato está resolvido, não nos parece de sufragar. A decisão sob censura sustenta-se na notificação do senhorio (por falta de pagamento das rendas) e na sua exequibilidade. Pressupõe, no entanto, implícita mas necessariamente, que a resolução, esta resolução, é uma realidade consumada na ordem jurídica.

Independentemente do instituto escolhido pela 1.ª instância, o acerto do decidido pressupunha forçosamente que o inquilino, em sede executiva, não pudesse discutir a validade (manutenção do arrendamento).

Sucede que a lei do arrendamento não foi – pelo menos de modo claro – assim tão longe e a jurisprudência tem entendido que é possível a oposição à execução em moldes que podem conduzir à manutenção do contrato de arrendamento.

Como já se disse em acórdão desta Relação (24.05.2010, dgsi, relatora Desembargadora Maria Adelaide Domingos), o arrendatário pode obstar aos efeitos desta resolução (a que se operou por comunicação, notificação, do senhorio) se fizer cessar a mora dentro dos três meses após a notificação, mas igualmente na oposição à execução.

É certo que há quem diga que esta dupla tutela (cessação da mora no prazo da notificação, mas também na oposição à execução) colide com os propósitos do legislador, mas a lei, salvo melhor saber, não é sequer ambígua de molde a permitir esta interpretação restritiva.

Daqui se conclui, o que é relevante ao caso em apreço, que a resolução feita pelo senhorio, através da notificação, não é uma verdadeira e definitiva resolução do contrato. Não pode dizer, enquanto não estiver executado o despejo ou, dito de outro modo, enquanto for possível a oposição do arrendatário, que o contrato de arrendamento está resolvido e, por isso, seria contraditório peticionar a sua resolução.

Essencialmente por esta razão, a decisão da primeira instância falece no pressuposto de que parte para chegar à ineptidão: o contrato não está – pelo menos ainda – resolvido.

Naturalmente que a questão se pode (re)colocar em sede de litispendência (como o fizeram os demandados), quando não – dependendo da sorte da execução – em sede de inutilidade superveniente, mas no primeiro caso há que olhar à causa de pedir concretamente invocada e, no segundo, há que aguardar o que suceda na execução e oposição a esta. Num caso ou no outro, não tem esta instância elementos para se substituir à primeira instância.

Em conclusão, não pode dizer-se que o contrato de arrendamento aqui invocado esteja já irremediavelmente resolvido e não há ineptidão da petição; a apelação procede e o processo deve prosseguir os seus termos, salvo se outra razão jurídica, desde já, determinar a sua extinção.

3 – Sumário:
Não há contradição entre o pedido e a causa de pedir quando se pede a resolução de um contrato de arrendamento que, por outros motivos, já foi "resolvido" por notificação do senhorio, mas em relação ao qual continua pendente uma execução de despejo na qual o arrendatário deduziu oposição.

4 – Decisão:
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revogando-se o despacho que absolveu os réus da instância por ineptidão da petição inicial, ordena-se o prosseguimento do processo, salvo se outra causa jurídica não determinar, de imediato, a sua extinção.

Custas pelos apelados.

Porto, 24.09.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
_____________
[1]Ainda assim, com o desenvolvimento que temos por útil para concreta e cabal apreciação do recurso.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.