Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006378 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE PRÉDIO RÚSTICO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA UNIDADE DE CULTURA RECURSOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203249150570 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 202/70 DE 1970/04/21. CCIV66 ART1376 ART1377 C. CPC67 ART664 ART514 N1 N2 ART665. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1376, nº 1 do Código Civil proibe o fraccionamento dos terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país ( actualmente pela Portaria nº 202/70, de 21 de Abril ). II - Não constando dos autos nem a área do terreno aludido na escritura nem a da "sexta parte" adquirida pelos A.A., não pode o Tribunal da Relação pronunciar-se, nem sequer oficiosamente, sobre tais questões, pois só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, com as ressalvas - que não são o caso - do artigo 664 do Código de Processo Civil. III - De qualquer modo, tendo-se apurado que na parcela adquirida em 1978 foi construída em 1982 uma casa de habitação, sempre se verifica a excepção da alínea c) do artigo 1377 do Código Civil. IV - Os recursos destinam-se a obter a reapreciação e eventual modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, com a única ressalva de se tratar de questões de conhecimento oficioso do tribunal. | ||
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