Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150570
Nº Convencional: JTRP00006378
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: COMPROPRIEDADE
PRÉDIO RÚSTICO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
UNIDADE DE CULTURA
RECURSOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199203249150570
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/89-3
Data Dec. Recorrida: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: PORT 202/70 DE 1970/04/21.
CCIV66 ART1376 ART1377 C.
CPC67 ART664 ART514 N1 N2 ART665.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário: I - O artigo 1376, nº 1 do Código Civil proibe o fraccionamento dos terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país ( actualmente pela Portaria nº 202/70, de 21 de Abril ).
II - Não constando dos autos nem a área do terreno aludido na escritura nem a da "sexta parte" adquirida pelos A.A., não pode o Tribunal da Relação pronunciar-se, nem sequer oficiosamente, sobre tais questões, pois só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, com as ressalvas
- que não são o caso - do artigo 664 do Código de Processo Civil.
III - De qualquer modo, tendo-se apurado que na parcela adquirida em 1978 foi construída em 1982 uma casa de habitação, sempre se verifica a excepção da alínea c) do artigo 1377 do Código Civil.
IV - Os recursos destinam-se a obter a reapreciação e eventual modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, com a única ressalva de se tratar de questões de conhecimento oficioso do tribunal.
Reclamações: