Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240968
Nº Convencional: JTRP00034819
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO SUSPEITO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200210020240968
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 B ART194 N1 N2.
Sumário: Do disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal decorre que a audiência do arguido previamente à aplicação de qualquer medida de coacção é uma mera faculdade concedida ao juiz que casuisticamente decidirá se deve ou não utilizá-la.
Não invalida essa conclusão o preceituado no artigo 61 n.1 alínea b) do mesmo Código, pois desta norma apenas resulta a obrigação de o juiz ouvir o arguido sobre os factos que lhe são imputados, o que é diferente de o ouvir antes de aplicar qualquer medida de coacção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: