Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230497
Nº Convencional: JTRP00005601
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199211049230497
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 497/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N5 N8.
CPP87 ART120 N2 D ART122 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART62 N1 ART64 ART66 ART67 ART68
N1 ART75 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/10/24 IN BMJ N390 PAG485.
Sumário: I - Não tendo sido dada oportunidade ao impugnante de decisão admnistrativa que aplicou uma coima de se opor a que a impugnação seja decidida por despacho
- designadamente não o tendo notificado para os efeitos do artigo 64 nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 -, cometeu-se nulidade processual consubstanciada na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. E desrespeitou-se o princípio do contraditório, ficando, por isso, o impugnante impedido de se defender na audiência de julgamento que a lei lhe faculta, violando-se, com isso, o artigo 32 nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional 1/89.
II - Nada na lei - artigos 59 nº 3 e 62 nº 1 do Decreto-Lei 433/82 - permite entender que o Ministério Público ou o impugnante devam antecipar eventual oposição a que o caso seja decidido por despacho, tanto mais que esta forma de decisão apenas será utilizada quando o juiz " não considere necessária a audiência de julgamento " e as partes não têm que adivinhar qual irá ser a opção do juiz.
III - Dado que a nulidade foi invocada como um dos fundamentos do recurso, nada impede que o Tribunal da Relação dela conheça ( artigo 410 nº 3, do Código de Processo Penal ).
Reclamações: