Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005601 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211049230497 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 497/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N5 N8. CPP87 ART120 N2 D ART122 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART62 N1 ART64 ART66 ART67 ART68 N1 ART75 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/10/24 IN BMJ N390 PAG485. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido dada oportunidade ao impugnante de decisão admnistrativa que aplicou uma coima de se opor a que a impugnação seja decidida por despacho - designadamente não o tendo notificado para os efeitos do artigo 64 nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 -, cometeu-se nulidade processual consubstanciada na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. E desrespeitou-se o princípio do contraditório, ficando, por isso, o impugnante impedido de se defender na audiência de julgamento que a lei lhe faculta, violando-se, com isso, o artigo 32 nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional 1/89. II - Nada na lei - artigos 59 nº 3 e 62 nº 1 do Decreto-Lei 433/82 - permite entender que o Ministério Público ou o impugnante devam antecipar eventual oposição a que o caso seja decidido por despacho, tanto mais que esta forma de decisão apenas será utilizada quando o juiz " não considere necessária a audiência de julgamento " e as partes não têm que adivinhar qual irá ser a opção do juiz. III - Dado que a nulidade foi invocada como um dos fundamentos do recurso, nada impede que o Tribunal da Relação dela conheça ( artigo 410 nº 3, do Código de Processo Penal ). | ||
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