Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15829/12.9TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP2016021715829/12.9TDPRT.P1
Data do Acordão: 02/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 987, FLS.147-164)
Área Temática: .
Sumário: I – O principio da presunção da inocência garante que a condenação do arguido só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através dos meios legalmente admissíveis e válidos de que o acusado praticou os factos que lhe são imputados.
II – O principio in dubio pro reo, constitui uma das dimensões do principio da inocência do arguido, e configurando-se como uma regra de decisão implica que:
- só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos relevantes para a determinação da responsabilidade do arguido ou para a graduação da sua culpa;
- tem de ser uma dúvida razoável, objectiva que impeça a convicção do tribunal;
- serve apenas para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15829/12.9 TDPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 15829/12.9 TDPRT, corre, agora, termos pela Instância Local do Porto, Secção Criminal (J8), da Comarca do Porto, B… e C…, devidamente identificado nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal singular, acusados pelo Ministério Público e, no termo da instrução requerida pelo primeiro, pronunciados pela prática de factos susceptíveis de consubstanciarem a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
D…, também devidamente identificado nos autos, foi admitido a intervir como assistente e deduziu pedido de indemnização contra os arguidos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 10.09.2015 (fls. 494 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a acusação deduzida contra os arguidos C… e B… pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, e em consequência condeno cada um na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo o total de 900€.
Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo lesado e consequentemente condeno os arguidos/demandados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 517,50€, com juros de mora contados desde a data desta decisão até pagamento sobre a quantia de 500€ e com juros contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil sobre a quantia de 17,50€.
Na parte restante, julgo o pedido cível improcedente, dele absolvendo os demandados”.
Com a sentença condenatória conformou-se o arguido B….
Não assim o arguido C… que, almejando a sua absolvição, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que rematou com as seguintes “conclusões” (transcrição integral, apesar da sua enorme extensão):
I. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual o condenou o Recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do CP.
II. O tribunal a quo considerou, incorretamente, como provado que:

a) No dia 23 de Novembro de 2012, pelas 3h, no estabelecimento de diversão nocturna denominado E…, sito na Rua …, Porto os arguidos C… e B…, seguranças/vigilantes do espaço atingiram com diversos socos e estalos a cabeça, face e pescoço do ofendido D…, ali cliente, e ainda o empurraram". Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intenções, com o objectivo concretizado de lesarem a integridade física do ofendido, como lesaram".

III. A prova produzida, impõe decisão diversa, senão vejamos;
IV. O tribunal a quo, na sua Douta convicção concluiu "de forma segura" que as lesões de que era portador o alegado Ofendido, quando deu entrada no hospital foram produzidas no interior do estabelecimento.
V. Mas, nenhuma prova, direta ou isenta, corrobora tal segurança.
VI. Tal segurança poderia ter sido obtida com a simples visualização das imagens da videovigilância imposta por lei.
VII. Não se compreende, nem se aceita como pode o tribunal a quo desconsiderar por completo, em claro benefício do Assistente, a situação das câmaras de vigilância.
VIII. Bem sabia o Assistente, como facto público e notório que é, que a discoteca tinha diversas câmaras de vigilância no seu interior.
IX. No entanto, assim e logo que se viu na presença da Polícia, participou que havia sido agredido na lateral do estabelecimento, ou seja no exterior do espaço, na viela.
X. Do Auto de Notícia a fls. 57 resulta que "Acto contínuo o D… foi levado para uma porta lateral do estabelecimento, onde foi agredido pelos dois seguranças com bofetadas e socos na zona da face e corpo" (negrito e sublinhado nossos).
XI. Concluindo a PSP, no supra referido auto de notícia a fls. 57, "em virtude das agressões terem ocorrido na lateral do estabelecimento, não foi possível notificar para preservação de imagens de videovigilância"(negrito e sublinhado nossos).
XII. Ou seja, com as primeiras declarações, e essas sabe o Tribunal pelas regras de experiência comum, são as verdadeiras por serem espontâneas e isentas de falsas memórias, o Assistente declarou que as lesões foram no exterior do estabelecimento.
XIII. Obstaculizando a visualização das imagens e o apuramento da verdade, sem mais.
XIV. Tal comportamento não pode ser premiado.
XV. E não se pode aceitar as outras versões, pois são várias e fantasiosas as apresentadas em audiência de julgamento, conforme adiante se demonstrará.
XVI. O Tribunal a quo, não logrou fundamentar como e por quem foram produzidas as lesões.
XVII. O depoimento do alegado ofendido foi absolutamente falso, mentiroso e exagerado.
XVIII. O que não é de estranhar, por o Ofendido ser também Assistente e peticionar um PIC guloso de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
XIX. O Tribunal a quo considerou, na sua douta convicção, que tal "depoimento foi globalmente credível, até porque o que disse entroncou no que acima se foi referindo. No entanto, o depoimento foi eivado de algum exagero, designadamente quanto à intensidade da agressão, claramente incompatível com a pouca gravidade das lesões físicas que apresentava”.
XX. O que resulta das seguintes declarações: "O ofendido disse que foi agredido em duas ocasiões distintas. Na 1.ª, a descrita em 2 (que ocorreu quando foi levado para o tal compartimento, antes de ter pago ou ter sequer tentado usar o multibanco, porque exigia o recibo que não lhe queriam dar), levou pontapés nas pernas, murros na cara e cabeça, chapadas e empurrões. Caiu e continuou a levar golpes. No entanto, quando questionado, disse que não sangrou de parte nenhuma nem ficou com marcas visíveis. Afigura-se-nos de difícil compreensão que uma agressão tão intensa como a que descreveu não deixasse nenhuma marca. Além disso, o seu amigo F…, que depôs de forma serena, lúcida e calma, disse que quando ele próprio foi conduzido à saída pelo segurança B…, depois de terem ido recolher os casacos e dele próprio ter pago, o seu amigo já estava na fase do pagamento, já tinha entregue o cartão multibanco, tendo ficado com a ideia de que havia algum problema com este meio de pagamento, mas sem certezas porque teve que sair dali e não presenciou. E a entrega do multibanco ocorreu, na versão do ofendido, depois de ter sido espancado uma primeira vez, que teria necessariamente que acontecer ainda com o F… no espaço, sendo que este foi posto fora logo no início da contenda" (negrito e sublinhado nossos).
XXI. Ou, nas suas palavras "foi quando me agarram por trás, o C… e outro segurança que não está identificado, pegam em mim e levam-me de rastos, o B… ainda me dá um chuto na perna"(00:16:02 - 00:16:19), "levam-me à força" (00:17:09), “sou arrastado pelo C…, o C… até me agarrou pelo pescoço" (00:17:14), conduziram-no para uma arrecadação, junto à casa de banho, tendo ainda dito "o B… agrediu-me com socos e chapadas, mandou-me logo um soco assim de direita e depois mandou logo outro, do outro lado da face, o C… deu-me murros na cabeça e deu-me pontapés na perna ( ... ) e eu caio, arrastado na parede, perco a força na perna e fico assim encolhido e eles aplicam vários golpes" (00:19:48-00:20:21).
XXII. Dizendo ainda que "receava pela minha vida" (00:21:46), "eu levei muita pancada ali" (00:21:57), "bateram-me bem" (00:22:28), tudo isto e o Assistente apenas apresentava, pasme-se, a face com um vermelhão.
No entanto,
XXIII. Conforme o depoimento do Agente G…, que foi chamado ao local dos factos, o Assistente apenas "tinha a face com um bocado de vermelhidão" (01:31:14).
XXIV. Nas palavras do Agente G…, que foi chamado ao local dos factos, apenas relatou que o Assistente "tinha a face com um bocado de vermelhidão" (01:31:14) e, quando questionado, "o senhor levou o senhor D… ao hospital?" (01:41:35) prontamente afirmou "não" (01:41:37),"chamou o INEM o senhor?" (01:41:37), "julgo que não foi lá porque o senhor D… não quis" (01:41:42), "o senhor viu algum estado de preocupação do senhor D… para o levar logo ao hospital ou chamar o INEM ou só viu a cara com o vermelhão?" (01:41:48).
XXV. "Não, vi a cara, não queria, claro, não queria ir ao hospital, se não foi assim nada, é porque não quis ir, se não tinha que chamar, podia ter algum hematoma, algum edema, como disse alguma vermelhidão, mas não havia por parte dele intenção de ir ou receber tratamento médico" (01:42:05).
XXVI. Tendo o Tribunal a quo também na sua Douta convicção ter concluído que: "a supra referida parte do depoimento do ofendido, não sustentada em elementos objectivos nem corroborada por ninguém, não se considerou suficientemente credível para ser assente. Do mesmo modo não se assentou que tenha sofrido pontapés, porque não tem marcas físicas, designadamente nas pernas, que o confirmem, nem se assentou que tenha sido agredido ainda na viela, já que F… referiu que ainda viu os seguranças empurrarem o amigo para o exterior, mas não confirmou nenhuma agressão aí”.
XXVII. Assim o depoimento do Assistente não pode ser considerado credível mas eivado de algum exagero.
XXVIII. Este depoimento é claramente fantasioso e mentiroso.
XXIX. E absolutamente contrário ao auto de noticia de fls. 57.
XXX. Bem sabendo o tribunal que o primeiro depoimento espontâneo, sem falsas memórias e sem habilidades é sempre o mais credível.
XXXI. Concluiu o Tribunal a quo, na sua Douta motivação, que os Arguidos refutaram as acusações, "Pelos arguidos, que embora negassem a pratica dos factos confirmaram alguma interacção com o ofendido no dia em causa, designadamente o descrito em f), g), h) e i) excepto a ida ao vestiário), relativamente ao ofendido, e nenhum disse que este tivesse, quando o interpelaram, nenhuma maleita na cara".
XXXII. Não obstante, o ónus da prova ser do MP, a verdade é que o Arguido C… logrou apresentar contraprova, em clara oposição da versão do Assistente, mas sem qualquer prova.
XXXIII. Tendo os Arguidos destacado de forma isenta e verdadeira que o Assistente fugiu da caixa em direção à porta de emergência.
XXXIV. Tudo isto porque foi convidado a sair da discoteca mas obrigado a pagar o valor de consumo mínimo de 20€.
XXXV. Na verdade, nenhuma testemunha corrobora as alegadas agressões.

XXXVI. O F… amigo do Assistente, arrolado pelo MP quando questionado sobre as alegadas agressões, "o senhor nunca viu ninguém bater no senhor D…, pois não?" (00:46:31), prontamente afirmou, “a bater, à minha frente não.” (00.46:33).

XXXVII. Conforme os diversos depoimentos, H…," não vi agressão nenhuma” (00:11:00).

XXXVIII. Do depoimento de I…, quando questionada, "esse senhor tinha alguma mazela, tinha ares de quem tinha sido agredido?".

“Que eu tivesse visto não” (…)
“Quando o viu não tinha mazela nenhuma?”
Não (00:35:21 – 00:36:10)

XXXIX. Sendo que quatro (4) testemunhas, confirmaram a versão dos arguidos quanto à fuga do Assistente da discoteca.

XL. Nas palavras da testemunha I…, cujo depoimento foi obtido no dia 02/07/2015, "um dos rapazes pagou e saiu com o B…, o outro ficou lá" (00:32:54).

Lembro-me de ver o B… e o C… com dois rapazes a virem pagar à caixa, não é nada fora do normal, é uma situação como todas as outras, foi uma situação que me chamou mais à atenção porque um dos rapazes pagou e saiu com o B…, o outro ficou lá e tentou pagar com o multibanco, depois tentou pagar com o cartão de segurança social, depois tentou pagar com, ele tirava cartões da carteira porque enganava-se no pin, continuava a tirar cartões da carteira, lembro-me dessa situação".

(00:32:35 – 00:33:12).

XLI. Afirma ainda que, "entretanto entrei no bar para ver o que se passava", "o rapaz tinha marcado três vezes mal o cartão e que o C… estava a perguntar-lhe se ele teria um outro cartão e foi aí que ele começou a tirar os cartões e a dar tudo menos cartões multibanco e entretanto saiu a correr para o lado da porta de emergência a pedir para chamar a polícia" (00:32:21 - 00:33:41).

"O C… até se começou a rir e a dizer, ele é maluco, porque ele saiu de lá disparado" (00:34:41 - 00:34:44)

"Entretanto é o B… que o vê entrar para a porta de emergência e foi atrás" (00:35:02-00:35:08).

XLII. Do depoimento do H…, 16-12-2014 11:12:46, resultou o seguinte:

"Na altura estava ali perto, portanto estava ali a resolver uma situação que tinha no bar e de repente ouvi alguém a barafustar muito alto a dizer que não pagava o cartão e de um momento para o outro essa pessoa desatou a correr, saiu por uma porta que nós temos lá que dá acesso a umas escadas e essas escadas dão acesso a uma porta de emergência e saiu por lá a fora, fugiu pura e simplesmente, foi essa a situação que eu vi no sítio onde eu me encontrava" (00:03:38-00:040000)

E ele estava a fugir de quem? (00:04:40)

Fugiu porque não queria pagar o cartão. (00:04:41)

Estava a fugir de quem? Quem é que ia no encalce dele? (00:04:43-00:04:44)

Não. Estava lá o senhor B… e o senhor C…, que eram seguranças na altura, mas estavam só a acompanhá-lo para ele ir pagar o cartão, portanto e para sair e ele pura e simplesmente fugiu (00:04:45 - 00:04.55)

Viu-o sair do estabelecimento? (00:04:56)

Sim, viu-o sim. (00:04:57)

Este arguido, o C… ia atrás dele? A correr atrás dele? (00:07:04)

Foi o B… atrás dele. (00:07:05)

Por essa, por esse sítio, por onde ele saiu quem é que foi também?

Sim, eu vi o B… ir atrás dele mas, porque nunca se pensou que ele fosse por aquele sítio porque supostamente só as pessoas que lá trabalham é que conhecem, é evidente que tínhamos clientes na altura, clientes que acabam por se tornar amigos e às vezes conhecem os acessos. Agora não sei se ele conhecia também, se conhecia, se o cliente conhecia alguém colegas de trabalho nossos ou não isso já não faço a mínima ideia (00:07:09-00:07:35)

E o C… onde é que ficou nesta altura? (00:07:36)

O C… ficou lá à espera porque só foi o B… atrás dele. (00:07:037 – 00:07:43)

Não vi ninguém, não vi agressão nenhuma. (00:11:00)

Viu o B… sair e o C… ficou na caixa. (00:11:01)

Sim (00:11:04)

XLIII. Também o depoimento de J…, obtido no dia 16/12/2014 com início às 11:24:33, destaca: A única coisa que eu vi foi alguém a barafustar na caixa e de repente, começar a correr em direção a uma porta que nós tínhamos que dava acesso ao escritório e a uma porta de emergência que era um acesso restrito, basicamente". (00:01:38 - 00:01:55)."Não tenho a certeza como é que a pessoa disse, mas sei que estava a falar sobre o pagamento e, de repente começou a fugir, começa a correr em direção às casas de banho, tem a copa, tens as casas de banho e depois tem essa porta que eu estou a referir que dá acesso, é uma porta de mola que dá acesso a outra porta". (00:02:20 – 00:02:38).

XLIV. Do depoimento do funcionário da discoteca, J…, em 10/07/2015, resultou: "(...) Basicamente eu estava a atender uma mesa e perto da mesa que eu estava a atender, relativamente perto, tinha a caixa do E… e ouvi alguém a barafustar, a levantar os braços, por algum motivo, não sei porquê, e vi a pessoa a fugir em direção às casas de banho e à porta de saída de emergência" (00:01:34 - 00:02:05).

"Recorda-se quando o senhor correu se o B… se o C…, os dois algum deles, foi atrás dele?" (00:03:32 - 00:03:36)

"Penso que tenha sido o B…" (00:03:37)

"O senhor foi a correr e o B… foi, a andar." (00:03:44)

XLV. Ficou assente, pelo Tribunal a quo, que o Assistente "saiu do espaço pela porta de emergência. Ninguém o negou. Todos o confirmaram. E se assim foi, foi a ela conduzido e enquanto gritava "chamem a policia”.

XLVI. As testemunhas H…, J…, B…, I… adiantam não ter assistido a qualquer agressão.

XLVII. Sendo unanimes em declarar que o Assistente fugiu pela porta de emergência e o Arguido B… foi atrás dele.

XLVIII. Tendo todos prestado depoimento, sob juramento que o Arguido C… nem sequer foi atrás dele, nem saiu da zona da caixa.

XLIX. O que foi corroborado pela testemunha H…, tendo afirmado: "foi o B… atrás dele" (00:07:05), reforçando, "o C… ficou lá à espera porque só foi o B… atrás dele" (00:07:37 - 00:07:43);

L. Pela testemunha J…, "sim, foi o B…. O B… é careca, é mais baixo, o C… tem o cabelo ruivo portanto" (00:04:00),

LI. Novamente pela testemunha B…, "o C… ficou à nossa beira, e outro é que foi atrás dele, ver onde é que ele ia, foi quando ele chegou que eu soube que tinha saído pela porta das traseiras" (00:04:00 - 00:04:08), o que voltou a atestar, quando lhe foi perguntado qual dos seguranças teria seguido o Assistente, após a sua fuga, prontamente respondeu "o C… ficou na caixa" (00:18:20).

LII. Ou mesmo nas palavras da testemunha Senhora I…, "eu vi o B… a descer com ele", referindo-se a F…, "para as escadas principais, para a porta de entrada”.

Depois, de acompanhar F… à saída, o Arguido B… voltou para junto do Arguido C… e do Assistente, antes deste ter fugido e, de acordo com o depoimento de I…, "entretanto é o B… que o vê entrar para a porta de emergência e foi atrás" (00:35:02-00:35:08).

LIII. Assim, e se o Assistente tivesse sido agredido, que não foi, nunca poderia ter sido pelo Arguido C….

LIV. O tribunal a quo, não considerou credível, as testemunhas, mas sem fundamentar o porquê.

LV. Tendo decidido "Ora, sendo estes os factos, não se vislumbra como poderia o ofendido saber que aquela porta, de acesso interdito, daria acesso a um espaço a partir do qual se acederia à saída de emergência. Nem se vislumbra porque optaria por essa saída se havia outra mais perto. Esta versão dos arguidos, da fuga, não colhe, pois, como não colhe o depoimento das testemunhas que vieram dizer que o viram ''fugir" pela porta de emergência. Quer a dos funcionários acima referidos quer a de outros frequentadores do espaço e amigos dos arguidos, como K… e L…”.

LVI. Não competindo ao Arguido responder às Doutas perguntas do Tribunal a quo, a verdade é que o Assistente fugiu pela porta de emergência, porque não poderia sair pela principal sem pagar e sem ser barrado pelo porteiro, conforme é público e notório.

LVII. O Tribunal a quo também questionou na sua convicção que: "(...) não se vislumbra como poderia o ofendido saber que aquela porta, de acesso interdito, daria acesso a um espaço a partir do qual se acederia à saída de emergência(...)."

LVIII. Sendo que a testemunha, H…, supra referida, esclareceu o que é óbvio, ninguém sabe, nem resultou provado que o Assistente não soubesse da porta de emergência.

"Sim, eu vi o B… ir atrás dele mas, porque nunca se pensou que ele fosse por aquele sítio porque supostamente só as pessoas que lá trabalham é que conhecem, é evidente que tínhamos clientes na altura, clientes que acabam por se tornar amigos e às vezes conhecem os acessos. Agora não sei se ele conhecia também, se conhecia, se o cliente conhecia alguém, colegas de trabalho nossos ou não isso já não faço a mínima ideia (00:07:09-00:07:35)"

LIX. Mas nada disto pode abalar o depoimento das testemunhas.

LX. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o Assistente fugiu pela porta de emergência e que o Arguido C… não foi atrás dele.

LXI. Em face disto, deveria ter também o tribunal a quo, considerado como não provado os factos que resultam da alínea a) e c).

LXII. Pelo menos no que respeita ao Arguido C….

Da chamada da Polícia;

LXIII. Sendo que o seu amigo F…, após ter liquidado o valor que lhe foi exigido, saiu do estabelecimento, pela porta principal, como todos os clientes, e ficou à espera do Assistente que tal como ele estaria a liquidar o valor de € 20,00.

LXIV. Contudo, não presenciando nenhuma situação de agressão e sem que nada o fizesse prever, a primeira atitude desta testemunha, uma vez fora do estabelecimento foi chamar a polícia,

"Quem é que chamou a PSP, sabe?" (00:17:31)

"Fui eu, quando cheguei cá fora" (00:17:33)

"Foi o senhor, logo que chegou cá fora? (00: 17:34)

"Sim" (00:17:36)

LXV. Mas, pasme-se o F… amigo do Assistente, que nunca disse que foi agredido, é que chamou a Policia e antes do Assistente sair.

LXVI. E apesar de ter dito que chamou a polícia por ter sido mal atendido no estabelecimento, tal não foi corroborado pelos Agentes da PSP, tendo antes afirmado que foram chamado devido a uma situação de agressões. Assim,

LXVII. Mediante Requerimento, em audiência de julgamento, foram solicitadas informações à Policia, sobre a chamada.

LXVIII. Tendo sido junta a fls. 483 dos presentes autos, a confirmação do número do telefone do F…, tal como ele confirmou, mas a participar uma situação de agressão.

LXIX. Que deu origem ao Auto de Notícia, a fls. 57 resulta que "Acto contínuo o D… foi levado para uma porta lateral do estabelecimento, onde foi agredido pelos dois seguranças com bofetadas e socos na zona da face e corpo" (negrito e sublinhado nossos).

LXX. Nunca mencionando qualquer arrecadação, nem nada parecido com o que veio a depor no seu fantasioso PIC.

LXXI. Concluindo a PSP, "em virtude das agressões terem ocorrido na lateral do estabelecimento, não foi possível notificar para preservação de imagens de videovigilância" (negrito e sublinhado nossos).

LXXII. Ou seja, antes de ter havido qualquer, alegada agressão, o F… já a tinha solicitado auxílio policial para uma, falsa, situação de agressões.

LXXIII. Assim, deveria o tribunal a quo ter considerado como provado que a testemunha F… solicitou socorro policial, por agressões, antes do Assistente ter saído da discoteca e sem conhecimento de qualquer agressão.

LXXIV. Ou seja, o Assistente e o amigo, estavam claramente hostilizados e denunciaram falsamente os Arguidos.

Mais,

LXXV. O Assistente telefonou aos seus pais e não disse que foi agredido, mas que fora assaltado.

LXXVI. Tal como se apreende do depoimento da mãe do Assistente, a Senhora M…, que realça que o seu filho, na data dos factos, ligou ao pai "a dizer que estava naquela discoteca, a E…, e que lhe tinham tirado o telemóvel e o cartão do multibanco, que viesse lá e que chamasse a polícia" (01:53:18-01:53:33).

LXXVII. Conforme é das regras da experiência comum, alguém que é agredido e telefona aos Pais, não vai dizer que lhe roubaram o telemóvel e omitir que foi agredido.

LXXVIII. Da prova produzida não resulta que efetivamente tenha havido uma agressão e menos ainda que ambos os Arguidos tenham sido responsáveis pela única lesão (cara vermelha) que o Assistente/Ofendido apresentava.

LXXIX. Sendo certo, que da discrição da porta de emergência, pela testemunha J… …

LXXX. Resulta de forma evidente a possibilidade que na fuga o Assistente tenha apanhado com a porta.

LXXXI. O que explicaria de forma cristalina o vermelhão na cara observado pelos agentes.

LXXXII. E a ficha de urgência, a fls. 16, onde se pode ler nas observações médicas:

“refere ter sido agredido

apresenta pequena ferida no lábio inferior com edema associado

Refere dor no ombro esquerdo

Dor no couro cabeludo por eritemas e edemas

Sem perda de conhecimento

Sem náuseas e sem vómitos

Pedido rx do crânio e ombro esquerdo"

LXXXIII. Curiosamente as lesões são no lado esquerdo, o lado para onde abre a porta de emergência.

Quando questionada, a testemunha J…, acerca da porta de emergência, prontamente responde: "é uma barra, toca-se na porta e ela abre" (00:04:46);

"A porta quando se abre, tem alguma mola em cima, fecha sozinha, não fecha?

Quando se empurra a porta, a porta depois recolhe?" (00:04:54 - 00:05:01)

Se o Dr. Empurrar a porta com muita força ela depois bate para si, sem dúvida alguma" (00:05:05)

“Essa porta da parte de dentro do E…, tem alguma chave?" (00:05:16)

“Não" (00:05:18)

A porta de emergência abre para o lado direito ou para o lado esquerdo?" (00:06:10)

Para o lado esquerdo" (00:06:11)

“Não tem dúvida nenhuma?" (00:06:12)

Não, não. É para o lado esquerdo." (00:06:13)

LXXXIV. O tribunal a quo considerou que o Assistente foi posto fora pela porta de emergência e, antes disso foi espancado pelos Arguidos pela forma descrita em a).

LXXXV. Considera que o Assistente foi espancado mas conclui que as lesões físicas foram ligeiras, o que é uma absoluta contradição. Ora, como bem sabemos, as lesões ligeiras tal como decorre do relatório médico, não são compatíveis com duas alegadas agressões com diversos socos e estalos a cabeça, face e pescoço. E,

LXXXVI. Foram de tal forma ligeiras que o Assistente prescindiu, quando questionado pela PSP, de tratamento médico:

LXXXVII. Pelo que, o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o Assistente saiu do estabelecimento com um vermelhão na face, o que foi visualizado pelos Agentes da PSP. Em consequência,

LXXXVIII. Considerar que não se apurou a causa desse vermelhão, que poderia ter sucedido em virtude de ter apanhado com a porta de emergência.

Do cartão MB

LXXXIX. O tribunal a quo considerou provado que o cartão multibanco ficou no estabelecimento sem se apurar como, não considerando tal facto relevante, "no que se reporta ao cartão multibanco, é certo que ele ficou dentro do estabelecimento, mas não se logrou apurar como - nem seria muito relevante - visto que o ofendido disse que depois do episódio do pagamento falhado lhe meteram o cartão no bolso, mas na arrecadação tiraram-lho, não havendo lógica nestas acções. Também referiu que lhe tiraram, na arrecadação, um dos seus telemóveis mas não o outro, tiraram-lhe 10€ e tentaram tirar-lhe o relógio, mas o relógio não deixou. Não foi feito nenhum pedido relativamente a estes objectos" (negrito e sublinhado nossos).
XC. Considera o Recorrente que apurar estas questões não se torna irrelevante quando está em causa o apuramento da verdade material.

XCI. As sucessivas contradições e exageros, durante todo o depoimento do Assistente denotam claramente o enredo, ficcionado, à volta de uma suposta agressão, pura e simplesmente porque se sentiu "humilhado" e "revoltado" por ser expulso de um estabelecimento e resolveu vingar-se.

XCII. Mais, considera-se também de extrema importância aferir se o cartão multibanco foi abandonado pelo Assistente ou se, como parece ser o seu entendimento, apropriado pelos seguranças.

XCIII. E, estando em causa a atuação de dois profissionais credenciados, com registo criminal limpo e uma vida familiar e profissional organizadas, não se configura tal atuação como plausível.

XCIV. Além de ser absolutamente inútil, reter o cartão MB, seria motivo de queixa na Polícia, o que não sucedeu, por isso, a única explicação lógica é aquela que foi corroborada pelas diversas testemunhas de que o Assistente fugiu e abandonou o cartão.

XCV. Pelo que, deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo que o Assistente fugiu do estabelecimento, abandonando o seu cartão multibanco.

XCVI. Não se compreende como pode o douto tribunal compadecer com tantas incongruências e contradições simplesmente porque alguém se sente "humilhado" por ter sido expulso de um estabelecimento ou, segundo o depoimento da testemunha, N…, alguém que simplesmente estava "revoltado" (02:04:09).

XCVII. Por outro lado, a prova produzida criou, na melhor das hipóteses, apenas dúvidas sobre a veracidade dos factos dados como provados, pelo que é evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada no ponto a) e c).

XCVIII. Dos depoimentos recolhidos em audiência de julgamento e documentos juntos não é possível apurar, sem qualquer dúvida, que sequer tenha o Assistente sido vítima de alguma agressão, de qualquer tipo muito menos quem terá sido o seu autor.

XCIX. Mas ficou claro que o aqui Recorrente/Arguido C…, não podia ter agredido o Assistente pois, como se disse, no momento da alegada agressão ou pancada da porta, estava aquele em local diverso do Assistente.

C. Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que o Arguido C…, não foi à porta lateral de emergência quando o Assistente saiu.

CI. Aqui chegados, e face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter proferido uma decisão absolutória, para ambos os arguidos e nunca uma decisão condenatória.

CII. Mas sobretudo para o Arguido C….

CIII. Nos termos do supra alegado e não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado.

CIV. Sem prescindir sempre se dirá por dever de patrocínio que o montante fixado a título de multa, 150 dias à taxa diária de € 6,00 e de danos não patrimoniais é manifestamente excessivo face à prova produzida nos presentes autos e ausência de qualquer antecedente dos Arguidos.
*
Admitido o recurso (despacho a fls. 568) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, apenas o Ministério Público apresentou resposta à respectiva motivação, defendendo a sua total improcedência e, consequentemente, a confirmação da sentença impugnada.
*
Ordenada a subida dos autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na intervenção prevista no n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sufragou a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância, subscrevendo in totum a resposta à motivação do recurso ali apresentada e sublinhando que, conhecendo a Relação de facto e de direito (artigo 428.º do Cód. Proc. Penal), não procede, no entanto, a novo julgamento dos factos.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com extensa resposta do recorrente a reafirmar os seus pontos de vista expressos na motivação do recurso.
*
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Antes, porém, do conhecimento de mérito, importa apreciar e decidir uma questão que tem a ver com a admissibilidade do recurso.
Quando o tribunal de recurso, em processo penal, conhece de um recurso ordinário, deve começar por proceder à delimitação objectiva do seu âmbito.
O art.º 402.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, mas ressalva o disposto no artigo seguinte, que trata da delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Do aludido artigo 403.º decorre que o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, como sucede com a parte da decisão em matéria penal e a parte da decisão em matéria civil.
O arguido/recorrente não limitou o recurso que interpôs à parte criminal e é até expresso na sua pretensão de que a absolvição almejada abranja o pedido de indemnização civil.
Ora, nessa matéria, o artigo 400.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal estabelece regras idênticas às do processo civil.
Assim, o recurso só é admissível se:
a) o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido e
b) a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Tendo em consideração que a alçada do tribunal de comarca é de € 5 000,00 (artigo 24.º da LOTJ, na redacção do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; agora, artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e que o valor do pedido que o assistente/lesado formulou é de € 2 517,50, mostra-se verificado o primeiro dos apontados requisitos.
Não assim quanto ao segundo, pois que o pedido foi julgado parcialmente procedente e os arguidos/demandados, solidariamente, condenados a pagar ao demandante a quantia de € 517,50, acrescida de juros de mora.
Sendo esse valor, manifestamente, inferior a metade daquela alçada, nessa parte, é inadmissível o recurso.

IIFundamentação
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) , sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
As conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso.
A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação.
O recorrente não fez o mínimo esforço de síntese: as 104 “conclusões” que formulou, além de muitas delas serem extensas, reproduzem, abundante e desnecessariamente, passagens de depoimentos testemunhais.
Em bom rigor, o recorrente não formulou conclusões.
Mas, mais que facilitar a tarefa do tribunal de recurso, as exigências legalmente impostas para as conclusões “estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório”, visando ainda aquelas imposições “permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado” (Acórdão do STJ, de 20.09.2006, www.dgsi.pt; Relator: Cons. Henriques Gaspar).
Ora, fazendo um esforço de compreensão e de assimilação do discurso argumentativo do recorrente, é possível a identificação das questões que estes pretendem ver apreciadas pelo tribunal de recurso e daí não se ter feito uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 417.º do Cód. Proc. Penal.
Não é demais sublinhar a importância das conclusões na delimitação do objecto do recurso.
Nas conclusões que formula, o recorrente pode restringir as questões que pretende ver apreciadas pelo tribunal de recurso. Mesmo quando na motivação do recurso suscita determinadas questões, se estas não constarem das respectivas conclusões, entende-se que o recorrente, ou porque não soube seleccionar as questões relevantes, ou porque reconhece que são infundadas, ou ainda porque não são relevantes para a decisão, as exclui do objecto do recurso.
Assim parece ter acontecido com o vício decisório contemplado na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: no “corpo da motivação”, o recorrente afirma a existência na sentença recorrida de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mas nas conclusões não se descortina uma única referência a esse vício decisório.
Mas é sabido que constitui entendimento corrente na jurisprudência que os vícios decisórios em matéria de facto são de conhecimento oficioso e por isso nada obsta a que conheçamos da existência do vício invocado.
Sob a epígrafe “Da inexistência de autoria do recorrente”, o arguido/recorrente, depois de transcrever o artigo 26.º do Código Penal, que define a autoria, alega que, da prova produzida, designadamente de “todos os depoimentos recolhidos em audiência de julgamento”, não é possível extrair que ele foi autor de qualquer agressão física de que tenha sido vítima o assistente e conclui que o tribunal fez incorrecta interpretação daquele preceito legal “na medida em que considerou o Recorrente autor do crime de em que foi condenado” e que “é manifesta a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude a al. b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP”.
Com todo o respeito devido, é patente que o recorrente tem uma noção completamente distorcida do que sejam os vícios decisórios da sentença.
A invocação de tais vícios é uma das vias de impugnação da decisão sobre matéria de facto, que possibilita sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão.
São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Tais vícios não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambas as situações se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
O modo de valoração das provas - e o juízo resultante dessa mesma valoração - efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão.
Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se, através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis).
Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008, Proc. n.º 3453/08-3.ª, “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável i) entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou ii) entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Dizendo de outro modo, haverá contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica(va) decisão oposta, ou não justificava a decisão. Ou seja, “a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter a ver com a fundamentação apresentada” (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2.ª edição, 2000, pág. 339).
O recorrente, para invocar o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não só recorre a elementos estranhos ao texto da sentença, mas também confunde matéria de facto e matéria de direito. Além disso, limita-se a alegar a existência do vício, não concretiza onde é que, no texto da decisão recorrida, se revelam as aludidas distorções ou antagonismos.
Manifestamente, a sentença recorrida não está afectada por esse vício decisório ou por qualquer outro.
*
Podemos, então, enunciar como questões a apreciar e decidir:
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, violando os princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência
- enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados;
- medida da pena;
*
Identificadas as questões a decidir e delimitado o objecto do recurso, importa conhecer os factos provados e não provados:
Factos provados:
a) No dia 23 de Novembro de 2012, pelas 3h, no estabelecimento de diversão nocturna denominado E…, sito na Rua …, Porto os arguidos C… e B…, seguranças/vigilantes do espaço, atingiram com diversos socos e estalos a cabeça, face e pescoço do ofendido D…, ali cliente, e ainda o empurraram.

b) Em consequência do descrito o ofendido sofreu dores e apresentava, no crânio, equimose, de forma irregular, medindo 2cmx1cm de maiores dimensões, localizada na metade direita da região occipital; na face, escoriação linear medindo 0,5cm de comprimento, localizada na metade direita da mucosa interna do lábio inferior; no pescoço, equimose de cor rosa ténue, forma irregular, medindo 4cm por 2cm de maiores dimensões, localizada na zona de transição da região occipital para a face posterior do pescoço; dor nos maiores graus de amplitude dos movimentos da articulação do ombro esquerdo, lesões estas que lhe determinaram 3 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho.

c) Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e de intenções, com o objectivo concretizado de lesarem a integridade física do ofendido, como lesaram.

d) Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei e agiram de forma livre, deliberada e consciente.

Do pedido de indemnização civil, com relevância:

e) O ofendido deslocara-se ao “E…”, no dia referido em a), na companhia de F… e o estabelecimento estava cheio.

f) Ofendido e amigo foram à casa de banho e aí foram interpelados pelos arguidos, que os questionaram sobre uma alegada “venda de droga a 25”.

g) F… e o ofendido disseram que deviam estar enganados, mas ainda assim acabaram por consentir numa revista, às suas pessoas, pelos arguidos, que nada encontraram.

h) Apesar disso, foi-lhes dito que tinham que sair do estabelecimento.

i) Ofendido e amigo foram conduzidos à caixa, a fim de pagarem, tendo antes ido recolher os casacos ao vestiário, sempre acompanhados pelos dois arguidos que os seguravam com mão nas costas.

j) Já na caixa, E… pagou os 20 € que lhe eram exigidos e foi escoltado para o exterior, através da entrada principal, pelo arguido B…, que depois regressou para junto do ofendido, que ficara com o arguido C….

k) O ofendido, depois de protestar por ter que pagar os 20€, uma vez que apenas tinha bebido uma bebida, acabou por aceder a fazer o pagamento com multibanco.

l) Mas, por achar que o terminal multibanco tinha algo de anormal (parecendo-lhe que em vez de asteriscos apareciam no visor os n.ºs que de facto digitava) não digitou correctamente os números de código pin, sendo que os arguidos iam insistindo para que pagasse.

m) O ofendido começou então a gritar “chamem a polícia”.

n) Foi conduzido, contra a sua vontade, para um espaço semelhante a uma arrecadação, a que se acedia por porta situada próxima da casa de banho, sendo que daquele espaço, depois de umas escadas, se acedia à porta do escritório e à porta para saídas de emergência, que dava para uma viela.

o) Nesse pequeno espaço sucedeu o descrito em a), sendo que o ofendido pedia que não lhe batessem.

p) De seguida, através da porta de emergência, o ofendido foi colocado fora do estabelecimento.

q) Na viela, veio a reencontrar o amigo F…, que aguardava no exterior do estabelecimento e já tinha chamado a polícia.

r) Já depois de a polícia estar no local o ofendido reentrou no estabelecimento e efectuou o pagamento dos 20€, com o seu cartão multibanco, que entretanto lhe tinha sido devolvido na presença da PSP porque ficara no estabelecimento por razões desconhecidas.

s) O ofendido, quando saiu do “E…” e de seguida se deslocou à esquadra da PSP apresentava, que fosse visível, marcas vermelhas na face, estava nervoso e com sinais de choque (apurado em audiência).

t) O ofendido foi ouvido pela PSP, na esquadra, e só depois se dirigiu, com os pais, ao Hospital …, onde deu entrada pela 6h35m e apresentava eritemas e edemas no couro cabeludo, pequena ferida no lábio inferior com edema associado e dor no ombro esquerdo.

u) Fez raio-x, esteve sob vigilância médica ambulatória e precisou de repouso.

v) Esteve com a cara inchada 2 dias e sofreu dores.

w) Pagou 17,5€ pelo atendimento na urgência.

x) O ofendido, nos dias seguintes, sentiu-se nervoso e ansioso, temendo cruzar-se com os ofendidos e passou a evitar saídas nocturnas.

y) Sentiu-se humilhado com o sucedido, já que é considerado pessoa pacata e bem educada pelos seus conhecidos e amigos.

z) O arguido C… é, na actualidade, empresário do ramo automóvel e retira para si mensalmente ordenado de 700€.

aa) Está divorciado, é pai de 2 filhos de 7 e 2 anos que vivem consigo, mas em regime de guarda partilhada com a mãe.

bb) Paga 250€ em amortização de empréstimo para compra de casa.

cc) Vive em união de facto, sendo a sua companheira estudante.

dd) O arguido B… é vigilante e comercial.

ee) Aufere 650€/mês de ordenado fixo.

ff) A sua esposa é professora, com vencimento de 900€/mês e são pais de 1 filho de 11 anos.

gg) Pagam 900€/mês em amortização de empréstimo para compra de casa e realização de obras.

hh) Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Factos não provados:
1. Os arguidos tenham desferido pontapés na face, cabeça e pescoço do ofendido.

2. Após o descrito em k), 1.ª parte, e antes do descrito em k), 2.ª parte, o ofendido tenha, antes de pagar, exigido recibo e por isso tenha sido levado para o espaço referido em n), onde os arguidos o empurraram, lhe deram chapadas e socos na cabeça e corpo e tenha batido por diversas vezes com a cabeça e corpo na parede lateral de umas escadas, tenha caído e depois tenha sido reconduzido à caixa.

3. Já depois de expulso para a viela o ofendido tenha sido de novo socado à chapada e ao soco.

4. O ofendido tenha temido pela sua vida.
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O recorrente censura a decisão recorrida porque o tribunal teria sido arbitrário na apreciação e valoração da prova, pois, na sua perspectiva, deveria ter dado crédito às testemunhas por si indicadas e desvalorizado o depoimento do assistente e, assim, “julgado não provado os factos alegados em a), c) e l)”. Não tendo o tribunal procedido como propugna, entende o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
Também não se vislumbra nas conclusões qualquer referência à alegada violação deste princípio fundamental, mas nem por isso deixaremos de abordar o tema.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (por vezes, designada, impropriamente, por íntima convicção).
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado/assistente em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[2]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Mas a liberdade[3] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova.
A liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[4].
Como salienta o Professor G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 185), do que se trata é de uma “liberdade para a objectividade” (não a objectividade científica, sistemático-conceitual e abstracto-generalizante, mas antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção[5]), o mesmo é dizer, “por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203).
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão (e não escudar-se em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 1165/96, acessível em www.dgsi.pt) e na jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12.05.1999, Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.).
Como se pode verificar pela leitura da fundamentação probatória da sentença, o tribunal alicerçou e objectivou a sua livre convicção em meios de prova pessoal, documental e pericial. E explicitou as razões por que lhe mereceu crédito (parcial) o depoimento do assistente D…:
“Considerou-se que o seu depoimento foi globalmente credível, até porque o que disse entroncou no que acima se foi referindo. No entanto o depoimento foi eivado de algum exagero, designadamente quanto à intensidade da agressão, claramente incompatível com a pouca gravidade das lesões físicas que apresentava.
Disse que foram conduzidos á caixa, o próprio e o F…, sempre com maus modos e empurrões. Relatou o que consta em 2. Depois o que consta em k) e sgs. Descreveu o espaço onde foi agredido, e o seu relato coincidiu com a descrição do espaço dos referidos I… e J…. Disse que depois foi colocado na rua, pela dita porta de emergência.
O ofendido disse que foi agredido em duas ocasiões distintas. Na 1.ª, a descrita em 2 (que ocorreu quando foi levado para o tal compartimento, antes de ter pago ou ter sequer tentado usar o multibanco, porque exigia o recibo que não lhe queriam dar), levou pontapés nas pernas, murros na cara e cabeça, chapadas e empurrões. Caiu e continuou a levar golpes. No entanto, quando questionado, disse que não sangrou de parte nenhuma nem ficou com marcas visíveis. Afigura-se-nos de difícil compreensão que uma agressão tão intensa como a que descreveu não deixasse nenhuma marca. Além disso, o seu amigo F…, que depôs de forma serena, lúcida e calma, disse que quando ele próprio foi conduzido à saída pelo segurança B…, depois de terem ido recolher os casacos e dele próprio ter pago, o seu amigo já estava na fase do pagamento, já tinha entregue o cartão multibanco, tendo ficado com a ideia de que havia algum problema com este meio de pagamento, mas sem certezas porque teve que sair dali e não presenciou. E a entrega do multibanco ocorreu, na versão do ofendido, depois de ter sido espancado uma primeira vez, o que teria necessariamente que acontecer ainda com o F… no espaço, sendo que este foi posto fora logo no início da contenda. Além disso, a testemunha D…, que estava no bar naquele dia e não era amigo dos arguidos, confirmou ter assistido ao episódio na casa de banho, referido em f) e seguintes, achou aquilo “hilariante” (mas disse que ali não houve violência), saiu do WC e foi para o bar. Disse que não viu a saída do ofendido e seguranças da casa de banho, mas depois viu-o ser levado pelos dois arguidos, aos empurrões, contra a sua vontade notoriamente, na direcção do WC (ao lado do qual está a tal porta que depois dá acesso à saída de emergência), sendo que o ofendido ia a dizer qualquer coisa que não percebeu. Viu isto uma vez e não duas.
Assim, a supra referida parte do depoimento do ofendido, não sustentada em elementos objectivos nem corroborada por ninguém, não se considerou suficientemente credível para ser assente. Do mesmo modo não se assentou que tenha sofrido pontapés, porque não tem marcas físicas, designadamente nas pernas, que o confirmem, nem se assentou que tenha sido agredido ainda na viela, já que F… referiu que ainda viu os seguranças empurrarem o amigo para o exterior, mas não confirmou nenhuma agressão aí”.
Em contraponto, não se revelou merecedora de crédito a narrativa dos arguidos, bem como os depoimentos das testemunhas que se dispuseram a corroborar a sua versão dos factos, e também esse juízo negativo está devidamente justificado na fundamentação da sentença:
“Pelos arguidos, que embora negassem a prática dos factos confirmaram alguma interacção com o ofendido no dia em causa, designadamente o descrito em f), g), h) e i) (excepto a ida ao vestiário), relativamente ao ofendido, e nenhum disse que este tivesse, quando o interpelaram, nenhuma maleita na cara.
Do exposto resulta que o ofendido foi de facto naquela noite ao E…, que estava cheio, que foi na companhia do arguido F… (como todos os inquiridos referiram excepto os arguidos que disseram não se recordar) e quando lá chegou não tinha nenhuma lesão física. Mas quando saiu tinha. Conclui-se, pois, de forma segura, que as lesões de que era portador quando deu entrada no hospital foram produzidas no interior do estabelecimento.
Os arguidos, como acima referido, admitiram a ocorrência mas disseram que depois de o ofendido errar o código pin no terminal multibanco resolveu fugir e deixar o seu cartão na máquina. E fugiu pela porta de emergência ao mesmo tempo que gritava “chamem a policia”. Negaram, portanto, o referido em a). Sucede que, como foi dito designadamente pelas testemunhas I… e J…, que ao tempo trabalhavam no local, de facto existe no E… um local com a descrição constante de n). Não se trata, segundo disseram, de uma verdadeira arrecadação, mas é ali que existe um armário onde guardam baldes, detergentes, etc.. Mais disseram que há uma primeira porta, há esse espaço e só a partir daí se consegue chegar á porta de emergência, que só abre por dentro e é de mola. Também disseram que a porta de emergência e todo esse espaço não está assinalado. Pelo contrário, existe antes um sinal, na zona aberta ao público, indicativo de que essa primeira porta é de acesso interdito. Para além disso, o ofendido referiu que não era frequentador do E…. Que só lá fora anteriormente 1 vez, anos antes. Ninguém, arguidos ou testemunhas referidos, o referenciou como cliente habitual do espaço. E J… também disse que se alguém quisesse fugir, seria mais perto sair pela porta principal, pese embora lá existisse um porteiro (porteiro e não segurança).
Ora, sendo estes os factos, não se vislumbra como poderia o ofendido saber que aquela porta, de acesso interdito, daria acesso a um espaço a partir do qual se acederia à saída de emergência. Nem se vislumbra porque optaria por essa saída se havia outra mais perto. Esta versão dos arguidos, da fuga, não colhe, pois, como não colhe o depoimento das testemunhas que vieram dizer que o viram “fugir” pela porta de emergência. Quer a dos funcionários acima referidos quer a de outros frequentadores do espaço e amigos dos arguidos, como K… e L…. K…, que confirmou o descrito em j), disse que depois do ali descrito o ofendido fugiu “para o WC” (o que revela que nem este frequentador habitual conhecia a porta de emergência) e gritava “chamem a polícia”. Também disse que C… não foi atrás dele e B… foi mas depois regressou e disse que ele fugira; que depois ficou 40 minutos a conversar com ambos, e após a conversa veio embora com a sua amiga e os seguranças acompanharam-nos até à porta. L…, outro cliente e amigo dos arguidos, também disse que o primeiro viu uma pessoa a ser levado para o exterior (F…) pelo B…, que regressou, e disse que depois o ofendido fugiu pela porta de emergência; disse que C… ainda foi atrás dele, calmamente, espreitar, e o B… chegou a ir até à porta de emergência, tendo ideia de que ele saiu da porta (só que a testemunha não podia ter visto esta porta de emergência, pela configuração do espaço). Disse que depois ficou a conversar com os seguranças, brevemente. Que C… depois perdeu-o de vista. Que B… ficou ali. Não se vê como poderia os dois arguidos estar em dois sítios ao mesmo tempo, e até a conversar em simultâneo com pessoa diferentes, que não interagiram entre si. Estes relatos não mereceram, pois, credibilidade no que se reporta ao sucedido com o ofendido, destinando-se apenas a corroborar a história contada pelos arguidos.
No entanto, ficou assente que o ofendido saiu do espaço pela porta de emergência. Ninguém o negou. Todos o confirmaram. E se assim foi, foi a ela conduzido e enquanto gritava “chamem a polícia”.
Os trechos da fundamentação transcritos evidenciam que o tribunal fez uma análise cuidada e minuciosa da prova e, como se impunha, formulou um juízo probatório que, concorde-se ou não com ele, está devidamente justificado.
Uma coisa é apreciação arbitrária, caprichosa ou não motivada da prova, que, manifestamente, aqui não ocorreu; outra coisa, bem diferente, é a divergência em relação à apreciação e valoração da prova efectuada pelo tribunal, que é o que, no caso, se verifica.
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Também merecedora de censura - na perspectiva do recorrente, está bem de ver - seria a decisão por se ter dado como provados os factos descritos nas alíneas a) e c) porque “a prova produzida criou, na melhor das hipóteses, apenas dúvidas sobre a veracidade dos factos dados como provados, pelo que é evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada no ponto a) e c)” (conclusão XCVII) e assim teria o tribunal violado “o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa”.
A presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático e a sua função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova[6] [7].
É uma garantia subjectiva ou, como preferem alguns autores[8], um direito subjectivo público.
Visando o processo penal apurar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos para que o Estado exerça o seu jus puniendi através da aplicação de uma sanção penal, o princípio da presunção de inocência garante que a condenação só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através de meios legalmente admissíveis e válidos, de que o acusado praticou os factos que lhe são imputados. Na falta dessa prova inequívoca, o acusado deve ser absolvido.
Porque na dúvida sobre a culpa do arguido (um non liquet em matéria de prova dos factos) se impõe a sua absolvição, o princípio da presunção de inocência é identificado por alguns autores com o in dubio pro reo.
Entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de inocência, de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões, existe uma estreita conexão.
O “in dubio pro reo”, sendo uma das dimensões do princípio basilar da presunção de inocência, configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos[9], ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade[10].
Assim, um primeiro aspecto cumpre realçar: o in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.
O segundo aspecto a assinalar é o de que não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal.
Não é razoável, porque meramente subjectiva, a dúvida que brota como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório.
O terceiro ponto que se nos afigura curial aqui pôr em relevo é o seguinte: não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter tido, mas não teve, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não ficou na dúvida sobre qualquer facto. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova[11] (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (cfr. acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
Sendo o in dubio pro reo imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar em favor do arguido/réu quando, produzida a prova, não estiver seguro sobre a realidade de um ou mais factos, como poderemos saber se, num caso concreto, a regra foi violada?
Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[12].
Ora, resulta bem claro do texto da sentença recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas de que os factos que considerou provados aconteceram como vêm narrados na acusação e explicitou, de forma cristalina e perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões dessa firme convicção.
Mas também foi claro sobre as razões por que não chegou à certeza bastante sobre a realidade de alguns dos factos que eram imputados aos arguidos e daí os factos não provados supra elencados.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação aos primeiros, não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra o arguido, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelo recorrente, de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia antes ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e se o arguido/recorrente os praticou, se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, também, quanto aos factos considerados provados, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova.
O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção (“um procedimento cognoscitivo complexo que se desenvolve segundo directivas jurídicas e racionais e acaba num juízo racionalmente justificado”, nas palavras de Michele Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Ed. Trotta, Madrid, 2005, 69) e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência. Ou, como se expende no acórdão do STJ, de 14.03.2007, disponível em www.dgsi.pt (Cons. Santos Cabral), pode-se analisar um depoimento, um esclarecimento de um perito, as declarações de um arguido ou de um ofendido e outros meios de prova e, a partir daí, controlar o raciocínio indutivo efectuado, pois já não é essencial a imediação e do que se trata é de “uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença”.
Como refere Paulo Saragoça da Matta (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença” in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Coord. de Maria Fernanda Palma, Almedina, 253), ao tribunal de recurso cabe “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”.
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O ataque à sentença focaliza-se na decisão em matéria de facto, sendo o discurso argumentativo do recorrente orientado, quase exclusivamente, no sentido de demonstrar que o tribunal errou no julgamento dos factos por ter feito incorrecta apreciação e valoração da prova produzida.
Uma das questões mais complexas e delicadas acerca da prova é a da sua análise e valoração. É o ponto axial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Como já vimos, o tribunal a quo motivou a sua decisão em termos que satisfazem a exigência legal.
Ora, perante uma sentença devidamente fundamentada, para que possa (deva) ser revogada ou alterada, não basta apontar o error in judicando, “impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou o conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão” (acórdão da Relação de Coimbra, de 30.03.2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º):
● os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[13]);
● as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[14]).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
Como bem se faz notar no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt).
No entanto, o que nos revela a motivação do recurso e as suas conclusões é precisamente o contrário, que o recorrente pretende um novo julgamento da matéria de facto a efectuar no tribunal de recurso.
Este é um caso – que podemos considerar paradigmático – de como não deve proceder-se quando se impugna a decisão sobre matéria de facto, pois o recorrente limita-se a questionar a valoração da prova feita pelo tribunal e a impugnar a convicção a que este chegou, convicção que está objectivada e fundamentada, com explicitação das razões da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Ao questionar a decisão do tribunal a quo nos termos em que o faz, o recorrente põe em causa o princípio da livre apreciação da prova que, sabidamente, está consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e “é direito constitucional concretizado” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, p. 329).
O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção e esta tem de assentar em dados objectivos.
Como elucida o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1974, p. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
A recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal – que é livre (artigo 127.º do Código de Processo Penal), mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Recorrendo, ainda, ao ensinamento do mesmo Professor, a convicção do julgador é sempre e necessariamente uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (Ob. Cit., 203).
É discricionária a apreciação da prova, mas, evidentemente, trata-se de uma discricionariedade vinculada, com os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo.
Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é controlada ou controlável (como dissemos, é uma discricionariedade vinculada), que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”.
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são, como já se assinalou, as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Só é legítima a censura quanto ao processo de formação da convicção do tribunal que assente na violação de qualquer dos passos que conduzem a essa convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque não se respeitaram esses limites ou se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos.
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Frequentemente, os tribunais são confrontados com duas versões antagónicas dos acontecimentos: a do acusado, que nega os factos que lhe são imputados, e a(s) do(s) ofendido(s) que os confirma(m).
É, no fundo, o que aqui se nos apresenta – duas versões que se contradizem -, pois o arguido/recorrente nega a agressão, rejeita ter praticado os factos que lhe são imputados na acusação, mas o ofendido foi peremptório a confirmá-los e, como se assinala na sentença recorrida, descreveu a agressão em pormenor. Aliás, na sua narrativa, relatou duas agressões em momentos distintos, embora próximos.
Quando assim acontece, também é corrente a afirmação de que, havendo duas versões contraditórias entre si sobre o(s) mesmo(s) facto(s), é inevitável ou imperioso concluir por um non liquet e, consequentemente, pela absolvição do arguido.
Porém, não é - nem tem que ser - necessariamente assim: na maioria dos casos em que há duas versões antagónicas o resultado do processo probatório não é uma dúvida insuperável que imponha a absolvição do arguido. O que se impõe é que o tribunal explicite e motive (com especial cuidado) a convicção formada[15] para que não possa ser acusado de apreciação arbitrária e subjectiva da prova.
O primeiro aspecto do juízo sobre a valoração da prova é o da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo aqui elementos não racionalmente explicáveis (a convicção que, através da imediação, o tribunal forma sobre a prova directa produzida na sua presença depende de uma série de circunstâncias de percepção, experiência e até de intuição que não são, ou dificilmente são, exprimíveis na fundamentação).
Depois, intervêm “as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 186).
Uma das exigências legais da fundamentação é, como aflorada ficou, a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles.
Segundo Perfecto Andrès Ibañez (“Jueces e Ponderatión Argumentativa”, 2006, pág. 32, citado por Mouraz Lopes in “A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Almedina, 2011, p. 232), “este tipo de exame requer, primeiro, a identificação das correspondentes fontes de prova (a pessoa, o documento, o objecto da perícia) e a sua localização original no cenário dos factos ou o tipo de relação mantida com estes. Terá de valorar-se também a aptidão do meio probatório proposto para obter a informação útil da fonte de onde provém, levando em consideração as circunstâncias, o estado de conservação em função do decurso do tempo e de outros factores. Produzido o exame deverá concretizar-se a utilidade em elementos de prova susceptíveis de valoração”.
Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível.
Como já vimos, na primeira instância, o tribunal, apesar do exagero do ofendido[16] quanto à intensidade da agressão, considerou o seu depoimento “globalmente credível” e esse depoimento permitiu-lhe concluir que, seguramente, ele foi fisicamente agredido no interior do estabelecimento de diversão nocturna denominado “E…” e que os arguidos foram co-autores dessa agressão.
Mas, ao contrário da ideia que o recorrente pretende fazer passar, não foi, apenas, com base no depoimento do ofendido que o tribunal chegou a essa conclusão.
Na fundamentação probatória da sentença, o tribunal começou por salientar que fundou a sua convicção, antes de mais, nos documentos clínicos (relatório de episódio de urgência a fls. 16 e segs.) e nas conclusões do relatório pericial de fls. 60.
Com efeito, em determinados tipos de crimes, as evidências médicas e as conclusões das perícias, designadamente das perícias médico-legais, têm uma importância crescente, designadamente pela segurança que proporciona a prova científica e pericial.
Por isso que é, geralmente, aceite que quando a vítima de um crime de ofensa à integridade física faz um relato verosímil da agressão e existem lesões compatíveis medicamente comprovadas (seja através da ficha clínica do hospital, seja através de exame ou perícia médico-legal), quase sempre isso é suficiente para se adquirir a certeza bastante de que a agressão ocorreu.
No caso que se julga, o tribunal só não considerou verosímil a narrativa do ofendido na parte em que este declarou ter sido agredido pelos arguidos com pontapés que o atingiram em diversas zonas do seu corpo, designadamente nos membros inferiores, porque não apresentava lesões compatíveis (porque ligeiras) com o brutal espancamento relatado.
A isto contrapõe o recorrente a tese, verdadeiramente peregrina (com o devido respeito o dizemos), de que foi a porta de saída de emergência que, abrindo, apenas, por dentro, foi embater na face do ofendido que por aí queria fugir para se furtar ao pagamento do valor (€ 20,00) do consumo mínimo obrigatório. E na tentativa de dar alguma consistência a essa sua versão dos factos não hesita em sobrepor depoimentos de testemunhas que disseram não terem visto quaisquer mazelas no assistente (conclusão XXXVIII), ou, quanto muito, que tinha, apenas, um “vermelhão” na face (conclusão XXIV) a documentos clínicos e a uma perícia médico-legal que atestam que o ofendido apresentava, não só lesões na face (escoriação linear localizada na mucosa interna do lábio inferior), mas também equimose na metade direita da região occipital, equimose no pescoço (na zona de transição da região occipital para a face posterior do pescoço) e dor nos maiores graus de amplitude dos movimento de articulação do ombro esquerdo.
O que o recorrente não explica (porque, obviamente, não tem explicação plausível) é como se coaduna a sua tese com estas lesões.
Por outro lado, fundamental para a tese que propugna é a afirmação de que ninguém viu agressão alguma ao assistente (conclusão XXXV), logo, não houve agressão.
Para tanto, não se coíbe de censurar o tribunal porque teria descurado, “em benefício do assistente”, as câmaras de vigilância (conclusão VII).
Em boa verdade, as testemunhas cujos depoimentos o recorrente invoca como prova que imporia decisão diversa da recorrida não viram a agressão de que foi vítima o assistente porque esta ocorreu em local - um espaço fechado que serve como arrecadação, para guardar utensílios de limpeza - que não era visível para essas testemunhas que se encontravam na discoteca ou no balcão aí existente.
Como bem observa o Ministério Público na sua resposta, seria “…manifestamente impossível que as testemunhas, cujos depoimentos o Recorrente transcreve e invoca no sentido da não prova da agressão, tivessem visto o que se passava para além da porta que liga o interior da discoteca àquele espaço e conduz à aludida porta de emergência”.
Sendo vigilantes/seguranças do estabelecimento, os arguidos conheciam, necessariamente, aquele espaço e sabiam que aí não havia câmaras de vigilância. É, pois, legítima a inferência de que não foi por acaso, mas sim porque os arguidos o escolheram, que a agressão física ao assistente se tenha consumado naquele local.
Além de verosímil, a narrativa do ofendido é, de algum modo, corroborada por outros elementos de prova, além das evidências médicas.
Referimo-nos aos depoimentos das testemunhas D… - que afirmou ter visto o ofendido ser levado, aos empurrões e, notoriamente, contra a sua vontade, na direcção do WC, próximo do qual ficam a tal “arrecadação” e a saída de emergência – que é insuspeito de querer favorecer o assistente, e F… que, apesar de, também ele, ter sido “escoltado” até à saída da discoteca, ainda viu os arguidos levarem o assistente à força e depois a sua saída pela porta lateral (saída de emergência) do estabelecimento, apresentando lesões bem visíveis e que só podiam ter sido causadas em momento imediatamente anterior.
Aliás, são as mesmas testemunhas a relatar um episódio que pré-anunciava a violência que veio a ser exercida pelos arguidos, mas que o recorrente, estrategicamente, preferiu ignorar, pois não lhe faz a mínima alusão. Referimo-nos à interpelação que efectuaram ao assistente e ao F… na casa de banho porque supuseram que eles andavam a vender droga no interior da discoteca. De resto, terá sido essa suspeita, parece que infundada, a verdadeira razão da sua expulsão do estabelecimento.
No exame crítico da prova efectuado, o tribunal considerou “eivado de algum exagero” o depoimento do assistente e o recorrente aproveitou a “deixa” para sustentar que esse depoimento não podia ter sido valorado nos termos em que o foi porque “um depoimento de um alegado ofendido ou é verdadeiro ou é falso” e “não se pode aceitar que metade do depoimento seja verdadeiro e outra metade falsa” e conclui, afoitamente, que é uma “absoluta contradição” considerar que o assistente foi espancado mas “as lesões físicas foram ligeiras”.
Está bem de ver que o entendimento assim manifestado pelo recorrente afronta o princípio da livre apreciação da prova e por isso não pode merecer o nosso acolhimento.
É entendimento pacífico que, não só a função do julgador não é encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, como nada obsta a que se valore, apenas, uma parte de um depoimento porque só nessa medida se considerou merecedor de crédito[17].
Note-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, na 1.ª instância não se considerou que o ofendido prestou um depoimento “eivado de mentiras”, mas sim que houve da sua parte “algum exagero” no relato que fez das agressões perpetradas pelos arguidos, vício que, obviamente, não inquina o seu depoimento in totum, como pretende o recorrente.
Reafirma-se que estamos perante uma mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador e essa divergência, sendo compreensível, não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação.
Como se expendeu no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012[18], “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Concluindo:
- o que o recorrente pretende é contrapor (e sobrepor) a sua apreciação da prova e a convicção que tem sobre os factos (convicção que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância formou sobre os mesmos factos na base da prova produzida, livremente apreciada segundo as regras da lógica e da experiência comum;
- em boa verdade, as provas indicadas pelo recorrente não só não impõem decisão diversa da recorrida como, pelas razões que ficaram expostas, nem sequer a sugerem ou admitem;
- o tribunal “a quo” não violou nenhuma das regras de aquisição e valoração probatória, nada há a censurar nas opções efectuadas, já que a fundamentação da sentença recorrida enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório de que o tribunal pôde dispor, cumprindo, pois, a sua missão;
- como se refere no acórdão do STJ de 15.07.2008 (Cons. Souto de Moura), disponível www-dgsi.pt, “uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório”, designadamente o in dubio pro reo, o que, repisa-se, não aconteceu neste caso.
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Em matéria de direito, o recorrente afirma a “ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime” (subentende-se que é do crime por que foi condenado), mas ficamos sem saber a razão desse seu entendimento.
Depois de uma breve abordagem aos elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, o recorrente conclui assim:
Aqui chegados, e face à prova produzida, não se consegue apurar de forma clara e inequívoca que tenha existido uma agressão ou quem tenha sido o seu agente, motivos mais que suficientes para o tribunal a quo proferir uma decisão absolutória e nunca uma decisão condenatória”.
Fica, pois, bem claro que a reclamada não verificação dos elementos do tipo legal de ofensa à integridade física tem pressuposta a procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto e, portanto, que não se provaram os factos que integram o elenco de factos provados que suportam a condenação. Obviamente!
Não havendo nenhum fundamento para a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo recorrente, também se impõe a confirmação do enquadramento jurídico-penal da factualidade apurada.
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Insurge-se o recorrente C… contra a pena (de multa) que lhe foi aplicada e a razão do seu inconformismo é esta: “inexistem ponderosas razões de prevenção geral positiva ou de prevenção especial que justifiquem uma pena de 150 dias de multa”.
Na sentença recorrida, a escolha e a determinação da pena, embora muito sucintamente, estão fundamentadas e não nos merecem reparo.
São conhecidas as reservas que se colocam à pena de multa, sobretudo, pela sua menor, ou mesmo insuficiente, eficácia preventiva.
Não falta até quem sustente que a pena de multa não tem eficácia preventiva em relação a certos crimes e fala-se de indiferença desta pena às exigências de prevenção especial de socialização, crítica que, diga-se, não é convincentemente rebatida pelos defensores mais entusiastas das penas não detentivas[19].
A multa, como autêntica pena criminal que é, não pode deixar de realizar plenamente as finalidades da punição, em particular a finalidade de prevenção geral positiva. Por isso, sempre com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa, não podem ser aplicadas multas leves, quase insignificantes (e frequentemente pagas em suaves prestações) ou que, verdadeiramente, não representem um sacrifício para o condenado, pois de contrário serão vistas como uma absolvição disfarçada ou uma dispensa de pena.
Uma pena de multa que seja meramente simbólica é, irremediavelmente, afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal. Dizendo de outro modo, a pena de multa, para ter eficácia dissuasora, tem de pesar e constituir um verdadeiro sacrifício para quem a sofre.
É bem sabido que agressões físicas perpetradas pelos chamados “seguranças” neste tipo de estabelecimentos de diversão nocturna são muito frequentes e, não raro, com consequências bem graves.
Não foi o que aconteceu neste caso, pois a gravidade das lesões pelo assistente foi diminuta, mas o tribunal não pode deixar de punir com alguma severidade, por forma a prevenir tais situações.
A multa de 150 dias (menos de metade do limite máximo da moldura penal) é a que se revela necessária e suficiente face às exigências de prevenção e respeita a medida da culpa do arguido/recorrente.
O tribunal fez adequada ponderação das circunstâncias relevantes atendíveis (nomeadamente a co-autoria e ausência de antecedentes criminais) e as razões invocadas pelo recorrente como fundamento para a sua pretensão de que seja diminuída a pena cominada não procedem.

III Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso interposto da sentença na parte relativa aos pedidos de indemnização civil;
b) negar provimento ao recurso da sentença em matéria penal e confirmar, integralmente, a decisão recorrida.
Tendo decaído totalmente, o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 17-02-2016
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes
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[1] Uma das poucas excepções é a prova pericial.
[2] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pela sua quantidade.
[3] Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol, 199 e ss.), “uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material”.
[4] A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição.
[5] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Coimbra, 1968, pág.52
[6] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[7] Sobre as repercussões extra-processuais do princípio, cfr. o estudo de José Souto de Moura, “A questão da presunção de inocência do arguido”, Rev. do Ministério Público n.º 42, 31 e segs. [8] Cfr. G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 152.
[9] Importa, no entanto, aqui fazer notar que esta não é a única perspectiva do princípio e do seu âmbito de aplicação. Por exemplo, o entendimento do Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, vol. I, 217) é o de que o in dubio pro reo se assume como um princípio geral de processo penal, não circunscrito a matéria de facto, antes podendo a sua violação conformar também uma verdadeira questão de direito que cabe dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. É esta, também, a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102) que considera não constituir o vício de erro notório na apreciação da prova a violação do princípio in dubio pro reo. Porém, o STJ tem rejeitado a possibilidade de invocar o princípio em sede de interpretação ou de subsunção legal dos factos.
Sendo entendido na perspectiva de que respeita a matéria de prova, a sua eventual violação será insindicável pelo STJ, a não ser que o vício decorra, de forma evidente, da decisão recorrida (nomeadamente da fundamentação da decisão de facto).
[10] Mas, se não tem qualquer dever de dizer a verdade, ao contrário do que recorrentemente se propala, também não tem o direito de mentir. Se o arguido não quer contar (toda ou parte da) a verdade, deve remeter-se ao silêncio (assim, o acórdão do TC n.º 172/92, www.tribunalconstitucional.pt).
[11] Embora, em bom rigor, não se possa falar em ónus da prova em processo penal.
[12] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj .
[13] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.
[14] Idem
[15] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 15.10.2003 e do TRG, de 31.05.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[16] Exagero que até se compreende, se tivermos em consideração que o ofendido foi fisicamente agredido, em simultâneo, pelos dois arguidos.
[17] Cfr., por todos, o acórdão desta Relação de 15.10.2003, acessível em www.dgsi.pt
[18] Acessível em www.dgsi.pt
[19] Cfr., a propósito, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, p. 123, que reconhece que “considerações de prevenção especial de socialização não são aqui tão evidentes como na pena privativa da liberdade”.