Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9549/15.0T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: SENTENÇA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP201812079549/15.0T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º685, FLS.315-317)
Área Temática: .
Sumário: I - O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
II - Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.
III - O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta a que o juiz possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9.549/15.0T8VNG-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos termos do artigo 185º e seguintes do CIRE, veio o Administrador da Insolvência de B…, Lda., apresentar o parecer a que alude o artigo 191º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, alegando factualidade, com vista a permitir que, a final, tal insolvência viesse a ser considerada como culposa.

O Ministério Público pugnou em idêntico sentido.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº 6, do CIRE, a parte afetada, C…, apresentou oposição, concluindo pela improcedência do incidente de qualificação da insolvência como culposa.

Após julgamento, foi proferida sentença, na qual veio a ser «decretada a inibição da pessoa acima identificada para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos».

Seis dias após a data da sentença, foi proferido o seguinte despacho:
« Por manifesto lapso de composição /introdução informática, olvidei-me na parte decisória da sentença julgar o seguinte, a cuja correção ora procedo ex vi do presente despacho.
b) Mais condeno a afetada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos incluídos na lista dos credores reconhecidos apresentada pelo Exmo. AI e não satisfeitos no âmbito dos presentes autos, até à força do respetivo património (artigo 189º, nº2, alínea c), do CIRE).
Este corretivo despacho passa a fazer parte integrante da transata sentença, completando-a em estrita conformidade (cfr. o artigo 614º, nº1, do C.P.C.).
Notifique».

Inconformada, a insolvente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O despacho proferido após a sentença datada de é nulo, por violador do Principio da Extinção do Poder Jurisdicional, na medida em que acrescenta à decisão proferida uma nova condenação, com base em circunstâncias que já integralmente se verificavam à data da sentença.
2. É inerente à natureza/essência do processo que, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º, n.º 1, do C.P.C.) quando proferida a sentença, não podendo deixar se se ter como vedado ao julgador o ato que após a prolação da mesma configure uma modificação essencial na decisão, alterando o conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da decisão.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela confirmação do despacho recorrido.

Cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se se verifica uma situação de esgotamento do poder jurisdicional, tendo em conta o despacho recorrido e a sentença anteriormente proferida.

I. Nos termos do artigo 186º, nº 1, do CIRE, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O nº 2 deste preceito prevê presunções de insolvência culposa, presunções que abarcam não só a culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação do devedor, ou dos seus administradores, e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Observada a tramitação do incidente de qualificação da insolvência, a sentença deve, nos termos do artigo 189º, nº 2, alíneas c) e e), do CIRE, declarar as pessoas mencionadas na alínea a) do mesmo preceito inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
Na sentença proferida nos autos foi declarado o efeito mencionado na alínea c) do citado artigo 189º, decretando a inibição da parte afetada, C…, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos, mas foi esquecido o efeito que a alínea e) prevê e, por isso, o aparecimento do despacho recorrido a declará-lo, invocando «manifesto lapso de composição/introdução informática (…) na parte decisória da sentença».
O nº 1 do artigo 614º do C.P.C., preceito em que o despacho recorrido se fundamenta, estabelece: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
Este regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
Como refere Alberto dos Reis, referindo-se ao artigo 667º do C.P.C. de 1939, «o artigo não tem aplicação quando houve erro de julgamento, e não erro material na declaração de vontade do juiz; o artigo é de aplicar, qualquer que seja a causa ou a forma do erro material». Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 130.
Ou seja, pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento.
No caso, do contexto da sentença não transparece um qualquer erro material, mas uma omissão de conhecimento e respetiva condenação quanto a um dos legais efeitos da qualificação da insolvência, omissão que não pode ser colmatada com recurso ao disposto no citado artigo 614º do C.P.C.
Ao condenar a pessoa afetada, C…, no efeito previsto na alínea c) do citado artigo 189º do CIRE, o despacho recorrido produziu uma nova condenação, alterando ou modificando o julgado na sentença, que é inadmissível, por não equivaler a uma retificação de erro material.
O Ministério Público refere na resposta ao recurso que se impunha ao juiz a quo a aplicação e apreciação das consequências da qualificação da insolvência, mormente aquela que veio a ser aferida no despacho recorrido e que não tinha feito na sentença proferida. Se assim não fosse, tal acarretaria causa de nulidade da sentença, porquanto deixara, então, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar – artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.
Ao contrário, porém, do que também defende o Ministério Público, a dita nulidade, que não é de conhecimento oficioso, apenas poderia ser invocada como fundamento de recurso nos termos do nº 4 daquele artigo 615º do C.P.C.
Não se tratando, como se referiu, de um qualquer erro material, mas da omissão de conhecimento e respetiva condenação quanto a um dos legais efeitos da qualificação da insolvência, apenas bastava ter-se em consideração que um dos efeitos da sentença, nos termos do artigo 613º, nº 1, do C.P.C., consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere quanto à matéria da causa. Mas isto sem prejuízo de o juiz poder e dever continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para «resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os atos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão». Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 127.
Neste sentido, a pretexto do invocado «lapso de composição/introdução informática (…) na parte decisória da sentença» não pode ser acrescentada uma nova condenação, pois, a tanto obsta o princípio da extinção do poder jurisdicional.
Procede, deste modo, o recurso da insolvente.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Sumário:
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Custas pela massa insolvente.

Porto, 7.12.2018
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido