Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516962
Nº Convencional: JTRP00039182
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: RECIBO DE QUITAÇÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: RP200605150516962
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 83 - FLS. 68.
Área Temática: .
Sumário: Um documento assinado pelo trabalhador onde este “declara que recebeu da sociedade (…) a quantia de (…) correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho que o vinculava à empresa, pelo que dá a respectiva quitação” tem a natureza jurídica de remissão de dívida, a que alude o art. 863º do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão contra C….. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de trabalho do Autor teve início no dia 8.4.95 e a pagar-lhe, em consequência do despedimento ilícito, a indemnização a que alude o art.439º do CT, no montante de € 5.503,50, sendo certo que deste montante apenas se encontra em dívida a quantia de € 2.796,88.
Alega o Autor que começou a trabalhar no dia 8.4.95 para a empresária em nome individual D….., tendo em 1.1.98 aquela transmitido a sua empresa para a sociedade E…. Lda. e em 1.9.99, por sua vez, esta transmitiu a empresa para a sociedade Criações e …….. E1…… Lda.. Não obstante o referido, o Autor sempre exerceu para as referidas sociedades, e nas mesmas instalações, as funções para que foi contratado inicialmente. Acontece que em 1.9.00 a sociedade Criações e ….. E1….. Lda. transmitiu a empresa para a Ré, continuando, no entanto, o Autor a prestar para esta – a Ré -, as funções que sempre exercera, a significar que nos termos do art.318º do CT a sua antiguidade terá que reportar-se a 8.4.95. Mais alega o Autor que no dia 1.12.04 a Ré rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho existente entre as partes, assim o despedindo sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.
A Ré contestou invocando a inexistência de qualquer transferência do estabelecimento nos termos referidos pelo Autor e que a indemnização reclamada na presente acção já foi paga tendo inclusivamente o Autor assinado o respectivo recibo de quitação. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte que considerou que o recorrente procedeu à remissão da dívida e a sua substituição por acordão que condene a Ré a pagar a indemnização de € 596,38, e para tal formula as seguintes conclusões:
O Tribunal a quo entendeu que o documento de fls.69 dos autos – onde o recorrente declara que recebeu da Ré a quantia de € 3.748,16 correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho, dando a respectiva quitação – se trata de uma declaração de remissão de dívida.
Salvo o devido respeito, este documento é um vulgar documento de quitação e não consubstancia qualquer declaração negocial abdicativa pela qual o mesmo tenha renunciado ao direito de ser indemnizado pelos anos em que esteve ao serviço não só da Ré como também das suas identificadas antecessoras que, aliás, a sentença lhe reconheceu.
Desse documento não consta que o Autor nada mais teria a receber ou a reclamar a qualquer título, nem que se considerava integralmente pago pela indemnização a que tinha direito com a cessação do respectivo contrato de trabalho, nem declara que assinando essa declaração dava total e completa quitação à Ré.
O facto de o Autor dar quitação da quantia constante nesse documento não consente a ilação de que entendeu abdicar de outros créditos emergentes da cessação do contrato a que tinha direito.
Com efeito, o sentido da declaração subscrita pelo recorrente nunca foi o de renunciar aos créditos que pudessem resultar da impugnação do despedimento operado pela Ré.
Na verdade, a Ré sempre negou – o que também fez na contestação – a transmissão de estabelecimento das anteriores entidades patronais do Autor.
Atento o referido, ou seja, as provadas transmissões de estabelecimento e a sua negação por parte da Ré, é de presumir que esta indemnizou o Autor apenas pelos anos em que este esteve ao seu serviço e o recorrente deu quitação apenas dessa indemnização recebida e recorreu à via judicial para obter o pagamento da indemnização pelos anos em que esteve ao serviço das anteriores entidades patronais, cujo estabelecimento foi sucessivamente transmitido.
Perante a factualidade provada a decisão recorrida devia ter concluído pela inexistência de vontade negocial remissiva e condenado a Ré a pagar a indemnização de € 596,38.
Violou a sentença recorrida o disposto nos arts.236º a 238º,349º e 863º do CC..
A Exma Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
***
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no recurso.
A Ré dedica-se, de forma habitual e sistemática, com escopo lucrativo, à actividade de confecção de artigos têxteis.
O Autor recebia, nos últimos tempos – enquanto ao serviço da Ré -, como contrapartida do seu trabalho, o vencimento base ilíquido de € 367,00.
Sucede que a Ré enviou ao Autor uma carta, datada de 25.11.04, através da qual rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que a vinculava ao Autor, com efeitos a partir de 1.12.04, inclusive – doc. junto com a p.i. sob o nº9, constituindo fls.18 do processo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Na ocasião do despedimento, a Ré pagou ao Autor o valor líquido de € 3.748,16.
O Autor assinou o documento junto a fls.69 – doc. junto com a contestação sob o nº20 – que tem por epígrafe «RECIBO» e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O Autor começou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da empresária em nome individual D……, no ano de 1995.
Por volta do ano de 1998, esta identificada entidade patronal transmitiu a sua empresa para a sociedade E….. Lda. e o Autor continuou a exercer as suas funções nas mesmas instalações em que o fazia anteriormente.
E a prestar a esta entidade patronal os mesmos serviços que anteriormente prestava à primeira.
No recibo relativo ao salário do Autor respeitante ao mês de Setembro de 1999, e posteriormente, a identificação da entidade patronal passou a ser Criações e …… E1….. Lda. quando antes era E…. Lda.
O Autor continuou a exercer as suas funções nas mesmas instalações em que o fazia anteriormente e a prestar os mesmos serviços que anteriormente prestava.
No início do mês de Setembro de 2000 a sociedade Criações e ….. E1….. Lda. transmitiu a empresa para a Ré C…… Lda..
E o Autor continuou a exercer as suas funções nas mesmas instalações em que o fazia anteriormente e a prestar à Ré os mesmos serviços que anteriormente prestava à sociedade Criações e ….. E1….. Lda..
Com efeito, mantiveram-se os mesmos trabalhadores – sem embargo de a sociedade Ré, além de ter absorvido os trabalhadores da sociedade Criações e …… E1….. Lda. ter admitido novos trabalhadores -, a mesma organização do trabalho, a mesma organização contabilística e pelo menos alguns dos meios de trabalho e equipamentos.
A gerência da sociedade Criações e …… E1….. Lda. deu conhecimento ao Autor, como aos restantes trabalhadores, que iriam passar a trabalhar por conta de outra empresa, mas sem prejuízo dos seus direitos laborais.
Nunca foi afixado nos locais de trabalho qualquer aviso que desse conhecimento aos trabalhadores das identificadas entidades patronais de que deveriam reclamar os seus créditos.
À excepção do conhecimento que foi dado ao Autor mencionado em 14, o Autor só se apercebia que a entidade patronal mudava de nome.
Facto que constatava pelas folhas de vencimento.
No âmbito da relação laboral, o Autor desempenhava as funções inerentes à profissão de operário têxtil, com a categoria de costureiro.
Começou por prestar os seus serviços nas instalações fabris da entidade patronal D….., sitas no Lugar …., freguesia de ….., do concelho de Vila Nova de Famalicão.
Posteriormente, no início de 2000, a entidade patronal Criações e …… E1….. Lda. ordenou ao Autor, tal como o fez a todos os seus colegas de trabalho, que passasse a exercer as suas funções nas suas novas instalações, sitas no lugar de ….., freguesia de ….., do concelho de Vila Nova de Famalicão.
Da quantia de € 3.748,16 paga pela Ré ao Autor e referida em 4 apenas a quantia de € 2.706,62 foi paga a título de indemnização por despedimento.
Face ao referido em 5 importa transcrever o teor do documento junto a fls.69, a saber:
22. Com a data de 7.12.04 o Autor assinou um documento intitulado Recibo com o seguinte teor:…« declara que recebeu da sociedade C….. Lda. a quantia de três mil setecentos e quarenta oito euros e dezasseis cêntimos (3.748,16€) correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho que o vinculava aquela empresa, pelo que dá a respectiva quitação».
Face ao referido em 21 e porque o Autor juntou com a petição um recibo de vencimento, que não foi posto em causa pela Ré, dá-se igualmente como provado, por interessar à decisão, o seguinte:
23. A fls.17 dos autos encontra-se um recibo de vencimento, respeitante ao mês de Novembro de 2004, e assinado pelo Autor, do qual consta que o total a receber pelo mesmo é de € 3.748,16 líquidos sendo: a) a título de vencimento a quantia de € 367,00 ilíquidos; b) a título de subsídio de alimentação a quantia de € 57,54 ilíquidos; c) a título de indemnização por despedimento a quantia ilíquida de € 2.706,62; d) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal a quantia ilíquida de € 336,41 cada um deles.
***
III
Questão a apreciar.
Da remissão da dívida nos termos do art.863º do CC., atento o teor do documento assinado pelo Autor.
O apelante defende que o documento que assinou é um vulgar documento de quitação e não consubstancia qualquer declaração negocial abdicativa pela qual o mesmo tenha renunciado ao direito de ser indemnizado pelos anos em que esteve ao serviço não só da recorrida como também das suas antecessoras, concluindo que o sentido da declaração, ao contrário do decidido na sentença recorrida, nunca foi o de renunciar aos créditos que pudesse resultar da impugnação do despedimento operado pela Ré. Que dizer?
Antes do demais há que referir que após ter sido despedido em 1.12.04 o Autor recebeu da Ré o vencimento do mês de Novembro de 2004 e subsídio de alimentação, os proporcionais de férias, subsídios de férias e natal e a indemnização por despedimento, tudo no valor de € 3.748,16 – documento de fls.17, e também assinou o documento «recibo» declarando ter recebido da Ré a quantia de € 3.748,16 correspondente à indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho «pelo que dá a respectiva quitação». E do que se deixou referido pode afirmar-se que as partes – Autor e Ré – aquando do despedimento, e logo de imediato, «acertaram contas», pagando a Ré ao Autor os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito. È a conclusão a que se chega conjugando o teor do dito recibo datado de 7.12.04 com o teor do recibo de vencimento que o Autor juntou com a petição a fls.17.
Mas o Autor veio dizer na petição que o que recebeu a título de indemnização por despedimento - € 2.706,62 – peca por defeito, tendo em conta a sua antiguidade, já que esta se reporta a 5.4.95 sendo, assim, no seu entender, o valor da indemnização de € 5.503,50 havendo uma diferença de € 2.796,88.
E a questão que se põe é a seguinte: ao ter assinado o recibo datado de 7.12.04 o Autor remitiu a dívida nos termos do art.863º do CC., abdicando de parte dela? È o que vamos analisar.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade, para que exista uma declaração de vontade negocial «será bastante que qualquer comportamento dum indivíduo apareça como tal. Para o efeito de que se trata, esse comportamento deve, portanto, ser visto de fora; deve ser considerado exteriormente. Se, encarado desde um tal ponto de vista, ele aparecer com um significado negocial, já estaremos em face duma declaração de vontade, enquanto elemento da existência dum negócio jurídico. Pode ser que por trás desta exterioridade falte a interioridade correspondente»…« Pode ser, em suma, que a vontade real do comportante seja nenhuma, ou em todo o caso, seja diversa da que aparece reflectida ou extrinsecada naquele comportamento. Mas isso já é outra coisa» - Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, vol.II, p.122.
Tal significa – para começar – que a declaração emitida pelo Autor no dito recibo tem de ser analisada tendo em conta não a vontade real e efectiva do declarante, mas o comportamento declarativo, elemento essencial da declaração negocial.
Passemos então à questão em apreço.
Determina o art.863º nº1 do CC que «o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor». O nosso legislador fixou a natureza contratual da remissão, assim a diferenciando da renúncia, na medida em que aquela importa sempre uma actividade e a segunda implica uma abstenção – Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 2ªedição, vol.II, p.135. Ou seja, enquanto a remissão exige a aceitação do devedor (a qual pode ser manifestada de forma expressa ou tácita – arts.217º e 218º do CC.), a renúncia é «a perda voluntária de um direito mediante declaração unilateral do seu titular» - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ªedição, p.1028.
Tendo em conta o teor do recibo que o Autor assinou – e acima transcrito – temos de concluir que o mesmo emitiu uma declaração negocial no sentido de remitir o seu crédito proveniente do despedimento ilícito. E tal conclusão retira-se da conjugação do documento a que atrás nos referimos, nomeadamente o facto de nele o Autor ter dito que dava quitação (ou seja, que considerava a dívida liquidada por aquele montante), conjugado com o teor do recibo de vencimento junto com a petição a fls.17.
Contudo, a declaração «recibo» é omissa quanto à aceitação por parte da Ré, elemento necessário à existência do instituto da remissão. Mas como já referimos o art.863º do CC não exige que o consentimento do devedor - a sua aceitação à proposta de acordo – seja manifestado expressamente (arts.217º a 219º do CC.)
Ora, a anuência da Ré, quanto mais não seja, resulta do facto de a mesma ter junto com a contestação o referido recibo, a significar uma clara intenção de aceitar – e ter aceite – a declaração emitida pelo Autor. E como tal declaração se reporta a momento em que o contrato de trabalho do Autor já tinha cessado podia o mesmo dispor dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Finalmente, há que referir que o Autor não tem razão quando diz que a matéria provada permite presumir que a Ré o indemnizou apenas pelos anos em que ele esteve ao seu serviço e que o recorrente deu quitação apenas dessa indemnização recebida e recorreu judicialmente para obter o pagamento da diferença e pelo facto de a sua antiguidade se reportar a data anterior, já que não existem elementos de facto, por não alegados nem provados, a permitir concluir neste sentido.
Assim sendo, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído que pela verificação da remissão da dívida.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Autor.
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Porto, 15 de Maio de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais