Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/15.5PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DESCONTO
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP2017032954/15.5PFPRT.P1
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 14/2017, FLS. 146-153)
Área Temática: .
Sumário: Muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto do desconto, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador opado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 54/15.5PFPRT.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
Nestes autos de processo especial abreviado com o número acima referido que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, Comarca do Porto J3, em que é arguida B… (devidamente identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, por sentença oralmente proferida de 12/05/2016, decidiu-se nos seguintes termos constantes da ata de fls 91 e 92 (transcrição parcial):
«Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade:
- Condeno a arguida B…, pela prática, em 31/01/2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,54 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,463 g/l), p. e p. pelo art.° 292 °, n.° 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- Condeno a arguida, nos termos do art.° 69.°, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Condeno, ainda, a arguida no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC's), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.° 80°, n.º 2, do C. Penal.
À pena acessória em que a arguida foi condenada, deverá ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que a arguida cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, declarando-se desta forma extinta a aludida pena acessória aplicada pelo cumprimento.
Não se procederá ao desconto da quantia que a arguida procedeu durante o período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, uma vez que a injunção não foi cumprida na íntegra (…)»
Inconformado com a decisão proferida dela veio o Ministério Público interpor recurso que consta a fls 102 a 112 dos autos extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”
2. Nos presentes autos a arguida somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada.
3. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância da arguida.
6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
8. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: "Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
9. A injunção que foi fixada à arguida aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69°, do Código Penal e que aqui foi aplicada à arguida num total de três meses.
10. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta da arguida se encontrar no regime provisório, a mesma fica, por determinação do I.M.T. inabilitada para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para a arguida no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
11. Mais se a arguida fosse detetada a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusada e julgada pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso a arguida fosse detetada a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.
12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L 1-5, disponível in www.dgsi.pt. no qual se refere: “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69°, do Cod. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória."
13. Mais, a injunção a que a arguida se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
14.A arguida fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281°, do Código de Processo Penal.
15. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
16. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir três meses de pena acessória ou nada ter que cumprir.
17. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
18. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Ora, não sendo realizado qualquer desconto, não poderá tal pena ser declarada extinta, uma vez que não se mostra cumprida.
20. Entendemos que deve não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada em concreto à arguida, devendo ser alterado nesta parte o despacho proferido.
Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve proceder na sua totalidade.
No entanto, farão V. Exas. a habitual e costumada justiça. »
Admitido o recurso, ao mesmo respondeu a arguida, a fls 118 a 125, concluindo pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada foi acrescentado.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
***
II – Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se tendo a arguida, no âmbito da suspensão de processo, cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses em que veio a ser condenada.
Para a dissolução da questão colocada, importa ter presentes as seguintes ocorrências processuais:
Em 15/4/2015, mostrando-se verificados todos os pressupostos a que se reporta o artigo 281º do Código Processo Penal, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses, mediante a imposição à arguida, B…, das seguintes injunções:
“- proceder à entrega da quantia de € 450,00 à C… –Delegação do Porto, durante o período de suspensão e juntando aos autos o original do recibo a comprovar o pagamento, devendo constar do mesmo injunção aplicada em processo criminal.
- frequentar na data, hora e local a designar pela Direcção Geral de Reinserção Social – DGRS – o curso e a atividade “taxa.zero” e
- proceder à entrega da sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar da notificação do presente despacho, devendo a carta de condução ficar nos autos pelo período de três meses, período durante o qual o arguido não poderá conduzir qualquer veículo a motor.”
Notificada a arguida, a mesma procedeu à entrega da sua licença de condução em 05/05/2015, a qual lhe veio a ser devolvida em 06/08/2015).
Porém, não tendo a arguida dado cumprimento a todas as injunções aplicadas, designadamente, não tendo comprovado o pagamento da quantia (embora o tivesse efetuado como resulta do recibo junto na audiência de julgamento), nem a frequência do curso e atividade como lhe foram impostas, o Ministério Público determinou o prosseguimento do processo tendo, na sequência, sido deduzida contra a arguida acusação para julgamento em processo abreviado.
Realizada a audiência de julgamento foi a arguida condenada nos termos já supra referidos tendo o tribunal de julgamento, na sua sentença, procedido ao desconto dessa injunção de inibição de conduzir, efetivamente cumprida no período de suspensão provisória do processo, pelo que declarou extinta tal pena acessória de inibição de conduzir.
A questão suscitada pelo Recorrente prende-se a saber se, prosseguindo o processo na sequência da revogação da suspensão provisória, o período de inibição de conduzir cumprido na injunção deve, ou não, descontar-se no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada.
A este respeito a jurisprudência tem seguido duas orientações antagónicas.
Contra a possibilidade de ser efetuado esse desconto, podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos: TRL de 6/3/2012, Proc. 282/09.2S1LSB.L1-5; TRL de 6/6/2013, Proc. 105/10.0CLSB.L1-9; TRL de 17/12/2014, Proc. 99/13.0GTCSC.L1-9; TRP de 13/4/2016, Proc. 471/13.5GBFLG.P1; TRP de 08/02/17, Proc. 707/14.5PFPRT-A.P1 e TRC de 22/2/2017, Proc. 272/15.6GCLSA.C1.
A favor da aplicação de tal desconto, entre outros, os Acórdãos: TRE de 11/7/2013, Proc. 108/11.7PTSTB.E1; TRG de 6/1/2014, Proc. 99/12.7CAVNC.G1; TRG de 22/9/2014, Proc 7/13.8PTBRG.C1; TRP de 19/11/2014, Proc. 24/13.8GTBGL.P1; TRC de 14/1/2015, Proc. 648/12.0GASEI-B.C1; TRC de 11/2/2015, Proc. 204/13.6 GAACB.C1; TRC de 7/10/2015, Proc. 349/13.2GBPBZ.C1; TRP de 16/12/2015, Proc. 367/13.0GCVRR.P2; TRP de 07/04/2016, Proc. 195/14.6PFPRT.P1; TRP de 25/5/2016, Proc. 581/14.1GCSTS.P1; TRE de 21/6/2016, Proc. 28/14.3PTFAR.E1; TRG de 10/10/2016, Proc. 307/13.7GAAL.J-G1; TRL de 18/10/2016, Proc. 188/12.6SELSB-L1-5; TRC de 26/10/2016, Proc. 159/15.2GTVIS.C1; TRL de 16/11/2016 Proc. 261/15.059SLB.L1-5; TRE de 6/12/2016, Proc. 95/14.0PTSTB.E1 e TRP de 8/2/2017, Proc. 599/14.4PFPRT-A.P1 e Proc. 78/15.2PTPRT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
A divergência de entendimento sobre esta questão - e de que os arestos citados são demonstrativos - tem vindo a manter-se, apesar de maioritária (pelo menos, publicada) a posição sufragada no sentido de, no quantum condenatório da pena acessória, dever proceder-se ao desconto do período cumprido de proibição de conduzir no âmbito da injunção. Como ilustrativo do que acabamos de referir, basta atentar aos três recentíssimos acórdãos publicados por este Tribunal da Relação do Porto, todos datados de 8/2/2017, sendo que nos Proc. 599/14.4PFPRT-A.P1 e 78/15.2PTPRT-A.P1 se decidiu pelo desconto desse período, enquanto no Proc. 707/14.5PFPRT-A.P1 foi decidido pelo seu não desconto. Este último entendimento foi, igualmente, perfilhado no acórdão da Relação de Coimbra de 22/2/2017 Proc. 272/15.6GCLSA.C1.
Quanto a nós, adiantamos desde já perfilharmos o entendimento da possibilidade do desconto.
Vejamos.
Perante a existência dos pressupostos contidos no nº 1 do artigo 281º do Código Processo Penal, o Ministério Público deverá privilegiar uma solução de consenso, determinando a suspensão provisória do processo, com a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Nas palavras de Conde Correia, in Revista do Ministério Público, 134, 2013, pág 50 “Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo” «O dever de acusar é substituído pelo dever de suspender provisoriamente o processo».
Pretende-se, assim, que para a pequena criminalidade, seja obtida uma solução de consenso a qual, porque imposta (dentro dos condicionalismos legalmente estatuídos) pelo Ministério Público, não assume natureza penal, mas antes consubstancia determinadas obrigações de facere ou de non facere, sendo manifesto que o despacho assim proferido não envolve qualquer juízo de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (cfr. Costa Andrade, in Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código Processo Penal, 1988, pág. 353).
Contudo, como resulta da atual redação do nº 3 do artigo 281º do Código Processo Penal, tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor; ou seja, para que o arguido possa beneficiar da suspensão provisória do processo, impõe-se-lhe a aceitação da injunção de proibição de conduzir.
Mas, a diferente natureza e regime da pena prevista no artigo 69º, nº 1 do Código Penal e a injunção de proibição de conduzir implica que, se o processo houver de prosseguir em caso de revogação da suspensão da suspensão provisória do processo, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º do Código Penal não viola, em rigor, o princípio ne bis in idem.
Porém, se formalmente assim é - e não se encontra em discussão a condenação na pena acessória quando os autos suspensos prosseguem para o julgamento -, questão diferente será a de saber se deve, ou não, descontar-se nessa condenação o tempo em que efetivamente o arguido se encontrou proibido de conduzir naquela fase. Dito de outro modo, o que há que apurar é se, pela prática do mesmo facto, o arguido deverá “cumprir” uma “proibição de condução” por duas vezes.
Eduardo Correia, in Atas das Seções da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág 166, sublinhou «qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior».
Como se expressa no recente acórdão desta Relação no processo 78/15.2PTPRT-A.P1 «não pode ignorar-se que a ideia fundamental que subjaz ao ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, é a de que “a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez”; dizendo de outro modo, como tem esclarecido o Tribunal Constitucional a propósito deste princípio, “a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado”. Fazendo, ainda, apelo às doutas considerações expendidas naquele aresto, “se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez”».
Daí que, a diferente natureza a que se fez referência e que o Digno Recorrente realça, não lhe retira a equivalência substantiva; a imposição contida no nº 3 do artigo 281º do Código Processo Penal não poderá deixar de entender-se como expressando o propósito do legislador em fazer equivaler aquela injunção e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Como salienta o acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, processo 108/11.7PTSTB.E1 «as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta».
Assim, sendo inegável não se encontrar expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados enquanto injunção, afigura-se-nos que atenta a abrangência deste instituto do desconto (contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal), tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
A este propósito cumpre relembrar que, aquando a criação da medida de coação de “detenção domiciliária” o legislador manteve inalterado o artigo 80º do Código Penal que, na versão originária, não incluía o desconto para tal medida. E, não o fazia, porque obviamente, não previu o que ao tempo não existia. Também, embora se trate de pena acessória, não se pode deixar de expressar que o aditamento introduzido ao artigo 281º do Código Processo Penal, através do seu nº 3, é de redação posterior à última alteração do artigo 80º do Código Penal.
Como se sublinha nos acórdãos desta Relação proferidos em 8 de fevereiro último já referenciados, «Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal.».
Sobre os preceitos em questão afirma Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 300) «Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação». E, relativamente ao desconto equitativo a que a lei faz referência, sublinha o ilustre professor «Esta “equitatividade” não pode ser avaliada pelo juiz apenas em função de considerações puras de justiça e muito menos em função de considerações de “retribuição” ou de “expiação” já sofridas pelo delinquente. Decisivo será determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido.».
Seguindo os ensinamentos vertidos, e embora inexista norma expressa a prever o desconto, entendemos não constituir tal circunstância impedimento à sua realização; antes, se impõe, por razões de justiça material e de equidade. É que, como já se deixou enunciado, apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças entre a pena acessória de proibição de conduzir e a injunção, sendo as propaladas diferenças meramente concetuais. Com efeito, a injunção e a pena decorrem da prática do mesmo crime; afetam de igual forma o direito de circulação rodoviária do arguido e têm equivalentes funções de prevenção geral e especial. Deste modo, a sua não aplicação redundaria, na verdade, num duplo sancionamento para a mesma conduta.
Em sentido idêntico se pronunciam Jescheck e Weigend in Tatado de Derecho Penal, a pág. 845: «Si durante el processo penal el autor fue privado provisionalmente del permisso de conducir (…), entonces el tiempo transcorrido sin el mismo se abona por completo a la duración de la prohibición de conducir».
E, a mesma linha de orientação parece ser perfilhada pelo legislador, ao equiparar os efeitos da pena acessória de proibição de conduzir e a injunção. Com efeito, a redação do artigo 148º, nº 2 do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei nº 116/2015 de 28/08, prescreve que «A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor».
Por último, quanto ao argumento invocado pelo Digno Recorrente que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Código de Processo Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta, as prestações feitas não podem ser repetidas, consideramos tal como, entre outros, acórdãos da RC de 26/10/2016, Proc. 159/15.2GTVIS.C1 e RP de 8/2/2017, Proc. 78/15.2PTPRT-A.P1, que o princípio aí estabelecido tem de ser entendido em termos de evitar que, caso o processo prossiga por incumprimento das injunções ou cometimento de crime no período da suspensão, o arguido possa reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efetuadas outra vez.
Assim, pelas razões aduzidas, improcede o recurso interposto.
***
III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Sem tributação.

Porto, 29 de março de 2017
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves