Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PARA ACORDO DE PAGAMENTO PEAP ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202206302374/21.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelo exercício das suas funções, o administrador judicial provisório nomeado no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222º-A e seguintes do CIRE, tem direito a remuneração, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta apenas a atribuir no caso de ser aprovado o acordo de pagamento. II - Não tendo sido publicada a Portaria a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, não é aplicável, por analogia, a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro para a fixação da remuneração variável do administrador judicial nomeado em processo especial para acordo de pagamento, devendo tal fixação ser feita de acordo com critérios de equidade. III - A mencionada Portaria n.º 51/2005 é, todavia, aplicável para a determinação da parte fixa da remuneração do administrador judicial provisório, por esta não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. IV - O artigo 30.º da Lei n.º 22/2013 restringe ao administrador da insolvência o pagamento da remuneração pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e só nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do CIRE, isto é, de insuficiência da massa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2374/21.0T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. No Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), em que são requerentes AA e BB, foi, por despacho de 16.09.2021, nomeador administrador judicial provisório CC, escolhido aleatoriamente através de aplicação informática disponibilizada no CITIUS, ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. Por sentença de 9.02.2022 foi homologado o Plano de Pagamento dos devedores. A 24.02.2022 o administrador judicial provisório pronunciou-se quanto ao valor da remuneração que entende ser-lhe devida, tomando os devedores posição sobre tal questão através do requerimento que apresentaram a 9.03.2022. Por decisão de 16.03.2022 foi fixada em € 2.000,00 a remuneração devida ao administrador judicial provisório, a cargo dos devedores. 2. Inconformado com esta decisão, dela veio o Sr. Administrador Judicial Provisório interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que fixou a remuneração do administrador judicial provisório (supõe-se que atinente à componente variável), ora recorrente, na quantia de €2.000,00. 2. Salvo o devido respeito, discorda-se da decisão proferida, por se entender que a mesma não se adequa ao regime jurídico regulador da matéria atinente à remuneração devida ao administrador judicial provisório (AJP) em Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), pelo que o presente recurso versa unicamente sobre matéria de direito e abrange apenas a parte relativa à fixação da componente variável da remuneração ao AJP, que deverá, no nosso modesto entendimento, ser fixada com base em critérios e montante diversos dos que foram determinados, se preenchidos os respectivos pressupostos legais. 3. Por requerimento apresentado nos autos em 24/02/2022, solicitou o AJP o pagamento da quantia de €18.000,45 (IVA incluído à taxa de 23%) a título de remuneração na componente variável dos honorários devidos. 4. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu que para a fixação do valor da citada remuneração, os critérios seriam, tal como se transcreve, «os princípios em que, em abstrato, se funda a remuneração do Administrador Judicial Provisório.» Sendo certo que, «Cotejando as regras relativas às funções do administrador judicial provisório em PEAP, o administrador recebe as reclamações de créditos e elabora relação provisória de credores, participa nas negociações entre devedor e os credores, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (222.º - D) tem exclusiva competência para autorizar o devedor a praticar atos de especial relevo (…). 5. O fator relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam, quer a questão da feitura da lista, quer o decurso das negociações e contagem dos votos. 6. Assim, entendemos que será este o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisório neste caso concreto.» 7. Foi incluído, ainda, no despacho ora em crise como critério decisório a consideração de que tal tarefa estaria temporalmente limitada a certo período, «limites temporais certos», previsto no art.º 222º- D do CIRE, «no caso de cerca de cinco meses.» 8. Tudo visto, decidiu-se o Meritíssimo Juiz a quo pela atribuição de €2.000,00 ao AJP a título de remuneração. 9. Cremos, porém e salvo o devido respeito, que é muito, que tal decisão não respeitou os critérios legais aplicáveis ao caso sub iudice. 10. Com efeito, salvo melhor opinião e em primeiro lugar, deve dizer-se que, na decisão tomada, não poderia ter o Meritíssimo Juiz a quo ter optado pela opção simplista de considerar não escrita qualquer norma com que pudesse fazer frente à já muito debatida lacuna legal decorrente da ausência de labor regulamentador do legislador (ausência da publicação da Portaria). 11. Na verdade, e atento o facto de a nova redacção dada aos n.º 4 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro ainda não ter entrado em vigor, o recorrente fundamentou a sua pretensão no Estatuto do Administrador Judicial actualmente em vigor, que foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril, que deverá ser aplicado analogicamente ao PEAP, entendimento que sai reforçado pela disciplina legal já publicada e a escassos dias de entrar em vigor. 12. Tal como dispõe o n.º 2, do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial – Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, o Administrador Judicial Provisório tem direito a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, sendo que o respectivo valor é fixado nas tabelas que constam da referida Portaria. 13. Por seu turno, o n.º 3 do citado normativo, estabelece ainda que num processo especial para acordo de pagamento (tal como num processo de revitalização ou de insolvência) que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, o resultado da recuperação é o valor que esse plano prevê pagar aos credores nele integrados, conforme tabela específica constante da mesma Portaria; 14. Sendo que o valor alcançado por aplicação da referidas tabelas é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos coeficientes constantes daquela portaria (n.º 5, do artigo 23.º da Lei 22/2013). Por sua vez, o n.º 3 do artigo 29.º deste diploma, refere ainda, que o valor da remuneração variável, calculada nos termos anteriormente expostos, é pago em duas prestações de igual valor, sendo que a primeira é liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda, dois anos após essa aprovação. 15. Assim sendo, através dos cálculos aritméticos, por aplicação daquela Portaria, e partindo dos dados atinentes ao presente caso, em que: - O Total dos créditos admitidos é de €323.289,75; - O total dos créditos a satisfazer é de, pelo menos, €283.578,36, conforme consta do plano (não contabilizando o montante dos juros vincendos cujo pagamento, não obstante, o plano de recuperação prevê). - O Resultado da Recuperação, tal como definido no nº 3 do artigo 23º da Lei nº 22/2013, é de €283.578,36, que é o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado; - O limite do maior escalão contido no valor da liquidação, de acordo com o anexo I, da Portaria nº 51/2005: €250.000,00, a que se aplica a taxa marginal constante deste mesmo anexo, igual a 3,39%, determina um valor de €8.475,00; - O excedente do valor da recuperação, de acordo com o anexo I, da Portaria nº 51/2005: €33.578,36, a que se aplica a taxa base correspondente ao escalão imediatamente superior, constante deste mesmo anexo, igual a 2,00%, determinando assim um valor de €671,57euros; - Somando ambas as quantias determinadas nos dois pontos anteriores resulta o valor de €9.146,57; - O grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos tal como definido no nº 3 e 5 do artigo 23º da Lei nº 22/2013: 87,72% = (€283.578,36 / €323.289,75); - O factor aplicável nos termos do anexo II da Portaria nº 51/2005: 1,60; - O valor dos honorários majorados: €14.634,51 = (€9.146,57 x 1,60); - A tal valor acresce IVA à taxa de 23%. 16. Visto o que antecede, não obstante a não publicação da Portaria a que se refere o art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, a doutrina e a jurisprudência têm discutido a questão de saber se, quer no PER, quer no PEAP, deverá ser, então, aplicada analogicamente a Portaria nº 51/2005, de 20/01 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03), que se mantém em vigor. 17. Acerca desta matéria surgem diferentes entendimentos, sendo certo que tal Portaria (não obstante publicada em data em que não existiam o PER nem o PEAP) teve como principal objectivo aprovar um montante fixo da remuneração do administrador judicial, bem como estabelecer tabelas referentes à componente variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos. 18. Com efeito, na nossa modesta opinião, em face de uma lacuna jurídica, torna-se necessário encontrar a reclamada solução jurídica para esses casos omissos. 19. Neste contexto, e sempre que seja possível, recorrer-se-á à analogia, que consiste, precisamente, em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico. 20. A este propósito dispõe o artigo 10º do CC que «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei». 21. A decisão recorrida configura, por conseguinte, uma violação deste normativo, devendo ser alterada por outra que a respeite nos seus devidos termos. 22. É o caso dos autos, tanto mais que da conjugação dos artigos 2º, 22º e 23º do EAJ o Administrador Judicial, que tanto pode ser o administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência, dependendo das funções que exerce no processo, tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, de acordo com o montante estabelecido em portaria e ainda com uma retribuição variável fixada em tabela ali constante. 23. Tanto pelo estabelecimento de critérios legais para a fixação da remuneração, como pela previsão da futura regulamentação por Portaria dos membros do Governo, mostra-se evidente a preocupação do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração, subtraindo os mesmos à ponderação judicial, tanto no que respeita à retribuição fixa, como à variável, sendo também manifesta a analogia aqui reclamada pela semelhança dos casos, dando assim também maior certeza e segurança jurídica ao próprio sistema jurídico dentro do espírito do legislador do CIRE. 24. Não obstante as diversas vias de solução, tem sido claro que a largamente maioritária defende a existência de duas componentes remuneratórias no que respeita aos honorários devidos ao AJP pelo exercício das suas funções no processo; 25. Sendo que, dentro das vias que reconhecem tal direito ao AJP, propugnamos o seguimento da trilhada pela defesa da aplicação pura e simples da Portaria n.º 51/2005, dada a preocupação evidente do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração (ver, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/2014, relatado por António Santos, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: «I - A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER é aferida e calculada em função da aplicação, devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais, a saber, O CIRE, O Estatuto Do Administrador Judicial e a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. II - A remuneração indicada em I, compreende necessariamente dois valores, um fixo e um outro variável, sendo que o primeiro mostra-se fixado em 2.000,00€, e, o segundo, é concretizado em função da aplicação das taxas (os do Anexo I) e factores de majoração (os do Anexo II) que integram a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. III - Aceitando-se que as tabelas que integram ambos os Anexos da Portaria nº 51/2005, não regulam especificamente os resultados obtidos no PER em função da recuperação do devedor, certo é que, dada a analogia das situações, não se descortina fundamento pertinente que impeça a sua aplicação no âmbito do cálculo da remuneração variável que ao administrador judicial provisório é devida em PER no qual tenha desempenhado funções.» 26. Também a jurisprudência mais recente é clara a opção por este entendimento, aplicável ao PEAP, traduzido no discurso clarividente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.06.2020, consultável em www.dgsi.pt, que se transcreve: I - O administrador judicial provisório nomeado em processo especial para acordo de pagamento (previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE, introduzidos pelo Dec. Lei nº 79/2017, de 30/06) tem direito a uma remuneração fixa, tal como consagrado no artigo 23º nº 1 do EAJ (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/02) à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de pagamento, deverá acrescer uma remuneração variável. II - Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista no citado artigo 23º, verifica-se uma lacuna da lei, tal como a mesma é definida pelo artigo 10º do C.C. III - A remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá então ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1º nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20/01 - que a fixa em €2.000,00 -, por não depender a mesma da ponderação de quaisquer critérios próprios e específicos que a justifiquem apenas ao nível do processo de insolvência. 27. Acresce que, na nova redacção dada aos n.º 4 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro está já prevista a colmatação deste vazio em termos que estabelecem que a a remuneração variável corresponde a 10% da situação líquida, ou seja, no equivalente a 10% dos créditos a satisfazer. 28. In casu, sendo os créditos a satisfazer na quantia de 283.578,36 euros, a remuneração variável corresponderia a 28.357,84 euros, acrescidos de IVA à taxa legal. No entanto, sucede que a referida Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro de 2022 apenas entrará em vigor no próximo dia 11-04-2022. Não obstante, não ser aplicável, não deverá deixar de estabelecer um critério de decisão atenta a ausência normativa; 29. Até porque existe uma divisão e coexistência entre várias vias de solução ao concreto problema que se coloca quanto à remuneração dos AJP, somos de entendimento que, para a decisão da questão não podemos deixar de ter em consideração a opção legislativa que decorre de diploma já publicado mas ainda não em vigor – cfr. art.º 5.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, uma vez que as regras em questão é que passarão a constituir o Direito a aplicar, devendo tais regras ser tidas em consideração por razões de segurança jurídica, equidade e unidade do sistema jurídico, uma vez que é tomada posição sobre a referida controvérsia, no sentido que se referiu. 30. Por fim, dir-se-á que os valores peticionados a título de honorários deverão ser adiantados pelo Instituto da Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 241º - cfr. neste sentido Ac. da Relação do Porto de 07.01.2013, proferido no processo n.º 419/12.4TBOAZ-F.P1, consultável em www.dgsi.pt., em que se concluiu que a remuneração e despesas do fiduciário nomeado pelo tribunal, podem ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais. 31. Resumindo, pois, o que resulta do novo diploma legal definidor do Estatuto do Administrador Judicial, entendemos que do artigo 23.º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, o Administrador Judicial Provisório em processo de revitalização, tem direito, para além da remuneração fixa, a uma remuneração variável. 32. Entendimento idêntico ao que agora se defende, foi exarado em doutos Acórdãos proferidos pela Relação de Guimarães em 24.11.2014 no processo n.º 1539/13.3TBFAF.G1, e em 26.09.2013 no processo n.º 3775/12.0TBGMR.G1, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 33. Pelo que se poderá concluir que, ao não ter decidido desta forma, violou o Mmo. Juiz a quo o regime do art.º 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013, e os art.os 17.º, 32.º e 60.º do CIRE, bem como o da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, cujas disposições não foram correctamente aplicadas e deverão determinar a alteração da decisão contida no despacho recorrido, fixando-se a remuneração variável do ora recorrente em €18.000,45. 34. Caso, porém, se entenda que, quanto à remuneração variável, prevista no art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria n.º 51/2005, e 20 de Janeiro, que consistem num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, foram exclusivamente pensados para o processo de insolvência e se mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do ora recorrente, enquanto não for publicada a portaria em falta, deverá a referida remuneração ser fixada com recurso à equidade, 35. Sendo que, atendendo aos critérios e em função do resultado da recuperação, e tendo em consideração as funções desempenhadas e o trabalho desenvolvido pelo AJP e respectiva equipa de técnicos qualificados a quem paga pelo exercício das suas funções, ao número e natureza dos créditos reclamados, ao montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções, deverá tal remuneração ser fixada em valor não inferior a €15.000,00. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, determinar-se a revogação do douto despacho recorrido, substituindo-o por Acórdão em que se reconheça o direito ao apelante à atribuição de remuneração variável e se fixe a mesma em €18.000,45 (dezoito mil euros e 45/100), ou, no caso de se decidir pelo critério da equidade, deverá tal remuneração ser fixada em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros)”. Os recorridos/devedores apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá determinar a remuneração que lhe é devida. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório, IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O recorrente CC foi nomeado administrador judicial provisório, por despacho de 16.09.2021, em Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Por decisão de 16.03.2022 foi-lhe atribuída remuneração, fixada em € 2.000,00, a cargo dos devedores. É contra esta decisão que o mesmo se insurge por via do presente recurso, defendendo que o valor da remuneração variável que lhe é devida é de € 18.000,45, sustentando que, não obstante não haver sido publicada a Portaria a que se refere o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, deve ser aplicada analogicamente a Portaria n.º 51/2005, de 20/01 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03), que se mantém em vigor, quer no âmbito do PER, quer no PEAP. Sobre a remuneração do administrador judicial, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro: “1 – O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 – Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior”. Como resulta dos normativos em causa, o administrador judicial provisório em processo especial para acordo de pagamento – como é o caso - tem direito a uma remuneração fixa (nº 1) e a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor (nº 2). Por sua vez, segundo o n.º 3 do referido artigo 23.º, “…considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1” e, conforme disposto no nº 4, o valor alcançado por aplicação das regras referidas será “…majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”. Todavia, a Portaria a se refere o citado normativo não foi até hoje publicada, pelo que se impõe equacionar quais os critérios a atender para a fixação da remuneração devida ao administrador judicial provisório no âmbito de processo especial para acordo de pagamento. Na ausência de publicação da Portaria a que alude o citado artigo 23.º, tem sido apontada como solução para determinação da remuneração devida ao administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento, o recurso à aplicação, por analogia, da Portaria n.º 51/2005 de 20/01 que, com referência ao anterior estatuto do administrador da insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 20/01), determina o valor do montante fixo da remuneração devida ao administrador da insolvência, bem como as tabelas relativas ao montante variável dessa remuneração[1]. Este não é, no entanto, o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores que, de forma quase unânime, defendem não ser a Portaria em causa aplicável para determinação da remuneração do administrador judicial provisório, devendo antes essa remuneração ser fixada com recurso a critérios de equidade[2]. Refere o despacho recorrido: “O fator relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam, quer a questão da feitura da lista, quer o decurso das negociações e contagem dos votos. Assim, entendemos que será este o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisória neste caso concreto. O Sr. AJP requereu o pagamento de € 2.000,00 de remuneração fixa, mais € 500,00 para despesas e € 18.000,00 de remuneração variável (referência 41433732). Os devedores requereram o pagamento de € 1.500,00 (referência 41562483). No caso concreto temos um rol de 8 (oito) credores (vd. lista de credores constante de referência 40694602). Havendo ainda a considerar que se trata de tarefa com limites temporais certos os quais, publicada a lista, decorrem de forma perentória e apenas prorrogável nos termos do nº5 do art. 222º-D, no caso cerca de cinco meses. Tudo ponderado, fixa-se ao Sr. Administrador Judicial Provisório a remuneração de € 2.000,00, cujo pagamento é da responsabilidade dos requerentes devedores”, clarificando o despacho de 5.05.2022 que “...tratando-se de processo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, ocorrida em 11 de abril, por ter o entendimento em causa, mormente que não são aplicáveis ao PEAP as regras de remuneração fixa e variável a que alude o Sr. AJP no requerimento em crise, sendo outrossim o entendimento que vigora no Juízo de Comércio de Santo Tirso”. A ausência de publicação da Portaria a que se refere o Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro é questão incontroversa. Para os que encontram na aplicação, por analogia, da anterior Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, solução para tal lacuna, importa esclarecer: a mencionada Portaria destinou-se a regulamentar o anterior Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, tendo como objectivo essencial aprovar o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência, bem como as tabelas referentes ao montante variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos, sendo que à data da sua publicação não existia ainda o processo especial de revitalização, nem tão-pouco o processo especial para acordo de pagamento. Nos termos da mencionada Portaria n.º 51/2005, a retribuição variável do administrador da insolvência é fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se como tal o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração fixa e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência[3]. O processo especial para acordo de pagamento [tal como o processo especial de revitalização] constitui um mecanismo processual que, através da obtenção de um acordo com os credores com vista ao pagamento das dívidas do devedor, visa essencialmente evitar a declaração de insolvência deste. E sendo essa a finalidade do processo em causa, nele não cabe qualquer liquidação dos bens do devedor para satisfação dos credores. Deste modo, determinando-se a retribuição variável prevista no n.º 2 e 4 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no respectivo plano, conforme tabela específica constante da portaria, a base factual pressuposta nos critérios de fixação da remuneração variável na Portaria n.º 51/2005 para o administrador da insolvência não se compagina minimamente com os pressupostos considerados pelo legislador na portaria que regulamentará a remuneração variável para o administrador judicial provisório tanto no processo especial de revitalização como no processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e seguintes do CIRE. Por conseguinte, não existe similitude que possa justificar o recurso à aplicação analógica da Portaria n.º 51/2005 para determinar a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado no âmbito do processo especial para acordo de pagamento. Entendemos, por isso, em alinhamento com a jurisprudência claramente maioritária, que, na falta da portaria regulamentadora das pertinentes previsões do Estatuto do Administrador da Insolvência, aqui aplicável, deve a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório ser determinada com recurso a critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo. Como, entre outros, conclui o acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018, já antes citado, “...uma vez que a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, não é aplicável ao processo especial de revitalização, a remuneração variável a atribuir ao seu administrador judicial provisório deve ser calculada nos termos previstos no art. 23º do E.A.J. (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), isto é, em função do resultado da recuperação (e sem recurso a quaisquer - inexistentes - tabelas, uma vez que as ali previstas não foram ainda publicadas); e o concreto montante devido será determinado segundo um juízo de equidade, tendo nomeadamente em consideração as funções desempenhadas («serviços prestados») pelo administrador judicial provisório, e a forma como as exerceu («diligência empregue») (ponderando-se, a propósito, a complexidade do processo, o número e a natureza dos créditos reclamados e impugnados, o montante dos créditos a satisfazer, e o prazo durante o qual exerceu funções)”. No caso vertente, importa ponderar o seguinte circunstancialismo fáctico: - O administrador judicial provisório foi nomeado por despacho judicial de 16.09.2021, tendo a sentença homologatória do Plano de Pagamento sido proferida a 9.02.2022, exercendo, consequentemente, funções durante cerca de cinco meses. - Durante as suas funções, apresentou lista provisória de credores (oito), elaborada nos termos do artigo 222.º-D, n.º 2 do CIRE. - Tendo sido impugnada pelos devedores e pelo credor X..., S.A., respondeu às impugnações deduzidas. - Na sequência do despacho de 26.11.2012, que apreciou as impugnações, apresentou nova lista provisória de credores. - Juntou acordo prévio com os devedores para prorrogação do prazo das negociações, requerendo a mesma, o que foi deferido. - A 13.01.2022 os devedores apresentaram plano de acordo de pagamento. - O Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a relação com o resultado de todos os votos, bem como o cálculo da referida votação, verificando-se que votaram a favor do Plano os credores com os n.ºs 2 e 3, numa percentagem total de 56,74% da totalidade dos créditos listados; votaram contra os credores com os n.ºs 4, 5 e 8, numa percentagem total de 42,59% da totalidade dos créditos listados; tendo o credor com o n.º 1, numa percentagem total de 0,67% da totalidade dos créditos listados se abstido. Do descrito pode concluir-se pela simplicidade do processo em causa, com apenas oito credores, sem incidentes que o hajam retardado ou aumentado a sua complexidade, requerendo acréscimo de intervenção do administrador judicial provisório nomeado[4], o qual exerceu funções por um curto período de tempo, que não excedeu os cinco meses, e que se limitaram às diligências instrumentais e formais próprias de tais funções, não se revestindo a elaboração da lista provisória de créditos – até pelo escasso número de credores – especial complexidade, nem constituindo acto moroso. Ponderando o quadro factual descrito e atendendo aos valores fixados na jurisprudência para situações similares[5], mostra-se razoável fixar a retribuição variável, com recurso a critérios de equidade, em € 1.000.00 (mil euros). Ao contrário do que sucede em relação à parte variável da remuneração do Administrador Judicial Provisório, quanto à parte fixa dessa remuneração não se vislumbram obstáculos que vedem o recurso à aplicação analógica da aludida Portaria n.º 51/2005. O conceito de retribuição fixa aponta para um tabelamento com critérios objectivos, sem necessidade de ponderar quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência[6]. Como esclarece o citado acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018, “a própria noção de «retribuição fixa» aponta necessariamente para um tabelamento, com critérios objectivos e independentes dos contornos específicos de cada processo; e, deste modo, permite a aplicação por analogia daquele valor de € 2.000,00, para a remuneração fixa do administrador judicial provisório, já que o mesmo não depende da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. (No mesmo sentido, Ac. da RC, de 05.03.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 1721/12.0TBACB-A.C1). Segundo o artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de €2000”. Tal remuneração é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação do administrador judicial provisório e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo[7]. Por conseguinte, tem o Sr. Administrador Judicial Provisório, ainda direito a retribuição fixa no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), vencendo-se a segunda prestação na data do encerramento do processo, uma vez que teve este duração inferior a seis meses. Tem ainda o Sr. Administrador Judicial direito a uma provisão para despesas correspondente a um quarto da remuneração fixa, ou seja, a € 500,00, conforme decorre do artigo 29.º, n.º 8 da Lei nº 22/2013. Ao contrário do que reclama o recorrente – conclusão 30ª - os valores fixados a título de retribuição não podem ser adiantados pelo Instituto da Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando exclusivamente a cargo dos devedores. Como explica o também já mencionado acórdão da Relação do Porto de 27.06.2018, “...nos termos do disposto no art. 30º da Lei nº 22/2013 a remuneração do administrador da insolvência apenas é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça nas situações previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE de insuficiência da massa insolvente, o que não sucede na situação “sub judice”. Aqui estamos perante um processo especial para acordo de pagamento previsto nos arts. 222º-A e segs. do CIRE em que não há insolvente nem massa insolvente, de tal modo que os responsáveis pelo pagamento das custas são tão-só os devedores requerentes, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (cfr. art. 304º do CIRE)”. E refere, também, a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.2017, também já citado: “...apesar da Lei n.º 22/2013 consagrar os estatutos de ambos os administradores judiciais, o art.º 30º restringe ao da insolvência o pagamento da remuneração pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça – e só nas situações previstas nos art.ºs 39º e 232º do CIRE, isto é, de insuficiência da massa insolvente. Esta restrição não existiria se fosse intenção do legislador conceder o mesmo direito ao administrador judicial provisório, que dispõe da faculdade de exigir o pagamento à entidade a quem prestou o serviço e, eventualmente, à massa insolvente na qualidade de credor, como poderá suceder no caso dos autos”. E no mesmo sentido, pronuncia-se o acórdão da Relação de Évora de 28.05.2015[8]: “Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013, apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apena e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (art. 304º do CIRE)”. Procede, assim, parcialmente o recurso, fixando-se em € 3.000,00 o valor global da remuneração devida ao recorrente, sendo € 2.000,00 de retribuição fixa e € 1.000,00 de retribuição variável, a que acresce o valor de € 500,00, a título de provisão para despesas. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência do recurso interposto por CC, em alterar a decisão recorrida, fixando em € 3.000,00 o valor global da remuneração devida ao recorrente, sendo € 2.000,00 de retribuição fixa e € 1.000,00 de retribuição variável, a que acresce o valor de € 500,00, a título de provisão para despesas.Custas por apelante e apelados/devedores, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 30.06.2022 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _________________ [1] Neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2014, p.º 1539/13.3TBFAF-G1 e acórdão da Relação de Lisboa de 16.6.2020, p.º 2217/19.5T8BRR.L1-1, ambos publicados em www.dgsi.pt e citados pelo recorrente nas suas alegações de recurso. [2] Entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 05.02.2018, processo nº 914/16.6T8AMT.P1, de 16.05.2016, processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1, de 30.04.2020, processo n.º 4306/19.7T8VNG.P1, de 27.06.2018, processo n.º 3128/17.4T8AVR.P1; Acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2016, processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, de 22.6.2020, processo n.º 1525/19.0T8LRA.C1, de 16.02.2016, processo n.º 5543/14.6T8CBR.C1, decisão sumária de 2.06.2020, processo n.º 3797/19.0T8CBR-A.C1, Acórdãos da Relação de Guimarães de 12.07.2016, processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, de 15.03..2018, processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1, de 10.07.2019, processo n.º 3334/17.1T8GMR.G1; da Relação de Lisboa de 9.02.2017, processo n.º 1118-13.5TYLSB.L1-6, todos em www.dgsi.pt. [3] Cfr. ainda os artigos 20.º, n.º 3 da Lei n.º 32/2004 e 23.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2013. [4] Mesmo as duas impugnações deduzidas à lista elaborada nos termos do artigo 222.º-D, n.º 2 do CIRE foram de simples resolução. [5] Designadamente, Acórdão da Relação do Porto, de 23.02.2015, Processo nº 3700/13.1TBGDM.P1, Acórdão da Relação de Évora, de 28.05.2015, Processo nº 1111/14.0TBSTR.E1, Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.02.2016, Processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, Acórdão da Relação do Porto, de 16.05.2016, Processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1, Acórdão. da Relação do Porto, de 07.07.2016, Processo nº 1270/13.0TYVNG-A.P1, Acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2016, Processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.02.2017, Processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6, Acórdão da Relação do Porto, de 05.02.2018, Processo nº 914/16.6T8AMT.P1, todos em www.dgsi.pt. [6] Cfr. citado acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018. [7] Cfr. artigo 29º, nº 2 da Lei nº 22/2013. [8] Processo n.º 1111/14.0TBSTR.E1, www.dgsi.pt. |