Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041481 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200805150832457 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 759 - FLS. 105. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do R. pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo A., não podendo intervir quem lhe seja alheio. II – Não é a interpenetração da defesa, quando o seja por excepção, no ciclo da causa de pedir, que pode afectar o princípio da estabilidade da instância quanto às pessoas e à causa de pedir, fora das modificações admitidas por lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………….. veio propor acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………………. Pediu que se declare nulo o contrato de mútuo referido nos autos e que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de € 8.778,85 acrescida dos juros acordados, contados desde 03.04.2001, e, bem assim, dos juros vencidos desde a data da citação. Como fundamento, e no essencial, alegou que celebrou com a ré, em 03.04.2001, um contrato de mútuo, da quantia de 2.500.000$00, contrato este não titulado por documento assinado pela mutuária; desse montante, a ré apenas entregou ao autor a importância de 740.000$00, não restituindo mais qualquer quantia, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito. A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou a sua ilegitimidade, uma vez que é casada em comunhão de adquiridos com D………….. e o empréstimo foi contraído por ambos os cônjuges. Por outro lado, alegou que o empréstimo foi contraído para fazer face a encargos da vida familiar e na instalação de um pequeno negócio, pelo que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges. Acrescentou que não foi estabelecido qualquer prazo para o pagamento da quantia mutuada e que não foi efectuada qualquer interpelação. Requereu ainda a intervenção principal provocada de D……………, nos termos dos artigos 325°, 326° e segs. do CPC, com os seguintes fundamentos: 1. Como referido na Contestação, (artigos 2° e 3°), a Ré é casada com o requerido, no regime de comunhão de bens adquiridos (cfr. Doc. 1 da contestação). 2. A presente demanda reporta-se a um contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o Requerido e a esposa (aqui ré). 3. Ora, uma tal acção, deve ser proposta contra marido e mulher (CPC, art. 28°-A nº 3). 4. Pois, o empréstimo foi contraído por ambos os cônjuges 5. Tendo a presente acção sido proposta apenas contra o cônjuge-mulher, verifica-se ilegitimidade passiva, a suprir por via deste incidente. O autor respondeu nestes termos: 1- A intervenção provocada de D……………. é forma dilatória, salvo todo o respeito. 2- No mínimo estamos perante uma obrigação solidária, mesmo na tese da R. 3- Assim, o cumprimento pode ser exigido na sua totalidade a qualquer dos obrigados. Termos em que deve ser indeferida a requerida intervenção provocada. Foi então proferida decisão a indeferir o chamamento, com esta fundamentação: Salvo o muito e devido respeito, a situação descrita pela ré é insusceptível de subsumir-se à figura da intervenção provocada. Na verdade, mesmo que prevaleça a "tese" sustentada pela ré, sempre estaríamos perante uma obrigação solidária, onde ao autor é lícito e legítimo exigira a totalidade da prestação de qualquer um dos devedores. Por isso mesmo, o incidente processualmente adequado para a ré fazer valer os interesses em causa é, não a intervenção principal provocada, mas sim a intervenção acessória, atento o preceituado no art. 330°, nº 1 do CPCivil. O pretendido chamar carece de legitimidade para intervir na causa como parte principal. Assim, o incidente suscitado não deve ser admitido como tal. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões (síntese): 1. O empréstimo foi contraído em benefício comum do casal e por ambos os cônjuges. 2. Nos termos do art. 28º-A nº 3 do CPC a acção deveria ter sido intentada também contra o marido da recorrente. 3. Tendo a acção sido proposta apenas contra a ré, verifica-se ilegitimidade passiva, a suprir por via do incidente requerido e indeferido. O autor contra-alegou concluindo pelo não provimento do agravo. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se apenas de saber se o incidente de intervenção principal do marido da ré deve ser admitido, tendo em conta o fundamento invocado por esta. III. Os elementos a considerar na decisão são os que constam do relatório precedente. IV. Sobre a intervenção principal provocada dispõe o art. 325º do CPC[1], que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Esta norma remete para o art. 320º, que é deste teor: Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27º e 28º; b) Aquele que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º. De acordo com o art. 321º, o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. Tendo em atenção os termos do recurso, importa ainda considerar o disposto no art. 28º-A nº 3: Devem ser propostas contra o marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro (…). E o preceituado no art. 329º: 1. O chamamento de condevedores ou do devedor principal, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação (…). 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir. Para que o incidente de intervenção de terceiros possa ser admitido, é necessário que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado. Como se refere no preâmbulo do DL 329-A/95, o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais. Tratando-se da intervenção provocada passiva exige-se que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do réu, nos termos dos arts. 27º e 28º - litisconsórcio voluntário ou necessário. A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe, assim, um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio[2]. Não é a interpenetração da defesa, quando o seja por excepção, no ciclo da causa de pedir, que pode afectar o princípio da estabilidade da instância quanto às pessoas e à causa de pedir fora das modificações admitidas por lei. No caso, o autor alegou que celebrou com a ré um contrato de mútuo, nulo por vício de forma. Propôs a acção, responsabilizando a ré, e tão só ela, pela obrigação de restituição; foi apenas contra a ré que o autor formulou o pedido de restituição. Por isso, a acção não poderia ser proposta contra mais ninguém; mais ninguém tem direito paralelo ao da ré. A obrigação que constitui a causa de pedir não é plural[3]. Assim e tendo em conta o regime geral do incidente, este não seria de admitir no caso. A requerente do incidente invocou a sua ilegitimidade, alegando que a o empréstimo foi contraído por si e pelo seu marido. Não pode aqui antecipar-se um juízo sobre essa excepção, sendo de notar que esta está relacionada com a questão da intervenção principal de terceiro, como decorre do disposto nos arts. 28º nº 3 e 329º. A questão da legitimidade põe-se no primeiro caso previsto no art. 28º nº 3: sendo o acto praticado pelos dois cônjuges, a situação é de litisconsórcio necessário, impondo a demanda de ambos os cônjuges. A mesma questão se põe no segundo caso: se o facto é praticado por um dos cônjuges, mas se pretende obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro; há litisconsórcio necessário dos dois cônjuges. Se, porém, a acção é proposta apenas contra o cônjuge que praticou o facto, sem se pretender fazer valer a responsabilidade do outro cônjuge, apesar da comunicabilidade da dívida, já a situação será apenas de litisconsórcio voluntário. Neste caso, ao cônjuge demandado é concedida, contudo, a faculdade de chamar à intervenção principal o seu cônjuge para ser reconhecida a comunicabilidade da dívida e com ele ser condenado (art. 329º)[4]. Do que acabámos de referir decorre que o fundamento invocado na decisão recorrida não justifica o indeferimento do incidente, por não considerar o regime previsto no art. 329º, que integra os casos anteriormente qualificados como chamamento à demanda. Com efeito, o incidente de intervenção principal engloba agora todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou subrogação que lhe possa assistir[5]. E, como resulta expressamente do art. 330º, não obstante o direito de regresso, o chamamento à intervenção acessória não pode ter lugar quando o terceiro tenha legitimidade para, sponte sua ou provocadamente, intervir como parte principal. Excluídos estão assim, inequivocamente, os casos previstos no art. 329º, bem como, em geral, todos os previstos no art. 320º[6]. Aliás, se estivesse em causa apenas uma indevida qualificação do incidente de intervenção, cremos que o tribunal não estaria impedido de convolar o incidente para a modalidade correcta (cfr. art. 664º). Trata-se actualmente de entendimento pacífico[7]. Todavia, a posição assumida pela ré/requerente insere-se nitidamente na primeira situação a que aludimos, prevista no art. 28º nº 3: alega que o facto foi praticado por ambos os cônjuges e que a responsabilidade é de ambos. Daí que, coerentemente, tenha invocado a sua ilegitimidade. Só que o incidente de intervenção não visa sanar esse vício, como a Recorrente pretende, pelo menos nesta fase. Poderá ser usado com esse objectivo, mas em momento posterior, em caso de procedência da excepção e a requerimento do autor (art. 269º). Importa salientar este ponto: no requerimento da ré/requerente, que acima se transcreveu integralmente, apenas se invocou este fundamento: o empréstimo foi contraído por ambos os cônjuges; tendo a presente acção sido proposta apenas contra o cônjuge-mulher, verifica-se ilegitimidade passiva, a suprir por via deste incidente. Esta pretensão, enquadrada no regime geral do incidente de intervenção de terceiros, deve ser apreciada face ao objecto da acção e este, tal como foi configurado pelo autor, apenas respeita a este e à ré. Como se disse, a obrigação, tal como o autor a exercita, não é plural. Caso venha a ser reconhecida a invocada ilegitimidade, a consequência será a absolvição da instância (art. 493º nº 2), não tendo a ré interesse em supri-la. Daí que o incidente não deva ser admitido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, embora por fundamento não inteiramente coincidente. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 15 de Maio de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________ [1] Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. [2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 104 e Acs. do STJ de 03.10.78, BMJ 280-239 e de 29.06.95, BMJ 448-320. [3] Cfr. o citado Acórdão de 29.06.95. [4]Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, 61. [5] Preâmbulo do DL 329-A/95. [6] Cfr. Lebre de Freitas, Ob. Cit., 585. [7] Cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 15.10.2007 e de 29.01.2008, em www.dgsi.pt. |