Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP2016022435/13.3TAAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 669, FLS.198-209) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Existe contradição insanável na fundamentação da decisão, quando a fundamentação jurídica da sentença pondera, para a solução, factos que não foram considerados (al. b) do nº2 do artigo 410º do CPP). II – Interessando nesses factos para a determinação da pena concreta, a sentença padece, também, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º2 a) CPP). III – Havendo um crime de abuso de confiança praticado por empregada, tendo por vítima a sua entidade patronal, havendo salários em dívida, interessa também à concretização da sanção penal o conhecimento dos montantes concretos respeitantes a salários em dívida, bem como as datas em que ocorreram tais omissões de pagamento de salário, à luz do disposto no artº 71º2c) CP. IV – A omissão de apuramento dessa factualidade integra outra insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 35/13.3TAAMT.P1 Data do acórdão: 24 de Fevereiro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Este Instância Local de Amarante | Secção Criminal Sumário: 1 - Existe contradição insanável na fundamentação da decisão, quando a fundamentação jurídica da sentença pondera, para a solução, factos que não foram considerados provados (alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal). 2 – Interessando esses factos para a determinação da pena concreta, a sentença padece, também, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, 2, a), do Código de Processo Penal). 3 - Havendo um crime de abuso de confiança praticado por empregada, tendo por vítima a sua entidade patronal, havendo salários em dívida, interessa também à concretização da sanção penal o conhecimento dos montantes concretos respeitantes a salários em dívida, bem como as datas em que ocorreram tais omissões de pagamento de salário, à luz do disposto no artigo 71º, 2, c), do Código Penal. 4 - A omissão de apuramento dessa factualidade integra outra insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Acordam os juízes, acima identificados, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…; I – RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 30 de Setembro de 2015, a arguida foi condenada na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), pela prática de dois crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205°, nº 1, do Código Penal, bem como no pagamento, à demandante, de uma indemnização civil fixada em € 4 788,06 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora devidos desde a notificação, até integral e efetivo pagamento.2. Inconformada com a sentença condenatória, a arguida interpôs recurso da mesma, terminando a motivação de recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: «Existem nos autos documentos que provam a existência de um crédito salarial a favor da arguida no valor de € 3.521.15€, decorrente do acordo celebrado com a demandante C…, com um pagamento faseado, vencendo-se a 1ª prestação a 30 de novembro de 2012. Está junto aos autos a carta que a arguida enviou a 19 de novembro, doc. 2 junto com a contestação, onde informa que vai reter a quantia equivalente ao seu crédito. A decisão refere a existência destes documentos mas não os elenca na matéria provada, o que se impõe. À referida carta, não houve qualquer reação por parte da demandante, só se podendo concluir que aceitou a atitude da arguida. O acordo de rescisão foi celebrado com a C… a 2 de outubro de 2012. Cfr doc junto aos autos. A 9 de outubro de 2012, a arguida começou a trabalhar para a outra sociedade, D…, S.A. Atente-se que apesar de já não ser funcionária da 1ª sociedade e tendo sido celebrado o acordo de rescisão, não lhe foi exigido a entrega dos valores que a arguida tinha em seu poder. E não se diga que a arguida devia fazer os depósitos conforme era usual, pois estamos a falar do fim contrato de trabalho. A arguida não ia mais trabalhar para a C… e no dia em que celebram o acordo de rescisão a arguida não entregou o dinheiro, nem a sociedade exige que o faça!? Então porque razão é que a arguida não entregou ou depositou o dinheiro, no dia 2 de outubro!? Porque razão a C… não lhe exigiu antes de rescindir o contrato, a entrega do dinheiro!? Estas são questões que não ficaram esclarecidas e o tribunal, perante a falta de explicação lógica e plausível, não estava em condições de decidir como decidiu, quanto à conclusão de que a atitude da arguida consubstancia um ato doloso e ilícito. Não ficou provado que a demandante C…, no momento da rescisão do contrato, exigiu a entrega do dinheiro. Sequer a acusação particular e o pedido civil deduzido, o referem e as testemunhas muito menos o disseram. Não existe assim qualquer razão ou fundamento para que a decisão tenha concluído e decidido daquela forma! A arguida no dia 19 de novembro, passado mais de 1 mês depois da rescisão do contrato de trabalho, na carta que envia à C…, refere que vai reter a quantia de 3.521.15€ para pagar o seu crédito. A essa carta não teve nunca qualquer resposta, ou reação da C… manifestando-se contra esta atitude! Por isso é errado afirmar que a arguida não avisou previamente a sociedade conforme decidido: "E o facto de alegadamente estar, a arguida a reter o dinheiro das vendas a dinheiro para se pagar dos seus créditos salariais, não afasta a ilicitude do comportamento da arguida, pois esta, arguida, tinha celebrado um acordo de pagamento desses créditos salariais e não podia, por seu motu próprio, sem dar prévio conhecimento dessa sua intenção à sua entidade patronal, começar a apropriar-se do dinheiro proveniente das vendas a dinheiro" Salienta-se sempre que as cartas remetidas às demandantes, C… e D…, não foram impugnadas - art 574º cpc A existência do crédito sobre a demandante C… foi reconhecido em audiência de julgamento, resultando nomeadamente do depoimento da testemunha E… conforme o refere a decisão. Não pode o tribunal concluir que a arguida criou um plano, antecipadamente e com intenção de se apropriar ilicitamente do dinheiro. O teor da carta enviada a 19 de novembro desmente-o totalmente. A decisão enferma assim de vícios insanáveís previsto nos art. 410, nº 2 al. a) e c) e art. 127º e art. do cpp. Os factos considerados provados em 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 assentam numa análise incorreta da prova produzida, devendo por isso ser alterados, tendo em conta o crédito salarial existente a favor da arguida e a carta que esta enviou anunciando que o ia liquidar, com parte da quantia que tinha em sua posse. Não é correto considerar que a arguida não entregou e fez seu o montante de 4.788,06 € quando existem nos autos documentos e depoimentos que provam que a arguida tinha um crédito a seu favor e que apenas reteve o valor correspondente. Não obstante a existência do acordo de pagamento, a arguida, antes de fazer seu o valor em debito, avisou antecipadamente a demandante da sua intenção, não tendo esta não o recusou. Quanto aos pontos 3, 4, 5 e 6 9, 10, 11 impõe-se a alteração da decisão, considerando-se tal matéria não provada e ao invés, devendo dar-se como provado que - a arguida tinha na sua posse as quantias provenientes das vendas efectuadas no montante de 4.788,06€ - a arguida tinha um crédito salarial no valor de 3.521.15 €, conforme resulta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, cujo pagamento seria efectuado de forma faseada e com inicio a 30 de novembro de 2012 - a arguida previamente a fazer sua a quantia a que tinha direito, deu conhecimento desse facto à demandante, C…, por carta remetida a 19 de novembro de 2102 a qual por sua vez não o recusou ou por qualquer forma, manifestou vontade contraria a isso. Relativamente ao diferencial entre o seu crédito salarial e o valor total das vendas - 666.91€ - a arguida na carta que remeteu à demandante, informou que ia proceder ao depósito na conta conforme era usual. A decisão teve em conta o que foi dito pela testemunha F… que refere, quanto à C…, que a arguida não efetuou nenhum deposito Por outro lado a testemunha G… disse que quando passou nas instalações de Amarante a arguida lhe entregou talões de depósito. A questão que se deve colocar é se nos talões de depósito estava aquele respeitante ao deposito que a arguida fez na conta da C…. Como se verifica do seu depoimento, a testemunha, G…, viu que no envelope estavam talões de deposito, mas não sabe discriminar se algum era relativo a diferença entre o crédito da arguida e o valor remanescente, após a compensação feita. Mais refere que nunca levou dinheiro para a sede. - O seu depoimento não pode ser considerado, isento e desinteressado pois existe um diferendo com a arguida. A testemunha deduziu acusação particular contra a arguida por difamação, tendo sido proferida sentença absolutória. Documento 4 junto com a contestação Não pode o seu depoimento merecer credibilidade, atento o interesse direto que a testemunha tem no desfecho do processo. Se a arguida não ficou com o dinheiro terá ele, G…, feito a apropriação indevida. Relativamente à demandante D…, a arguida informou, por carta cuja copia juntou aos autos - doc 3 junto com a contestação - que os 957.25€ foram entregues à testemunha G… sendo certo que este, convenientemente nega, atento que assim sendo, é sobre ele que recaem as suspeitas de ter ficado com o dinheiro. Este documento não foi impugnado pela demandante. A decisão refere que foi tida em consideração tal carta mas não dá como provado o seu envio. Não formulou um juízo critico sobre este documento quando conjugado com a demais prova. No que respeita a demandante D… a prova testemunhal produzida não foi suficientemente esclarecedora que permita ao tribunal não acolher a versão da arguida referindo que entregou o dinheiro à testemunha G…. A fundamentação explanada na decisão é insuficiente quanto a esta matéria. Tal circunstância acarreta a nulidade da decisão, art. 374, nº 2 e 379 do cpp. Não obstante, ainda que tal nulidade não exista, sempre conjugando o teor da carta enviada pela arguida com a sentença proferida pelo tribunal judicial da Póvoa do Varzim e o depoimento da testemunha, impõe considerar que o seu depoimento não foi isento e desinteressado. Nunca a testemunha iria dizer que o envelope entregue pela arguida tinha dinheiro, caso contrário confessava que foi ele o beneficiário desses valores. Atente-se ao especial cuidado que tem quando aborda o assunto: R: Da D… ela não me deu nada, não é, se ela estava ali referindo por causa de valores, não era comigo nem eu sei valores entre a C… e ela, ela disse" vou ficar com o dinheiro que tem a ver com a C…", "isso não é nada comigo, o que eu quero levar é os talões se não os tiveres também não os levo': ela deu-me e eu levei para a sede. Mas ela nunca me deu dinheiro até á data nunca me tinha dado dinheiro, nem naquela data me deu dinheiro, porque eu transportava talões de depósito, que se eu soubesse de dinheiro nem queria levar, não é. A testemunha além de se contradizer, como ja demonstrou supra, tem o especial cuidado de dizer que nunca levou dinheiro e que soubesse que levava, recusava. Porque!? 29 - A arguida refere na carta que entregou o dinheiro à testemunha e nada existe nos autos que permita ao tribunal desconsiderar essa versão e apenas dar acolhimento ao referido pela testemunha G…. No limite, sempre o tribunal a quo estaria perante a duvida intransponível sobre a veracidade dos factos e do depoimento prestado cuja consequência, em obediência ao principio in dúbio pró reu, não permitia proferir a decisão em crise e considerar provado que a arguida não entregou o dinheiro à testemunha G…, dele se apropriando. Pelo que a matéria dada como provada nos pontos 9, 10, 11 e 12 radica numa errada apreciação e ponderação da prova produzida, devendo assim ser considerada como não provada. Violou-se o disposto no art. 127 do cpp pois, a matéria constante dos autos, apreciada conforme supra exposto, impunha decisão diversa, absolvendo-se a arguida. A ilicitude no comportamento da arguida no que toca ao montante retido para pagamento do seu crédito salarial sobre a sociedade C…, não existe. Atente-se que previamente, a arguida informou que ia reter o valor para pagamento do seu crédito. Atente-se também que o acordo de pagamento celebrado com a sociedade, estipulava que a primeira prestação vencia-se no dia 30 de novembro. Cfr acordo junto aos autos. A testemunha G… levou os talões de depósito que comprovam quais os valores depositados. Só com esse documento é possível demonstrar em tribunal que efetivamente se a arguida fez ou não o deposito. Não podia o tribunal bastar-se com o que foi dito pela testemunha F… que sendo funcionaria e familiar dos sócios e gerentes de ambas as sociedades, prestou um depoimento naturalmente condicionado e parcial. Ainda que assim não se considerasse, sempre o elemento subjetivo do tipo de crime em causa não se encontra preenchido. Ficou provado que a arguida, além da atitude transparente e isenta de avisar previamente, e por carta registada, agia mediante conselho do seu advogado. Sempre seria forçoso concluir que agiu em erro - art. 16º do código penal. O crime de abuso de confiança, para se verificar, exige a atuação dolosa do agente, o que não se verifica no caso, devendo ser absolvida. Foi a arguida condenada no pagamento à demandante C… da quantia de 4.788.06€ e 957.25€ à demandante D…. Como decorre da decisão proferida, a arguida tinha um crédito salarial sobre a 1 ª demandante e, não obstante o acordo celebrado, não existe um preceito legal, na lei civil que proíba ou impeça a demandada de reter o valor equivalente ao seu crédito. cfr artigos 754º e sgts do código civil. O acordo celebrado não impedia a demandada de o fazer. De resto, como supra se refere e se constata o documento junto aos autos, a demandada antes o fazer, avisou a demandante. Por tais razões a demandada não pode ser condenada no pagamento da indemnização pedida Quanto ao diferencial entre o crédito da demandada e o valor que tinha em sua posse, por brevidade, remete-se para a explanação feita no que toca à análise da prova que o tribunal a quo faz, concluindo-se pela inexistência de fundamento para a sua condenação. No que concerne à demandante D… e à condenação da demandada, por brevidade remete-se também para a análise critica que supra se explana, no âmbito da produção e ponderação de prova. Na verdade, a versão da demandada, explanada na carta que enviou à demandante está em oposição com o referido pela testemunha G… que nega ter recebido o dinheiro. Não existe qualquer outro elemento de prova, testemunhal ou documental, que permita desconsiderar o que alega a demandada e, assim, não pode ser a mesma condenada no pagamento da quantia em causa à demandante. 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pugnando, de forma fundamentada, pela sua improcedência. 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, fundamentado, concluindo pela improcedência do recurso, pugnando, ainda, pela correção de um vício de contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida, devendo alterar-se a parte final do ponto 1 dos factos provados, fazendo-se consignar que «tendo cessado tal relação, por acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado em 8 de Outubro de 2012, com efeitos a partir de 12 de Outubro de 2012». 6. A recorrente não respondeu ao teor do parecer. 7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir as questões substanciais suscitadas neste recurso, constituindo o seu thema decidendum: Vícios formais da decisão: - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - erro notório na apreciação da prova; Impugnação ampla da decisão da matéria de facto: - os pontos 9 a 12 da matéria de facto dada como provada devem ser considerados não provados; Além de tais questões suscitadas no recurso, importa, ainda, apreciar e decidir dois vícios de conhecimento oficioso – duas contradições insanáveis da fundamentação da decisão recorrida, implicando a segunda, ainda, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[3] -. * Para decidi-las, importará, primeiramente, recordar extratos da fundamentação da sentença recorrida.* II – FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Extrato da sentença: (…) II - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1°) A arguida B… era funcionária da ofendida "C…, S.A.", exercendo as funções de empregada de balcão, nas instalações da ofendida sitas em …, Amarante, tendo cessado tal relação laboral em 8 de outubro de 2012. 2°) Cabia à arguida, no âmbito das suas funções, o atendimento de clientes, a venda de produtos e o recebimento das quantias respetivas, as quais estava obrigada a depositar na conta da ofendida ou a entregar, contra recibo, aos legais representantes da mesma. 3°) Sucede que, a partir de setembro de 2012, a arguida decidiu fazer seus os montantes que recebesse pelas vendas efetuadas, não os entregando à ofendida. 4°) Assim, na concretização de tal propósito, a arguida recebeu e fez suas as seguintes quantias provenientes de vendas efetuadas: (…) - venda a dinheiro AM nº ..34, em 9 de outubro de 2012, de € 42,16; - venda a dinheiro AM nº ..35, em 9 de outubro de 2012, de € 21,91; - venda a dinheiro AM nº ..36, em 9 de outubro de 2012, de € 2,47; - venda a dinheiro AM nº ..37, em 11 de outubro de 2012, de € 6; - venda a dinheiro AM nº ..38, em 12 de outubro de 2012, de € 13,80; - venda a dinheiro AM nº ..39, em 12 de outubro de 2012, de € 11,76. 5°) A arguida realizou vendas no montante global de €4.788,06, montante que não entregou à ofendida e fez seu, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que apenas lhe havia sido entregue pelos clientes, na sua qualidade de trabalhadora da ofendida. 6°) A arguida agiu com o propósito concretizado de fazer sua a quantia mencionada em 4°, integrando-a no seu património, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe um prejuízo no valor de € 4 788,06. 7°) No dia 9 de outubro de 2012, a arguida B… passou a ser funcionária da ofendida "D…, S.A.", exercendo as funções de empregada de balcão, nas instalações da ofendida, sitas em …, Amarante, tendo cessado tal relação laboral em 31 de outubro de 2012. 8°) No âmbito das suas funções, cabia à arguida o atendimento de clientes, a venda de produtos e o recebimento das quantias respetivas, as quais estava obrigada a depositar na conta da ofendida ou a entregar, contra recibo, aos legais representantes da mesma. 9°) Sucede que, a partir de 16 de outubro de 2012, a arguida decidiu fazer seus os montantes que recebesse pelas vendas efetuadas, não os entregando à ofendida. 10°) Assim, na concretização de tal propósito, a arguida recebeu e fez suas as seguintes quantias provenientes de vendas efetuadas: (…) 11°) A arguida realizou vendas no montante global de € 957,25, montante que não entregou à ofendida e fez seu, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que apenas lhe havia sido entregue pelos clientes, na sua qualidade de trabalhadora da ofendida. 12°) A arguida agiu com o propósito concretizado de fazer sua a quantia mencionada em 11°, integrando-a no seu património, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe um prejuízo no valor de € 957,25. 13°) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 14°) A arguida não tem antecedentes criminais. Factos considerados não provados: (…) Motivação da Decisão de Facto a)Factos provados: A convicção do Tribunal fundamentou-se no depoimento das testemunhas E…; H…; G… e F…. A testemunha E… trabalhou para a empresa "C…", agora é administrador da firma "D…". Ficou com o negócio da "C…" e alguns funcionários. A arguida trabalhou 15 dias na "D…", na loja de Amarante, de 15 de outubro a 30 de outubro de 2012, onde era a única funcionária. A arguida tinha que depositar o dinheiro das vendas a dinheiro no final de cada semana. A testemunha F… monitoriza todas as entradas em dinheiro. E esta testemunha disse-lhe que a arguida não fez o depósito das vendas a dinheiro, alegando que tinha entregue o dinheiro ao G…, mas este afirmou que não recebeu dinheiro nenhum. Tem 6 lojas no país, e G… trabalha com eles e não houve problema nenhum em mais loja nenhuma, a não ser aqui em Amarante. Quando são emitidas faturas e/ou vendas a dinheiro, é dado entrada num programa informático da empresa. Confrontado com os documentos de fls. 155 a 166, confirma que são estas as vendas a dinheiro que não deram entrada na conta da empresa. Os recursos humanos, a F… e o G… falaram várias vezes com a arguida, mas esta ainda não pagou nada. A arguida veio alegar que ficou com o dinheiro da "C…", porque tinha direitos laborais, mas não tinha direitos nenhuns da "D…". A "C…" fez um acordo de pagamento dos direitos laborais da arguida. A testemunha H…, trabalhou para a "C…" durante cerca de 17/18 anos, fazendo parte do conselho de administração, trabalha para a "D…" há cerca de um mês, mês e meio. A arguida era funcionária da "C…", era a única funcionária da empresa aqui em Amarante, A "D…" tomou conta da loja da "C…" em Amarante, por altura de outubro de 2012. Cada loja tinha a obrigação de receber as vendas a dinheiro e depois de fazer o depósito na conta da empresa. As vendas na loja eram faturadas em programa informático. Os documentos da venda a dinheiro eram emitidos, mas não havia o depósito dessas vendas. O valor em dívida era de cerca de quatro mil e tal euros, dado que foi feito um levantamento das vendas a dinheiro, confirmando a listagem de fls. 167 e seguintes. Fez um acordo de pagamento com a arguida para lhe pagar os direitos que tinha enquanto funcionária da "C…", pela cessação do contrato de trabalho. A arguida argumentou que não entregava o dinheiro, dessas vendas a dinheiro, porque tinha instruções do advogado para não o fazer, para se pagar dos créditos laborais. Quem fazia o controlo das vendas era a testemunha F…, que também lhe contou que faltava o dinheiro do depósito. O G… não tinha instruções para levar dinheiro das lojas para a sede da empresa. A testemunha G… trabalhou para a empresa "C…" desde 2000 até outubro de 2012 e dai em diante para a firma "D…". A arguida era a única funcionária da loja de Amarante. A colega pediu-lhe para passar pela loja de Amarante e levar uns documentos para a sede - eram talões de depósito da "C…". O envelope que a arguida lhe entregou para levar para a sede estava aberto e apercebeu-se que não tinha dinheiro. Foi essa a última vez que esteve com a arguida, tendo esta, arguida, dito que iria ficar com o dinheiro da empresa para se pagar dos créditos salariais. Nunca levou dinheiro para a sede, nem antes nem dessa vez. Quem fazia o controlo dos dinheiros e das vendas a dinheiro, na "C…" e na "D…" era a testemunha F…. A testemunha F… trabalhou para a "C…" desde 2004 e para a "D…" desde 15 de outubro de 2012. A "C…" tinha uma loja em Amarante, que tinha como funcionária a arguida. O último depósito que a arguida efetuou foi em 26 de setembro de 2012, que correspondia às vendas a dinheiro de 8 a 17 de setembro de 2012. A testemunha tirava a listagem das vendas a dinheiro e dos depósitos. Mandou emails e falou telefonicamente com a arguida, que nunca invocou que não depositava o dinheiro porque era para fazer a compensação dos créditos salariais, antes dizia sempre que ia pagar. Nem nunca disse que tinha entregue o dinheiro ao G…, para este entregar na sede. Também em relação à "D…" a arguida não efetuou os depósitos. Confirmou os valores em falta em relação às duas empresas. O G… nunca levou dinheiro das lojas para a sede da empresa, podia levar documentos ou comprovativos dos depósitos. Estas testemunhas, apesar de pertencer e terem pertencido ao conselho de administração destas duas empresas - as duas primeiras testemunhas, e de trabalharem nestas empresas, as duas últimas, prestaram, precisamente por isso, demonstrando um conhecimento direito e profundo dos factos em apreço, prestaram depoimentos serenos, desinteressados, objetivos e credíveis. Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos aos autos, como as vendas a dinheiro e a carta enviada pela arguida à ofendida, em que esta, arguida, dava conhecimento de que tinha feito retenção do dinheiro para se pagar dos créditos salariais que possuía em relação à empresa "C…", bem como a cópia da rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a assistente "C…, S.A." e a arguida, em 8 de outubro de 2012, em que a primeira assume o pagamento à arguida de uma indemnização pela cessação do referido contrato, comprometendo-se a pagar a indemnização em prestações, a primeira em novembro de 2012, o que vem reforçar o comportamento ilícito da arguida, pois ainda antes de ter sido celebrado este contrato de rescisão do contrato laboral, a arguida já se encontrava a apropriar-se dos montantes provenientes das vendas, o que torna ainda mais injustificável a sua conduta, não merecendo credibilidade a "desculpa" que a mesma apresentou para se apropriar do dinheiro, que era para compensar os seus créditos laborais. Acresce que as quantias que a arguida se apropriou foi em montante superior aos seus créditos salariais pela cessação do contrato de trabalho e mesmo assim não entregou à sua entidade patronal o valor em excesso, o que demonstra bem o seu comportamento ilícito. E mais ainda, em relação à assistente "D…" a arguida não detinha quaisquer créditos salariais, pelo que não tem justificação para se apropriar do dinheiro proveniente das vendas dessa empresa. O tribunal baseou a sua convicção ainda no teor do certificado de registo criminal da arguida, quanto aos antecedentes criminais da arguida. Ora, tendo em consideração estes meios de prova - testemunhal e documental - conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permite ao tribunal dar como provado que a arguida se apropriou do dinheiro que recebeu das vendas a dinheiro e que não o entregou às sociedades ofendidas, como deveria. E o facto de alegadamente estar, a arguida, a reter o dinheiro das vendas a dinheiro para se pagar dos seus créditos salariais não afasta a ilicitude do comportamento da arguida, pois esta, arguida, tinha celebrado um acordo de pagamento desses créditos salariais e não podia, por seu motu próprio, sem dar prévio conhecimento dessa sua intenção à sua entidade patronal, começar a apropriar-se do dinheiro proveniente das vendas a dinheiro. E mesmo que assim tenha atuado a aconselhamento do seu advogado, não isenta a censurabilidade do comportamento da arguida, podendo e devendo ser tido em conta na diminuição da sua ilicitude, apenas e tão só. E não é credível que a arguida, estando em litígio com as sociedades arguidas, fosse entregar o dinheiro das vendas a dinheiro a um funcionário da empresa, que tinha especiais ligações familiares com um dos "patrões", sem ficar com qualquer documentação, pelo contrário, estando em litígio, deveria acautelar-se com maior acuidade, fazendo o procedimento que a empresa lhe determinava - efetuar o depósito das vendas a dinheiro, ficando com um comprovativo de que tinha feito esse depósito. (…) Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos: (…) No que concerne ao quantitativo diário, o tribunal desconhece a concreta condição económica e financeira da arguida, mas tendo em conta que a arguida se encontra a trabalhar na Suíça, onde o salário mínimo nacional é de cerca de € 2000, entendo como adequado e proporcional fixar o quantitativo diário em € 8 (oito euros). (…)» III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO 1ª questão: Do alegado vício da sentença – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -; A recorrente suscita, formalmente, tal vício. Porém, em momento algum concretiza, expressamente, o seu fundamento. Depreende-se, no entanto, que a recorrente entende existirem nos autos documentos e depoimentos demonstrativos que a arguida tinha um crédito a seu favor, apenas tendo retido o valor correspondente ao mesmo, conforme comunicado à entidade patronal através da carta que constitui o documento nº 2 junto com a contestação. Segundo a motivação do recurso, o tribunal a quo desconsiderou essa factualidade na decisão – percebendo-se que a recorrente considera tal omissão enquanto insuficiência para a decisão da material de facto provada -. Apreciando. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea a) do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal é aquela decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum. Este – o thema probandum – é consubstanciado pela acusação ou pronúncia, complementada pela pertinente defesa, sendo referente ao apuramento da factualidade referente à existência e extensão da responsabilidade penal em causa nos autos, bem como da responsabilidade – quando existir enxerto cível ou for de arbitrar, oficiosamente, uma indemnização -. Concretizado o exposto, conclui-se, imediatamente, perante a fundamentação da sentença recorrida, que o tribunal a quo se pronunciou, expressamente, em relação à tese de defesa da arguida emergente da discussão realizada em julgamento[4]. Porém, concretizou-o, apenas, de modo superficial, na fundamentação da decisão da matéria de facto, para esclarecer o modo como formou a sua convicção em relação aos factos provados: «Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos aos autos, como as vendas a dinheiro e a carta enviada pela arguida à ofendida, em que esta, arguida, dava conhecimento de que tinha feito retenção do dinheiro para se pagar dos créditos salariais que possuía em relação à empresa "C…", bem como a cópia da rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a assistente "D…, S.A." e a arguida, em 8 de outubro de 2012, em que a primeira assume o pagamento à arguida de uma indemnização pela cessação do referido contrato, comprometendo-se a pagar a indemnização em prestações, a primeira em novembro de 2012, o que vem reforçar o comportamento ilícito da arguida, pois ainda antes de ter sido celebrado este contrato de rescisão do contrato laboral, a arguida já se encontrava a apropriar-se dos montantes provenientes das vendas, o que torna ainda mais injustificável a sua conduta, não merecendo credibilidade a "desculpa" que a mesma apresentou para se apropriar do dinheiro, que era para compensar os seus créditos laborais. Acresce que as quantias que a arguida se apropriou foi em montante superior aos seus créditos salariais pela cessação do contrato de trabalho e mesmo assim não entregou à sua entidade patronal o valor em excesso, o que demonstra bem o seu comportamento ilícito. E mais ainda, em relação à assistente "D…" a arguida não detinha quaisquer créditos salariais, pelo que não tem justificação para se apropriar do dinheiro proveniente das vendas dessa empresa. (…).» De resto - contrariamente ao alegado na motivação de recurso – o documento nº 2 junto com a contestação não é constituído por uma carta enviada pela arguida à sua entidade patronal, na qual informa que vai reter a quantia equivalente ao seu crédito. Contrariamente ao referido, a carta que corporiza tal documento tem como remetente a D…, S.A. e, como destinatária, a arguida, tendo conteúdo diverso. Nem sequer alguma das outras cartas apresentadas com a contestação tem o conteúdo ora invocado em sede de recurso. [5] A carta referenciada na motivação de recurso apenas vem referida na factualidade provada no âmbito da sentença proferida no processo nº 38/13.8TAAMT – também documentada, nesses termos, nos autos -: trata-se de uma carta datada de 19 de Novembro de 2012, remetida pela arguida à C…, S.A., com o conteúdo seguinte: “Decorrente da vigência do contrato de trabalho resulta a meu favor, respeitante a créditos salariais, o valor de € 3.521,15, conforme documento emitido por V. Ex.ª. Como sabem, tenho em minha posse, e em numerário, valores pagos por clientes, que satisfazem o meu crédito. Em face disso, informo que retenho aquela quantia - € 3.521,15 – depositando a parte restante na vossa conta bancária.” Porém, essa carta é posterior à consumação do crime – constituído pelos factos provados – tendo como ofendida a destinatária da carta, o que afasta a sua relevância para uma possível exclusão de responsabilidade penal. No entanto, a existência de um crédito da arguida sobre a sua entidade patronal poderá interessar à determinação da pena concreta – no âmbito da motivação da arguida na prática do crime - e, não obstante o reconhecimento dessa dívida ter ocorrido em data posterior à apropriação das quantia monetárias realizada pela arguida, também é notório, perante os montantes envolvidos, que a dívida da ofendida em relação à arguida, por ser referente a créditos salariais, terá sido gerada ao longo de um largo hiato temporal, tendo aumentado mensalmente, incluindo, provavelmente, as datas da prática do crime de abuso de confiança de que a devedora dos salários foi vítima. Por conseguinte, interessa, especificamente, à determinação da sanção penal a aplicar à arguida, o conhecimento dos montantes concretos respeitantes a salários, que a ofendida C…, S.A., deixou de pagar à arguida, bem como as datas em que ocorreram tais omissões de pagamento de salário, à luz do disposto no artigo 71º, 2, c), do Código Penal. Como a sentença recorrida omite completamente tais factos, apesar de poderem contextualizar, de forma juridicamente relevante, a motivação da arguida na apropriação das quantias monetárias em causa, nos autos, ocorre uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: não é indiferente para a decisão que a arguida se tenha apropriado ilicitamente do dinheiro da empregadora, estando motivada, ou não, pela circunstância de não lhe terem sido pagos, no todo, ou em parte, os salários devidos, ficando em maiores ou menores dificuldades financeiras emergentes dessa circunstância, para fazer face às suas despesas correntes. Nessa medida, existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2ª questão: Do vício do acórdão, por erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, 2, c), do mesmo Código); A recorrente suscita, formalmente, o vício em apreço, sem o fundamentar concretamente. Depreende-se, no entanto, que a mesma considera um erro notório na apreciação da prova a circunstância de: a) não terem sido valoradas as cartas, não impugnadas, remetidas às demandantes; e b) não ter sido considerada a existência do crédito sobre a demandante C…, S.A.. De jure Importa ter presente que o erro notório formalmente invocado pelo recorrente integra outro vício da decisão [artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal], que só ocorre quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida. Não existe tal erro quando a convicção do julgador for plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra. Apreciando. Perante a fundamentação crítica e lógica de todos os meios concretos de prova produzidos em julgamento, plasmada na sentença – conforme reproduzido neste acórdão -, pode ser reconstituído o processo de formação da convicção do tribunal, o qual não evidencia qualquer erro de lógica, nem afronta as regras da experiência comum – que, aliás, não foi identificado pela recorrente -. A razão da dissensão da arguida em relação à sentença não corporiza um erro notório da apreciação da prova, mas a já referida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: o tribunal recorrido pronunciou-se em relação aos meios concretos de prova invocados pela recorrente, mas apenas na perspetiva da factualidade considerada na decisão, ignorando factos relevantes desconsiderados na sentença e, nesta estrita medida, não incorreu em qualquer "erro notório da apreciação da prova", uma vez que o vício correspondente é o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3ª questão: Do vício do acórdão, por contradição insanável na fundamentação da decisão (artigo 410º, 2, b), do mesmo Código); Como já referido na nota de rodapé 3, trata-se de um vício de conhecimento, também, oficioso. A análise da sentença recorrida revela uma contradição insanável na sentença recorrida, uma vez que a sua fundamentação jurídica ponderou factos que, certamente por mero lapso, não foram considerados provados: «No que concerne ao quantitativo diário, o tribunal desconhece a concreta condição económica e financeira da arguida, mas tendo em conta que a arguida se encontra a trabalhar na Suíça, onde o salário mínimo nacional é de cerca de € 2000, entendo como adequado e proporcional fixar o quantitativo diário em € 8 (oito euros).» Além dessa contradição, o douto parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal, também identificou uma segunda contradição: A sentença recorrida considerou provado que "a arguida (…) era funcionária da ofendida "C…, S.A. (…). tendo cessado tal relação laboral em 8 de outubro de 2012 (ponto 1 dos factos provados]: Tal factualidade é contraditória com o considerado provado no ponto 4 da mesma fundamentação, ao referir que a arguida recebeu e fez suas diversas quantias provenientes de vendas efetuadas, no âmbito dessa relação laboral, nos dias 9, 11 e 12 de Outubro de 2012. Apreciando. A contradição insanável na fundamentação da decisão constitui um vício desta, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Tal contradição ocorre, nomeadamente, quando a análise do texto da decisão revela que a fundamentação jurídica desta ponderou factos que não foram considerados provados. Quando o Tribunal a quo fixa a quantia diária de multa com base em factos que cita – a arguida está a trabalhar na Suíça, onde o salário mínimo nacional é de dois mil euros – mas que não foram considerados provados, a decisão em causa está ferida de nulidade insanável que este Tribunal não poderá suprir, por não ter os elementos necessários para o efeito. Tal contradição resulta de uma insuficiência da decisão da matéria de facto, que é completamente omissa em relação à evolução das condições económicas da arguida – vício autónomo, que também deverá ser sanado com o reenvio do processo para novo julgamento, para o devido apuramento, também, desta factualidade -. Por outro lado, conforme bem assinalado no douto parecer do Ministério Público, a contradição entre os factos provados 1 e 4 poderá ser devidamente corrigida por este Tribunal, uma vez que a sentença recorrida e os documentos nela citados permitem solucionar este vício. Consta da cópia do acordo de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a assistente "C…" e a arguida, datado de 8 de Outubro de 2012, que as partes acordaram e aceitaram que o aludido contrato de trabalho cessaria em 12/10/2012, o que permite sanar a apontada contradição na fundamentação, alterando-se a parte final do ponto 1 dos factos provados, passando a considerar provado que "tendo cessado tal relação, por acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado em 8 de Outubro de 2012, com efeitos a partir de 12 de Outubro de 2012". 4ª questão: Da impugnação ampla da decisão da matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, concluindo que os pontos 9 a 12 da matéria de facto dada como provada devem ser considerados não provados. Para tanto, considera que o tribunal a quo realizou uma analise incorreta da prova produzida, uma vez que o crédito salarial existente a favor da arguida e a carta que esta enviou anunciando que o ia liquidar, com parte da quantia que tinha em sua posse. De jure: Para aferir os argumentos da motivação da impugnação da decisão da matéria de facto, interessa recordar, primeiramente, os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento. A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao já explicitado princípio “in dubio pro reo” -. Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo.[6] Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional. Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. A sentença recorrida satisfez tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzida em julgamento, como se pode concluir, facilmente, pelo seu teor, já atrás reproduzido. A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso. Apreciando. Conforme resulta da fundamentação da convicção plasmada na decisão recorrida, reproduzida neste acórdão, o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, procedendo a uma conjugação lógica de meios concretos de prova. Como corolário lógico das regras processuais, este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando a convicção do Tribunal a quo não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos e analisados em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento [7] [8]. Os argumentos utilizados pela recorrente não constituem, sequer, fundamento suficiente para abalar a fundamentação lógica da decisão recorrida que, a seguir, se transcreve: «Foram ainda tidos em consideração os documentos juntos aos autos, como as vendas a dinheiro e a carta enviada pela arguida à ofendida, em que esta, arguida, dava conhecimento de que tinha feito retenção do dinheiro para se pagar dos créditos salariais que possuía em relação à empresa "C…", bem como a cópia da rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a assistente "C…, S.A." e a arguida, em 8 de outubro de 2012, em que a primeira assume o pagamento à arguida de uma indemnização pela cessação do referido contrato, comprometendo-se a pagar a indemnização em prestações, a primeira em novembro de 2012, o que vem reforçar o comportamento ilícito da arguida, pois ainda antes de ter sido celebrado este contrato de rescisão do contrato laboral, a arguida já se encontrava a apropriar-se dos montantes provenientes das vendas, o que torna ainda mais injustificável a sua conduta, não merecendo credibilidade a "desculpa" que a mesma apresentou para se apropriar do dinheiro, que era para compensar os seus créditos laborais. Acresce que as quantias que a arguida se apropriou foi em montante superior aos seus créditos salariais pela cessação do contrato de trabalho e mesmo assim não entregou à sua entidade patronal o valor em excesso, o que demonstra bem o seu comportamento ilícito. E mais ainda, em relação à assistente "D…" a arguida não detinha quaisquer créditos salariais, pelo que não tem justificação para se apropriar do dinheiro proveniente das vendas dessa empresa.» Assim sendo, a argumentação inconsistente da recorrente não impõe, neste caso, uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, uma vez que os meios concretos de prova identificados na fundamentação da convicção do tribunal tiveram o conteúdo referido na sentença e foram valorados de forma coerente – sem prejuízo da contradição já apontada e corrigida –. À luz do exposto, improcede a impugnação ampla da decisão da matéria de facto. Das custas processuais: Sendo o recurso julgado parcialmente provido, não há lugar ao pagamento de custas. IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela arguida e, em consequência:a) determinam o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º, 1, do Código de Processo Penal), de preferência pelo mesmo julgador, limitado ao apuramento: a. dos montantes concretos respeitantes a salários, que a ofendida C…, S.A., deixou de pagar à arguida, bem como as datas em que ocorreram tais omissões de pagamento de salário; b. da evolução das condições económicas da arguida, abrangendo o período temporal da prática dos crimes e o presente; b) alteram a parte final do ponto 1 dos factos provados, passando a considerar provado que "(…) tendo cessado tal relação, por acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado em 8 de Outubro de 2012, com efeitos a partir de 12 de Outubro de 2012", em substituição de "tendo cessado tal relação laboral em 8 de outubro de 2012". c) a limitação do objeto do novo julgamento não prejudica o apuramento de factualidade adicional que resulte da discussão e tenha interesse para a nova decisão final. Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 24 de Fevereiro de 2016. Jorge Langweg Fátima Furtado __________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [3] Um vício de conhecimento oficioso, conforma resulta do acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95. [4] Embora não tenha concretizado a factualidade em questão nos factos considerados não provados – técnica jurídica mais correta -, o tribunal a quo não deixou de se pronunciar, expressamente, a respeito da tese de defesa da arguida, considerando-a desprovida de credibilidade, ao proceder ao exame crítico da prova produzida em julgamento. Por conseguinte, o tribunal teve em consideração a tese de defesa da arguida, ao analisar a prova produzida, extraindo do seu exame crítico as necessárias consequências para a decisão da matéria de facto respeitante ao objeto do processo (artigo 124º, 1, do Código de Processo Penal). Salienta-se, ainda, que a contestação da arguida não concretiza a tese de defesa que agora sustenta em sede de recurso, referente a factos supostamente ocorridos antes da fase de inquérito. De algum modo, a própria arguida desvalorizou, processualmente, a importância da factualidade que agora invocou a seu favor. [5] Ao motivar o recurso com erros, a recorrente fragiliza a sua posição no processo, além de incorrer em prática processual censurável, por evidenciar, pelo menos, negligência na preparação da sua defesa. [6] Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 2003, publicado no Diário da República, II-Série, nº 129, de 2 de Junho de 2004 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, pág. 205. [7] Segundo Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 2ª edição, págs.126-127, «Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do Código de Processo Penal». [8] Chama-se a atenção para a ligação estreita existente entre a oralidade-imediação, a documentação da prova, a motivação das sentenças judiciais e a recorribilidade das decisões da matéria de facto e o modo como estes princípios estruturantes do sistema processual – tanto penal como civil – se articulam entre si. Neste aspeto recorda-se a conclusão feliz plasmada no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2001, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso no processo nº 0111381: «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» |