Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013108 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REQUISITOS INCUMPRIMENTO ENCARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP199006120224881 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART966. | ||
| Sumário: | I - Parece inferir-se do preceituado no artigo 966 do Código Civil que os doadores e os seus herdeiros apenas poderão pedir a resolução da doação quando, por interpretação do contrato, esse direito seja conferido ao doador. II - Não bastará, portanto, provar-se, por qualquer meio, que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar. | ||
| Reclamações: | |||