Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224881
Nº Convencional: JTRP00013108
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DOAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
INCUMPRIMENTO
ENCARGOS
Nº do Documento: RP199006120224881
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART966.
Sumário: I - Parece inferir-se do preceituado no artigo 966 do Código Civil que os doadores e os seus herdeiros apenas poderão pedir a resolução da doação quando, por interpretação do contrato, esse direito seja conferido ao doador.
II - Não bastará, portanto, provar-se, por qualquer meio, que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar.
Reclamações: