Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910552
Nº Convencional: JTRP00028467
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DANO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
DOLO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP200005179910552
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 77/98
Data Dec. Recorrida: 10/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1366.
CP95 ART17 N2 ART212.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/06/15 IN CJ T4 ANOXXIII PAG223.
Sumário: I - Provado que o arguido cortou as ramadas de algumas árvores pertencentes ao assistente, que propendiam sobre um carreiro de consortes que dá acesso a uma propriedade dos pais do arguido, sendo que as ditas árvores se encontravam plantadas na extrema do terreno do assistente confinante com o carreiro, sabendo o arguido que as árvores pertenciam a este, tal conduta integra o crime de dano não obstante se ter também provado que ele agiu convencido que essa conduta lhe era permitida por lei como modo de assegurar o seu direito de passagem no local onde propendiam as ramadas que dificultavam o acesso ao terreno dos seus pais.
II - Com efeito, trata-se de erro censurável, porque o arguido não detinha o domínio do prédio dos seus progenitores, sobrepondo a sua vontade à disponibilidade destes sobre o direito de agir contra o assistente, além de que desprezou a circunstância de haver frutos pendentes e estendeu a sua errónea convicção para além do espaço aéreo do carreiro, não tendo previamente procurado certificação ou informação com vista a testar e escorar essa sua convicção, como podia e devia.
III - Face à censurabilidade do erro, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso, que pode ser especialmente atenuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: