Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210191
Nº Convencional: JTRP00007502
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRAZO PEREMPTÓRIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199301289210191
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 251/89-3
Data Dec. Recorrida: 11/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
CCIV66 ART1096 N1 ART1097 ART13 N1.
RAU ART69 ART70 ART107 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 ART556.
AC RL DE 1992/04/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG164.
AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
AC RC DE 1983/03/01 IN CJ T2 ANOVII PAG6.
AC RE DE 1991/10/24 IN CJ T4 ANOXVI PAG315.
Sumário: I - É com referência ao termo do prazo ou da renovação do contrato de arrendamento, e não ao momento em que se faz a denúncia do mesmo para habitação do senhorio, que se determina se se verifica ou não a causa impeditiva do direito de denúncia criada pelo artigo 2, nº 1, alínea b), da
Lei nº 55/79, de 15/09.
II - Assim, iniciado o contrato em 01/09/70 e reportando-se a denúncia a 01/09/90, ao senhorio não assiste o direito de denúncia à face daquela Lei.
III - Tendo o Regime do Arrendamento Urbano entrado em vigor já depois do decurso daquele prazo de 20 anos, não é aplicável no caso o regime do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: