Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250811
Nº Convencional: JTRP00009648
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO
DEPÓSITO DA RENDA
MORA
INDEMNIZAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199304199250811
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 106/91-2
Data Dec. Recorrida: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART979 ART676 N1 ART680 N1.
CCIV66 ART1048 ART1041.
RAU ART58.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC RP DE 1962/02/16 IN JR ANOVIII T1 PAG164.
AC RL DE 1982/02/19 IN CJ ANOVII T1 PAG196.
AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220.
AC STJ DE 1988/02/22 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário: I - Por rendas vencidas na pendência da acção entendem-se todas as que vencerem após o recebimento da respectiva petição inicial na secretaria, isto é, com a entrada da petição em juízo, se o fundamento do despejo não for a falta de pagamento da renda.
II - Quando for esse o fundamento da acção, essa expressão, atento o preceituado no artigo 1048 do Código Civil, abrange apenas as rendas que se venceram após o termo do prazo da contestação.
III - Como prevenia o artigo 979 do Código de Processo Civil e ora prescreve o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, essas rendas devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, isto é, nos termos do artigo 1041 do Código Civil, pelo que, constituindo-se o locatário em mora, deve ser depositada ou paga, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50 por cento do que for devido.
IV - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias juridicionais para alcançar decisões novas.
Reclamações: