Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009648 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO RENDA FALTA DE PAGAMENTO DEPÓSITO DA RENDA MORA INDEMNIZAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199304199250811 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART979 ART676 N1 ART680 N1. CCIV66 ART1048 ART1041. RAU ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC RP DE 1962/02/16 IN JR ANOVIII T1 PAG164. AC RL DE 1982/02/19 IN CJ ANOVII T1 PAG196. AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. AC STJ DE 1988/02/22 IN BMJ N374 PAG449. | ||
| Sumário: | I - Por rendas vencidas na pendência da acção entendem-se todas as que vencerem após o recebimento da respectiva petição inicial na secretaria, isto é, com a entrada da petição em juízo, se o fundamento do despejo não for a falta de pagamento da renda. II - Quando for esse o fundamento da acção, essa expressão, atento o preceituado no artigo 1048 do Código Civil, abrange apenas as rendas que se venceram após o termo do prazo da contestação. III - Como prevenia o artigo 979 do Código de Processo Civil e ora prescreve o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, essas rendas devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, isto é, nos termos do artigo 1041 do Código Civil, pelo que, constituindo-se o locatário em mora, deve ser depositada ou paga, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50 por cento do que for devido. IV - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias juridicionais para alcançar decisões novas. | ||
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