Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650333
Nº Convencional: JTRP00038886
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO
OBRIGAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200602200650333
Data do Acordão: 02/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o Réu, prevalecendo-se de erro informático de uma companhia de seguros, que em vez de pagar a um seu cliente com o mesmo nome, lhe paga uma quantia avultada a que não tinha manifestamente direito e se o Réu se recusa a devolvê-la, de imediato, a propósito de que fez uma aplicação financeira a prazo e seria “penalizado pela sua mobilização antecipada”, procede de má-fé e obtém enriquecimento sem causa.
II- No caso há lugar a agravamento da obrigação a cargo do enriquecido – art. 480º do Código Civil – colocando-se a questão de saber se esse agravamento deve ser medido pelo enriquecimento inicial, ou pelo existente à data da citação para a acção.
III- O nº2 do art. 479º do Código Civil, remetendo para as alíneas do art. 480º parece inculcar a ideia de que a obrigação a cargo do enriquecido, se reporta à data da citação, mas uma vez que o direito subjectivo do empobrecido nasce no momento em que ocorre a injustificada deslocação patrimonial – sempre anterior ao da instauração da acção – tal agravamento deve reportar-se ao tempo em que se verifica o facto que despoleta a deslocação patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Companhia de Seguros B...., S.A intentou, em 25.5.2004, pelas Varas Cíveis da Comarca Porto – ..ª Vara – acção declarativa de condenação na forma comum ordinária, contra:

C........

Pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 297.739,03 acrescida dos rendimentos que esta quantia produzir até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega que, em 1 de Janeiro de 1999, celebrou com uma pessoa também chamada C1.... (contribuinte nº162 115834) um contrato de seguro do ramo Plano Poupança Reforma, titulado pela apólice PPR 34/1049182, tendo-lhe este entregue a quantia de € 249.398,95, obrigando-se ela, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe tal valor acrescido de um rendimento por ele gerado a título de participação nos resultados.

Adianta que o réu havia celebrado com ela contratos de seguro do ramo acidentes pessoais e do ramo automóvel, sendo certo que na sua organização administrativa e informática a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº4072767 e ao referido C1..... o nº416266.

Refere que por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, certamente por se tratar do mesmo nome, o seu sistema informático “exportou” ou afectou erradamente à aludida apólice PPR 3.1/1049182, titulada em nome do referido C1..... (contribuinte nº 162115834), a residência do ora réu.

Acrescenta que, em 23 de Dezembro de 2003, na preparação da entrega do capital e participação nos resultados referente ao aludido PPR, que se venceria em 31 de Dezembro desse mesmo ano, emitiu recibo na importância de € 297.799,03 e por ter passado a constar no sistema informático que a residência de C1....., titular da referida apólice, era a do réu enviou para a morada deste o respectivo recibo a fim de ser subscrito e apresentado a pagamento numa das suas tesourarias.

Refere que na posse daquele recibo o réu dirigiu-se aos serviços da autora e apresentou-o na respectiva tesouraria, depois de devidamente por si subscrito, para dela obter o recebimento dos referidos € 297.799,03, o que efectivamente ocorreu em 8 de Janeiro de 2004.

Adianta, por último, que em 2 de Fevereiro de 2004 veio a aperceber-se do apontado erro, tendo solicitado a devolução do referido quantitativo ao réu, o qual não procedeu à restituição da aludida importância apesar de não ser titular de qualquer contrato de seguro que lhe conferisse o direito a receber a mencionada quantia.

Citado o réu apresentou contestação na qual alega, em suma, que não teve qualquer intervenção no erro da autora, acrescentando que não restituiu o dinheiro que recebeu da demandante logo que esta lho solicitou já que no interim o havia investido, sendo certo que o levantamento imediato das importâncias investidas importaria penalizações decorrentes da aplicação de comissões bancárias motivadas pela mobilização antecipada.

Adianta ter comunicado à autora que procederia à entrega do dinheiro no dia 1 de Abril de 2004, tendo esta, contudo, exigido que a devolução fosse efectuada por cheque visado, exigindo de igual modo o pagamento de juros sobre o aludido montante bem como das despesas causadas, condição que o contestante não aceitou.

Replicou a autora concluindo como no articulado inicial.

Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, sendo a matéria de facto decidida nos termos constantes do despacho exarado a fls. 106 e seguintes.
***

A final foi proferida sentença que:

- Julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 297.799,03 (duzentos e noventa e sete mil setecentos e noventa e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 8 de Janeiro de 2004 até efectivo e integral pagamento, a que haverá que subtrair as importâncias que vierem entretanto a ser percebidas pela demandante na sequência do despacho exarado a fls. 10 destes autos.

- Condenou o réu em dez Ucs de multa como litigante de má-fé.

- Condenou o réu no pagamento à autora de uma indemnização no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
***

Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1º- O recorrente nenhuma culpa teve no erro assumido pela recorrida e que deu causa à presente acção.

2º - Logo que detectado o erro, o Recorrente providenciou para a resolução do assunto, com o menor prejuízo para todos;

3º - O Recorrente não ficou enriquecido no montante peticionado pelo Recorrido e fixado na sentença “a quo”, e como pessoa de boa-fé, detectado o erro ofereceu-se para a devolução, na íntegra;

4º- Todo o montante acima do capital é prejuízo efectivo para o Recorrente e não é empobrecimento para o Recorrido;

5º - O Recorrido não litigou de má-fé.

6º - A haver devolução superior ao montante do capital, expressamente está consagrado na lei – art. 480º, a) do Código Civil que os juros a vencer são desde a data da citação.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Só assim decidindo será cumprido o direito e feita Justiça.

Não houve contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1º - A autora dedica-se à indústria de seguros – (alínea A) da matéria de facto assente).

2º - O réu celebrou com a autora contratos de seguro do ramo acidentes pessoais, titulados pelas apólices nºs 8032193 e 8140005 e do ramo automóvel, titulados pelas apólices nºs 3239375 e 6969869 – (alínea B) da matéria de facto assente).

3º- No exercício da actividade referida em 1) a autora celebrou, com início em 1 de Janeiro de 1999, com uma outra pessoa também chamada C1....., contribuinte nº162115834, residente na Rua de ....., nº..., ...., Maia, o contrato que se mostra junto por cópia de fls. 11 a 25 da providência cautelar, titulado pela apólice PPR 34/1049182 – (resposta ao facto controvertido nº1).

4º - Nos termos do contrato a que se alude em 3) o referido C1.... entregou à autora a quantia de € 249.398,95, obrigando-se esta, decorridos que fossem cinco anos, a restituir-lhe aquele valor acrescido de um rendimento por ele gerado (participação nos resultados) – (resposta ao facto controvertido nº2).

5º - Na organização administrativa e informática da autora a cada um dos seus segurados é atribuído um número informático, tendo cabido ao réu o nº 4072767 e à pessoa referida em 3) o nº416266 – (resposta ao facto controvertido nº3).

6º - Por erro de trabalhos ou operações informáticas, em 8 de Outubro de 2003, o sistema informático da autora “exportou” ou afectou erradamente à apólice nºPPR 34/1019182, titulada em nome de C1...., residente na Rua de ...., ..., Vermoim, a residência do réu, sita na Av. ....., ..., Nogueira da Maia, que correspondia à dos contratos referidos em 2º, em nome do réu – (alínea C) da matéria de facto assente).

7º - Por força do contrato referido em a autora deveria em 1 de Janeiro de 2004 restituir à pessoa aí referida a quantia de € 297.799,03, correspondente ao capital entregue no início do contrato e aos rendimentos por ele gerados – (resposta ao facto controvertido nº 4).

8º - Na preparação dessa entrega, a autora emitiu, em 23 de Dezembro de 2003, o recibo que se mostra junto por cópia a fls. 26 da providência cautelar – (resposta ao facto controvertido nº5).

9º - E por ter passado a constar do sistema informático que a residência da pessoa referida em 3º era a do réu, para esta morada enviou o respectivo recibo a fim de ser subscrito e apresentado a pagamento numa das suas tesourarias – (resposta ao facto controvertido nº6).

10º - O réu na posse do recibo nº 94.992.5, dirigiu-se aos Serviços da autora sitos na Av. da ......, nº...., no Porto, e apresentou-o na respectiva Tesouraria, depois de devidamente por si subscrito, para dela obter o recebimento da importância de € 297.799,03, o que ocorreu em 2 de Janeiro de 2004 – (alínea D) da matéria de facto assente).

11º - Devido à não disponibilidade imediata naquela Tesouraria da importância referida em 10º os Serviços da autora solicitaram à sua Tesouraria Central em Lisboa a emissão de cheque daquele valor e informaram o réu que deveria voltar uns dias depois para lhe ser entregue o cheque em causa, o que foi aceite pelo réu – (alínea E) da matéria de facto assente).

12º - A Tesouraria da autora sita na Av. da ...., nº ..., no Porto, fez entrega ao réu, no dia 6 de Janeiro de 2004, do cheque nº 93119856500 a favor de C....., no valor de € 297.799,03, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, cheque que o réu posteriormente subscreveu, cobrou, por meio de depósito em 8 de Janeiro de 2004, em sua conta bancária, no Banco BPI recebendo e fazendo seu o referido valor – (alínea F) da matéria de facto assente).

13º - Em Janeiro de 2004 o réu investiu a importância referida em 12º, juntamente com outras poupanças, em aplicações no Banco BPI – (resposta ao facto controvertido nº10).

14º - E tal instituição bancária cobraria uma comissão bancária de 2% em caso de mobilização antecipada (antes de decorridos seis meses) no que diz respeito à importância de € 116.288,73 – (resposta ao facto controvertido nº 11).

15º - Em 21 de Janeiro de 2004, por telefax, a pessoa indicada em 3º solicitou da autora a emissão de recibo de restituição do capital e rendimentos do contrato a que se alude em 3º – (resposta ao facto controvertido nº7).

16º - A autora contactou o réu para restituição da importância referida em 12º no princípio do mês de Fevereiro de 2004 – (alínea G) da matéria de facto assente).

17º - A autora com a importância referida em 4º obteria rendimentos de, pelo menos, 5,177% ao ano – (resposta ao facto controvertido nº8).

18º - Nos inícios de Fevereiro de 2004 o réu deu conhecimento do facto referido em 14º à autora adiantando que procederia à devolução da importância referida em 12º no dia 1 de Abril desse mesmo ano por forma a evitar a aplicação da referida comissão – (resposta ao facto controvertido nº12).

19º - No dia 18 de Fevereiro de 2004 o réu deu autorização ao Banco BPI para proceder à transferência do valor de € 297.799,03 nos termos constantes de fls. 25 dos autos (resposta ao facto controvertido nº13).

20º - No dia 1 de Abril foi transmitido à autora que o montante referido em 12º já estava disponível – (resposta ao facto controvertido nº14).

21º - A autora exigiu então a devolução da importância referida em 12º por cheque visado e juros sobre tal montante – (resposta ao facto controvertido nº15).

22º - Exigindo ainda o pagamento das despesas causadas, nomeadamente as custas judiciais referentes aos procedimentos judiciais que havia intentado – resposta ao facto controvertido nº16).

23º - O réu ainda não restituiu à autora a importância referida em 12º – (alínea H) da matéria de facto assente).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso – afora as de conhecimento oficioso, importa saber:

- se o recorrente apenas deveria ter sido condenado a restituir o montante que recebeu da apelada;

- se a haver condenação em juros eles apenas seriam devidos desde a data da citação;

- se litigou de má-fé.

Vejamos:

A Autora demandou o Réu pelo facto de, indevidamente, lhe ter entregue a quantia de € 297.799,03 – 50.000 contos na moeda antiga – em 8.10.2003 – o que se deveu a erro informático dos seus serviços, já que o Réu tem o mesmo nome que a pessoa realmente credora de tal quantia e a quem a Autora deveria ter reembolsado por ser titular de um PPR.

Nos termos do contrato com o homónimo do Réu teria tal quantia de lhe ser reembolsada, em 1.1.2004, com os proveitos que gerou.

O Réu recebeu em sua casa, por engano, o recibo de tal quantia e não “acusando” o erro e o facto de não ser credor de tal montante embolsou-o e fez aplicações financeiras, juntamente com poupanças suas.

A Autora informou o Réu do erro e pediu-lhe a restituição da quantia em causa, no princípio de Fevereiro de 2004, mas o Réu argumentando com o facto de sofrer prejuízo se movimentasse o valor investido antes do prazo do depósito que fizera em 8.1.2004 – [perderia uma comissão] – apenas se prontificou a pagar no dia 1 de Abril desse ano.

O Réu foi condenado, nos termos preditos, a restituir o capital em causa – descontado das importância já restituídas, como consta do apenso cautelar – fls. 85 [Consta de tal guia, emitida em 21.7.2004, que o BPI, S.A depositou na CGD à ordem do Juiz de Direito a quantia de € 139.518,65 “proveniente de penhora”. Querer-se-ia dizer arresto] e, ainda, nos juros de mora desde 8.1.2004, mas, nas suas alegações de recurso, começa por afirmar a fls. 149 – “O recorrente não teve qualquer culpa no erro indesculpável, praticado única e exclusivamente pela recorrida…”, sustentando que não pode ser “prejudicado” pela devolução.

A Autora filiou a sua pretensão no enriquecimento sem causa – art. 473º do Código Civil – que consigna:

“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

Segundo Pompónio o instituto do enriquecimento sem causa – Digesto 50, 17, 206 – “iure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem” [por direito natural, é justo que ninguém se enriqueça com prejuízo e ofensa de outrem] – visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.

O nº2 daquele normativo integra três situações:

- o que foi indevidamente recebido (condictio indebiti);
- o que foi recebido em virtude de causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam);
- o que foi recebido com base em efeito que não se verificou (condictio causa data causa non secuta, também chamada condictio ob rem).

Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 456, ensinam:

“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.

Sem dúvida que os três requisitos convergem no caso dos autos.

Há enriquecimento do Réu à custa da Autora, sem causa que o justifique, já que nunca existiu.

Daí que seja surpreendente que o Réu, que sabia, insofismavelmente, que não tinha qualquer direito a receber a quantia que recebeu, por engano, tenha adoptado um comportamento absolutamente à margem do proceder de boa-fé, ou seja, com lisura, lealdade e respeito pelo direito de outrem.

Se atentarmos que, ainda em audiência de julgamento, tentou, documentalmente, fazer a prova de que também ele era titular de um PPR, visando justificar a sua atitude, temos de concluir que imputar a “culpa” da não lesta restituição daquilo que lhe não pertencia à Autora, para não perder vantagens pelo facto de ter colocado o dinheiro (que não ser seu) a prazo, e a mobilização antecipada do depósito o penalizar, é uma grosseria subversão da ética, dos bons costumes e porque não da Moral.

O Réu não podia ignorar que inexistia causa para receber da Autora a quantia que recebeu, tendo actuado de forma astuciosa para obter a quantia que a Autora, por lapso informático, lhe pretendia entregar.

Como referem os civilistas citados, pág. 455:

“A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer.
Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe - ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta - deve entender-se que a prestação carece de causa”.

Não existia qualquer fundamento negocial, ou outro, para a deslocação patrimonial que beneficiou o Réu e prejudicou a Autora.

Como ensina Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – vol. II – pág. 268.

“Integram o enriquecimento sem causa:
a) uma vantagem patrimonial, isto é, susceptível de avaliação económica, para uma pessoa;
b) um empobrecimento, correlativo ao enriquecimento, que incida sobre o património de outra pessoa;
c) a falta de uma justa causa do enriquecimento do primeiro e do correlativo empobrecimento do segundo […].
[…] Para que o enriquecimento dê origem a um direito de restituição é preciso que ocorra à custa do património de outra pessoa e que, além disso, não haja razão legal que o justifique. Esse enriquecimento pode ter resultado do aumento verificado no património do enriquecido (aumento quantitativo ou qualitativo dos valores do activo, ou diminuição do passivo patrimonial), ou desse património não ter diminuído quando tal diminuição deveria, em condições normais, ter ocorrido.
A correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento devem derivar de um único facto produtivo”.

“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” – Acs. do S.T.J., de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71.

O art. 479º do Código Civil estabelece:
“1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”.

Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 466, escrevem:

“[…] O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível).
Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual […].
[…] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada […]
[…] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.
[…] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado”.

É inegável que o Réu não pode alegar qualquer fundamento para a não restituição imediata da quantia que ingressou no seu património (enriquecimento), que tem directa e imediata correspondência com a perda patrimonial da Autora (empobrecimento), sendo que tal deslocação não assenta em qualquer fundamento legal ou contratual, como bem sabia, pelo que aludir a culpa indesculpável da Autora é descabido; não usasse o Réu dos meios ardilosos de que lançou mão para se avantajar com aquilo que sabia não lhe pertencer e não teria o “prejuízo” que invocou – a imediata restituição fá-lo-ia perder rendimentos por ter aplicado dinheiro alheio a prazo.

O Réu sustenta que apenas devia ter sido condenado a restituir o dinheiro - e não juros de mora desde 8.1.2004.

O art. 480º do Código Civil – Agravamento da obrigação – estatui:

“1. O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação”.

Mais uma vez socorremo-nos da lição de Pires de Lima e Antunes Varela que, em comentário a este normativo escrevem:

“Verificada uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), deixa para futuro de se determinar a responsabilidade do enriquecido pela medida do seu enriquecimento, fixado nos termos do artigo anterior, para se aplicar o disposto neste artigo 480º.
Claro que é sobre o montante fixado nos termos do artigo 479º que passa a incidir o novo regime.
Não pode, pois, dispensar-se a fixação do enriquecimento num dos momentos agora previstos […].
O agravamento imposto neste artigo mostra que a limitação do objecto da restituição ao enriquecimento actual do beneficiário constitui, não uma nota essencial ao instituto do enriquecimento sem causa, mas o tratamento excepcional de que é merecedor o enriquecido de boa fé”.

No caso dos autos não só o Réu não estava de boa-fé, por saber que inexistia causa para arrecadar a quantia em causa, como foi interpelado, mesmo antes de ter sido citado para a acção, pelo que a sua obrigação é agravada, estando onerado com o pagamento de juros de mora, que, ademais, sempre seriam devidos desde a interpelação extrajudicial – art. 805º, nº1, do Código Civil – para o cumprimento.

O Professor Menezes Leitão, na recentíssima obra, “O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil – Estudo Dogmático Sobre e a Viabilidade da Configuração Unitária do Instituto, face à Contraposição entre as diferentes categorias de Enriquecimento sem Causa” – Colecção Teses – Almedina – Setembro de 2005 – págs. 902 e 903 – acerca da responsabilidade agravada prevista no art. 480º do Código Civil escreve:

“Esta disposição pretende estabelecer um agravamento da responsabilidade do enriquecido, para as hipóteses de ausência de boa fé subjectiva da sua parte, por se entender que a aplicação paradigmática do regime do enriquecimento sem causa se refere a casos de boa fé do enriquecido [Em nota de rodapé – pág. 903 – ensina – “Entre nós, julgamos não haver qualquer razão para não interpretar literalmente o art. 480°, exigindo assim sempre um conhecimento positivo da ausência de causa jurídica, não bastando o simples desconhecimento negligente”]”.

E a págs. 907 e 908:

“O art. 480.º prevê que a responsabilidade do enriquecido se estende ainda aos frutos que, por sua culpa, deixaram de ser percebidos.
Esta norma articula-se com o regime da restituição dos frutos pelo possuidor de má fé, parecendo assim que a obrigação de restituição dos frutos, como melhor explicita o art. 1271º abrange os que a coisa produziu até ao termo da posse e, além disso, o valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
A restituição dos primeiros frutos já resultaria, porém, do art. 479º, nºl, pelo que o legislador não viu necessidade de lhe fazer uma nova referência no âmbito desta disposição.
[…] Já quanto aos juros das quantias a que o empobrecido tiver direito, parece-nos claro que essa disposição apenas se pode referir à hipótese de o enriquecido estar obrigado a restituir quantias em dinheiro”.

Em caso de agravamento da obrigação a cargo do enriquecido – art. 480º do Código Civil – coloca-se a questão de saber se deve ser medida pelo enriquecimento inicial, ou pelo existente à data da citação para a acção.

O nº2 do art. 479º do Código Civil, remetendo para as alíneas do art. 480º parece inculcar a ideia de que deve a obrigação a cargo do enriquecido, reportar-se à data da citação, mas uma vez que o direito subjectivo do empobrecido nasce no momento em que ocorre a injustificada deslocação patrimonial – sempre anterior ao da instauração da acção – o agravamento deve ligar-se ao momento em que se verifica o facto que despoleta a deslocação patrimonial.

A Autora situou esse momento na data em que o Réu fez ingressar no seu património – pela via do depósito em seu nome da quantia que agora peticiona – o que não se nos afigura incorrecto, mau grado se pudesse considerar que esse momento foi o transmissão da posse do dinheiro quando a quantia lhe foi entregue.

Os juros de mora – frutos civis do capital – no caso poderiam e deveriam reverter a favor da Autora e reverteram, indevidamente, a favor do Réu desde o momento em que pôde, sem causa justificativa, dispor da quantia pecuniária que os gerou – ou seja desde 8.1.2004 na tese da demandante.

Deve restituí-los.

Sendo que ainda aí existe relação directa, entre o enriquecimento e o empobrecimento, por o Réu saber que a disponibilidade do dinheiro foi totalmente abusiva e desprovida de causa, sendo inquestionável a má-fé com que agiu.

Irreleva a circunstância de, ante a legítima exigência da Autora de reaver do Réu a quantia de que este se apropriou, pretender devolver o capital sem fazer a entrega dos juros produzidos.

Finalmente, pretende o Réu que não deve ser condenado como litigante de má-fé.

Dispõe o art. 456º do Código de Processo Civil:

“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, mormente, com o Tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não corresponder à realidade, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os Tribunais.

Daí que o legislador, no art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.

O art. 266º-A reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação com boa-fé processual, inerente ao dever de cooperação.

A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta, no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, conduzem o Tribunal à incorrecta percepção da realidade e, logo, a correr o risco, induzido, de “decidir mal”.

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, que são apresentados desvirtuados, contra a realidade factual conhecida pelo pleiteante que assim litiga, visando, por isso, um objectivo censurável, violando o dever de agir com boa-fé processual e cooperar na descoberta da Verdade fim último da Justiça.

Quem assim terça armas em Tribunal litiga com má-fé material.

Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, obra citada, Vol. II, 3ª Edição – 2000 – págs.221/222:

“…A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

O Réu deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar – 456º, nº2, a); alterou a verdade dos factos violando de modo voluntário e consciente o dever de cooperação – 451.º/2, c) do Código de Processo Civil.

Litigou, pois, com exuberante má-fé substancial.

As sanções – multa e indemnização – sentenciadas, sobretudo aquela, se pecarem, é por defeito.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 20 de Fevereiro de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale