Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019615 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DIREITOS DO DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199610289650580 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 43II - REG 85 (15 FLS - MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1218 N1 N4 ART1223 ART1224 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o dono da obra, contratada por empreitada, acusa defeitos na execução da prestação do empreiteiro, a denúncia produz o efeito de se ter como não aceite a obra a partir de então. II - Os direitos do dono da obra ( que tempestivamente denunciou ao empreiteiro os defeitos dela ) de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, devem ser exercidos, sob pena de caducidade, dentro de um ano contado a partir da recusa da aceitação, da aceitação com reserva ou da denúncia do defeito. III - No caso de defeitos ocultos que forem descobertos e denunciados após a aceitação, o prazo de caducidade é de dois anos, a contar da entrega da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |