Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650580
Nº Convencional: JTRP00019615
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
DIREITOS DO DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP199610289650580
Data do Acordão: 10/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 102/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 43II - REG 85 (15 FLS - MANUSCRITO)
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1218 N1 N4 ART1223 ART1224 N1 N2.
Sumário: I - Quando o dono da obra, contratada por empreitada, acusa defeitos na execução da prestação do empreiteiro, a denúncia produz o efeito de se ter como não aceite a obra a partir de então.
II - Os direitos do dono da obra ( que tempestivamente denunciou ao empreiteiro os defeitos dela ) de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, devem ser exercidos, sob pena de caducidade, dentro de um ano contado a partir da recusa da aceitação, da aceitação com reserva ou da denúncia do defeito.
III - No caso de defeitos ocultos que forem descobertos e denunciados após a aceitação, o prazo de caducidade
é de dois anos, a contar da entrega da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: