Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024110 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PAGAMENTO INDEVIDO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199810069820805 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1205 ART1206 ART1142 ART1144. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG345. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário de dinheiro é um depósito irregular, em que a propriedade do dinheiro se transfere para o depositário, e é regulado, na medida do possível, pelas normas do contrato de mútuo. II - Tendo sido passados cheques para mobilização das quantias depositadas, o depositante deve agir por forma a evitar o desapossamento dos cheques e o depositário, ao efectuar qualquer pagamento, deve certificar-se de que o pode fazer sem perigo para os interesses daquele. III - O depositário é, em princípio, o responsável pelos pagamento feitos indevidamente. IV - No caso de culpa de alguma das partes ou de ambas, aquela responsabilidade deve ser atribuída em função dessa culpa. | ||
| Reclamações: | |||