Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011907 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO NEGÓCIO OPOSIÇÃO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199003209051041 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART1056 ART1054. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145. | ||
| Sumário: | I - A propositura da acção, para a qual os réus foram citados dentro do prazo de um ano, constitui um meio de oposição do locador que não pretende a renovação do contrato de arrendamento, ainda que tenha continuado a receber as rendas do locado e tenha tido conhecimento de que o falecido usufrutuário celebrara contrato alterando o anterior pelo aditamento de uma faixa de terreno. II - Na verdade, a propositura da acção, mesmo que não seja de despejo, só pode ter o significado preciso e concreto de o locador pretender para si a coisa locada, e afasta os índices de que consentia na renovação. III - A oposição do locador à renovação do contrato, quando o locatário se mantenha no locado não obstante a caducidade do arrendamento, considera-se uma declaração negocial receptícia que tem de ser declarada ao locatário e só se torna perfeita no momento em que chega ao seu poder ou se torna conhecida. | ||
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