Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051041
Nº Convencional: JTRP00011907
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
OPOSIÇÃO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199003209051041
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART1056 ART1054.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145.
Sumário: I - A propositura da acção, para a qual os réus foram citados dentro do prazo de um ano, constitui um meio de oposição do locador que não pretende a renovação do contrato de arrendamento, ainda que tenha continuado a receber as rendas do locado e tenha tido conhecimento de que o falecido usufrutuário celebrara contrato alterando o anterior pelo aditamento de uma faixa de terreno.
II - Na verdade, a propositura da acção, mesmo que não seja de despejo, só pode ter o significado preciso e concreto de o locador pretender para si a coisa locada, e afasta os índices de que consentia na renovação.
III - A oposição do locador à renovação do contrato, quando o locatário se mantenha no locado não obstante a caducidade do arrendamento, considera-se uma declaração negocial receptícia que tem de ser declarada ao locatário e só se torna perfeita no momento em que chega ao seu poder ou se torna conhecida.
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