Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451157
Nº Convencional: JTRP00014999
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
VALOR DA CAUSA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
BALANÇO
Nº do Documento: RP199506199451157
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 881/94
Data Dec. Recorrida: 06/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 ART11 ART15 ART20.
CPC67 ART305 N1 N2 ART308 N1 ART463 N1 ART510 N1 A N2.
CCIV66 ART372 N2 ART374 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG297.
Sumário: I - É inadmissível o incidente de falsidade do balanço constante de documento junto com a petição inicial de sociedade comercial que, com fundamento em insolvência, requereu medidas de recuperação de empresa e de protecção de credores.
II - No processo especial de recuperação de empresa o juiz, findos os articulados, deve logo tomar posição sobre a questão, suscitada em incidente, da determinação do valor da causa, decidindo em conformidade com o artigo 11 do Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, fixando-o, havendo balanço no valor do activo constante do mesmo e, não havendo, no que foi indicado na petição inicial.
O valor assim encontrado será corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.
Reclamações: