Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001054 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103120310457 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | Não se configura a necessidade do predio para habitação do senhorio, como fundamento de denuncia de contrato de arrendamento, se apenas ficou provado que o senhorio " não casou ainda por não dispor de casa para onde se mudar", saindo de casa da mãe, viuva e sem mais filhos, sem nada ficar demonstrado a indiciar impossibilidade ou sequer inconvenientes em nela se estabelecer o domicilio do casal. | ||
| Reclamações: | |||