Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008910 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUESITOS QUESITO NOVO FACTO NOTÓRIO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199006079050530 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART448. CPC67 ART514 N1. CP82 ART107 ART109 N2 ART144 N2. CONST89 ART32 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294. AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG408. AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG259. | ||
| Sumário: | I - O artigo 448 do Código de Prcesso Penal de 1929, na sua parte final, não é inconstitucional, já que não pode abranger factos novos que se traduzam numa imputação completamente distinta da que constava da acusação, mas apenas admite alterações que tenham por efeito modificar a acusação em favor do acusado, não havendo, pois, ofensa ao princípio do acusatório. II - Nos termos do artigo 514, n. 1 do Código de Processo Civil, não devem ser quesitados factos notórios, o que sucede com um quesito em que se inquira se o R. tinha conhecimento da perigosidade do veículo que utilizou, por duas vezes, para agredir fisicamente o ofendido, uma vez que toda a gente sabe que, usado desse modo, um automóvel é um instrumento perigoso. III - O artigo 144, n. 2 do Código Penal, presume o perigo " juris et de jure " para efeitos agravativos da ofensa corporal, quando essa seja cometida com utilização de um meio particularmente perigoso, não resultando, assim, a agravação do resultado da acção, mas do perigo de dano que o meio utilizado faz presumir em concreto. IV - Um veículo automóvel usado com intenção de ofender terceiros é instrumento do crime e deve ser perdido a favor do Estado, não com fundamento no artigo 107 do Código Penal, mas com fundamento no artigo 109, n. 2 do Código Penal. | ||
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