Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050530
Nº Convencional: JTRP00008910
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUESITOS
QUESITO NOVO
FACTO NOTÓRIO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP199006079050530
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART448.
CPC67 ART514 N1.
CP82 ART107 ART109 N2 ART144 N2.
CONST89 ART32 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG408.
AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG259.
Sumário: I - O artigo 448 do Código de Prcesso Penal de 1929, na sua parte final, não é inconstitucional, já que não pode abranger factos novos que se traduzam numa imputação completamente distinta da que constava da acusação, mas apenas admite alterações que tenham por efeito modificar a acusação em favor do acusado, não havendo, pois, ofensa ao princípio do acusatório.
II - Nos termos do artigo 514, n. 1 do Código de Processo Civil, não devem ser quesitados factos notórios, o que sucede com um quesito em que se inquira se o
R. tinha conhecimento da perigosidade do veículo que utilizou, por duas vezes, para agredir fisicamente o ofendido, uma vez que toda a gente sabe que, usado desse modo, um automóvel é um instrumento perigoso.
III - O artigo 144, n. 2 do Código Penal, presume o perigo
" juris et de jure " para efeitos agravativos da ofensa corporal, quando essa seja cometida com utilização de um meio particularmente perigoso, não resultando, assim, a agravação do resultado da acção, mas do perigo de dano que o meio utilizado faz presumir em concreto.
IV - Um veículo automóvel usado com intenção de ofender terceiros é instrumento do crime e deve ser perdido a favor do Estado, não com fundamento no artigo
107 do Código Penal, mas com fundamento no artigo 109, n. 2 do Código Penal.
Reclamações: